ação de guarda
Fui procurada pra entrar com uma ação de guarda. Ocorre que a autora da ação é avó paterna da criança, sendo que seu genitor faleceu antes que reconhecer a sua paternidade e sua genitora encontra-se presa. Vale ressaltar a criança foi criada pela avó desde que nasceu e hoje esta quer regularizar a situação de representante do menor. A minha dúvida é quanto a declaração da genitora concordando com a guarda, ou seja, devo juntar uma declaração dela neste sentido? Ou devo pedir para esta ser intimada ou citada para se manifestar mesmo estando presa?O que devo fazer? Atenciosamente. Anna
Pode dizer no local colega, se o assunto exigir de outra forma, diga: [email protected]
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Olá Dr. Antônio como vai espero que bem, estou precisando de uma informação á respeito de um despacho que o juiz deu, entrei com uma ação de execução de alimentos determinado pelo juiz para minha cliente o marido dela pagou somente os meses de maio, junho, julho de 2007, entretanto restaram ainda os meses antecedentes janeiro, feverereiro, março, abril,maio, agosto, setembro, outubro, novembro, dezembro e os meses do ano de 2008 até o moment, ajuizei os meses que faltaram até setembro 2008 juntei os cálculos, e pedi para o juiz espedir ofício para o orgão pagadaor para descontar os créditos subsequentes diretamente da pagadora, bom o problema é que o juiz pediu para que o credor adequar o seu crédito conforme a súmula 309 do stj, o que vem a ser isso e quanto o desconto direto do órgão pagador ele não se pronunciou ainda, é possível esse pedido.
Tudo bem colega Natália, sendo asism, inicialmente ieri dizer:
Para fins judiciais, só é considerado débito alimentar as pensões não pagas a partir dos três meses anteriores à entrada da ação. Este é o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que alterou a Súmula 309.
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
A Súmula 309 havia sido aprovada em abril do ano 2005, a partir de precedentes da 3ª e da 4ª Turmas, que tomavam por referência legal os artigos 732 e 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
A alteração no enunciado da súmula se deu por iniciativa da ministra Nancy Andrighi, que observou ser possível dar mais efetividade ao cumprimento da prisão do devedor caso se considerasse a data do ajuizamento, e não da citação.
Vale apresentar o texto da cidadã que muito venero, a Ilustre Desembargadora Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, vice-presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), sobre essa Súmula na época, matéria essa depositada no JUS ttp://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6758, inverbis:
"Como o direito à vida é o mais sagrado de todos os direitos, é necessário gerar mecanismos que garantam o cumprimento da obrigação de prover o sustento de quem não tem condições de manter-se sozinho.
Essa é a razão de o direito a alimentos receber regramento especial. Não só a ação para buscar a imposição do dever alimentar dispõe de lei própria, mas também outro não é o motivo de a execução da dívida de alimentos dispor de várias formas procedimentais para obter o seu adimplemento de maneira mais ágil e eficaz. O tratamento diferenciado justifica-se por si só. Entre a liberdade e o direito à vida, há que assegurar a sobrevivência de quem necessita perceber alimentos. Tanto é assim que a garantia constitucional que impede a prisão por dívidas comporta exceções (CF, art. 5º, LXVII): não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia...
Daí a possibilidade de buscar a execução de obrigação alimentar sob pena de coação pessoal. O procedimento está consagrado no artigo 733 do Código de Processo Civil, que autoriza a citação do devedor para, em três dias: efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão de um a três meses. Também a Lei de Alimentos, para assegurar o pagamento dos alimentos, permite o decreto de prisão do devedor até 60 dias (Lei 5.478/68, art. 19).
Normas rigorosas tendem a ser interpretadas de forma restritiva, havendo uma busca incessante de contornar o seu verdadeiro sentido. A postura dominante é limitar ao máximo esta modalidade de cobrança, que, na prática, sempre se revelou como a de maior eficiência e efetividade imediata. Decretada a prisão, acaba o devedor pagando a dívida. Mas, como há diferentes limites temporais de aprisionamento, a tendência é não admitir a imposição da pena por período superior a 60 dias. Até com referência ao regime prisional há a recomendação de o cumprimento da pena ocorrer em regime aberto, sob a justificativa de permitir que o devedor trabalhe e, então, possa pagar os alimentos.
