Legitima Defesa ou Estrito cumprimento do dever legal?
Prezados colegas tive um pequeno trabalho na faculdade que gerou uma grande discussão em sala, e é a seguinte:
"João é policial, em uma ação policial no bairro de Lourdes ele trocou tiros com um assaltante. Um dos tiros desferidos pelo policial matou o bandido. E correto afirmar que João nao praticou um crime, porque agiu em:
a) Exercicio regular de Direito; b) Estrito cumprimento do dever legal; c) Legitima Defesa;
Prezados colegas tive um pequeno trabalho na faculdade que gerou uma grande discussão em sala, e é a seguinte:
"João é policial, em uma ação policial no bairro de Lourdes ele trocou tiros com um assaltante. Um dos tiros desferidos pelo policial matou o bandido. E correto afirmar que João nao praticou um crime, porque agiu em:
a) Exercicio regular de Direito; b) Estrito cumprimento do dever legal; c) Legitima Defesa;
Estrito cumprimento do dever legal: Sentinela que atira contra indivíduo que esta invadindo a unidade militar esta amparado pela excludente do estrito cumprimento do dever legal. Policial que troca tiros e atinge o seu agressor esta amparado pela legitima defesa, sem entrar no mérito de razoabilidade proporcionalidade.
Estudante de Direito em Mossoró,
Imagine que uma viatura policial em patrulha rotineira é atacada por bandidos. Os policiais revidam com tiros. Isso, para mim, é agir em Legítima Defesa que não é excludente privativa de civil.
Porém, se a Polícia efetua uma operação em uma determinada área de risco ou cumpre mandados e desfecho é um combate ou troca de tiros creio que a excludente é o Estrito Cumprimento do Dever Legal uma vez que a conduta principal é o dever constitucional de manter a Ordem Pública e em consequência desse dever o policial se expôe à situação de risco que é inerente à sua função.
No caso em questão, acredito que a melhor opção seria o estrito cumprimento do dever legal. Melhor ainda seria uma opção que contivesse as duas opções.
Cara colega Tammy, eu vejo claramente legitima defesa, como dito acima por mim, o policial estava diante de uma agressão atual , eminente, de defesa de direito próprio e risco de direito alheio.
No caso de estrito cumprimento do dever legal o colega Roberto Wagner dos Santos Jr, posicionou muito bem quando esclarece o seguinte: "O policial, mesmo sendo policial, ao matar alguém em troca de tiros, não agirá em estrito cumprimento do dever legal, pois entre suas atribuições não está "matar" bandidos na troca de tiros... "
O nosso ordenamento jurídico matar é crime, desse modo a policia matando estaria cometendo crime como qualquer cidadão comum, por isso não poderia esta amparado pelo estrito cumprimento do dever legal uma vez que matar não é atribução da policia, mas no caso em tela, ele estaria amparado pela esclusão de ilicitude ou antijuricidade, repelindo agresão atual e eminente, contra sua vida.
Eu queria saber qual questão o professor marcou e sua fundamentação...
O problema em se aceitar como sendo estrito cumprimento do dever legal está em entendermos o que consiste agir "estritamente e cumprindo o dever legal". Para isso faz-se necessario uma hermeneutica do que se busca com esta excludente de antijuridicidade, e aqui faço uma consideração minha a respeito.
A excludente de antijuridicidade supracitada, como o próprio nome já diz, é forma estrita, ou seja, não permite maiores discussões a respeito do que deve ser cumprido. quando se fala por exemplo que um oficial ao subtrair coisa alheia móvel não comete crime de furto pois está protegido por esta excludente, é por que detinha ele mandado de apreensão, arresto, sequestro, sobre o bem, e por isso estrito cumprimento do dever legal. Logo, não há que se falar da mesma excludente para o oficial que detendo mandado de apreensão de um carro, o cumpre, e juntamente com o carro "pega" um quadro. Está ele resguardado somente pela ação de subtração do carro (que era objeto do mandado), mas terá de responder pelo quadro. Daí a idéia de ser restrito, pois se limita àquilo que foi determinado (dever legal).
