Olá gostaria de saber como funciona o sistema de penhora BACEN JUD; ele é prioritário em relação as outras penhoras ou a parte deve requere-lo?; Ocorrendo a penhora online na conta bancário, é bloqueado todo valor da conta ou só o que se deve?; E se o saldo que estiver na conta for menor do que o que se deve, a conta é bloqueada assim mesmo?; Como é feito o desbloqueio da conta, somente depois de pagar o que se deve ou fazendo um acordo com o credor já é desbloqueado?; Pode ocorrer bloqueio da conta por penhora indevida, tipo erro na digitação dos dados? Como proceder nesses casos, tem que entrar com embargos de terceiros ou um simples requerimento ao banco, ou juizo?. Obrigado

Respostas

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 22 de março de 2011, 23h50min

    Banco não efetua penhora. Entendimentos respeita-se. Credores podem e devem cobrar dívidas após o prazo de 5 anos. Cabe ao magistrado de ofício ou a requerimento da parte decretar prescrição.

    Deve consultar pessoalmente um advogado civilista para avaliar o caso concreto.

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    djjadc Sábado, 09 de abril de 2011, 14h17min

    Gostaria de saber se é correto bloquear minha conta pois qdo fui consultar meu saldo lá tinha bloq. judicial - bacen, qdo isso pode acontecer pois não recebir nenhuma carta e nem se quer me avisaram.

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    D

    djjadc Sábado, 09 de abril de 2011, 14h44min

    No ano 2003 eu e um grupo de pessoas entrou na justiça contra o estado sobre concurso da PM e foi julgado como causa ganha pro estado e agora no dia 06/04/2011 minha conta foi bloqueada cobrando os honorários do estado vocês podem me explicar? e se isso é lega?.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Sábado, 09 de abril de 2011, 20h35min

    A cobrança e o bloqueio é legal, por outro lado, a lei garante a impenhorabilidade de de determinados bens, asism como, salário, soldo, etc.., sendo assim, procurar um advogado imediatamente para verificar a possibilidade de requerer o desbloqueio, ou outras medidas que se fizerem necessárias.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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    B

    Babiii Domingo, 22 de maio de 2011, 17h35min

    Olá,

    Preciso de um auxílio, minha mãe é aposentada pelo INSS, quando foi aposentada o próprio INSS abriu uma conta para tal recebimento, procurei me informar no banco e me disseram que essa conta é exclusiva para depósitos do INSS, não podendo minha mãe fazer outras movimentações. Minha dúvida é se um juíz pode mandar bloquear uma conta assim, pois existe um processo que minha mãe está como ré, e o juíz mandou fazer um determinado bloqueio.

    "Ante a inércia do executado, segue, em anexo, ordem de bloqueio através do sistema BACEN-JUD. Aguarde-se por 10 dias e retornem para consulta acerca da resposta."


    Grata pela ajuda.

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    Adv. Antonio Gomes Domingo, 22 de maio de 2011, 17h49min

    Legal o procedimento do magistrado. De a executada constituir um advogado imediatamente ele irá peticionar informando o juízo a respeito da verba alimentar alé depositada, ou seja, requer o levanamento do bloqueio e eventual futura penhora.

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    B

    Babiii Domingo, 22 de maio de 2011, 22h01min

    Dr. Antonio,

    Me desculpe, não compreendi sua resposta. A conta é uma conta do INSS e não Conta Corrente, mesmo assim pode haver bloqueio?

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    A

    Adv. Antonio Gomes Segunda, 23 de maio de 2011, 10h01min

    Não existe conta do INSS, a conta é exclusivamente de sua titularidade com a prioridade para receber o benefício recebido do inss, potanto, mantenho a minha orientação integralmente. Procure um causídico PESSOALMENTE.

