Cumprimento de sentenca - prazo, petição e honorários
Ola,
Preciso cobrar a suncumbencia num processo de consignacao em pagamento julgado procedente. Com a reforma do Codigo Lei 11382/06, na se executa mais. Ocorre que o juiz apos o transito intimou as partes p/ cumprimento do Acordao, o advogado da parte que sucumbiu fez carga dos autos e devolveu s/ nada peticionar e muito menos pagar a sucumbencia fixada. Aquele prazo do art. 475-J, em relacao a multa so contara do momento que eu entrar com o cumprimento da sentenca? A peticao e parecida com a de execucao anterior? Sao fixados honorarios nesse procedimento c/ ou s/ impugnacao?
Desde ja grata, Carla
Olá, boa tarde! Seguinte: os honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública podem ser cobrados junto com a execução de sentença do principal em nome do autor, vencedor na ação?? Ou é necessária uma ação de execução de honorários independente? E nessa ação de execução do autor, do principal, é possível pedir honorários?? grato, abr
Boa noite Doutor Adv./RJ gostaria de sua ajuda.
Entrei com uma ação para uma amiga, fiz a petição sem advogado mesmo, era menos que 20 salários mínimos.
Ela consegui ganhar danos morais e materias.
Ocorre que não sei o que fazer agora, pois houve sentença e a juíza despachou para que se apresentasse planilha atualizada.
Como faço essa planilha?
Tenho que requerer antes o cumprimento da sentença ou não precisa?
Não sou advogado, apenas bacharel em Direito. Por isso preciso de ajuda.
Veja: Tipo do Movimento: Recebimento Data de Recebimento: 16/03/2011
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente Data Despacho: 16/03/2011 Descrição: Venha a exequente com a planilha do débito atualizada. Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Data da conclusão: 16/03/2011 Juiz: KEYLA BLANK DE CNOP
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 15/03/2011 Descrição: .
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 11/01/2011 Descrição: .
Tipo do Movimento: Publicado Atos da Serventia Data da publicação: 17/12/2010 Folhas do DJERJ.: 459/467
Tipo do Movimento: Enviado para publicação Data do expediente: 14/12/2010
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 14/12/2010 Descrição: Intime-se o réu para comprovar o cumprimento da r. sentença, em 10 dias, sob pena de penhora.
Tipo do Movimento: Publicado Despacho Data da publicação: 03/12/2010 Folhas do DJERJ.: 604/610
Tipo do Movimento: Enviado para publicação Data do expediente: 25/11/2010
Tipo do Movimento: Recebimento Data de Recebimento: 25/11/2010
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente Data Despacho: 25/11/2010 Descrição: Intime-se o réu para comprovar o cumprimento da r. sentença, em 10 dias, sob pena de penhora. Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Data da conclusão: 25/11/2010 Juiz: KEYLA BLANK DE CNOP
Tipo do Movimento: Ato Ordinatório Praticado Data: 05/11/2010 Descrição: .
Tipo do Movimento: Recebimento Data de Recebimento: 29/09/2010
Tipo do Movimento: Sentença - Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória Data Sentença: 29/09/2010 Descrição: HOMOLOGO o projeto de sentença confeccionado pelo i. Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Data da conclusão: 29/09/2010 Juiz: LUCIANA SANTOS TEIXEIRA
Tipo do Movimento: Remessa ao Juiz Leigo Data da conclusão: 10/09/2010 Data de devolução: 29/09/2010 Data do ato: 29/09/2010
DECISÃO DA SENTENÇA:
Descrição: Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a parte ré: (1) ao pagamento da quantia de R$ 124,90 (cento e vinte e quatro reais e noventa centavos), monetariamente corrigidos, segundo os índices oficiais da CGJ/RJ, desde o desembolso em 13/11/09, acrescidos de juros legais moratórios de 1% ao mês, contados da citação; (2) ao pagamento da quantia de R$4.000,00, a título de indenização por danos morais, monetariamente corrigidos, segundo os índices oficiais da CGJ/RJ, acrescidos de juros legais moratórios de 1% ao mês, contados da intimação da sentença; (3) a restabelecer o serviço de fornecimento de água de maneira regular, no prazo de 05 dias úteis a contar da publicação da sentença, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo. Deixo de condenar em despesas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 55, da Lei 9.099/95. Fica a parte ré desde já intimada que o pagamento deve ser efetuado voluntariamente no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado desta, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação e prosseguimento da execução, nos termos do art.475-J do CPC c/c art.53 da Lei 9.099/95. Projeto de sentença sujeito à homologação pela Mm. Juíza de Direito. Rio de Janeiro, 29 de setembro de 2010. KARLA GALINDO KIUCHI Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença na forma do art. 40 da Lei 9.099/95. P.R.I. LUCIANA SANTOS TEIXEIRA Juíza de Direito
Tipo do Movimento: Audiência Instrução e Julgamento Data da audiência: 10/09/2010 Resultado: Realizada - Projeto de Sentença Descrição: Em 10 de setembro de 2010, na sala de audiência deste Juízo, perante a Dra. Juíza Leiga, Karla Galindo Kiuchi, realizou-se a Audiência de Instrução e Julgamento designada nestes autos. Aberto o pregão, às 11:30hs, respon...
