Direito à nomeação em Concursos públicos
Passei em um concurso público da prefeitura municipal aqui da minha cidade, e ainda não fui chamado para assumir. Gostaria de saber se posso me basear no mandado de segurança n°20.718 e exigir minha nomeação imediata ou não. Vale lembrar que eram 3 vagas previstas no edital, e dois candidatos já foram chamados. Por favor me ajudem.
Olá amigos. Eu tenho um caso semelhante. Sou a 2ª colocada em um concurso municipal cargo técnico Engenheiro. Edital preve duas vagas. O 1º colocado já foi nomeado e tomou posse. Existe um profissional contratado (R.P.A - recibo de pagamento autonomo) exercendo a função. Eu creio que caiba um mandado de segurança. Mas como provar que esta pessoa está lá exercendo minha função? Como juntar essas evidências? Muito obrigada
taciana borba cotias e marcia eltz, para provar que tem outra pessoa exercendo a função pela qual vc fez o concurso você deverá, primeiramente, procurar o Ministério Público de sua cidade e relatar o acontecido. O Ministério Público irá oficiar o órgão(prefeitura) que realizou o concurso, solicitando informações sobre quem está exercendo essas funções. Mediante tal documento, vc poderá basear um mandado de segurança.
Olá, Maximino. Obrigada pela ajuda porque, como disse, estou advogando em causa própria, logo, toda ajuda será bem recebida. Só um esclarecimento: devo procurar o MP mesmo o meu concurso já se encontrando prescrito? Ainda assim, eles poderiam ajudar? Outro fato relevante é que já entrei com uma ação ordinária há pouco mais de um mês e, o que pretendo, é fazer prova de que a prefeitura sempre tem se utilizado de contratos temporários (antes, durante e mesmo após a validade do meu concurso). Agradeço, desde já, a ajuda.
OLÁ, Estou com uma dúvida e se alguém puder esclarecer fico muito grata! Passei no concurso de escrivão da PC.Eu estava dentro do número de vagas, ocorre que algumas pessoas impetraram uma ação inominada por terem reprovado no teste físico e consequentemente o juiz concedeu a liminar.Tal liminar diz pra que acadepol marque nova data pra que os "belezas"reprovados tenham uma nova chance no teste físico ( composição do teste era: apoio, impulsão, abdominal e corrida). provavelmente tas pessoas reprovaram no apoio e a nova chance engloba os 3 útlimos testes, já que o apoio o juiz irá ver pelo vídeo gravado na ocasião da prova. Há algum fundamento plausível pra alguém que tenha sido submetido a um teste que fora aplicado de forma igual a todos, com o mesmo avaliador ter chance de sucesso a ponto de do juiz conceder em definitivo??????? E assim, com a concessão da ação fico fora do número de vagas, mas aprovada, pois passei em todas as fases, sem recurso algum. Gostaria de saber, pois ouvi dizer, se é verdade que qd acontece isso, chamam o número de pessoas aprovadas, mais o número de pessoas que ao final conseguiram em definitivo.(Ex: 50 vagas no edital; passaram 55; mas com as ações judiciais foi incluído mais 5 pessoas na lista de classificação, o de numero 45 caiu na posição 51, portanto, estando fora do numero de vagas e etc.) Enfim, aquelas pessoas que estavam no numero de vgas, mas que com a impetração saíram, são chamadas mesmo assim??? (ex: 50 + 5 excedentes?). Não sei se consegui expelicar bem ao certo! Se puderem me ajudar, estou desesperada. Passei em tudo e agora vem um que não cumpriu com o edital e entra? Por favor, me ajudem com alguma explicação!!!Grata!
Olá, Juntei provas documentais como, noticias de jornal e do site da prefeitura onde mostram a atuação do contratado. Apresentei seu nome e a secretaria que atua. Ingressei no judiciario, alegando direito liquidi e certo em realção a recente decisão do STJ e em relação a preterição. A primeira foi indeferida pelo juiz, que entende de não é direito liquido e certo ser classificado dentro do numero de vagas. Em relação a preterição ele quer analisar a manifestação da prefeitura, para depois poder dar a sentença. O que me preocupa é que no seu despacho inicial ele citou uma decisão de um mandado de segurança que não tem nada a ver com o meu caso. "a petição inicial deve estar instruida com prova docuimental. Hipoese que a impetrante apesar de intimada não sanou o defeito" . Ao meu ver essa citação desse mandado de segurança não condiz com o teor do meu processo. 1° porque apresentei provas ; 2° o processo foi distribuido na semana passada, e meu advogado nao foi intimado a comprovar a existencia de preterição. Nao consegui entender esse despacho do juiz. Espero que ele me conceda a segurança, pois está mais do que provado que existe um profissional contratado no meu lugar. Se alguem poder dar um parecer agradeço.