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    KACES Terça, 24 de maio de 2011, 12h23min

    Tive em minha conta bloqueio on-line, mas já faz 1 ano q nem movimento a conta, mas tbm nao fechei, pode acontecer da conta do meu marido tbm ser bloqueada? não é conjunta e nem usamos o mesmo CPF, O Titulo Judicial q está sendo cobrado só está em meu nome, me digam se existi essa possibilidade da conta dele ser bloqueada por favor, eu só tenho uma casa eum carro velho 86 q vale menos q a dívida, o q de pior pode me acontecer, pois já enviei proposta de acordo, mas eles nao negociam e só em juros e honorários dobram o valor da dívida.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 24 de maio de 2011, 13h05min

    Em tese existe a possibilidade juridica do bloqueio se o regime de bens do casal for comunhão parcial ou total. Não deve ter maiores preocupação face a garantia legal da impenhorabilidade de bens de família e outros, inclusive valores baixo em poupança,. conta salario, etc. Deve agaurdar cinco anos para retirar seu nome do spc e requer extinção da execução pela prescrição do fundo do direito, e se e somente se, houver uma injustiça em bloqueio em valores de sua conta ou objeto procurar um advogado imediatamente para requer perante aquele juízo o levantamento do eventual bloqueio.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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    maine Terça, 14 de junho de 2011, 16h26min

    olá...Por favor me responda

    Minha conta foi bloqueada, continha um valor de pequena importancia, porém 4 dias depois esta foi desbloqueada, tem risco de bloquear novamente?
    E caso eu abra uma conta salario esta poderá ser bloqueada?

    Grata

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    Adv. Antonio Gomes Terça, 14 de junho de 2011, 18h27min

    Ambas, sim. Constituir um advogado para RESOLVER A QUESTÃO JUS.

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    J

    JOAQUIM ORTEGA Segunda, 04 de julho de 2011, 14h52min

    Tenho duas Empresas com cgc diferentes , mas com o mesmo dono , sendo uma empresa com problemas judiciais ( contas a Pagar ) ,pode o juiz mandar bloquear a conta bancaria da empresa com outro cgc ( sem problemas judiciais ) com funciona isto.

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    I

    Indiepunx Segunda, 25 de julho de 2011, 10h19min

    No dia 05/07 minha conta onde recebo meu salário foi bloqueada,e dois dias depois o valor foi transferido,mandei meus documentos para outro Estado, para a Vara Trabalhista, hj entrei no site do TRT e estava escrita a seguinte informação: AGUARDANDO EXPEDIÇÃO DE GR/ALVARÁ

    Isso quer dizer que minhas contas serão desbloqueadas???
    Terei que ir no outro Estado pegar meu dinheiro??Como o faço??? tenho prazo para pegar meu dinheiro transferido???

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    A

    Alexandre J L Terça, 26 de julho de 2011, 15h30min

    Caros Tive minha conta salário bloqueada a 90 dias atras e o valor transferido. O juiz julgou procedente a petição que solicitava o desbloqueio do valor há 60 dias atras. Demora muito para o valor ser devolvido na conta ? Já se passaram 60 dias após a sentença.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Terça, 26 de julho de 2011, 17h57min

    O advogado peticionante é o único competente para informar sobre a questão jus.

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    Indiepunx Quinta, 28 de julho de 2011, 0h58min

    Hoje entrei no site do trt e estava escrito o seguinte: guia de retirada em conferencia - caixa economica federal - ag: pab - justiça do trabalho - ( e o meu nome escrito aqui)

    isso quer dizer que eles vao devolver o meu dinheiro que foi transferido????

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    Roberto Alex. Quinta, 28 de julho de 2011, 20h25min

    Dr. Antonio, por gentileza me esclareça o que pode ocorrer no meu caso:

    A parte exequente vai entrar com INFOJUD, BACENJUD e RENAJUD em cima de meu CPF.

    1) O carro que eu dirijo está registrado em nome e CPF de minha ex-mulher (que não é executada) mas consta na minha declaração de IR.
    2) Se o saldo da minha conta corrente aonde é depositado meu salário for bloqueado (isso já ocorreu em outra conta em 2006), os próximos salários automaticamente são bloqueados quando forem depositados ou só se o juiz solicitar novamente?
    3) Eles podem tentar desfazer vendas de imóvel ou veículo que constavam em minhas declarações de IR anteriores e que não constam na última por exemplo.

    No aguardo de seus esclarecimentos,

    Obrigado

    Roberto

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    Adv. Antonio Gomes Quinta, 28 de julho de 2011, 21h04min

    Tomei conhecimento, e digo: Não é regra o magistrado autorizar a quebra do sigilo do seu imposto de renda. Cabe ao exequente apontar os bens para penhora. Inicilamente bens em nome de terceiro não são penohorados, exceto que provado nos autos que o terceiro é um laranja seu (fato fora da normalidade da execução e dificil do exequente provar para formar o convenciamento do juízo).

