Olá gostaria de saber como funciona o sistema de penhora BACEN JUD; ele é prioritário em relação as outras penhoras ou a parte deve requere-lo?; Ocorrendo a penhora online na conta bancário, é bloqueado todo valor da conta ou só o que se deve?; E se o saldo que estiver na conta for menor do que o que se deve, a conta é bloqueada assim mesmo?; Como é feito o desbloqueio da conta, somente depois de pagar o que se deve ou fazendo um acordo com o credor já é desbloqueado?; Pode ocorrer bloqueio da conta por penhora indevida, tipo erro na digitação dos dados? Como proceder nesses casos, tem que entrar com embargos de terceiros ou um simples requerimento ao banco, ou juizo?. Obrigado

Respostas

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    Renata Munhoz Quinta, 04 de dezembro de 2008, 17h30min

    Olá


    Meu irmão figura como executado em uma ação de reparação de danos de acidente de veículos. Ocorre que houve uma penhora on line na conta da minha mãe, na qual ele figura apenas como 3º titular.

    Gostaria de saber como proceder nesse caso.

    Grata

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    Paulo Roberto de Souza Sexta, 05 de dezembro de 2008, 2h30min

    Olá Renata!

    A sua mãe e outro correntista não são partes no processo e por isso devem apresentar embargos de terceiro. Quando é o próprio executado é caso de impugnação à execução ou embargos à execução.

    Entretanto, na conta conjunta há uma solidariedade ativa em relação ao Banco, ou seja todos são igualmente credores em relação ao Banco; isto por outro lado implica em dizer que todos são igualmente donos de todo o saldo. A totalidade do saldo pertence aos três titulares da conta conjunta; não é parte de um, parte do outro e assim por diante.

    Neste sentido há entendimento de que todo o saldo é penhorável, conforme o caso apresentado no seguinte link:

    http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesNoticia.jsp&cod=25279

    Todavia se ficar comprovado que o executado não participa da movimentação da conta, por exemplo provando que todos os depósitos foram feitos com o salário ou aposentadoria da outra correntista o Juiz ou Tribunal poderia ter um entendimento diferente. É o que acontece neste caso apresentado no link abaixo:

    http://www.correioforense.com.br/noticias/noticia_na_integra.jsp?idNoticia=35546

    Como se vê o caso é controvertido, mas o que não pode se pode fazer é o executado defender interesse de terceiro. É muito comum o executado entrar com petição dizendo que o dinheiro é de terceiro, mas como não pode defender interesse de terceiro seu pedido é negado, embora baseado em razões justas.

    Naturalmente o próprio executado pode opor embargos à execução apresentando suas próprias razões de inconformismo, por exemplo: impenhorabilidade de salários depositados na conta corrente, excesso de execução, nulidade de citação, etc, mas sempre em relação a si próprio ou seu próprio patrimonio.

    Em qualquer fase do processo pode ser feito acordo. Os tribunais de todo o Brasil estão em ritmo de conciliação. O executado poderia formalizar um acordo, no qual se estipulasse a devolução do dinheiro penhorado ao terceiro ( pessoa estranha ao processo).

    Espero que estas pequenas linhas possam ser úteis.

    Paulo

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    Princia Segunda, 29 de dezembro de 2008, 21h56min

    Boa Noite!

    Gostaria de saber se devo simplesmente oferecer embargos de terceiro no seguinte caso:

    Meu cliente teve sua conta poupança de PF bloqueada. Trata-se de um processo de Execuçao de titulo extrajudicial de PJ, no entanto, o meu cliente, embora figure no polo passivo, nao é socio da empresa, é apenas representante de um dos sócios, e ainda assim, teve bloqueada sua conta.
    Ademais, ele nao foi citado...a penhora online, por ser quase um elemento surpresa, sendo que nao há nem notificaçao, pode se dar sem se quer o executado ter sido citado??
    Enfim...gostaria de saber como proceder para excluir o meu cliente do polo passivo da execuçao, sendo que, especialmente, nao foi sequer citado.
    Há um prazo para o oferecimento do embargo nesse caso, ja que o meu cliente só soube do bloqueio pelo banco??
    Muito grata pela atençao!

