Inconstitucionalidade do Exame de Ordem
gostaria de saber a opinão de alguns colegas referente a constitucionalidade do exame da OAB. já adianto que sou favorável, pois o ensino e muito deficiênte, e quem se esforça deve ser recompensado, no caso minha turma teve 80% de aprovação tendo feito a provas uma semana após a formatura, em discussão em sala de aula todos eram favoráveis, nao se utilizando desse argumento apenas por ter passado, pois até mesmo os 20% q nao aprovaram na segunda fase ainda concordam com a prova, por isso peço sua opinião?
Colegas, Em relação aos argumentos de que a exigência de aprovação em exame de ordem estaria ferindo o princípio constitucional da isonomia, seguem minhas considerações: Na esfera profissional, no que se refere ao exercício da profissão de advogado, encontram-se autores que apontam a exigência de aprovação em exame de ordem como uma afronta ao princípio da isonomia, sob o argumento de que os bacharéis em outros cursos, como por exemplo, Medicina e Engenharia, não são obrigados a realizar qualquer exame de aptidão para exercer a profissão que escolheram. Dentre os defensores da inconstitucionalidade da exigência de aprovação em Exame da Ordem, vale citar o advogado Fernando Machado da Silva Lima, professor de Direito Constitucional da UNAMA, assessor de procurador no Ministério Público do Estado do Pará, notoriamente defensor da, defende: “o Exame da OAB atenta contra o princípio constitucional da isonomia, porque somente os bacharéis em Direito estão sujeitos a esse Exame. Mesmo que esse Exame não fosse material e formalmente inconstitucional, mesmo assim o Congresso Nacional não poderia criar um Exame apenas para os bacharéis em Direito, sem qualquer razão plausível. Afinal, um médico sem a necessária qualificação profissional poderia matar o seu cliente, e um engenheiro incompetente poderia causar enormes desastres, com a perda de vidas e patrimônio, mas um advogado incompetente poderá colocar em risco, apenas, o patrimônio ou a liberdade de seu cliente”. A Constituição Federal permite que a lei determine as qualificações profissionais, porém, em momento algum estabelece que somente os candidatos ao exercício da advocacia sejam obrigados a preencher estas qualificações. Trata-se de uma prerrogativa dos órgãos que regulam as diversas profissões. No caso, a OAB estabeleceu como requisito essencial para o exercício da advocacia, a aprovação em exame de Ordem. Portanto, não cabe à OAB exigir que o Conselho de Medicina adote o mesmo critério. Destarte, se a OAB estabelecesse uma altura mínima do candidato para inscrição nos quadros da Ordem, aí sim estaria evidente a inconstitucionalidade, “pois o fator discriminatório adotado em nada se ajusta ao tratamento jurídico atribuído em face da desigualdade entre os que têm altura maior ou menor” (p.60) . Vislumbra-se, portanto, que cada órgão responsável por sua classe pode estabelecer exigências para o exercício profissional pautados no critério da razoabilidade e do interesse público. Assim é facultado por lei e não se está ferindo o princípio da isonomia, vez que deste decorre a máxima “tratar os desiguais a medida de suas desigualdades”. Ou seja, cada exigência estabelecida por lei, terá eficácia somente na esfera de determinada profissão, de acordo com cada realidade. Por óbvio, não pode o legislador estabelecer os mesmos critérios para profissões de naturezas diferentes. Ensejaria ofensa ao princípio da isonomia se a exigência legal não abrangesse uma categoria de pessoas, mas apenas um destinatário específico. Na realidade fática, recai sobre todos os bacharéis em direito a exigência de aprovação em exame para o efetivo ofício da profissão de advogado, e não somente sobre alguns bacharéis em direito. Para Celso Antônio Bandeira de Mello, estará caracterizada ofensa ao princípio constitucional da isonomia quando: I – A norma singulariza atual e definitivamente um destinatário determinado, ao invés de abranger uma categoria de pessoas ou uma pessoa futura e indeterminada; II – A norma adota como critério discriminador, para fins de diferenciação de regimes, elemento não residente nos fatos, situações ou pessoas por tal modo desequiparadas. (...) III – A norma atribui tratamentos jurídicos diferentes em atenção a fator de discrímen adotado que, entretanto, não guarda relação de pertinência lógica coma disparidade de regimes outorgados. IV – A norma supõe relação de pertinência lógica existente em abstrato, mas o discrímen estabelecido conduz a efeitos contrapostos ou de qualquer modo dissonantes dos interesses prestigiados constitucionalmente. V – A interpretação da norma extrai dela distinções, discrimens, desequiparações que não foram professadamente assumidos por ela de modo claro, ainda que por via implícita.” Em suma, qualquer pessoa, independentemente de sexo, idade, raça, classe social ou religião, que desejar exercer a profissão de advogado, além do curso de direito, deverá obter a aprovação em exame.
Continuando...
O EXAME DE ORDEM E O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES
Dentre as diversas polêmicas acerca da constitucionalidade de obrigar o bacharel em direito a ser aprovado em exame exigido pela OAB para que e tão somente, possa exercer a profissão de advogado, destaca-se o inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, inserto no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais, que assim estabelece: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
Verifica-se que a norma contida no texto constitucional supracitado é de eficácia contida, ou seja, de aplicação imediata, plena e integral, porém, o legislador constituinte deixou para o legislador infraconstitucional/ordinário a tarefa de regular a aplicabilidade da norma constitucional.