Ver íntegra do(a) Audiência Instrução e Julgamento
Tipo do Movimento: Audiência Conciliação Data da audiência: 04/05/2010 Resultado: Realizada - sem acordo Descrição: 1-A patrona da parte ré requer futuras publicações em nome do DR:Hisashi Kataoka.OAB/RJ.34.672.
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos Data da digitação: 12/02/2010 Documentos Digitados: Intimação Via Postal (antigo 016)
Tipo do Movimento: Recebimento Data de Recebimento: 11/02/2010
Tipo do Movimento: Despacho - Proferido despacho de mero expediente Data Despacho: 11/02/2010 Descrição: Diga o réu acerca do pedido de tutela antecipada, em 48 horas, sob pena de deferimento da tutela anteciapada. Documentos Digitados: Despacho / Sentença / Decisão
Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz Data da conclusão: 09/02/2010 Juiz: KEYLA BLANK DE CNOP
Tipo do Movimento: Digitação de Documentos Data da digitação: 08/02/2010 Documentos Digitados: Citação
Tipo do Movimento: Distribuição Sorteio Data da distribuição: 05/02/2010 Serventia: Cartório do 18º Juizado Especial Cível - 18º Juizado Especial Cível
Boa noite!!!
Bom, levar a r. sentença para um contador efetuar a planilha atualizada e levar para o escrevente do cartório ele irá providenciar o cumprimento do julgado independente de peticionar pelo cumprimento de sentença, uma vez que se trata de valor menor que 20 sal., no caso, não é obrigatório constituir advogado para peticionar e concluíndo o cumprimento do julgado.
Por fim, opino, constituir um advogado para executar o julgado.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
Fui procurada por um cliente, que em seu divorcio consensual, quando da partilha de bens, ficou estipulado que o passivo, representado elas dividas do casal junto a vários Bancos, seria suportado pela varoa. Entretanto, agora, 12 anos depois, Meu cliente não conseguiu abrir uma conta corrente junto a um Banco, por constar dívidas oriundas de cartão de crédito. Como devo proceder? Uma Ação de Obrigação de Fazer? ou execução de sentença? estou em dúvida, peço que se possível me ajudem.
Olá Dr. Antonio. Vejo suas explicações sempre e preciso lhe parabenizar pela excelência das mesmas e pela disponibilidade em ajudar os colegas. Sou advogada em MS e muito pouco atuante....Entrei com 2 ações de cobrança em 2007 para reaver os juros de poupaça. Bem, a sentença poi proferida esta semana e o juiz pediu pela liquidação de sentença. Acontece que não sei fazer liquidação de sentença e, em uma das ações não foi anexado os extratos da conta poupança em questão. O Sr. poderia me ajudar, me auxiliar nesta questão, pois estou perdida sem saber o que fazer. Desde já agradeço e muito.
Boa tarde!!! Obrigado, tomei conhecimento. Vamos aos fatos.
Liquidação Arbitramento: sempre que se precisar de uma terceira pessoa especializada para definir o valor da condenação, no caso um perito contabil.
