Legitima Defesa ou Estrito cumprimento do dever legal?

Há 18 anos ·
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Prezados colegas tive um pequeno trabalho na faculdade que gerou uma grande discussão em sala, e é a seguinte:

"João é policial, em uma ação policial no bairro de Lourdes ele trocou tiros com um assaltante. Um dos tiros desferidos pelo policial matou o bandido. E correto afirmar que João nao praticou um crime, porque agiu em:

a) Exercicio regular de Direito; b) Estrito cumprimento do dever legal; c) Legitima Defesa;

26 Respostas
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Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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Prezados colegas tive um pequeno trabalho na faculdade que gerou uma grande discussão em sala, e é a seguinte:

"João é policial, em uma ação policial no bairro de Lourdes ele trocou tiros com um assaltante. Um dos tiros desferidos pelo policial matou o bandido. E correto afirmar que João nao praticou um crime, porque agiu em:

a) Exercicio regular de Direito; b) Estrito cumprimento do dever legal; c) Legitima Defesa;

estudante
Há 18 anos ·
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Caro amigo! se João trocou tiros agiu em legitima defesa!!!!!! é o meu entendimento!! repela injusta agressao atual ou iminente.............

até +

Mateus Nogueira
Há 18 anos ·
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Segundo o jurista Cezar Roberto Bitencourt (Tratado de Direito Penal, Volume 1, p. 322) , a conduta é de legítima defesa... Em geral a arma usada pelo bandido é periciada e é lavrado o auto de resistência...

Guma
Há 18 anos ·
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Sem sombra de dúvidas ocorreu legitima defesa...

O policial, mesmo sendo policial, ao matar alguém em troca de tiros, não agirá em estrito cumprimento do dever legal, pois entre suas atribuições não está "matar" bandidos na troca de tiros...

Patricia F.
Há 18 anos ·
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Se ele agiu dentro dos parâmetros de razoabilidade que se espera de um agente policial, terá agido em legítima defesa.

ISS
Há 18 anos ·
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Estrito cumprimento do dever legal: Sentinela que atira contra indivíduo que esta invadindo a unidade militar esta amparado pela excludente do estrito cumprimento do dever legal. Policial que troca tiros e atinge o seu agressor esta amparado pela legitima defesa, sem entrar no mérito de razoabilidade proporcionalidade.

Guilherme_1
Há 17 anos ·
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kkkkk, claro que estrito cumprimento..

Estudante de Direito
Há 17 anos ·
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assertiva b.

henrique santos
Há 17 anos ·
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Legítima defesa, porque o plolicial estava diante de uma agressão atual , eminente, de defesa de direito próprio e risco de direito alheio.

OK...

Estudante de Direito
Há 17 anos ·
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O policial quando no desempenho de suas atribuições age em estrito cumprimento do dever legal. Não podendo se quer alegar legítiva defesa visto que sua profissão não admite.

henrique santos
Há 17 anos ·
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Marcus Eugenio Mendes Alves, qual foi a resposta que o professor deu a esta questão?

TAMMY
Há 17 anos ·
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Estudante de Direito em Mossoró,

Imagine que uma viatura policial em patrulha rotineira é atacada por bandidos. Os policiais revidam com tiros. Isso, para mim, é agir em Legítima Defesa que não é excludente privativa de civil.

Porém, se a Polícia efetua uma operação em uma determinada área de risco ou cumpre mandados e desfecho é um combate ou troca de tiros creio que a excludente é o Estrito Cumprimento do Dever Legal uma vez que a conduta principal é o dever constitucional de manter a Ordem Pública e em consequência desse dever o policial se expôe à situação de risco que é inerente à sua função.

No caso em questão, acredito que a melhor opção seria o estrito cumprimento do dever legal. Melhor ainda seria uma opção que contivesse as duas opções.

henrique santos
Há 17 anos ·
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Cara colega Tammy, eu vejo claramente legitima defesa, como dito acima por mim, o policial estava diante de uma agressão atual , eminente, de defesa de direito próprio e risco de direito alheio.

No caso de estrito cumprimento do dever legal o colega Roberto Wagner dos Santos Jr, posicionou muito bem quando esclarece o seguinte: "O policial, mesmo sendo policial, ao matar alguém em troca de tiros, não agirá em estrito cumprimento do dever legal, pois entre suas atribuições não está "matar" bandidos na troca de tiros... "

O nosso ordenamento jurídico matar é crime, desse modo a policia matando estaria cometendo crime como qualquer cidadão comum, por isso não poderia esta amparado pelo estrito cumprimento do dever legal uma vez que matar não é atribução da policia, mas no caso em tela, ele estaria amparado pela esclusão de ilicitude ou antijuricidade, repelindo agresão atual e eminente, contra sua vida.

Eu queria saber qual questão o professor marcou e sua fundamentação...

André_1
Há 17 anos ·
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O problema em se aceitar como sendo estrito cumprimento do dever legal está em entendermos o que consiste agir "estritamente e cumprindo o dever legal". Para isso faz-se necessario uma hermeneutica do que se busca com esta excludente de antijuridicidade, e aqui faço uma consideração minha a respeito.