As normas de eficácia contida, conforme ensinamentos do jurista José Afonso da Silva, são normas nas quais:
o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do poder público nos termos que a lei estabelecer ou nos termos de conceitos gerais nelas enunciados (…)”
Neste sentido, quando o texto constitucional determina que é livre a atividade profissional “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” significa que cabe ao legislador ordinário regulamentar/complementar o que a carta magna determina. Portanto, deve o legislador estabelecer os pressupostos para o exercício de qualquer profissão.
Cabe ressaltar que somente através de lei poderão ser estabelecidas exigências para o exercício do ofício. E assim, sob a égide constitucional foi criado O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, através da Lei n°8906/94. Este diploma legal traz, em seu artigo 8°, os pressupostos para ingresso nos quadros da OAB como advogado, dentre eles: “IV – a aprovação em Exame de Ordem;”.
Assim, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil decorre de lei, sancionada pelo então presidente da República Itamar Franco, passando a ter vigência na data da sua publicação, qual seja, dia 04 de julho de 1994.
Portanto, não há que se falar em cerceamento do livre exercício profissional, vez que a Carta Magna prevê a regulamentação das profissões. Dentro da competência que foi atribuída pela Constituição Federal de 1988, o legislador determinou que para o exercício da profissão de advogado é necessário, além da graduação no curso de Direito, a aprovação em Exame oferecido pela Ordem dos Advogados do Brasil.
Destarte, a OAB, como órgão responsável pela fiscalização, disciplina e regulamentação dos profissionais da advocacia, ao estatuir a exigência da aprovação em seu exame como requisito básico para que o bacharel em direito torne-se advogado, não está contrariando o princípio da liberdade profissional, vez que esta liberdade torna-se relativa quando o legislador constitucional permite que a profissão seja regulada por lei infraconstitucional.
É sabido que a graduação no curso de direito permite que o bacharel atue em diversos ramos, porém não o habilita imediatamente ao exercício da advocacia. Esta questão já foi explanada pelo senhor Ministro do STJ Humberto Gomes de Barros, citado por Sérgio Cruz Arenhart, Procurador da República:
“Domina entre nós uma deformação cultural que nos; faz confundir o status de bacharel em direito, com aquele de advogado. Costuma-se dizer que determinada pessoa formou-se em advocacia. Nos jornais, não é rara a afirmação de que certo policial é advogado formado. Semelhante Confusão esmaece, em nós a percepção de que o advogado é um dos três fatores de administração da Justiça. Credenciado pela Ordem dos Advogados do Brasil, o advogado vocacionado para o exercício de seu múnus público, presta contribuição fundamental ao Estado de Direito. Em contrapartida, o causídico tecnicamente incapaz, mal preparado ou limitado pela timidez pode causar imensos prejuízos. Na realidade, os danos causados pelo mau advogado tendem a ser mais graves do que aqueles provocados por mau juízes: prazo perdido, o conselho errado, o manejo imperfeito de algum recurso não tem conserto. Já o ato infeliz do magistrado é passível de recurso. Por isso, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil não constitui mero título honorífico, necessariamente agregado ao diploma de bacharel. Nele se consuma ato-condição que transforma o bacharel em advogado. Se assim ocorre, a seleção de bacharéis para o exercício da advocacia deve ser tão rigorosa como o procedimento de escolha de magistrados e agentes do Ministério Público. Não é de bom aviso liberalizá-la”.
Diante do exposto, verifica-se que a OAB ao exigir a aprovação do candidato em exame de Ordem não fere o livre exercício da profissão, pois qualquer atividade profissional é livre desde que obedecidas as qualificações profissionais que decorrem de lei.
Colegas, o tema é por demais oportuno, vez que meu trabalho para conclusão de curso versa sobre a constitucionalidade do exame de ordem.
Resta evidente que não há inconstitucionalidade na exigência do exame de ordem para quem pretende seguir na carreira de advogado. Agora, em relação à forma de avaliação, isto sim merece ponderações. Comcerteza o ensino jurídico deveria ser revisto desde a autorização indiscrimanada de cursos pelo Brasil, não limitando-se a fiscalizar o indivíduo ao final da graduação.
Abraços
Prezado DANI_1
É com satisfação, desejo-lhe boa sorte, no seu trabalho finalístico a respeito do tema em comento. Quero acrescentar, a lei é elaborada para alcançar um fim, perde sua razão de ser caso não alcance este fim, a lei torna-se ineficaz. O Estatuto da OAB é um divisor de águas, ou seja, antes de 94, vários advogados e desembargadores, possuem a Carteira da Ordem desconhecendo o que é o exame da OAB. Após o ano de 94, a lei veio a ser aplicada por causa do Conselho Federal, mas até então...não está atendendo com justiça, pois, se estivesse, não estaria sendo levantado cabêças pensantes e atuantes contra o tal exame. Existe o Movimento Do Bacharel Nacional Do Brasil, em todo o país, e se vc entrar no site, verá que o movimento cresceu e está crescendo cada vez mais, a favor do Projeto do Senador Gilvam Borges. Sendo assim, é uma realidade bastante acirrada, entre aqueles que tem interesse corporativista e reserva de mercado, contra a luta daqueles que reinvidicam direitos. O diploma registrado pelo MEC, não pode ficar engavetado, e o Senador Magno Malta está com uma grande responsabilidade em dar seu parecer no Projeto 186. Portanto, esta discussão só vai ser encerrada, após a votação das casas do Congresso Nacional e até lá, vale a discurssiva. Abraço.
