Olá pessol,
em execução fiscal da Fazenda Estadual, fiz petição simples de desbloqueio considerando que a conta-corrente do cliente recebe seus salários comprovando com os holerites e declaração da empresa, faltando os extratos bancários, com fulcro no art. 649, IV CPC, e o juiz indeferiu o pedido alegando o que segue: " Indefiro o pedido. O que se veda é a penhora ou constrição dos salários ou qualquer outra modalidade de remuneração na fonte pagadora ou na folha de pagamento, isto é, diretamente no órgão encarregado de pagar o salário, vencimento ou provento ao empregado, servidor público ou aposentado. A partir do momento que o salário, provento ou remuneração saiu da fonte pagadora (empregador ou órgão pagador) e adentrou em conta bancária ou no próprio bolso do empregado, servidor público ou aposentado, por óbvias razões, deixou de ser formal, jurídica e tecnicamente salário ou remuneração e passou a constituir inequívoco patrimônio do titular da conta, sendo, portanto, totalmente penhorável. Admitir o contrário seria, aliás, fazer letra morta e consentir em revogação judiciária do art. 655, I, do Código de Processo Civil, que não só permite a penhora em dinheiro como diz que esta é a modalidade que goza de maior status na gradação legal, como também negar existência e eficácia ao regime e natureza jurídica da conta bancária, pois já se julgou que "É óbvio que o fato de alguém receber salários ou vencimentos por meio de depósitos em conta bancária não torna impenhoráveis os valores constantes dessa conta" . No mesmo sentido: "O que a lei processual não permite é a penhora dos vencimentos do funcionário público na fonte pagadora, ante a prevalência sobre o total da remuneração no sentido alimentar da retribuição pecuniária? , entretanto, ingressando o valor em conta bancária (corrente ou de poupança), é intuitivo que o saldo existente não poderá ficar imune ao arresto, à penhora ou a retenção para pagamento de dívida, sob pena de estender o privilégio da impenhorabilidade dos salários, proventos e vencimentos a todo o patrimônio do trabalhador, servidor público ou aposentado, orientação que não decorre da interpretação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Não há no caso, portanto, violação alguma dos preceitos legais que consideram o salário impenhorável. A jurisprudência, a propósito, rejeita o entendimento do executado: ?Os salários, uma vez depositados em conta corrente, passam a constituir crédito em favor do correntista, perdendo o caráter de alimentos e, portanto, nada impede que na movimentação sejam usados para compensar débitos, notadamente quando assim pactuado de forma expressa" . Por fim, ainda que assim não se admitisse, é fato que o peticionário não comprovou efetivamente que os valores penhorados eram provenientes de seu salário. O simples fato de ele ter juntado holerith e declaração comprovando que seu salário é depositado na mesma conta não gera referida presunção." PORTANTO, COMO FICA TAL SITUAÇÃO, CABE AGRAVO OU MANDADO DE SEGURANÇA? PENSEI NUM PEDIDO DE RECONIDERAÇÃO ACOSTANDO OS EXTRATOS QUE FALTARAM?
TKS
NINO