A excludente de antijuridicidade supracitada, como o próprio nome já diz, é forma estrita, ou seja, não permite maiores discussões a respeito do que deve ser cumprido. quando se fala por exemplo que um oficial ao subtrair coisa alheia móvel não comete crime de furto pois está protegido por esta excludente, é por que detinha ele mandado de apreensão, arresto, sequestro, sobre o bem, e por isso estrito cumprimento do dever legal. Logo, não há que se falar da mesma excludente para o oficial que detendo mandado de apreensão de um carro, o cumpre, e juntamente com o carro "pega" um quadro. Está ele resguardado somente pela ação de subtração do carro (que era objeto do mandado), mas terá de responder pelo quadro. Daí a idéia de ser restrito, pois se limita àquilo que foi determinado (dever legal).

Dessa forma, se a ação a ser realizada constava também em matar os assaltantes (o que muito improvável), é caso de estrito cumprimento do dever legal. Caso não seja, o ato policial de matar o assaltante que contra ele desferiu tiros, pondo-o em risco iminente, é de legítima defesa.

Estudante de Direito
Há 17 anos ·
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OK, Tammy.

concordo, o policial ou bombeiro não pode é alegar estado de necessidade quando em serviço e ainda dentro do razoável.

Patrícia_1
Há 17 anos ·
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eu ia optar pela b estrtito cumprimento mas nem sei mais!!!

Grazi.
Há 16 anos ·
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Eu respondi essa pergunta. E de acordo com a própria decisão do STF, isso será considerado LEGITIMA DEFESA. Porque no caso, João estaria ali defendendo a sua vida e as dos demais que estaria presentes na hora do tiroteio. A partir do momento em que João é recebido com balas ele será amparado pela legitima defesa quando ao trocar tiros com o bandido este acabe morto.

Grazi.
Há 16 anos ·
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l

Lis Torres
Há 16 anos ·
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  1. Legietima Defesa.
eu estudante
Há 11 anos ·
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· Editado

e-mail: [email protected]

Caro amigos, apesar do código penal não conceituar o estrito cumprimento de dever legal, mas podemos entendê-lo como a ação realizada pelo autor dentro dos padrões que a lei determina, dentro dos padrões que a lei impõe. Vale destacar que o inciso III do artigo 23 do CP está se referindo aos servidores do Estado.

Aqui iremos destacar que a Constituição Federal de 1988, no Capítulo III, Da Segurança Pública, em seu Art. 144, reza que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seus órgãos de segurança, entre os quais se encontram as Polícias Militares. Deixando bem claro no seu § 5º que cabe as Policiais militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

No exemplo citado pelo nobre amigo, uma equipe da policia militar, da qual fazia parte o policial João (REALIZAVA O SEU DEVER CONSTITUCIONAL), realizando o policiamento ostensivo motorizado no bairro de Lourdes, quando ao tentar realizar a prisão em flagrante de um infrator que acabara de realizar um roubo (A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO É UM DEVER QUE ESTÁ REGULADO PELO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL EM SEU ARTIGO 301 E 302).

Código de Processo Penal, Capítulo II, Da Prisão em Flagrante. Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

Continuando a dinâmica da ação policial. No momento da realização da prisão do infrator da lei, o mesmo reage a efetuando disparos contra a guarnição de serviço, momento este que o policial João para vencer esta resistência utilizar dos meios necessários (O REFERIDO POLICIAL EXERCEU UM DEVER REGULADO PELO CPP, ART. 292). CPP Art. 292 - Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários( EXEMPLOS DOS MEIOS UTILIZADOS POR POLICIAIS PARA VENCER A RESISTÊNCIA DO INFRATOR DA LEI: O USO TÉCNICA DE IMOBILIZAÇÃO, O USO DE ALGEMAS, O USO DO BASTÃO POLICIAL, O USO DE PISTOLA TASER, O USO DE SPRAY DE GÁS LACRIMOGÊNIO, O USO DE SPRAY DE PIMENTA, O USO DE MUNIÇÃO DE ELASTÔMERO, O USO DA ARMA DE FOGO E ETC) para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas(AUTO DE RESISTÊNCIA A PRISÃO).

Ainda neste sentido, O POLICIAL JOÃO EXERCEU TAMBÉM UM DEVER REGULADO PELO Código Processo Penal Militar. o Código de Processo Penal Militar em seu art. 234 REGULA O EMPREGO DA FORÇA E O USO DE ARMA DE FOGO PELO MILITAR. CPPM, Emprego de força, Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. CPPM, Uso de armas, 2º O recurso ao USO DE ARMAS SÓ SE JUSTIFICA quando absolutamente necessário PARA VENCER A RESISTÊNCIA OU PROTEGER A INCOLUMIDADE DO EXECUTOR DA PRISÃO ou a de auxiliar seu.

Logo, diante do exposto, vamos considerar que o policial agiu com a consciência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal( PREVISTO NO CP ART 23, INCISO II e CPM ART. 42, INCISO III), tornando a sua ação legítima, agindo dentro dos padrões regulado por lei (CF 1988, ART. 144, &5; CPP ART. 301 E ART. 302; CPP ART. 292;CPPM ART. 234; CP ART. 23 INCISO III; CPM ART. 42 INCISO III).

Resposta: letra B .

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