Na tentativa de assegurar o uso dessa forma executória, a jurisprudência consolidou-se no sentido de admitir o rito do apenamento somente com referência a três prestações alimentícias vencidas à data da propositura da demanda. O fundamento, de todo insubsistente, é que dívida anterior a tal período perde sua natureza alimentar, passando, em um passe de mágica, a dispor de feição indenizatória.
De outro lado, como a lei fala em ‘execução de sentença ou decisão’, há quem negue tal rito quando os alimentos foram fixados por acordo, ainda que referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria ou pelos advogados dos transatores, e apesar de tais avenças constituírem títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 585, II). Há, inclusive, decisões que olvidam a regra que determina a aplicação supletiva do processo de conhecimento (CPC, art. 598) e sequer admitem a citação do devedor por hora certa ou edital.
Também sob o mesmo fundamento havia expressivo número de julgados que negavam a aplicação de distinto dispositivo da lei processual. Diz o artigo 290 do Código de Processo Civil que, em se tratando de obrigação constituída em prestações periódicas – como o é a obrigação de pagar alimentos –, a condenação compreende as prestações vencidas no curso do processo. Porém, enorme era a dificuldade de invocar dita regra para o processo executório, impondo ao credor que, a cada três meses, ingressasse com nova ação, transformando a cobrança dos alimentos em um punhado de demandas.
Apesar de todos esses desencontros, a jurisprudência tendia a admitir o uso da execução coacta para a cobrança das três parcelas vencidas antes da propositura da demanda, safando-se o devedor da prisão somente mediante o pagamento de toda a dívida: as parcelas objeto da execução e mais as que se venceram até a data do efetivo pagamento.
A falta de uniformidade das decisões judiciais levou o STJ a sumular a matéria (Súmula 309): O débito alimentar que autoriza a prisão do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que se vencerem no curso do processo. Ainda que correta a definição do que deve ser considerado adimplemento da dívida, ou seja, que no seu montante se incluem as parcelas vencidas durante a tramitação da execução, o enunciado contém mácula que impõe imediata retificação. De forma absolutamente equivocada, estabelece que o período de abrangência da execução corresponde somente às prestações vencidas antes da citação do devedor, e não às impagas antes da propositura da ação. Tal assertiva se afasta dos próprios antecedentes indicados como parâmetro para sua edição, que não sufragam o mesmo entendimento. Sete deles, de modo expresso, indicam como marco a data do ajuizamento da ação e somente três dos julgados invocados fazem referência à data da citação.
Urge, portanto, que a Súmula seja retificada, pois baseada em jurisprudência que não serve para referendar a normatização levada a efeito. A mudança, frise-se, se faz urgente, sob pena de se incentivar que o devedor se esquive da citação, esconda-se do Oficial de Justiça e, de todas as formas, busque retardar o início da execução, pois, enquanto não for citado, não se sujeita a ser preso. Claro que o devedor vai tornar-se um fugitivo! Quanto mais tempo levar para ser citado, mais parcelas serão relegadas à modalidade executória cuja efetividade é consabidamente ineficaz em se tratando de obrigação de alimentos. Significa que as mensalidades pretéritas só poderão ser cobradas pelo rito da penhora, sujeitando-se o credor a esperar pela venda em hasta pública de algum bem de que o devedor eventualmente seja proprietário (CPC, art. 732).
Assim, ainda que o enunciado mereça aplausos pela definição do termo final da dívida, o retrocesso em que incidiu o STJ, no que diz com o início da obrigação a ser cumprida sob pena de prisão, acaba deixando de assegurar o direito à sobrevivência para privilegiar a liberdade daquele que não tem a responsabilidade de garantir a subsistência a quem deve alimentos.
A súmula, até ser corrigida, está a ferir de morte o direito à vida."
Dito isso, deve a colega emendar ou retificar o pedido de acordo com os procediementos dos artigo 732 e 733 do CPC , para cada caso, inclusive refente a planilha. Havendo dúvida faça uma leitura NO LINK ou qualquer outro trabalho atualizado a partitir de 2006 sobre o tema no próprio JUS na área de direito de família.
http://www.pailegal.net/forum/viewtopic.php?t=7163&sid=be24f1373799d08230cf6d1423f365e1
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Boa Noite, Dr. Antonio Gomes. Tomo a liberdade de fazer-lhe uma consulta, uma vez que seus conhecimentos jurídicos são invejáveis, bem como sua boa vontade em ajudar aos colegas.