Ola tenho uma duvida Recentemente o STJ se posicionou a respeito de nomeação em concurso, onde o o acórdão diz o seguinte: 1. Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse. 2. A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital. Precedentes. 3. Recurso ordinário provido. Eu fui aprovado em 1° lugar em um concurso publico onde existia uma vaga para meu cargo então fui aprovado dentro do números de vagas, e falta 8 meses para o fim do prazo de validade se não prorrogar o prazo de validade, se prorrogar vai faltar 2 anos e 8 meses para fim do prazo de validade do concurso. Gostaria de saber se posso entrar com mandado de segurança para requerer minha nomeação imediata ou tenho que esperar o fim do concurso?
PREZADA DÉBORA,
Estou na mesma situação que você. Passei dentro das vagas e fui "jogado" para as últimas vagas em virtude dos candidatos "sub judice". Não nego o direito deles, pois a questão meritória destes está para ser discutiva, porém, o correto a ser feito pela Administação Pública é criar novas vagas para o pessoal sub judice, assim como feito pela PMSC, Polícia Federal, CBMSC, ABIN. O entendimento do TJSC é que temos direito, inclusive dos tribunais superiores. Por isso, impetrei um mandado de segurança. Meu email: [email protected]
Caro Yoshiro
Queria saber seu parecer sobre a seguinte situação: O BB é uma empresa de economia mista. Tem editado concursos denominando Seleção Externa para formação de cadastro. Se quiser dar uma olhada vá ao site w..bb.com.br - concursos - editais. No edital faz referencia à subordinação ao regulamento interno de pessoal e ao estatuto e que a contratação se fará pelo regime da CLT. Mas e apenas no final do Edital há revelação matreira da submissão dos contratados a um contrato de experiencia por 90 dias. E estabelece genéricamente que neste periodo os contratados estarão sujeitos a avaliação do "aspecto da capacidade e adaptação ao trabalho e do ponto de vista disciplinar" sem o menor detalhamento dos critérios exigidos para aprovação. Então a margem do poder discricionário da adminstração é imensa.
Mas no site do BB há declarações ao dominio publico dando conta de compromisso e prevalencia dos principios da administração publica. Entendo que esta declaração faz pacifica a incidencia da lei 9784 na regulação do devido processo legal administrativo; quiçá tambem pela propria redação do art 50-III: CAPÍTULO XII DA MOTIVAÇÃO Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
Num caso de demissão sumária a concursada ingressou no TRT-SP arguindo a ilegalidade da inexistencia do devido processo administrativo sem sua participação e sem fundamentação. Pediu a exibição das normas do regulamento e estatuto do BB. E questionando que a redação do edital conduzia a ambiguidade e que a adminstração poderia contratar seus apaniguados sem impor-lhe o contrato de experiencia. Bem como poderia excluir aqueles muito capazes que ameaçariam o dominio da quadrilha detentora da agencia. Porem o Juizo não deu a minima ao pedido de exibição e deu razão ao BB que alegou deter o direito potestativo e pode dispensar imotivadamente seus empregados!!! E por isto mesmo não estava obrigado ao devido processo administrativo para MOTIVAR o ato. O juiz tambem alegou que nem poderia anualar o contrato de experiencia com base na interpretação mais desfavorável ao redator do contrato de adesão e mais favorável ao trabalhador (Art 620 CLT) pois era dever do candidato ler o edital de cabo a rabo. E que não poderia adentrar no campo discricionário da avaliação etc etc .. Ocorre também que no aspecto da publicidade dos atos, com excessão da lista inicial homologatória dos aprovados e suas classificações divulgada pelo DOU, os demais atos, como evolução das convocações, contratações, posses, desclassificações, desistencias etc só são dados ao conhecimento do interessado via cartas ou no muito atravéz, de consulta pelo NOME COMPLETO ou CPF da pessoa no site do BB... Por aí fica dificilimo aos concursados patrulharem o andamento dos atos e detetar desrespeito das convocações...
Com a palavra
Olá! Gostaria de uns esclarecimentos. Recentemente prestei concurso para procurador do município do Recife, onde obtive aprovação, mas numa posição longe das vagas. Acontece que recorri da prova subjetiva e, apesar de fundamenta, a decisão do indeferimento não me satisfaz. A FCC sumplesmente indeferiu todos os recursos (como sempre faz). Acredito que fornecer prazo pra recorrer, simplesmente pra dizer que há recurso não é correto, e é assim que eu sinto em relação aos recursos da FCC, que, de praxe, nunca modifica suas decisões, sobretudo em recursos de prova subjetiva. Fiz um recurso muito bem fundamentado (inclusive com o apoio de alguns professores de cursinho muito bem conceituados daqui, que me deram total apoio, haja vista a injustiça das notas, além de, em um caso específico - questão de direito tributário -, eu ter acertado a questão integralmente e ter recebido menos da metade da pontuação a ela referente) e recebi uma resposta quase que padrão e sem uma análise real dos motivos do indeferimento. Esta resposta praticamente repetiu o que havia sido divulgado no espelho da prova como resposta, sem, no entanto, analisar contrabater meus argumentos. Existe possibilidade de ser tomada alguma medida judicial contra tal arbitrariedade? Como tem sido na prática a jurisprudÊncia dos tribanais acerca do assunto?
Prezado Senhores, Gostaria de uma orientação eu fiz último Concurso Público para Técnico de Finanças e Controle da Controladoria - Geral da União - CGU realizado em 23 de março desse ano (2008), no qual eu participei para o Pólo de Amapá, que tinha 5 vagas e 1 para PNE. Inscrevi-me para a vaga de PNE.