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    Paulo Roberto de Souza Sexta, 02 de janeiro de 2009, 4h00min

    Olá Princia!
    Em primeiro lugar se está incluído no pólo passivo como executado deve apresentar Embargos à execução alegando ilegimitidade passiva, no prazo de 15 dias ( artigo 738 do CPC ). Neste sentido o entendimento do STJ ( AgRg no AgRg no Ag 656172 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
    2005/0016203-2).
    Este prazo deveria ser contado da juntada do mandado de citação, mas se não houve citação me parece que este prazo deva ser da contado da ciência do processo de execução. Como esta ciência veio através da penhora "on-line" os embargos podem ser apresentados imediatamente.
    A falta de citação é causa de nulidade da penhora e pode ser argüida por simples petição, mas por questão de segurança, e para não perder prazo, pode ser melhor apresentar embargos mesmo. Na prática o juiz pode receber os embargos, o que supre a falha da falta de citação e que seria causadora da nulidade, segundo entendimento muito acolhido pelos Tribunais.
    É preciso verificar nos autos se houve falha em se promover a citação ou se não está ocorrendo penhora por arresto a pedido do credor.
    Existem julgados responsabilizando o representante quando na se alega, e se prova, que este não é apenas um represetante mas sim um verdadeiro sócio oculto; entretanto esta discussão não cabe num processo execução de título extrajudicial, nos termos do artigo 586 do CPC: " A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível". Em outras palavras, o título por si só tem que apresetnar os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
    Se ele estiver sendo executado na qualidade de garantidor do título, mesmo assim a penhora da poupança até o limite de 40 salários mínimos é ilegal ( artigo 649, X do CPC).
    Entretanto se por um erro do Cartório, e não a pedido do credor, o nome foi incluído na penhora on-line, não se pode dizer que ele seja parte no processo, mas sim um terceiro cuja situação estaria prevista no artigo 1046 do CPC, sendo caso de embargos de terceiro, não impedindo que seja previamente apresentada uma petição simples expondo a situação e pedindo sua regularização.
    A escolha de uma ou outra figura depende da análise minuciosa dos autos e do momento em que há a inclusão no pólo passivo.
    Se num processo de conhecimento a pessoa jurídica foi devidamente citada, após a sentença, seu cumprimento prescinde de nova citação e em relação aos sócios, se houver desconsideração da personalidade jurídica a citação feita no processo de conhecimento é válida, dando-se oportunidade ao sócio de se defender em relação à sua responsabilidade.
    É interessante lembrar que o credor responde pelos danos que causar ao executado quando incluí-lo indevidamente no pólo passivo, conclusão que se tira do artigo 475-O, inciso I do CPC, por interpretação analógica, sem excluir os ônus da sucumbência previstos no artigo 20 também do CPC.
    Normalmente neste caso peticionamos pedindo urgência na apreciação do pedido devido aos graves danos que o equívoco pode causar.
    Se tiver mais detalhes retornamos à discussão.
    Boa Sorte.
    Paulo

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    Shazelli Kusma Corrêa Quinta, 22 de janeiro de 2009, 9h36min

    Oi gostaria de saber se quando o processo sai do cartório e volta transformado em execução de sentença, se a parte (exequente) receberá o valor devido q está pedindo por direito, e se receberá logo. É uma ação contra o Estado do RS. Gostaria muito que me explicasse bem como funciona pois uma pessoa está passando por isso e quero explicar isso para ela. Obrigada pela atenção.

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    nino_1 Sexta, 23 de janeiro de 2009, 23h27min