O caso é o seguinte: Preciso homologar um acordo de regulamentação da guarda de fato para a guarda de direito de uma criança cuja mãe é brasileira e o pai alemão. Ela residiu muitos anos na Espanha onde conheceu o alemão. Moraram juntos por um tempo e ela engravidou. O Pai apenas registrou a criança (que tb. foi registrada aqui no Brasil). Agora ela e o filho estão aqui e ele na Irlanda. Ele concorda com tudo desde que não seja obrigado a pagar alimentos. Ela não pretende cobrar. Quer apenas regularizar a guarda do filho. Pergunto: Faço a procuração e a minuta e encaminho pelo correio para ele assinar? Essa procuração terá validade aqui ou será preciso que ele a faça no Consulado lá?
Normalmente quando requeiro uma homologação de regulamentação de guarda já regulo os alimentos e a visitação. Sempre peço que as partes assinem e reconheçam a firma. Os juízes homologam sem problemas.
No caso em tela estou pensando em esclarecer na minuta que os alimentos serão pleiteados posteriormente em ação própria? Será que o Juiz vai aceitar?
Entretanto, minha dúvida maior é quanto a procuração. A competência é mesmo da Justiça Estadual ainda que ele seja estrangeiro, não é?
Por favor, tenho urgência, pois minha cliente irá para os EUA no início do ano que vem e quer deixar tudo certinho aqui. Se o senhor puder responder de imediato ficarei eternamente agradecida.
Obrigada. Aqui em minha cidade quando
Maria Aparecida, contrariando a afirmação da colega confesso que não poderei lhe ajudar exatamente por não deter o conhecimento específico sobre o tema abordado. Por questão pessoal não milito em nenhum processo onde haja estrangeiro em quaisquer do polo da ação , seja em procedimento de união estável, separação/divórcio, guarda, alimentos ou qualquer outro na área do direito de família. Motivo pelo qual não tenho conhecimento prático e nem teórico sobre o tema, sendo assim, minhas escusas e meus agradecimentos, desejo portanto, que outro colega possa lhe responder com segurança as suas indagações.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Caro colega Dr. Antônio tudo bem, espero que sim, estou precisando de sua ajuda caso seja possível, entrei com uma ação de expurgo do plano verão contra o banco bradesco, em primeira instância o juiz deu ganho de causa para o meu cliente exigindo que o banco réu pagasse as diferenças da correção devida do período devido, entretanto o banco embargou logo depois da sentença alegando a data de aniversário pois bem o juiz sentenciou dizendo que só o contrato poderia dizer a data certa do contrato e entretanto não fora juntado, apóis isso o banco apelou trazendo os mesmos argumentos da contestação que são pescrição, que a culpa cabe ao estado e não ao banco, a data de aniversário, e outras coisa que são faceis de contra-arrazoar, entreanto estou com dificuldade de contra- arrrazoar a questão da data de aniversário uma vez que os extratos não traz a data específica ou seja por exemplo os extratos vem na seguinte forma de 19 de dezembro a 19 de janeiro, ou seja da para verificar perfeitamente pelos extratos e pelos cálculos que eu pedi para uma pessoa específica só em cálculos de expurgo, que a correção não fora aplicada mas a data de aniversário esta confusa o que devo contra-arrazoar especificamente na data de aniversario o que posso estar argumentando neste sentido pois eles não alegaram a data de aniversário na sua contestação eles podem estar sendo réu confesso nesta questão, agora o banco quer reverter a questão, eles não juntaram o contrato o meu cliente também não possui este contrato, como poderia estar argumentando neste caso específico o que o Dr. acha ? e depois se caso o meu cliente ganhar em segunda instância eles via de regra custuman recorrer para o STJ, OU PARAM NO TRIBUNAL DE JUSTIÇÃ, desde já muito obrigada e espero que o Dr. possa me orientar. Grata.