Resultado igual a zero: quando a liquidação de sentença resulta em nada. Isso se dá de duas formas: a) aquela que a parte não produz a prova necessária para a liquidação de sentença (aquele que propôs a liquidação ficou sem produzir provas). Se ele não oferta essa prova, a sentença da liquidação é equivalente a zero. Uma vez pedida a liquidação de sentença, não há como voltar a juízo pedindo a liquidação de novo, apesar de persistir a sentença condenatória. b) a parte, apesar de realizar uma atividade probatória intensa, não consegue chegar a qualquer valor diferente de zero. Traz provas, mas não consegue nada diferente do valor zero. Nesses casos, transita em julgado sem valor nenhum a ser indenizado.
Conclusão, juntar os extratos necessários e requer liquidação por arbitramento. Na falta de extratos incompletos os cauculços deverão ser realizados por progressão.
Att.
Adv. Antonio Gomes
Prezados Doutores, por gentileza:
1) Juros moratórios e correção monetária : qual é o termo inicial da contagem em sentença de devolução simples de cobrança indevida.
2) Como são recolhidas as custas e despesas judiciais da parte perdedora, considerando que o Autor é beneficiário JG e vencedor.
Grato
Prezado Dr. Antonio e Dra. Deusiana,
Muito grato.
Sendo a sentença e o acórdão omisso?
Em relação a segunda dúvida, autor vencedor beneficiário da JG e réu não beneficiário e perdedor. As custas são calculadas e recolhidas diretamente pelo Réu? Na planilha atualizado do credor deve constar apenas a condenação atualizada e honorários, correto?
grato.
Em relação a segunda dúvida, autor vencedor beneficiário da JG e réu não beneficiário e perdedor. As custas são calculadas e recolhidas diretamente pelo Réu?
R- Não. Sem recolhimento de custas, até então.
Na planilha atualizado do credor deve constar apenas a condenação atualizada e honorários, correto?
R- Sim, em nome própio, o advogado do Autor.
Quado o Réu perde ele é sucumbente e assim, condenado nas custas.
O deferimente de gratuidade é pessoal para a parte de acordo com a comprovação de sua necessidade e não para o processo.
Assim, a gratuidade deferida ao Autor não aproveitará ao Réu.
Entretanto, como voce (Autor), não recolheu as custas, na sua planilha deve costar tão somente condenação atualizada e honorários, pois as custas o Réu deve pagar diretamente através de guia, caso não pague será inscrita na dívida ativa em nome do Réu.
Em suma, se o Autor tem gratuidade e é vencedor, as custas processuais são ainda assim devidas pelo Réu.
Em relação a segunda dúvida, autor vencedor beneficiário da JG e réu não beneficiário e perdedor. As custas são calculadas e recolhidas diretamente pelo Réu?
R- Não. Sem recolhimento de custas, até então.
Na planilha atualizado do credor deve constar apenas a condenação atualizada e honorários, correto?
R- Sim, em nome própio, o advogado do Autor.
Simples, não se trata o caso concreto de pagar ou não pagar. Em verdade, o AUTOR vitorioso nos autos goza de JG, por isso não recolheu custas. Dito isso, não lhe assiste o direito em fase de cumprimento de sentença de exigir receber qualquer valor com relação a custas processuais que nunca recolheu face a sua gratuidade de justiça.
Sem mais nem menos,
Sejamos todos felizes, sempre.
De fato.
Entretanto, não significa que o réu não as tenha que pagar mediante GRERJ diretamente.
O Juiz vai mandar ele recolher sob pena de inclusão na dívida ativa.
O questionamento do consulente, foi justamente como o réu procede o recolhimento das custas, uma vez que foi vencido e não é beneficiário da JG, sendo que o Autor que é beneficiário da JG, por este fato não as recolheu.
Boa noite. Gostaria de saber na petição de cumprimento de sentença - art.475- J do CPC, como devo discriminar os valores na planilha, e como são calculados?
Correção monetária - É devida a partir da publicação do acordão? Percentual: 12% ao ano?? 1% ao mês??
Juros de mora- São devidos desde a citação? Percentual 1% ao mês?
Não cabe honorários em fase de execução, não é ? - tendo em vista não haver condenação nestes com base no art.55 da lei 9099/95- autor beneficiário de justiça gratuita.
Como se calculam períodos menores que 15 dias, para efeito de correção monetária e juros de mora?
O caso é: Em 2ª instância é que foram julgados procedentes os danos morais, sem estipular juros e correção.
Obrigada pela atenção.