Meu bisavô, meu avô e um tio advogaram com carteirinha da OAB sem jamais terem cursado faculdade de Direito. Eram "provisionados", prestaram uma espécie de Exame de Ordem na vigência da legislação anterior a 1994, muito antes. Meu bisavô antes mesmo de existir OAB (começo do séc. XX); meu avô, entre 1915 e 1943, quando morreu; e meu tio entre 1952 e sua morte. Meu pai, formou-se em Direito em 1956 e pôde se inscrever na OAB somente com o diploma.
Da minha turma, em 1998, uns trinta de 120 não tiveram qualquer interesse em sequer fazer Exame de Ordem. Alguns porque são Agentes da Polícia Civil e lhes bastava a condição de Bacharel para ser Delegado de Polícia. Outros porque integram os quadros de Tribunais e são impedidos de advogar. Um terceiro grupo almejava a magistratura ou o Ministério Público (com o que igualmente não pode advogar, se inscrever na OAB).
Havia por fim, uns poucos que cursaram Direito apenas para terem o diploma, mais um curso superior a agregar a outro de engenheiro, economista, jornalista, administrador, ...., mas não tinham a menor intenção de advogar - por exemplo, uns 10 oficiais do Exército dos quais um hoje é General de 4 estrelas.
Estes últimos, efetivamente, guardaram o diploma na gaveta, mas somente estes. Os outros fizeram bom uso deles, com certeza. Mesmo sem se inscreverem na OAB.
Já disse antes e repito: a lei hoje impõe o EO. Se as alterações dos senadores citados passarem, virarem lei, muda tudo. De repente, volta-se a permitir que rábulas possam voltar a advogar, como faziam (e ainda deve existir algum remanescente) os "provisionados" de antigamente.
CARO JOÃO CELSO NETO
Os rábulas ''provisionados" de antigamente vão ser selecionados pela concorrência acirrada, no mercado promissor advocatício. Certamente, estes vão sucumbir, então não é o exame da OAB que vai fazer a seleção, é a procura pelo bom advogado que vai tirar os maus profissionais da área, sabe porque? Não vão ter clientela...é simples, não? Abraço.
Prezada Zulmira,
A realidade de antes do Estatuto da OAB é outra. Antigamente as faculdades eram para ser feitas com afinco, com rigor e responsabilidade. Ou seja, antigamente não chovia faculdades formando gente incompetente apenas por ter pago uma mensalidade, não chovia formandos desqualificados, não transboradava de faculdades de direito como é hoje em dia.
Desta forma, comparar a realidade de mais de uma década atrás é ilusório. A socieadade evolui e junto com ela as leis evoluem também, pois como se aprende (ou deveria aprender) na faculdade, a sociologia norteia completamente o ramo do direito. E, creio eu, é sobre isto que o colega João Celso Neto está se referindo.
Contudo, alguém acha que a clientela é que vai filtrar os maus advogados? Respondo, claro que não. Pois quem sabe se um advogado é bom ou ruim é apenas outro advogado (um que seja bom). Explicando melhor, aquele pobre coitado que foi quase escravizado no seu emprego de pedreiro, que foi humilhado e tudo mais, nunca vai saber que advogado é bom ou ruim, ele nunca vai saber ou sequer entender de direito o suficiente para qualificar ou desqualificar um profissional do ramo, e, o pior, ainda vão existir aqueles que acham que a pessoa é qualificada, mesmo não o sendo. Se fosse por este critério, hoje só exisitiriam profissionais bons, os maus profissionais já teriam desistido.
Quem tem um pouco de visão de mundo e da sociedade sabe que quem perde mais, dentre outros cidadãos, é aquele pobre coitado que eu mencionei. Pois hoje em dia, é aquele pobre coitado que sustenta os maus profissionais, o mesmo mau profissinal que de cada 10 causas ganhas ele consegue se sair bem em apenas uma, sendo que isso ocorre em qualquer profissão.
Agora, lhe pergunto, conforme preza o direito brasileiro, não devemos tratar os iguais de maneira igual e os diferentes de maneira diferente? R. Claro que sim.
A quantidade de formandos em engenharia e medicina é igual ao número de formandos de direito? Reposta: É obvio que não.
Portanto, é absurdo equiparar de tal forma, pois para cada 100 formandos de medicina são formados 2000 bacharéis em direito. Com outro pesar, os 100 formandos em medicina passaram por um curso muito mais longo e difícil do que os 2000 de direito.
E então, é correto equiparar? Agora, a probabilidade de um médico ser bom ou ruim é igual a de um bacharel em direito ser bom ou ruim? Claro que não.
Sob outro foco, a clientela só é filtro com relação a padrões simples, de fácil auferimento, pois quando se exige de um cliente um conhecimento extraordinário não há que se falar em filtro por clientela.
Se assim fosse também não existiriam mecânicos picaretas. Qualquer um aqui do fórum me responda se entende algo de mecânica? Pois é, duvido que alguém aqui entenda (eu mesmo não entendo), e duvido que a "clientela" de qualquer mecânico entenda também, e nem estes clientes deixam de indicar os mecânicos em bons ou ruins.