    Olá pessol,
    em execução fiscal da Fazenda Estadual, fiz petição simples de desbloqueio considerando que a conta-corrente do cliente recebe seus salários comprovando com os holerites e declaração da empresa, faltando os extratos bancários, com fulcro no art. 649, IV CPC, e o juiz indeferiu o pedido alegando o que segue: " Indefiro o pedido. O que se veda é a penhora ou constrição dos salários ou qualquer outra modalidade de remuneração na fonte pagadora ou na folha de pagamento, isto é, diretamente no órgão encarregado de pagar o salário, vencimento ou provento ao empregado, servidor público ou aposentado. A partir do momento que o salário, provento ou remuneração saiu da fonte pagadora (empregador ou órgão pagador) e adentrou em conta bancária ou no próprio bolso do empregado, servidor público ou aposentado, por óbvias razões, deixou de ser formal, jurídica e tecnicamente salário ou remuneração e passou a constituir inequívoco patrimônio do titular da conta, sendo, portanto, totalmente penhorável. Admitir o contrário seria, aliás, fazer letra morta e consentir em revogação judiciária do art. 655, I, do Código de Processo Civil, que não só permite a penhora em dinheiro como diz que esta é a modalidade que goza de maior status na gradação legal, como também negar existência e eficácia ao regime e natureza jurídica da conta bancária, pois já se julgou que "É óbvio que o fato de alguém receber salários ou vencimentos por meio de depósitos em conta bancária não torna impenhoráveis os valores constantes dessa conta" . No mesmo sentido: "O que a lei processual não permite é a penhora dos vencimentos do funcionário público na fonte pagadora, ante a prevalência sobre o total da remuneração no sentido alimentar da retribuição pecuniária? , entretanto, ingressando o valor em conta bancária (corrente ou de poupança), é intuitivo que o saldo existente não poderá ficar imune ao arresto, à penhora ou a retenção para pagamento de dívida, sob pena de estender o privilégio da impenhorabilidade dos salários, proventos e vencimentos a todo o patrimônio do trabalhador, servidor público ou aposentado, orientação que não decorre da interpretação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Não há no caso, portanto, violação alguma dos preceitos legais que consideram o salário impenhorável. A jurisprudência, a propósito, rejeita o entendimento do executado: ?Os salários, uma vez depositados em conta corrente, passam a constituir crédito em favor do correntista, perdendo o caráter de alimentos e, portanto, nada impede que na movimentação sejam usados para compensar débitos, notadamente quando assim pactuado de forma expressa" . Por fim, ainda que assim não se admitisse, é fato que o peticionário não comprovou efetivamente que os valores penhorados eram provenientes de seu salário. O simples fato de ele ter juntado holerith e declaração comprovando que seu salário é depositado na mesma conta não gera referida presunção." PORTANTO, COMO FICA TAL SITUAÇÃO, CABE AGRAVO OU MANDADO DE SEGURANÇA? PENSEI NUM PEDIDO DE RECONIDERAÇÃO ACOSTANDO OS EXTRATOS QUE FALTARAM?
    TKS
    NINO

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    Paulo Roberto de Souza Terça, 27 de janeiro de 2009, 2h36min

    Olá Nino!
    Existem decisões do TJ de São Paulo favoráveis ao seu cliente.
    Me parece que é caso de agravo de instrumento porque segundo o artigo 5º, II da Lei 1533/51 não cabe mandado de segurança quando há recurso na lei processual.
    Pedido de reconsideração não suspende prazo recursal, portanto a interposição do agravo tem que ser feita dentro do prazo legal.
    Naturalmente o foco do recurso é o entendimento do Juízo e não a discussão sobre a prova de ser salarial ou não a verba. Apesar disso os extratos são necessários para demonstração do direito; embora a decisão a ser agravada não se refira a isso a Jurisprudência vem entendendo como não demonstrada a natureza salarial na falta de tais documentos.
    Nos autos da execução poderiam ser anexados os extratos junto com a petição a que se refere o artigo 526 do CPC. Nesta petição além da comunicação formal da interposição do recurso poder-se-ia incluir um pedido de reconsideração e justificar a juntada dos extratos (por exemplo devido ao motivo da própria demora de fornecimento pelo Banco).
    Nos autos do recurso de agravo há um problema de oportunidade de produção da prova que a rigor deveria ser no momento da interposição do recurso. Mas se houver justificativa e for dada oportunidade à parte contrária de se manifestar sobre tais documentos, em tese, não haveria impedimento.
    Nos termos do artigo 527, III do CPC o Juiz Relator poderia deferir a antecipação de tutela, o que naturalmente deve pedido no recurso demonstrando presentes os requisitos do instituto da antecipação.
    Por uma questão de lógica a juntada de novos documentos ao recurso de agravo deveria ser informada ao Juízo de Origem.
    Boa sorte!
    Paulo

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    Paulo Roberto de Souza Terça, 27 de janeiro de 2009, 3h08min

    Olá Shazelli!

    Sem entrar na discussão do caso concreto, o artigo 730 do CPC diz o seguinte:
    "Art. 730. Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras:
    I - o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal competente;
    II - far-se-á o pagamento na ordem de apresentação do precatório e à conta do respectivo crédito."

