O IPM É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO?
O IPM é reconhecido como procedimento inquisitório, não permitindo a participação de advogado. Esse é o entendimento mais geral atualmente.
Porém, se pensarmos que ele não é um procedimento judicial, pois não é ato de justiça, é realizado pelos militares que compõem o Executivo, logo não seria um procedimento administrativo de investigação. Similar à sindicância.
Gostaria de posicionamentos, pois acho uma brecha interessante para os advogados como profissionais e para os militares para a ampla defesa.
Entendo que o IPM pode ter caráter híbrido (expediente investigativo e procedimento administrativo disciplinar), visto que baseado nas provas nele produzidas pode ser aplicada punição disciplinar, consoante expressamente previsto no art. 22 do CPPM (“infra”), e isso somente é compatível com o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Põe o seu e-mail aí que lhe envio meu trabalho de pós graduação sobre o tema.
Art. 22. O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que o seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão, dirá se há INFRAÇÃO DISCIPLINAR A PUNIR ou indício de crime, pronunciando-se, neste último caso, justificadamente, sôbre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos têrmos legais.
Solução 1º No caso de ter sido delegada a atribuição para a abertura do inquérito, o seu encarregado enviá-lo-á à autoridade de que recebeu a delegação, para que lhe homologue ou não a solução, APLIQUE PENALIDADE, no caso de ter sido apurada INFRAÇÃO DISCIPLINAR, ou determine novas diligências, se as julgar necessárias.
Olá amigos! Sou oficial de polícia enacrregado do setor júrídico de uma regional no meu estado. Neste momento estou justamente respondendo à defesa de um militar impetrada por seu defensor, onde ele alega que no IPM não foi, o seu cliente, assistido de advogado o que tornaria nulo o feito.
Em primeiro lugar partimos do princípio que os atos praticados pela autoridade se revestem de legalidade e legitimidade. Não é dado a qualquer cidadão o direito de desconhecer a lei; Muito menos ao agente que deve fiscalizá-la; Assim o militar que se sentisse em qualquer de seus direitos prejudicado solicitaria a assistência ou faria posterior queixa por algum abuso.
Quanto ao IPM ser administrativo isto não corresponde, pois, é regido pelo Código de Processo Penal Militar, assim é matéria penal e não administrativa. O que ocorre é que nos regulamentos disciplinares (administrativos) e nos estatutos de carreira de cada polícia militar, "devem" (não sei sobre as demais, falo sobre a minha) estar tipificada, punível disciplinarmente, a prática de qualquer ato ilícito, assim todo indiciado em IPM estará cometendo infração disciplinar. Infração esta que deverá ser explanada ao acusado em peça inicial de processo (Proceso Administrativo Disciplinar militar - PADM) em que lhe será assegurado o contraditório e ampla defesa.
Espero ter contribuído e gostaría de receber se for possível o trabalho de pós-graduação mencionado no debate. Um grande abraço a todos.
Caros colegas de fórum,
Cheguei a uma conclusão simplista mas é o que eu acho que se situa bem.
A ampla defesa somente ocorre quando o processo/inquérito vai por si só, ao final gerar uma penalidade. Ex: Sindicância, Processo Administrativo Disciplinar, PADM.
Como o IPM é somente informativo para o oferecimento ou não da denúncia não necessitaria haver a ampla defesa, pois não há acusação, somente apuração.
Porém para aproveitar a participação do colega pasargada, faço a seguinte observação. Se o IPM entender que não há crime mas sim transgressão disciplinar, deverá então ser realizado o devido PADM ou poderá haver direto a punição?
Destaco porém que mesmo no IPM poderá haver o contraditório pelo indiciado, visando demonstrar que não cabe a ele aquelas acusações.
Grato pela participação e aguardo mais.