Clientela só tira mau profissional quando se trata de assuntos simples, não estamos falando de um mercado ou de uma loja de conveniências. Um médico pode matar 20 e ainda ser considerado um bom médico, um advogado pode perder 50 causas e ainda ser considerado um bom advogado. Existem zilhares de fatores incidentes, e estes dificultam a compreensão dos clientes, impossibilitando que se saiba se o bom é bom ou se o ruim é ruim.
É inocência pensar que a clientela (povo simples) vai entender ou mesmo conseguir qualificar um profissional do direito em bom ou ruim. Tanto que para impressionar qualquer pessoa simples basta exibir a carteira da oab e se apresentar de terno que ela passará a lhe chamar de Doutor.
Como então as pessoas comuns qualificam um advogado? Simples se utilizam de critérios leigos, por exemplo, "ah Dr. fulano não ganhou a causa, mas ele é muito atencioso, fica indo atrás, até me falou que vai recorrer". Isso não é critério plausível, e é deste tipo de critério simplista que se utilizam as pessoas para qualificar o bom do mau profissional, sem saber que existem causas e causas, umas ganhas, umas perdidas e outra controversas.
Como eu leigo em matemática vou saber se a fórmula matemática está certa ou não? Simples, sabendo matemática o suficiente para resolver também a fórmula.
Portanto, é impossível para alguém que não entende sobre o Direito querer qualificar corretamente em bom ou ruim. Ou seja, sempre existirão os maus profissionais que são formados por opiniões leigas no assunto, pessoas que não entendem sempre falarão bem de alguém que parece saber mais do que elas. Resumindo, se começar a chover maus advogados, eles não desaparecerão pela ausência de clientes, eles serão promovidos pelas pessoas leigas que ficaram encantadas pelo "saber" do Dr. "Mau Advogado".
E então, é constitucional? Sim, é constitucional. É melhor com ou sem o Exame? É inimaginavelmente melhor com o exame, seja para o advogado, seja para o bacharel, seja para o cidadão. Mas o bacharel por quê? Porque se ele ainda não é advogado é porque não se mostrou apto a entrar no ramo da advocacia, o que o levará a estudar até adquirir o nível necessário, pois se fosse apto, data venia, com a verdade cruel, já teria passado no exame da ordem.
Se olharmos sob o ponto de vista de um bacharel realmente, deve ser horrível terminar a faculdade e não ter o que fazer (exceto concursos) com o diploma, mas não se pode pretender que o honrável exercício da advocacia, garantido e explicitado pela Carta Magna, caia no desrespeito e no vazio da má qualidade e da incompetência.
HONORÍFERO ERIK_PR
O texto elaborado pela sua pessoa deixa muito a desejar, devido a má interpretação em relação às palavras, anterior. Releia a textual e perceberá, que não foi mencionado a seleção de advogados, por gente simples, que não entende o saber jurídico e a idéia textual não teve a intenção em referir a "clientela" comercial. Engana-se, pois, qualquer presidiário que normalmente é semianalfabeto, dita bem o código penal, na parte especial. É incrível como eles conhecem os seus direitos e já sabem em qual artigo vão ser enquadrados, se é 155, 157, 121, 129 etc...Abraço.
Prezados amigos. Carlos Eduardo Crespo Aleixo, Felipe Della Pace Rosa,Miryam Nara Rocha Reis Litran, José dos Santos Carvalho Filho , e os outros que estão a favor do Exame de Ordem da OAB.
Senhores! Não é o fato de sua faculdade ou de ouras universidades terem uma aprovação recorde de 90% dos alunos, no Exame de Ordem, que vai tornar este Exame Constitucional, ou isto queira dizer que a maioria das Universidades do Brasil estejam com um ensino deficiente. Na verdade, este Exame de Ordem é Inconstitucional porque inclusive ja existe vários movimentos em todo o Brasil (MNBD e MBBC) como também já existe uma Frente Palamentar encabeçada pelo Deputado Federal Flávio Bolsonaro, que brevemente estrão votando no Congresso Nacional o Projeto de Lei do Senador Gilvam Borges, para acabar com esse exame, por sua Inconstitucionalidade. Ademais, o fato de algumas faculdades terem um índice de aprovação superior as outras, também pode apontar indícios de fraude para beneficiar pessoas envolvidas em manipulação de resultados, que também estejam envolvidas em resultados frudulentos. Quanto a Inconstitucionalidade do Exame de OAB, veja esta reportagem a seguir: 27-08-2008 20:48:34
Artigos e Doutrinas
Advocacia - Inconstitucionalidade do regulamento da OAB
Fernando Lima
O Regulamento Geral da Ordem dos Advogados do Brasil, aprovado há quase dez anos, em novembro de 1994, pelo seu Conselho Federal, é inteiramente inconstitucional. São 158 artigos nulos, que de acordo com a melhor doutrina nunca existiram, e que tratam dos mais diversos assuntos, desde o exercício da advocacia, as prerrogativas e os direitos dos advogados, a inscrição na OAB, o estágio, a cobrança das anuidades e taxas, até a fiscalização dos cursos jurídicos, o exame de ordem e as eleições para os conselhos dessa autarquia corporativa. O Regulamento Geral é inconstitucional porque foi elaborado pelo Conselho Federal da Ordem, que não teria competência para regulamentar a Lei nº 8906, de 04.07.1994, exatamente o Estatuto da Advocacia, porque compete privativamente ao Presidente da República, de acordo com a Constituição Federal (art. 84, IV), expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis. É verdade que a Lei nº 8906/94 disse, em seu art. 54, V, que compete ao Conselho