De fato, "fumar maconha", que poderia ser traduzido por "usar", tecnicamente não faz do usuário criminoso, desde que consiga a proeza de não "adquirir", "guardar", "ter em depósito", "transportar", nem "trazer consigo" a droga.
Imagine só: a pessoa deveria fazer um malabarismo para escapar do crime, talvez esticar o pescoço para dar uma tragadinha com alguém lhe alcançando, para não se ver enquadrado em qualquer dos verbos.
Segundo a Lei revogada, era usuária criminosa a pessoa que adquirisse, guardasse ou trouxesse consigo, para uso próprio e sem autorização, a substância entorpecente ou causadora de dependência psíquica ou física.
A Lei revogadora, além de dar o nome de "droga", termo muito mais abrangente, incluiu os verbos "tiver em depósito" e "transportar".
De todo modo, não é correto dizer que a Lei 11.343 é abolicionista, relativamente à prática desses verbos.
Continuam sendo crimes.
O que mudou a Lei 11.343, de modo inédito (e errado na minha opinião), é a aplicação direta de sanções penais alternativas, desvinculadas da privativa de liberdade.
Sabemos que a pena corporal sempre foi a base, e acessórias as penas alternativas.
Com a nova Lei, perdeu-se o caráter acessório das penas restritivas de direitos.
Salvo engano, tal método tinha apenas um precedente no nosso ordenamento, mas por absoluta impossibilidade de ser de outro modo, justamente naqueles crimes ambientais cuja responsabilidade é atribuída também às pessoas jurídicas, com sanções restritivas previstas nos artigos 21 a 24 da Lei nº 9.605/98.
Impossibilidade porque, claro, não se pode privar da liberdade a pessoa jurídica, fictícia.
Além dessa justificativa, há ainda outro mais relevante: a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais já é naturalmente acessória, sempre dependente de uma conduta delituosa praticada por pessoa física, ainda que esta não possa ser penalizada, por exemplo, por inimputabilidade. A vontade, livre e consciente, de agir quando era penalmente proibido agir, ou de não agir quando era dever agir, isto só pode advir de pessoa natural.
No caso dos crimes de usuários de drogas, perdeu-se a possibilidade de conversão à pena corporal em caso de descumprimento das restrições. A pena corporal sempre foi o garante da efetiva aplicação da sanção estatal.
Ainda assim, não se deve pensar que se perdeu também o caráter cogente daquelas sanções previstas no artigo 28 da Lei 11.343/2006.
Elas continuam com a natureza de sanção penal, que, portanto, legitimam a imposição coercitiva do Estado.
O que se percebe é que podem ser ineficazes, a depender do comportamento do sancionado. Este é o ponto crítico. O Estado jamais poderia criar instrumento, no âmbito penal, que não garantisse eficácia de sua imposição.
Estado aqui não pode ser encarado como opositor, mas sim como ente com dever de atuar na tutela da coletividade, legitimado pela coletividade para os misteres, entre os quais, legislar, julgar e aplicar pena.
Mantida a natureza cogente, porque continuam sendo sanções de natureza penal, vislumbro a possibilidade de qualificar o descumprimento injustificado das sanções previstas no artigo 28 da Lei 11.343 como desobediência, punível conforme o artigo 330 do CP e os artigos 72 e seguintes da Lei nº 9.099/95.
Smj, é o que penso.
Bom feriado.
Mike.
A propósito, quanto o bom feriado: dia frio, meio chuvoso, sem muitas opções de aventuras rdicais, com possibilidade de esticar o final de semana, etc., isto sugere um..., um..., um...
Pensou errado.
Sugere uma boa música, um boliche, talvez um churrasquinho, no máximo alguma bebida leve, caso não vá dirigir.
Agora sim, um bom feriado a todos.
Título III Das atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas
Dentro do título III está:
Capítulo III
Dos crimes e das penas (arts. 27 ao 30)
Já o título seguinte dispõe:
Título IV
Da repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas
Dentro do título IV está:
Capítulo II
Dos crimes (arts. 33 ao 47)
Portanto o art. 28 da lei 11.343 é um "crime" contra "as atividades de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas", assim também o art. 33 da mesma lei, que também é "crime" contra "a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas".
Conclusão: tanto o art. 28 quanto o art. 33 são crimes.
Fumar maconha nunca foi crime nem na legislação anterior e nem na hodierna, e dou um exemplo prático e peço permissão do Sr. Mike para usá-lo em minha demonstração:
O sr. Mike segura um cigraaro de maconha aceso em sua mão e uma terceira pessoa traga para dentro do pulmão, segura a fumaça por alguns segundo até o THC entrar em sua corrente sangüinea e ficar doidão, a plicia chega neste exato momento, quem está cometendo o "crime" o Mike ou o que ficou doidão.
Aí está a proeza Sr. Mike, o terceiro conseguiu!
Caro Ricardo,
Por ser um delito de baixo potencial ofensivo, de acordo com a lei 11343/06, o fato será julgado pelo Juizado Especial Criminal (lei 9099/95), no art. 69 da lei dos Juizados, em seu Parágrafo Único, é dito que ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Caso tu nao tenhas condenações nos últimos cinco anos ou já tenha utilizado esse benefício pelo mesmo tempo, poderá se beneficiar da transação penal, ofertada pelo Ministério Público, que consistirá em uma pena pecuniária (multa) destinada a uma instituição de caridade ou Pestação de Serviços a Comunidade (PSC), podendo ainda ser determinado a frequência em uma clínica para tratamento de toxinômacos.