    Se o valor no Estado do Rio Grande do Sul não for diferente, até 40 salários mínimos dispensa-se o precatório ( Constituição Federal, artigo 100, parágrafo 3º).

    O problema é que nos nossos Tribunais esperam julgamento um número extraordinário de recursos em embargos à execução e mesmo quando não cabe mais recurso ainda depende da liberação da verba pública, o que resulta numa demora que é assunto em muitos tópicos e estudos escritos e publicados aqui no próprio Jusnavegandi.

    Mas é claro que tudo um dia chega ao fim.

    O ideal é sua amiga conversar com o advogado do processo para obter uma informação sobre o caso específico.

    Felicidades

    Paulo

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    francisco de Assis Temperini Terça, 27 de janeiro de 2009, 8h54min

    Brigitte, lendo seu derradeiro parágrafo, concordo totalmente com sua manifestação; nossa justiça infelizmente esta falida, curva-se a interesses maiores, desampara o cidadão cumum, lava as mãos em inúmeros casos; suas ouvidorias e corregedorias são corporativistas; reclamar para quem?

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    guimarães_1 Quinta, 29 de janeiro de 2009, 0h35min

    Olá senhores,
    preciso de orientação..
    Meu processo dura 7 anos contra uma loja que no inicio do processo era encontrada no endereço que indiquei e depois confirmada pelos representantes da mesma nas audiencias. Na 3ª tive causa ganha , mas meu advogado segurou o processo durante um ano e 6 meses em sua residencia e fui orientado pela corregedoria a pedir busca e apreenção do processo e destitui-lo.Feito deu segmento ao processo e uma nova intimação a loja no endereço de sempre , mas para surpresa ou não a loja que recebeu duas ou tres intimações neste endereço ,não existia mais e a loja que estava no local afirmava ter mais de 10 anos quando a dois anos atras a mesma justiça entregou intimação para a ré neste endereço,ou seja , enganou a justiça e simplesmente colocam que não encontrou e que tem outra loja. é só olhar o processo e ver que aloja estava ali a dois anos como outra lja pode alegar para propria justiça que esta ali a 10 anos (não seria crime?) bem nesta historia ja pedi desconsideração da personalidade ,busca da pessooa fisica na receita e ninguem acha os socios e nem a loja o ultimo agora foi busca online.Entro na receita com o cpf do reu e vejo que ele declara imposto de renda todo ano..Será que ajustiça não tem acesso a esses dados ou ele tb mente para a receita..
    Mentir para a justiça durante um processo e principalmente depois de condenado deveria sair da area civil para criminal com mandado de prisão. O que ainda posso fazer caso penhora online não adiante?

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    Max Cunha Quinta, 29 de janeiro de 2009, 0h52min

    É bom lembrar que não é permitido bloqueio em contas poupança de valores áté quarenta salários mínimos, ou seja, se a pessoa tiver na poupança o valor de 40 salários, hoje 16.600,00 este valor estárá livre de bloqueio. Se for bloqueado, basta simples petição ao juiz da causa com prova de que a conta é de poupança. Tal prova é uma simples declaração do gerente da agência bancária. (art. 649, X do C.P.C)

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    Paulo Roberto de Souza Quinta, 29 de janeiro de 2009, 4h40min

    Olá Guimarâes!

    Acredito que o tema colocado em discussão esteja ligado à efetividade da prestação juriscicional, em outras palavras: efetivamente entregar à parte o que lhe é devido.

    Este tema poderia ser objeto até de outra discussão que é mais ampla do que a penhora "on-line" que na verdade é apenas um dos institutos voltados à mencionada e tão almejada "efetividade".

    O Código de Processo sofreu inúmeras alterações, e existem projetos de lei em andamento, buscando maior "efetividade" bem como maior celeridade processual.

    O assunto é muito amplo, mas gostaria de colocar em discussão duas questões pouco ou quase nunca mencionadas:

    a) em primeiro lugar a importância da atuação da parte neste processo de busca e indicação de bens; em outras palavras uma cultura em que o cliente tenha um papel mais ativo não deixando tudo nas mãos do advogado, ou ainda, sob outro prisma a importância de um dialogo estreito entre o profissional e seu cliente.