Federal da OAB “editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os provimentos que julgar necessários”, e que o art. 78 dessa mesma Lei determinou que “Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o regulamento geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta lei”. No entanto, é evidente que esses dispositivos do Estatuto da OAB conflitam frontalmente com a norma constitucional, do art. 84, IV, que atribuiu privativamente ao Presidente da República o poder de regulamentar as leis federais. Além disso, cabe esclarecer que nem mesmo o Presidente da República poderia delegar esse poder que lhe é constitucionalmente atribuído, haja vista que o parágrafo único do mesmo art. 84 estabelece que o Presidente poderá delegar aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União, as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII, e XXV, primeira parte, desse artigo. Não se refere, portanto, ao poder regulamentar, constante do inciso IV, nem se refere, muito menos, à Ordem dos Advogados. É princípio inconteste, em nosso ordenamento jurídico, a supremacia constitucional, de modo que, ocorrendo o conflito entre a norma constitucional e a Lei 8906/94 (arts. 54, V e 78), que pretendeu atribuir ao Conselho Federal da OAB uma competência que é privativa do Presidente da República, não resta outra solução: a norma infraconstitucional não poderá produzir efeitos jurídicos. Por essa razão, é nulo e de nenhum efeito todo o Regulamento Geral da OAB, aprovado em 1994 pelo Conselho Federal, em obediência a essas normas inconstitucionais do Estatuto da OAB. Mas como seria possível que, durante dez anos, fossem aplicadas essas normas inconstitucionais, sem que nenhuma providência fosse tomada? Não foi a primeira, nem será a última vez. Ocorre que somente o Judiciário, se provocado através da propositura de uma ação, poderia decidir a respeito dessa inconstitucionalidade, e até mesmo retirar da ordem jurídica os dispositivos que conflitam com a Constituição Federal, provavelmente depois de alguns anos de tramitação processual, devido à tradicional morosidade de nossa Justiça. No Supremo Tribunal Federal, apenas para que se tenha uma idéia, existem mais de mil ações diretas de inconstitucionalidade aguardando julgamento, além dos outros milhares de processos que congestionam esse Órgão. Por essa razão, como tem ocorrido em inúmeros outros casos, a nossa Constituição se torna inefetiva, porque costumam prevalecer, durante décadas, as normas inconstitucionais. A Constituição se torna letra morta, porque a nossa jurisdição constitucional tem sido incapaz de impedir os freqüentes atentados contra a sua supremacia. No entanto, em pelo menos uma oportunidade, a questão já foi levada até o Supremo Tribunal Federal, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.194, ajuizada em 1.996, pela Confederação Nacional da Indústria, que argüiu a inconstitucionalidade de diversos dispositivos do Estatuto da Advocacia, entre eles o do art. 78, que pretendeu transferir o poder regulamentar ao Conselho Federal da OAB. O Supremo julgou inconstitucionais alguns desses dispositivos, mas acatou a preliminar de ilegitimidade ativa da Confederação Nacional da Indústria, em relação ao art. 78, por falta de pertinência temática. Em outras palavras: devido a certos detalhes técnico-processuais, o Supremo se negou a examinar o art. 78 do Estatuto da OAB, para decidir se ele é ou não inconstitucional, porque a Confederação da Indústria somente poderia argüir a inconstitucionalidade desse artigo se ficasse comprovada a pertinência temática, isto é, a existência de uma relação entre a norma impugnada e as atividades da requerente. Apesar disso, todos sabem que essa norma é inconstitucional, assim como a do art. 54, V, também do Estatuto, porque nenhuma lei poderia atribuir ao Conselho Federal da OAB uma competência, a de regulamentar as leis, que é privativa do Presidente da República, de acordo com o art. 84, IV, da Constituição Federal, e todos sabem, também, que o Regulamento Geral é nulo, porque não poderia ter sido aprovado pelo Conselho Federal da OAB. É estranho que a própria OAB, que também deveria saber dessa inconstitucionalidade, tenha preferido utilizar a competência que lhe foi irregularmente atribuída, ao em vez de defender a Constituição, conforme previsto no art. 44 de nosso Estatuto.
Fernando Lima Professor de Direito Constitucional da Unama E-mail: [email protected] Os textos veiculados pela revista Jurídica - NETLEGIS podem ser reproduzidos gratuitamente mediante a citação da fonte e do crédito do autor. Para mais informações. dúvidas e sugestões escreva para o editor do Portal - [email protected] . www.revistajurídica.netlegis.com.br
Prezada Zulmira,
Vossos ataques são completamente mau direcionados e errôneos.
Qualquer pessoa que já participou de uma firma de advocacia ou mesmo do dia-a-dia de um advogado sabe quem é a clientela dele. Pergunto a qualquer um dos participantes aqui do fórum, quem são os clientes dos advogados? Resposta, todo mundo que não é advogado, e a maioria ( cerca de 95%) são pessoas simples, ou seja, não sapientes do que é legal ou não e do que é direito ou não.
Quando se diz clientela, obviamente se refere diretamente às pessoas que fazem vulto à lista de clientes de um advogado. Portanto, se alguém quiser se referir a "ter clientela", logicamente está se referindo à aqueles 95% que eu mencionei, isso é obvio.