No edital conforme link (http://www.esaf.fazenda.gov.br/concursos/concursos_selecoes/AFC-TFC-CGU-2008/editais/Edital%20ESAF-AFC-CGU.pdf) no item 10.1 I letra "c" para se classificar:
c) ter sido classificado, na ordem decrescente do somatório dos pontos ponderados da prova, até duas vezes o número de vagas estabelecido no Anexo I, para a Unidade da Federação ou Órgão Central a que concorre de conformidade com o art. 13 da Portaria MP n. 450/2002.
Pois bem, a pontuação mínima era de 70 pontos fiz 80, porém no Status da minha ficha de Resultado está "Reprovado", pois na listagem de nomes tinha 2 PNEs (1 aprovado outro na reserva, conforme item acima) que tirou melhor nota que a minha.
No site da banca Esaf já houve diversas chamadas para a próxima etapa do Concurso que é o Curso de Formação para os aprovados. Entre essas chamadas, os 2 PNEs do meu Poló não compareceram para fazer o curso sendo ambos eliminados, por não dar continuidade no processo.
Ja entrei diversas vezes em contato com a Esaf, no qual falaram que fui reprovado de acordo com esse art 13 Portaria 450/2002, no qual acrescentou de acordo com item 10.6 do edital, as vagas PNE em aberto seria revertida para candidado normal. Como essa vaga ficou em aberto eles (Esaf) ja convocou outro candidato normal para o CUrso de Formação.
Mais, com base no decorrido acima, será que tenho chance de entra com uma ação para reinvidicar essa vaga PNE, uma vez q 2 classificados não assumiram deixando vago a vaga PNE, enfatizando que tirei a pontuação minima. Será que há alguma brecha na Lei para entra com uma ação, com possibilidades de ganhar?
desde ja agradeço pela atenção
Rogerio Cesar
Olá, Taciana Borbas Será q você pode me ajudar . Passei em um concurso público para a prefeitura de minha cidade, dentro do número de vagas e não fui chamada. Quero enviar um requerimento a prefeitura, solicitando um parecer da minha nomeação, pra só então entrar ou não com MS, gostaria de saber como faço esta requerimento. Desde já obrigada.
Oi, Sandra! Seu concurso ainda está na validade? No meu caso, entrei com ação ordinária uma vez que já tinha terminado a validade do concurso (e não foi prorrogado). Não tentei nada administrativamente... Mas ajuizei a ação em abril/08 e 2 meses após o juiz antecipou minha tutela!! Já fui nomeada e empossada! Caso precise das minhas peças (inicial, contestação, despachos, parecer do MP...), mande seu e-mail que lhe envio. Mas, pelo que você falou, acho que seu concurso ainda está no prazo, então, teria que esperar... Por enquanto, eles ainda podem chamá-la, ao menos em tese. Outra coisa, tem que observar o prazo para ajuizamento do MS. Boa sorte.
Oi, Taciana! Obrigada pela atenção. você está certa meu concurso ainda está no prazo, eu fico com o pé atrás porque pode acontecer como aconteceu com você, o concurso prescrever e eu não ser chamada como acontece tanto aqui na minha cidade e muitas outras. vou deixar só como forma de protesto, se tem as vagas no edital e se a minha colocação está dentro deste nº de vagas, nada mais natural do que ser nomeada. Acho que a lei tem que ser revista não em casos isolados, mas de uma forma definitiva. Porque eu acho que "o poder discricionário" é um abuso da boa fé do concurseiro. Que o órgão público somente seja obrigado então a realizar concursos onde há vagas reais.
Oi, Sandra. Acompanhe de perto o desenrolar do seu concurso. Quem estão nomeando, a obediência ou não à ordem de classificação, prorrogação etc... E, observando os prazos, caso seja necessário, ajuize a ação cabível (mandado de segurança - até 4 meses após o término da validade do concurso; ou ação ordinária - até cinco anos após a validade). Boa sorte!
alguém poderia me auxiliar? Sou funcionário público concursado no cargo de auxiliar de engfermagem, em 2007 prestei concurso novamente para técnico em enfermagem, que tem o salário bem melhor. Apesar de ter sido aprovado dentro das vagas ainda não fui nomeado, por discricionaridade do cefe de gabinete do município, mesmo já tendo sido nomeado outros candidatos classificados depois de mim (vários). Já tentei parlamentar com o mesmo e com o executivo municipal, contudo, sem êxito. O que fazer? -Requerer do executivo a nomeação retroativa a nomeação do primeiro candidato classificado depois de mim, retroagindo também os efeitos? valores não percebidos desde então?) -Impetrar mandado de Segurança?
Grato,
Djalma Pinto Bom Despacho - MG
Olá Taciana Borba!
Gostaria, se possível, que me enviasse sua peça inicial e réplica por email. Noutro fórum você disse que lhe foi concedida a tutela antecipada. Estou vivendo um drama semelhante. Desde já, agradeço. sheilla.santtos@gmail.com