Em decorrência de as forças policiais, civil e federal, não possuírem competência para apurar os crimes militares, esta atribuição é exercida pela Polícia Judiciária Militar, sendo esta constituída pela autoridade militar, no caso o Comandante da Unidade que, através de Portaria determinará a abertura do IPM e, geralmente a delegará sempre a um Oficial, respeitando-se a hierarquia, para apurar a autoria e materialidade do fato. Entendo, ao contrário do colega Marcelo Santos, que não há qualquer possibilidade de ser similar a um procedimento administrativo e, com isto trazendo a baila brechas para subsídios dos defensores, senão vejamos: O inquérito policial militar serve como peça informativa ao promotor de justiça para que este, se assim o entender, possa propor perante o Poder Judiciário (Justiça Militar Estadual ou Justiça Militar Federal) a competente ação penal militar. A Justiça Militar Estadual destina-se ao julgamento dos policiais militares e dos bombeiros militares nos crimes militares definidos em lei, art. 125, § 4.º da Constituição Federal. Os militares do Exército, Aeronáutica e Marinha são julgados perante a Justiça Militar Federal que poderá julgar civis, caso estes venham a praticar qualquer crime militar, próprio ou impróprio, no interior de uma Organização Militar (OM), em uma área sujeita a administração militar ou em co-autoria com outro militar. Sobre a não participação de Advogado, ainda citado pelo colega Marcelo Santos, vejamos mais uma vez: A Constituição Federal promulgada em 1988, assevera que o inquérito policial militar, que também é sigiloso, encontra-se sujeito aos preceitos constitucionais, sob pena da prática do crime de abuso de autoridade previsto na Lei Federal n.º 4898/65. Segundo o Artigo 133 do texto da Constituição, o advogado é indispensável à administração da Justiça, seja Estados, da União ou das Justiças Especializadas, entre elas a Justiça Militar Estadual ou Federal. A Autoridade Militar que preside o IPM não poderá cercear o direito do advogado de ter acesso aos autos. O sigilo mencionado no Código de Processo Penal Militar passou a ser relativo, e encontra-se sujeito aos dispositivos da Constituição e ao Estatuto da Advocacia. O IPM é inquisitivo, mas isso não significa que seu Presidente, durante as apurações, viole os princípios constitucionais que são assegurados aos todos os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, em atendimento ao art. 5.º, caput, e seus incisos. Por sua peculariedade, ao final do IPM poderão ser apontados resíduos administrativos, ou seja, a prática de alguma transgressão disciplinar, concomitante ou não com o crime ora investigado, prevista nos regulamentos disciplinares das diversas Instituições Militares (Marinha, Exército, Aeronáutica e Forças Auxiliares) pelo investigado, ocasião que, após solução da Autoridade Militar instauradora do feito, cópias das peças necessárias ou de todo o feito, onde foi vislumbrada a transgressão, serão apartadas e, aí sim, será instaurado um processo administrativo, com todos os direitos Constitucionais da ampla defesa, para apuração daquela falta administrativa. Veja bem, o IPM sempre seguirá o seu curso normal (encaminhamento ao MP). São procedimentos distintos (Judiciário e Executivo – Administração Pública) Em nossa experiência profissional já verificamos inúmeros casos de situações onde policiais militares foram, em decorrência de terem respondido a IPM, absolvidos na Justiça Castrense e punidos disciplinarmente pela Administração Militar e vice versa.
Abraços a todos
Concordo com o colega Carlos Rossi, e tenho recebido várias informações sobre o tema, o que estou firmando consciência é o fato de que como o IPM não caracteriza a situação de litigante é o motivo de não haver portanto a ampla defesa.
Mas volto a questionar, mesmo no IPM há de ocorrer o contraditório, ou seja, o indiciado poderá solicitar diligências, bem como apresentar documentos, provas testemunhais para que, se possível, demonstre que não cabe a ele aquela imputação.
MARCELO
Boa noite Marcelo.
Veja bem, é impossível, o contraditório não tem aplicação no Inquérito Policial Militar, ou comum, devido a estes serem procedimentos de caráter inquisitivo. Já a ampla defesa tem certa aplicação (ex. acompanhamento de defensor, direito ao silêncio, direito à não auto incriminação etc.). O Inquérito Policial Militar não é “Processo”, não há “acusação”, mas mera investigação. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis ou antecipadas. Assim, as provas colhidas no Inquérito Policial Militar podem apenas servir de elemento de reforço para a convicção judicial, jamais fundamentar exclusivamente a decisão.