Talvez o erro da colega foi em crer que eu, ao invés de entender "Não vão ter clientela...é simples", eu entendi "Não vão ter clientela simples". Pois é, mas felizmente eu sei ler extremamente bem. Releia a textual e perceberá, ou deveria perceber, que na verdade me referi à clientela simples por obviedade.
Porém, talvez alguém com conhecimento limitado se refira aos 5% que compõem a clientela de um advogado, mas aí já não tenho culpa pela ignorância alheia.
Agora confabulando conforme a colega Zulmira, talvez os clientes de porta de cadeia saibam mesmo a respeito da tipificação e ao quê eles tem direito, porém ainda assim isto não é saber direito, talvez eles até consigam distinguir quem é o bom advogado de quem é o mau advogado, porém eles geralmente não tem muito o quê escolher, geralmente é o advogado que se dispor a pegar a causa e pronto.
Deixem-me esclarecer porque eu disse "clientes de porta de cadeia", para que não me ataquem novamente. Essa expressão é para aqueles presos reincidentes, que entram e saem e voltam a entrar. Elucidando, o preso que sabe sobre vários tipos penais e os direitos são via de regra aqueles que já incidiram em vários tipos e por várias vezes viram seus direitos serem defendidos.
Enfim, os presos pseudo-advogados sabem um pouco de direito, até podem qualificar em bom ou ruim, mas e daí? Eles são clientes sem muita escolha entre um advogado bom e um ruim. Isto não tem relação nenhuma com a seleção de um advogado, até porque estes sujeitos supramencionados não tem muito direito de selecionar.
Apenas finalizando, a clientela de um advogado é formada por GENTE SIMPLES, englobando até mesmo as empresas ou empresários que possuem sua simplicidade ou falta de conhecimento apenas com relação ao direito. Desta forma, conforme dissertei anteriormente, a clientela não vai selecionar advogado algum pois eles não tem como qualificar, talvez qualifiquem em bom um péssimo profissional, e em mau um ótimo profissional. Agora, pretender sacrificar os bons préstimos do exercício da advocacia e os direitos coletivos e individuais apenas para ter uma OAB, aí já é egoísmo demais.
É fácil passar na OAB, é só estudar. Se este alguém tivesse estudado durante a faculdade já teria passado.
"Se o Bacharel em Direito, ao contrário de todos demais profissionais, não é considerado apto para exercer a sua profissão, a Advocacia, após receber seu DIPLOMA, ao menos, deveria ser considerado presumivelmente apto a exercê-la até prova em contrário, ou seja, até sobrevir sentença condenatória que prove ser ele inapto para exercer a Advocacia, senão estaria cometendo-se violação expressa e indubitável dos seguintes princípios constitucionais:
1º) Princípio da Presunção da Inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF/88): o Bacharel em Direito não será considerado inapto para exercer a advocacia até o trânsito em julgado de sentença condenatória que prove ser ele inapto;
2º) Princípio do Devido Processo Legal (art. 5º, inc. LIV, da CF/88): o Bacharel em Direito não será privado da liberdade de exercer sua profissão, a Advocacia, sem o devido processo legal;
3º) Princípio do Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º, inc. LV, da CF/88): aos acusados em geral (como, por exemplo, o Bacharel em Direito acusado de ser incompetente e inapto para exercer a Advocacia antes sequer de poder exercê-la para demonstrar se tem ou não fundamento esta acusação), são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Portanto, o Bacharel em Direito tem o DIREITO de receber sua Carteira Profissional para poder exercer, devida e regularmente, a Advocacia, independentemente de prévia aprovação em EXAME DE ORDEM, posto que é no exercício da Advocacia que sua respectiva Entidade de Classe Profissional terá condições de avaliar e provar, mediante o devido processo legal, onde deverá ser assegurado o contraditório e ampla defesa e, principalmente, respeitado a presunção de inocência, quais são os Bacharéis em Direito que são efetivamente inaptos para exercer a Advocacia, quando, então, poderiam ser aplicadas as sanções disciplinares cabíveis e legalmente previstas no artigo 35 da Lei n.º8.906, de 4-7-1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
É bom ressaltar que, em Direito Constitucional, não se admite tratamento desigual entre universitários após cumprirem com todas exigências de suas respectivas Instituições de Ensino Superior, e, também, não se admite presunção em prejuízo dos universitários de um curso específico, como o de DIREITO, no qual, apenas neste curso, os universitários de direito são taxados, antes sequer de exercer a Advocacia, de "incompetentes" ou "inaptos" para o exercício da mesma."
o artigo é extenso, mas vale a leitura.
http://www.gp1.com.br/colunas/a-inconstitucionalidade-do-exame-de-ordem-1035.asp
Muito bem dito Ramon Mello. Lí na íntegra o artigo sugerido e está corretíssimo a tese defendida pelo autor, pois, o diploma do Bacharel é direito adquirido, o qual não cabe questionamento, devido a constitucionalidade do direito de exercer a profissão. Assim, toda a dissertativa reforça o MBNB (Movimento Bacharel Nacional do Brasil), para melhor convencimento do honorável participante Erik_PR. Abraço.
Vou começar o movimento MMNSAB, Movimento Minha Nossa Senhora Ajude os Bacharéis, porque se não advir uma intervenção divina o negócio vai ficar feio.
Conforme disse o Dr. Carlos Eduardo, essa do Princípio da Presunção de Inocência foi o fim da picada, e o pior que a outra colega ainda acatou.