    Bloqueio em contas ocorre naquele momento específico podendo o magistrado determinar novos bloqueios em outros momentos.

    Bolqueio em conta corrente e qualquer outro bem impenhoravel móvel ou imóvel, poderá o executado dentro do prazo requer o desbloqueio na form da lei.

    Pode o executado demandar com ação específica para anular venda ou doação ocorrida durante o processo de execução.

    Att.

    Adv. Antonio Gomes.

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    A

    Adv. Antonio Gomes Quinta, 28 de julho de 2011, 21h08min

    STJ aprova súmula 375 sobre fraude à execuçãoCompartilhe

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    www.conecteseunegocio.com.brSÚMULAS

    STJ edita nova súmula sobre fraude de execução

    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula, a de número 375. O texto determina que o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

    O relator foi o ministro Fernando Gonçalves, que levou em conta vários recursos especiais e embargos de divergência julgados nas Turmas e Seções do STJ. Entre eles, os recursos especiais 739.388-MG, 865.974-RS, 734.280-RJ, 140.670-GO, 135.228-SP, 186.633-MS e 193.048-PR.

    Um dos precedentes aplicados pela Corte para embasar a aprovação da Súmula 375 foi o recurso especial 739.388/MG, ajuizado contra a Fazenda Pública de Minas Gerais pelos legítimos proprietários de um lote no município de Betim que foi levado à penhora em razão de execução fiscal proposta pelo Estado contra os alienantes do referido imóvel.

    No recurso, os compradores do imóvel alegaram que a ineficácia da venda em relação a terceiro em razão de fraude à execução depende da demonstração de que o adquirente tinha ciência da constrição e agiu de má-fé. No caso em questão, eles sustentaram que não houve má-fé, uma vez que a penhora não estava registrada quando a operação de compra e venda do imóvel foi efetivada.

    Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Primeira Turma concluiu que o registro da penhora no cartório imobiliário é requisito para a configuração da má-fé dos novos adquirentes do bem penhorado, porquanto presume o conhecimento da constrição em relação a terceiros por meio da sua publicidade.

    O termo "súmula" é originário do latim e significa resumo. No Judiciário, a súmula é uma síntese das reiteradas decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre uma determinada matéria. Com ela, questões que já foram exaustivamente decididas podem ser resolvidas de maneira mais rápida mediante a aplicação de precedentes já julgados.

    Fonte: www.stj.jus.br

    NOTAS DA REDAÇAO

    A nova súmula aprovada pela Corte Especial do STJ consolidou a posição jurisprudencial no sentido de ser imprescindível o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente para o reconhecimento da fraude à execução.

    A fraude à execução se configura quando, citado o executado, este se desfaz de seus bens, impossibilitando a penhora e a satisfação do crédito.

    Por sua vez, o reconhecimento da má-fé do terceiro adquirente depende do registro da penhora do bem, ou seja, adquirido o bem antes da constrição judicial, ou após esta, mas sem que tenha havido o devido registro, não há que se falar que o terceiro agiu com má-fé.

    A jurisprudência já vinha entendendo que não basta a alienação ou oneração dos bens para o reconhecimento da fraude à execução, conforme diz o artigo 593 do Código de Processo Civil :

    "Art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens:

    I - quando sobre eles pender ação fundada em direito real;

    II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III - nos demais casos expressos em lei."

    Imperioso é o registro da penhora para que o adquiriente possa tomar conhecimento sobre a situação do bem que pretende comprar, uma vez que o registro dá publicidade produz eficácia erga omnes, conforme artigo 659 , parágrafo 4º do Código de Processo Civil :

    "Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto. (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006). 3o Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593). (Incluído pela Lei nº 11.382 , de 2006).

    Art. 659. 4o A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 652, 4o), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial. (Redação dada pela Lei nº 11.382 , de 2006). "

    Assim, somente com o registro da penhora é que se pode presumir a má-fé do terceiro adquirente na fraude à execução.