    Veja bem, Guimarães, não estou dizendo que seja o seu caso, que ao contrário mostra-se interessado e participativo, mas uma constatação de um fato cultural que se mostra presente muitas vezes até na relação médico-paciente ou professor-aluno.

    b) Em segundo uma questão cultural da tolerância em relação ao inadimplente contumaz e voluntário. Não estou dizendo daquele que perde seu emprego e enfrenta dificuldades, mas sim do comerciante, consumidor ou empresário desonesto. Também não se trata de leis mais rígidas, mas sim do desenvolvimento de uma visão mais justa e clara sobre a atitude deste indíviduo, que não pode receber tratamento tão indulgente por parte dos envolvidos no processo.

    Seria algo mais ou menos assim: Quando vemos alguém roubando outro gritamos "Pega ladrão". Da mesma forma dever-se-ia criar uma mentalidade de reprovação enérgica em relação à fraude contra credores e assemelhados.

    Neste sentido é muito atual, útil e necessária a discussão, o questionamento neste e nos demais fóruns de discussão.

    Guimarães! Não respondi exatamente à sua pergunta. O tema, como já disse no início é muito mais amplo, mas espero que surjam novas discussões sobre este assunto e que alguma delas possa eventualmente ser-lhe útil. A dúvida não é apenas sua. Existem cientistas do direito no Mundo inteiro buscando esta chamada efetividade jurisdicional e, com certeza, seu questionamento está contribuindo neste sentido.

    Boa sorte!

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    Paulo Roberto de Souza Quinta, 29 de janeiro de 2009, 4h55min

    Olá Max!

    Uma boa sugestão seria de que o próprio sistema Bacen-Jud deixasse de fazer tal penhora "on-line" em desacordo com a lei.

    Se o Código de Processo Civil expressamente prevê esta absoluta impenhorabilidade o devedor pode pedir uma indenização contra o Estado se deste bloqueio lhe resultar dano (artigo 37, § 6º da Constituição Federal).

    Independente de ser justa ou não a mencionada lei, se é lei tem que ser obedecida.

    O Estado deve ser o primeiro a cumprir a lei.

    Um abraço.

    Paulo

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    Luis Fernando_1 Terça, 03 de fevereiro de 2009, 12h53min

    Boa Tarde.
    Tenho um processo que ja esta andando a um tempo,
    Foi feito pedido de penhora online no dia 20/01 ( esta escrito na net, um prazo de 2 dias). Primeiramente, pra que serve esse prazo?
    Como o processo e contra um banco, provavelmente tenha dinheiro na conta, qual o prazo pra que eu receba esse dinheiro? O banco pode recorrer nesse estagio?
    Obrigado pela atençao

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    Damasceno Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 12h31min

    Olá, gostaria de uma informação.
    Meu cliente teve o limite do cheque especial penhorado (execução fiscal trabalhista); comuniquei ao juiz o ocorrido e ele mandou que fosse feito o desbloqueio imediatamente! Como gerou juros para o meu cliente, gostaria de saber se posso entrar com ação de indenização contra o banco?
    agradeço a atenção!

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    Paulo Roberto de Souza Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 2h46min

    Olá Damasceno!

    O sistema prevê que não serão penhorados quaisquer limites de crédito.

    Veja o seguinte link:

    http://www.bcb.gov.br/fis/pedjud/ftp/RoteiroTecnico.pdf

    Portanto o erro provavelmente foi do Banco onde seu cliente tem a conta, cabendo ação visando a reparação dos prejuízos sofridos. A responsabilidade do Banco é objetiva em face do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

    Boa sorte!

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    Paulo Roberto de Souza Sábado, 07 de fevereiro de 2009, 3h08min

    Olá Luis Fernando!

    Não sei como estão as coisas aí nesta região tão agradável do Paraná.

    Mas por aqui os processos continuam andando bem devagar, mesmo com a crescente informatização, salvo exceções.

    A título de notícia tive uma carta precatória que poderia ter sido cumprida em 48 horas, e que passou pelos seguintes prazos: 30 dias para digitação, 30 dias para conferência, 30 dias para assinatura e mais 30 dias para cumprimento. Apenas mais um detalhe neste caso: a mesma carta precatória havia sido devolvida anteriormente porque o Cartório tinha esquecido de tirar uma cópia xerox.

    Tem cliente que brincando diz o seguinte: "Doutor! o Senhor vai ganhar minha causa. Seu filho verá o fim dos recursos e meu neto pagará para o seu os honorários advocatícios recebidos com o sucesso da demanda"

    Mas isto é assunto para outro Fórum de discussão.