Enfim, nos resta abandonar o tópico antes que piore.
RESPEITÁVEL MESTRE ERIK_PR
O debate é democrático, porém resta uma ressalva na palavra, "acatar". O colega não criou a Presunção de Inocência, acontece, por ele ser bem informado copiou e colou o texto do site informativo. Portanto, eu lí, mas quem citou o Princípio foi o autor da matéria. Assim, dirige a ele e não a mim, porque o nome encontra-se, perfeito e legível, na textual. Quanto ao Movimento que pretende criar...é por demais descabido, uma vez que a tal entidade citada, não tem poder, na esfera Parlamentar. A mente humana é prodigiosa e fantasiosa e a sua é espetacular! Abraço.
Um advogado que subscreve uma petição num caso como esse, não só deve ser submetido ao exame de ordem como retornar aos bancos da escola primária.
São "profissionais" como esse que maculam a nobre profissão de advogado.
Que acabar com o exame que nada!!! Tem é que torná-lo seletivo o quanto mais.
O caso é real:
Doença impossível Ajudante sustenta, em ação, que pegou fimose no trabalho por Daniel Roncaglia
Os trabalhadores podem desenvolver diversas doenças ocupacionais. No entanto, ninguém em sã consciência incluiria nessa lista a fimose. Entre os que acham a hipótese absurda está o juiz Platon Teixeira de Azevedo Neto, da 8ª Vara do Trabalho de Goiânia. Ele rejeitou a ação de um trabalhador que pediu indenização por ter sido “acometido de fimose, doença que se agravou pelo peso que o funcionário carregava diariamente no trabalho”.
O juiz lembrou que “é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional”. E explicou porque é impossível caracterizá-la como doença ocupacional: “Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o prepúcio ter um anel muito estreito. Como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa. Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do reclamante”.
Azevedo Neto também ironizou: é preciso muita coragem para ajuizar uma ação desse tipo. “Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o ‘dito cujo’ não deve ser usado no ambiente de trabalho”, explica.
Além de ignorar medicina, o advogado do ajudante desliza no português. Ele afirma que o trabalhador ficou como “broblemas (sic) nas articulações dos joelhos e, não sendo recomendável o retorno ao emprego, que lhe seja garantida uma indenização”. Diz também que não foram demonstradas diferenças salariais por “reposisão (sic) salarial”, ou seja, “por exercer funsão (sic) superior a espesifica (sic) no contrato”.
O juiz confessa que quis multar o trabalhador por litigância de má-fé, mas desistiu. “Embora beire às raias do absurdo a alegação autoral, entendo que condenar o reclamante em litigância de má-fé somente aumentaria ainda mais o seu desespero. Apenas uma pessoa com muita necessidade poderia recorrer à Justiça alegando que a fimose foi agravada no trabalho.” Apesar disso, ele teve que pagar R$ 106,98, que foi calculado sobre o valor da causa de R$ 5.349.
O juiz haveria que multar o subscritor da peça inaugural não o pobre do reclamante que, possivelmente em situação de extrema necessidade, confiou no "profissional" que lhe garantiu direitos inexistentes e/ou impossíveis.
Vejam a sentença:
SENTENÇA
Vistos os autos.
RELATÓRIO
Dispensado na forma do art. 852-I da CLT.
FUNDAMENTAÇÃO
Alega o autor ter sido admitido em 02/07/2007 e demitido sem justa causa em 03/06/2008. Aduz que foi feito um acerto no Sindicato da categoria, onde foram pagas as verbas a que fazia jus (fl. 02). Diz que exercia o cargo de ajudante geral, mas também desempenhava funções de conferente.
Afirma ainda que: "O Reclamante foi acometido de fimose, doença que se agravou pelo peso que o funcionário carregava diariamente no trabalho, bem como broblemas (sic) nas articulações dos joelhos e, não sendo recomendável o retorno ao emprego, que lhe seja garantida uma indenização..." (fl. 03). Colaciona um aresto jurisprudencial e postula as verbas elencadas à fl. 06, incluindo "diferenças salariais" sobre horas extras e multa do artigo 477 da CLT.
A reclamada contesta todos os pedidos.
Passo à análise.
No tocante à doença, é evidente que fimose não tem qualquer relação com o trabalho, jamais podendo ser caracterizada como doença ocupacional.
Sabe-se que fimose é a dificuldade ou mesmo a impossibilidade de expor a glande do pênis em razão de o prepúcio ter um anel muito estreito.
Como ninguém deve deixar o pênis exposto no trabalho, não pode haver relação entre o citado membro e o labor desempenhado na empresa.
Aliás, chega às raias do absurdo a alegação do reclamante.
Uma coisa temos que reconhecer: é preciso muita coragem para ajuizar uma ação desse tipo.
Como é cediço, doença ocupacional é aquela adquirida ou desenvolvida em razão das condições em que a atividade profissional é exercida.
Considerando que o problema funcional alegado não possui qualquer relação com o labor desenvolvido pelo demandante, como o próprio autor reconhece em depoimento pessoal à fl. 33, beira à má-fé a alegação constante da prefacial.
Ademais, para se caracterizar como acidente de trabalho, o fato ocorrido ou a doença profissional tem que gerar lesão corporal que provoque morte, perda ou redução da capacidade para o trabalho.