Continua sendo crime sim pela nova lei de tóxico, se esta fumando esta tb portando, em caso de flagrante poderá ser conduzido a DP, na ocasião será lavrado um TC, gerando processo criminal de menor potencial ofencivo no juizado especial criminal, terá audiência, instrução e julgamento, será aplicado pena que poderá ser tratamento de desintoxicação e dependência quìmica ou outra penas alternativas.
Há que se acrescentar nos verbos contidos na lei o verbo inalar, aspirar, tragar, fumar e por ai vai para se dizer que fumar maconha´seja crime, crime é dizer que isso seja um crime, é como o doce da batata doce, então pergunto qual é o doce mais doce do que o doce de batata doce, é o doce de batata doce?
Indícios de porte de substância entorpecente...Cannabis
- Foi lavrado um auto de flagrante delito,atribuído a um indivíduo, como se esse fosse o autor do crime"Art28, Lei 11343/posse de substancia entorpecente, sendo que o qual foi indiciado,constando no B.O pelos PMs, que este jogou um invólucro contendo erva seca e picada,assim sendo,no referido local haviam 3 indivíduos e à apenas um foi atribuído a posse da erva,apenas um foi autuado como sendo o portador da erva, uma vz que tal indivíduo desconhece tal imputação,sendo que estava no local conversando apenas com os outros dois....Assim, pergunto qual a peça processual mais adequada a situação,a afim de ver tal indiciado livre de qualquer pena alternativa, uma vez que ele não se encontrava na posse de tal substância!!!Qual matéria de defesa poderá ser utilizada perante o Estado-Juiz!!!!!!Será ´preciso constituir advogado???? ou o réu poderá representar- se por si próprio,uma vz que tal ação foi deflagrada conforme a lei 9099?????Aguardo resposta
primeiro há que se constar por laudo pericial que a tal erva seca e picada tratar-se de maconha cientificamente conhecida por cannabis sativa, pois pode ser "bosta de boi seca e picada", e ai tratar-se-ia de crime impossivel gerando até um direito de indenização contra os policiais o delgadodo e o estado, todos juntos irão indenizar na proporção de sua burrice, digo, culpa.
Costatado que é erva fumável, há que se tantar, neste caso em concreto, descaracterizar os depoimentos dos PM, pois o juiz irá condenar com base nestes depoimentos, sem entrar no mérito aqui, o infeliz tá fudido.
E por ai vai até que voce, digo o réu, corajoso e certo da sua inoc~encia, dirá, não, não, não aceito transação, nem acordo e nem uma suposta suspenção do processo, EU QUERO SER PROCESSADO PARA PROVAR MINHA INOCENCIA E APÓS ESTUDAR POSSÍVEIS INDENIZAÇÕES, ATÉ CONTRA O SENHOR, SENHOR JUIZ, SE COMETERES ALGUMA INJUSTIÇA AQUI NESTE FEITO.
E TENHO FEITO, DIGO, DITO.
Boa tarde amigos, me desculpe me entrometer, mas li os comentários e não resistir em dar uma opinião. Sou usuário, mas trabalho e tenho uma única família que vivo com eles a 16 anos, graças a Deus, eu não vejo mal nenhum em Fumar maconha, tanto é que comecei a fumar tinha 17 anos e nunca tive problemas e tbm graças a Deus nunca experimentei ou tenho vontade de experimentar outro tipo de droga, no caso do auxílio ao tráfico, eu acho que o erro é do próprio governo por não legalizar a MACONHA, o que deveria ser proibido são drogas que causam dependência como, heroína, cocaína, crack, mas.... principalmente BEBIDAS ALCOÓLICAS pois essa que ta mantando muita gente e já levou 5 PARENTES MEUS QUE NÃO TINHAM NADA A VER COM A CACHAÇA DOS MOTORISTAS ALCOOLIZADOS... aí me perguntam: e maconha vicia ? eu digo que não, a pessoa dizer que é viciado em maconha pode internar porque é um doido... não, mas você comprando ta colaborando com o TRÁFICO DE DROGAS, solução, libera só a maconha que nunca vi morte por conta dela, a não ser que comprem e não pagam , aí me perguntam: isso é certo? Eu respondo que não, mas se liberar só a maconha, será que resolve boa parte do tráfico ? Sinceramente... a minha opinião é: O governo, a polícia e quem for contra a maconha, deveria se preocupar com coisas piores e parar de perder tempo abordando maconheiro e levando para a delegacia, acho que o delegado deve ter coisas mais importantes para resolver de que está prendendo maconheiros, pois se for prender todos, rsrsrsrs, vão presas pessoas que vocês nunca imaginariam, quem não gostar do meu comentário, não fiquem chateados, vamos conversar, vamos debater o assunto, porque maconheiro é isso, paz, amor e confraternização, abraços meus amigos, fiquem com Deus !!!
Cacique, por não ter qualquer problema (de alteração de comportamento ou de saúde) vc é um caso à parte.
Numa democracia vale o que quer a maioria, é assim que funciona, é assim com as eleições e tudo o mais. Portanto, quem deseja o contrário só tem 2 opções: ou se adequa ao que a maioria quer, ou se muda de país. É simples.
Maioria! Sobre que votação ou escolha foi levantado o número de pessoas que aprovam, desaprovam ou são indiferentes ao uso! Já parou para pensar o porque de sua proibição? Nada mais do que briga pelo domínio do mercado, ela foi proibida por volta de 1930, época da expansão das grandes empresas petrolíferas, que criaram subprodutos como o nylon, que veio com a finalidade de substituição do cânhamo, e sua preção para proibição nada mais foi para retirado de um concorrente do nercado.