    Vejamos a ementa de um dos precedentes citados:

    "REsp 739388 . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM ALIENADO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇAO DO TÍTULO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. 1. Alienação de bem imóvel pendente execução fiscal. A novel exigência do registro da penhora, muito embora não produza efeitos infirmadores da regra prior in tempore prior in jure, exsurgiu com o escopo de conferir à mesma efeitos erga omnes para o fim de caracterizar a fraude à execução. 2. Deveras, à luz do art. 530 do Código Civil sobressai claro que a lei reclama o registro dos títulos translativos da propriedade imóvel por ato inter vivos, onerosos ou gratuitos, posto que os negócios jurídicos em nosso ordenamento jurídico, não são hábeis a transferir o domínio do bem. Assim, titular do direito é aquele em cujo nome está transcrita a propriedade imobiliária. 3. Todavia, a jurisprudência do STJ, sobrepujando a questão de fundo sobre a questão da forma, como técnica de realização da justiça, vem conferindo interpretação finalística à Lei de Registros Publicos . Assim é que foi editada a Súmula 84 , com a seguinte redação:"É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". 4."O CTN nem o CPC , em face da execução, não estabelecem a indisponibilidade de bem alforriado de constrição judicial. A pré-existência de dívida inscrita ou de execução, por si, não constitui ônus 'erga omnes', efeito decorrente da publicidade do registro público. Para a demonstração do 'consilium' 'fraudis' não basta o ajuizamento da ação. A demonstração de má-fé, pressupõe ato de efetiva citação ou de constrição judicial ou de atos repersecutórios vinculados a imóvel, para que as modificações na ordem patrimonial configurem a fraude. Validade da alienação a terceiro que adquiriu o bem sem conhecimento de constrição já que nenhum ônus foi dado à publicidade. Os precedentes desta Corte não consideram fraude de execução a alienação ocorrida antes da citação do executado alienante. (EREsp nº 31321/SP , Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 16/11/1999) 5. Aquele que não adquire do penhorado não fica sujeito à fraude in re ipsa, senão pelo conhecimento erga omnes produzido pelo registro da penhora. Sobre o tema, sustentamos: "Hodiernamente, a lei exige o registro da penhora, quando imóvel o bem transcrito. A novel exigência visa à proteção do terceiro de boa-fé, e não é ato essencial à formalização da constrição judicial; por isso o registro não cria prioridade na fase de pagamento. Entretanto, a moderna exigência do registro altera a tradicional concepção da fraude de execução; razão pela qual, somente a alienação posterior ao registro é que caracteriza a figura em exame. Trata-se de uma execução criada pela própria lei, sem que se possa argumentar que a execução em si seja uma demanda capaz de reduzir o devedor à insolvência e, por isso, a hipótese estaria enquadrada no inciso II do art. 593 do CPC . A referida exegese esbarraria na inequívoca ratio legis que exsurgiu com o nítido objetivo de proteger terceiros adquirentes. Assim, não se pode mais afirmar que quem compra do penhorado o faz em fraude de execução. 'É preciso verificar se a aquisição precedeu ou sucedeu o registro da penhora '. Neste passo, a reforma consagrou, no nosso sistema, aquilo que de há muito se preconiza nos nossos matizes europeus." (Curso de Direito Processual Civil, Luiz Fux, 2ª Ed., pp. 1298/1299), 6. Precedentes: Resp 638664/PR , deste Relator, publicado no DJ: 02.05.2005; REsp 791104/PR , Relator Ministro JOSÉ DELGADO, publicado no DJ 06.02.2006; REsp 665451/ CE Relator Ministro CASTRO MEIRA DJ 07.11.2005, Resp 468.718 , Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 15/04/2003; AGA 448332 / RS , Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 21/10/2002; Resp 171.259/SP , Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 11/03/2002. 7. In casu, além de não ter sido registrada, a penhora efetivou-se em 05/11/99, ou seja, após a alienação do imóvel pelos executados, realizada em 20/04/99, devidamente registrada no Cartório de Imóveis (fls. 09) data em que não havia qualquer ônus sobre a matrícula do imóvel. Deveras, a citação de um dos executados, ocorreu em 25/03/99, sem contudo, ter ocorrido a convocação do outro executado. 8. Recurso especial provido."

    Diz a súmula 375 do STJ: " O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente " .

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