Impossível alegar que o problema no membro atingido pudesse provocar perda ou redução da capacidade para o trabalho, já que o "dito cujo" não deve ser usado no ambiente de trabalho.
Vale acrescentar que para se cogitar de nulidade da dispensa em razão de doença, deve ser uma enfermidade que incapacite o obreiro para o trabalho e não um problema orgânico que não possui qualquer relação com o labor desempenhado na empresa.
Efetivamente, a Lei n° 8.213/1991, em seu art. 118, estabelece que: "o segurado, que sofreu acidente de trabalho, tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
O art. 20 do mesmo diploma legal equipara ao acidente de trabalho as doenças profissionais, como tais entendidas aquelas produzidas ou desencadeadas pelo trabalho próprio de determinada atividade e as doenças do trabalho, aquelas adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente.
Com base na exegese do referido artigo da Lei n.° 8.213/1991, o colendo TST editou a Súmula 378 e em seu inciso II dispõe que são pressupostos para a concessão da estabilidade: o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Da exegese da última parte do inciso II da Súmula 378 se infere que a única exceção para reconhecimento da estabilidade após a rescisão contratual é a constatação de doença ocupacional que tenha nexo de causalidade com a relação de emprego, hipótese aqui não configurada.
Sendo impossível alegar qualquer relação de causalidade do problema sofrido pelo autor, que aliás já foi solucionado conforme declarado em seu depoimento pessoal, e também não restando provado o alegado problema nos joelhos, indefiro o pedido de "indenização por demissão sem justa causa de empregado doente".
Cumpre ressaltar ainda que o empregador possui direito de dispensar sem justa causa o empregado, devendo pagar corretamente as verbas rescisórias, incluindo aviso prévio, além da multa de 40% sobre o FGTS.
In casu, a reclamada demonstrou ter efetuado o pagamento correto das verbas rescisórias no prazo previsto em lei, por tratar-se de aviso prévio indenizado, tendo ainda efetuado o recolhimento da multa fundiária e a entrega dos formulários do seguro-desemprego. O FGTS do pacto foi recolhido e foi feito o pagamento de TRCT complementar.
Não foram demonstradas diferenças salariais por "reposisão (sic) salarial", ou seja, "por exercer funsão (sic) superior a espesifica (sic) no contrato" (fl. 07).
O reclamante não provou suas alegações, nem mesmo de labor em sobrejornada.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de diferenças salariais, multa do artigo 477 da CLT e de indenização.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Embora beire às raias do absurdo a alegação autoral, entendo que condenar o reclamante em litigância de má-fé somente aumentaria ainda mais o seu desespero. Apenas uma pessoa com muita necessidade poderia recorrer à Justiça alegando que a fimose foi agravada no trabalho.
O direito de ação é assegurado constitucionalmente e, em alguns casos, o uso, ainda que de forma imprópria, deve ser tolerado, pois muitas vezes nada mais é do que a busca do cidadão por uma justiça que não é feita no âmbito político. A má distribuição de renda e a desinformação, às vezes, levam o trabalhador a se socorrer do Judiciário apenas para ter uma resposta, qualquer que seja, às suas agruras.
Por se tratar de procedimento sumaríssimo, invoco o artigo 852-I, §1° da CLT como razão de decidir, entendendo que não seria justo no caso concreto condenar o reclamante por litigância de má-fé, embora houvesse fundamento suficiente para tanto.
Assim, em respeito à dor e ao sofrimento vivenciados pelo demandante, deixo de condená-lo por litigância de má-fé.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, decido julgar IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados pelo autor G. B. S., absolvendo a reclamada MAQ TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, nos autos da reclamação trabalhista em exame, tudo nos termos da fundamentação supra, parte integrante do presente decísum.
Custas, pela parte autora, no importe de R$106,98, calculadas sobre o valor da causa de R$5.349,00, isenta porquanto beneficiária da Justiça Gratuita (declaração contida na inicial à fl. 06).
Intimem-se as partes.
Nada mais.
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO NETO
Juiz do Trabalho
Revista Consultor Jurídico, 4 de setembro de 2008
Caríssimo Vanderley Muniz
O juiz julga a lide e não erro gráfico. Se a petição estiver dentro dos requisitos do art. 282 do CPC, a mesma não será inepta. Na verdade, é constrangedor para um bom advogado não saber peticionar corretamente, é vexatório. Quando existe erro material o juiz pede pra emendar ou fazer alguma correção, mas se este erro não prejudica a causa ou às partes, a petição segue o trâmite normal. Assim, meu caro, não é o teste do exame da OAB que vai selecionar advogados bons, em português. A maioria dos advogados atuantes cometem erros de português vergonhosos, até juízes, por exemplo, não sabem usar da forma correta as expressões: ISSO POSTO ou ISTO POSTO.
Não se trata dos erros gramaticais.
Trata-se do patrocínio de uma causa como esta, isso sim é vexatório.
O advogado, quando bem preparado, é o primeiro juiz da causa, assim sendo haveria de instruir seu cliente sobre a impossibilidade jurídica do pedido e a temerosidade de condenação por litigância de má-fé.
O juiz, a exemplo de um aqui de minha cidade, haveria que aplicar multa ao advogado e oficiar à OAB denunciando a má qualidade profissional do advogado para os fins previstos no parágrafo único do artigo 32, da Lei 8906/2004.
Além, é claro, das sansões previstas no código de ética profissional.
Erros de grafia à parte, portanto!