Nobre colega Natália, sobre expurgos de poupanças, não sou o advogado mais indicado no fórum para orientar e/ou opinar sobre a matéria, o que posso afirmar é que o melhor causídico no fórum sobre o tema é o colega Dr. Carlos Eduardo Crespo Aleixo, sendo assim, entendo, que a melhor orientação é lhe encaminhar a buscar junto ao causídico citado na página DIREITO BANCÁRIO, as informações solicitadas nesse momento.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Dr Antônio me tire uma dúvida o prazo para contra-arrazoar a apelação são de 15 dias corridos apartir da data subsequente da intimação no diario oficial, ou seja fui intimada no dia 24 de setembro meu prazo começa no dia 25 de setembro e se encerra no dia 09/10/2008 no horario do expediente forense estou certa !!
Dr. Antonio, boa tarde! Tenho morando comigo minha sobrinha menor (8 anos) que já é declarada minha dependente junto à ASSEMPERJ, e minha irmã quer me passar a guarda definitiva dela por sentir ser necessário visto que a menor já não está se adaptando à casa materna. Como poderíamos proceder a uma transferncia de pátrio poder ou guarda definitiva consensualmente? Desde já agradeço, porque apesar de formada não mais tenho contatos na área jurídica.
Uma ação dirigida ao juízo PARA HOMOLOGAR O ACORDO FIRMADO ENTRE A REQUERENTE E OS GENITORES Da MENOR, VEJAMOS APENAS A TÍTULO DE melhor informar, adptar ao caso e transformar em acordo a incial assinado por todos e com firma reconhecida.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
(nome, qualificação e residência), por seu advogado, ex vi do art. 33, § 1º, da Lei n.º 8.069, de 13.07.1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - expõe e requer o seguinte:
- O menor de cerca de anos, foi deixado com a família do requerente há tanto tempo por motivo;.................hoje a situação............... ____(Nome do pai) confiou o menor à guarda da família do requerente, que o acolheu e a ele se afeiçoou. O pai retirou-se para outros lugares no exercício de sua profissão, não tem condições de dar ao descendente assistência e educação, e até manifestou algumas vezes o desejo de deixá-lo em definitivo com o casal. Assim exposto, e para regularizar e legalizar a posse de fato da aludida criança, requer a Vossa Excelência que lhe conceda a respectiva guarda, na forma do Estatuto, pois é intenção do peticionário e de sua mulher, que não tem filhos, assumir a tutela, de modo a consolidar os interesses do menor e também o interesse sentimental e social do requerente e sua mulher.
N/t p/D
EM TANTO...........
OAB/RJ abraçossssssssss
Olá Dr. Antônio, como vai espero que bem, eu gostaria de saber se é possível em uma ação de inventário pedir para o ju´z que seja estipulado um valor de mensalidade escolar para uma das herdeiras do falecido, pois esta herdeira é filha com outra esposa, e desde da abertura do inventário até agora a herdeira esta passando necessidadas posto que a inventariante já sonegou imoveis carros eta, e os rendimentos da lotação desde da data do óbto a menina nunca pode usufruir, pelo que esta no processo a quantia é de R$521,00 que a lotação aufere já distribuída na proporção isso seria para cada herdeiro, já se passaram mais de três anos e até agora a menina não viu a cor deste dinheio como ela pode estar pedindo para o juiz que este dinheiro seja automaticamente descontado da empresa direto para conta dela ou para a conta da escola aonde ela estuda, e ainda ela pode estar pedindo ajuda dos materias e uniforme. este valor a inventariante aufere da lotação que o falecido tinha, e até hoje ela não se pronunciou destes valores no inventário, Grata um abraço !!!
Olá dr antonio, tudo bem espero que sim, por favor em relação a execução alimentícia, e conforme a súmula 309 do stj, só se pode executar as três últimas pensões em atraso ok, e o que se pode fazer quando restam ainda 14 parcelas em atraso que não pode ser colocada com base no 733, eu poderia entrar com outra ação de execução pelo artigo 732 ou seja execuar algum bem do devedor ou posso pedir para o juiz bloquear o valor do débito de sua conta corrente grata
Natália quanto a execução com fundamneto no 733 é iso ai, conforme súmulsa 309 e quanto a execução paralela no artigo 732, digo:
Deve executar parcelas vencidas alhures através do rito 732 e logo na inicial requerer bloqueio on-line ou qualquer outro meio previsto no CPC referente a execução por quantia certa de devedor solvente, tais como: veículo, imóvel, credito e objeto movel em geral.
Adv. Antonio Gomes