Dessa forma, se a ação a ser realizada constava também em matar os assaltantes (o que muito improvável), é caso de estrito cumprimento do dever legal. Caso não seja, o ato policial de matar o assaltante que contra ele desferiu tiros, pondo-o em risco iminente, é de legítima defesa.
Eu respondi essa pergunta. E de acordo com a própria decisão do STF, isso será considerado LEGITIMA DEFESA. Porque no caso, João estaria ali defendendo a sua vida e as dos demais que estaria presentes na hora do tiroteio. A partir do momento em que João é recebido com balas ele será amparado pela legitima defesa quando ao trocar tiros com o bandido este acabe morto.
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Caro amigos, apesar do código penal não conceituar o estrito cumprimento de dever legal, mas podemos entendê-lo como a ação realizada pelo autor dentro dos padrões que a lei determina, dentro dos padrões que a lei impõe. Vale destacar que o inciso III do artigo 23 do CP está se referindo aos servidores do Estado.
Aqui iremos destacar que a Constituição Federal de 1988, no Capítulo III, Da Segurança Pública, em seu Art. 144, reza que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seus órgãos de segurança, entre os quais se encontram as Polícias Militares. Deixando bem claro no seu § 5º que cabe as Policiais militares a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
No exemplo citado pelo nobre amigo, uma equipe da policia militar, da qual fazia parte o policial João (REALIZAVA O SEU DEVER CONSTITUCIONAL), realizando o policiamento ostensivo motorizado no bairro de Lourdes, quando ao tentar realizar a prisão em flagrante de um infrator que acabara de realizar um roubo (A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO É UM DEVER QUE ESTÁ REGULADO PELO CÓDIGO DO PROCESSO PENAL EM SEU ARTIGO 301 E 302).
Código de Processo Penal, Capítulo II, Da Prisão em Flagrante. Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Continuando a dinâmica da ação policial. No momento da realização da prisão do infrator da lei, o mesmo reage a efetuando disparos contra a guarnição de serviço, momento este que o policial João para vencer esta resistência utilizar dos meios necessários (O REFERIDO POLICIAL EXERCEU UM DEVER REGULADO PELO CPP, ART. 292). CPP Art. 292 - Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários( EXEMPLOS DOS MEIOS UTILIZADOS POR POLICIAIS PARA VENCER A RESISTÊNCIA DO INFRATOR DA LEI: O USO TÉCNICA DE IMOBILIZAÇÃO, O USO DE ALGEMAS, O USO DO BASTÃO POLICIAL, O USO DE PISTOLA TASER, O USO DE SPRAY DE GÁS LACRIMOGÊNIO, O USO DE SPRAY DE PIMENTA, O USO DE MUNIÇÃO DE ELASTÔMERO, O USO DA ARMA DE FOGO E ETC) para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas(AUTO DE RESISTÊNCIA A PRISÃO).
Ainda neste sentido, O POLICIAL JOÃO EXERCEU TAMBÉM UM DEVER REGULADO PELO Código Processo Penal Militar. o Código de Processo Penal Militar em seu art. 234 REGULA O EMPREGO DA FORÇA E O USO DE ARMA DE FOGO PELO MILITAR. CPPM, Emprego de força, Art. 234. O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto subscrito pelo executor e por duas testemunhas. CPPM, Uso de armas, 2º O recurso ao USO DE ARMAS SÓ SE JUSTIFICA quando absolutamente necessário PARA VENCER A RESISTÊNCIA OU PROTEGER A INCOLUMIDADE DO EXECUTOR DA PRISÃO ou a de auxiliar seu.
Logo, diante do exposto, vamos considerar que o policial agiu com a consciência da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal( PREVISTO NO CP ART 23, INCISO II e CPM ART. 42, INCISO III), tornando a sua ação legítima, agindo dentro dos padrões regulado por lei (CF 1988, ART. 144, &5; CPP ART. 301 E ART. 302; CPP ART. 292;CPPM ART. 234; CP ART. 23 INCISO III; CPM ART. 42 INCISO III).
Resposta: letra B .