    Quanto a recursos cabíveis no seu processo, ou qualquer informação sobre o caso concreto, o profissional nomeado no processo é a pessoa indicada para informar.

    Felicidades

    Paulo

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    Paula Ritty_1 Quarta, 11 de fevereiro de 2009, 9h49min

    Em uma ação de execução, apos pedir a busca e apreensão de um automovel em nome do executado, e oficial de justiça não encontrar o tal veiculo, e tbem apos pedir a penhora online do valor da divida, e esta também restar infrutifera ( executado não possuia quase nada nos bancos em seu nome), preciso agora manifestar-me!O que devo fazer? Cliente quer receber o que lhe é devido mas também não quer ficar arcando com os onus das custas de cartorio...
    Por favor me ajudem!
    Obrigada,
    Paula

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    Paulo Roberto de Souza Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 18h50min

    Olá Paula!

    Sua pergunta é talvez uma das mais difíceis de se responder, porque à medida em que surgem novas regras e meios para se alcançar a efetividade processual os devedores, muitas vezes buscam formas de não serem atingidos pela execução.

    A solução seria naturalmente a criação de uma nova mentalidade em que se prestigiasse o bom pagador, em que se valorizasse o bom nome e o crédito.

    Se os meios coercítivos fossem eficazes não teriamos tanta gente no SPC e SERASA. Da mesma forma nenhum pai seria preso por dívida de pensão alimentícia.

    Os meios de comunicação em massa, os geradores de opinião, os intelectuais precisam pensar nisso. Hoje consideramos vitoriosos os jogadores de futebol, corredores da Fórmula Um e as modelos internacionai; porque não se fazem campanhas valorizando o pai honesto que pega um trem para trabalhar.

    Mas isto é outra questão.

    Se você tentou a penhora de veículo e bancária "on-line", ainda existem inúmeras outras alternativas tais como Cartório de Imóveis, ofício à Receita Federal para indicação de bens, pesquisa na Junta Comercial sobre existência participação de sociedade em empresas, ofício à bolsa de Valores e quaisquer ouitras empresas públicas ou particulares para indicação de bens, penhora no rosto de autos onde o devedor figure como credor, etc...

    Aqui em São Paulo tem um provimento que autoriza a expedição de Alvará para que o próprio advogado peça informações em empresas públicas ou particulares.

    Aí no Paraná tem alguma coisa assim?

    Em São Paulo ( acho que só na Capital por enquanto) existe um convênio em aperfeiçamento para busca de imóveis entre o Judiciário e os Cartórios de Registro de Imóveis. Veja neste link:

    http://www.cabraladvogados.adv.br/clipping/noticias_08_09_03_a.asp

    Já em relação às custas juduciais, como é sabido, são pagas em reversão por força da sucumbência. A parte tem que adiantá-las a menos que seja beneficiário da Justiça Gratuita. Nisso não tem nenhuma novidade não é verdade? Além disso que adianta direito a reembolso se não se consegue receber nem a própria condenação.

    Uma questão acadêmica interessante é sobre o reembolso das despesas necessárias para busca do devedor e de seus bens. A previsão do CPC é apenas para reembolso das despesas processuais. Aí me parece que na petição inicial seria necessário incluir um pedido de condenação ao pagamento daquelas despesas extras (necessárias para busca do devedor e de seus bens) bem como dos valores futuros a serem despendidos com a mesma finalidade, com base no artigo 403 do Código Civil. Com a inicial seriam anexados os comprovantes dos valores gastos, por exemplo com certidões e cópias autenticadas, etc.
    Até agora não vi nenhum modelo de petição incluindo este pedido, mas o Novo Código Civil me parece que dá base para isto.

    Mas cai na mesma questão de ser necessário indicar os bens.

    Boa sorte!

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    Marins Quinta, 12 de fevereiro de 2009, 20h23min

    Gostaria de uma luz, minha mãe tem uma ação civel contra ela e o juiz bloqueou sua conta pela penhora on line.

    Acontece que ela é aposentada por invalidez e o unico recebimento é seu salario.
    Soube que aposentadoria é impenhoravel e gostaria de saber se o juiz pode se negar a desbloquear.

    Aguardo resposta
    Att Julio Cesar

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