Um abraço
Vejamos um caso concreto.
É sabido que estando a pessoa subjudice esta sofrerá sanções não só sociais mas tambem legais. Tais como, impossibilidade de promoção na vida militar, impedimento de inscrição ou assunção de cargo público e outros mais.
Não será então justo que o indiciado em inquérito possa pedir que se ouça certas pessoas. ou se faça certas diligências, ou ainda inserir no inquérito certos documentos para que quando o Ministério Público for analisar o inquérito possa formar melhor sua decisão na denúncia, evitando assim que o cidadão passe a figurar como subjudice, quando isso poderia ser evitado.
É aí que entendo estar o contraditório no IPM, pois se o encarregado só quiser ouvir ou investigar o que ele acha interessante, ou pior, se ele já for tendencioso omitindo informações importantes.
Atualmente o contraditório se limita ao interrogatório do indiciado no IPM.
Aguardo participações.
Doutos colegas, entendo que o IPM é peça informativa, onde se procede a colheita de provas, por tanto é de carater administrativo e não judicial, neste caso não cabendo o contraditorio, pois somente com formação do processo é que o defensor tera vistas dos autos, que nele obviamente constará o IPM na integra, sendo necessario reprodução de provas em juizo, o que poderá ser contraditado, ao meu ver a discução em torno de ser ou não ser, se o defensor pode ou não pode intervri, é somenos importante, pois o acusado somente se tornará pessoa de direito quando do seu efetivo indiciamneto.
Caros amigos
O IPM tem origem em uma notícia crime; O encarregado tem sua providências elencadas no CPPM; O objetivo é apurar a verdade sobre tal fato; Tal expediente tem por escopo a busca da verdade real e neste mister deve confirmar e ou negar todas as possibilidades surgidas durante seu fluxo. (ex.:)Caso o acusado demonstre que agiu em legítima defesa, deverá o encarregado buscar todos o elementos necessários a comprovação de tal alegação: juntar depoimentos, solicitar perícias e tudo o que for admitido em Direito. Isto, porém, não é o contraditório e sim faz parte das disligências necessárias a elucidação do fato, podendo inclusive o encarregado inocentar o inicial indiciado e apresentar indício de crime por parte da vítima ou até de alguma testemunha ou outra parte qualquer que possa ser apontada no curso do IPM. E o direito ao acesso do advogado se dá em qualquer fase no sentido de garantir a integridade dos direitos de qualquer pessoa, indiciado, testemunha ou vítima, sem que tenha direito de intervir no curso da investigação a não ser a título de sugestão de caminho a ser seguido pelo encarregado como a alegada excludente de ilicitude! Um abraço a todos.
Acompanhando a idéia do colega de fórum IBER, destaco o seguinte,
Poderá alguém ouvido como declarante, no relatório constar como indiciado, onde é então que houve a possível demonstração de sua não participação, pois quando foi ouvido sequer sabia que lhe estava sendo imputado algo.
Destaquemos que o indiciado não é obrigado a constituir prova contra si, mas se a pessoa for chamada como testemunha, que é obrigada a dizer a verdade, aproveita-se então o encarregado para obter informações que caso ela fosse ouvida como indiciada talvez não falasse.
O que fazer então.
No caso de sentri a testemunha que possa estar se incriminando no decorrer de suas declarações, deve solicitar a presença do seu advogado para sua instrução e cautela, uma vez que percebe a investida do encarregado contra si. Normalmente as testemunhas militares se sentem coagidas pelo encarregado que via de regra é seu superior (em mínimos casos não será) a não ser que desde o começo seja o indiciado que aí obrigatóriamente o encarregado será seu superior ou no mínimo mais antigo. Mesmo assim deve a testemunha/indiciado fazer uso de permanecer em silêncio até a chegada de seu advogado, mesmo sob a ameaça de crime de deseobediência. Pedir permisão para se retirar e que seja solicitada sua audiência acompanhado de seu defensor. É meu pensamento! (já passei por esta situação!)
Prezados membros, Permita-me comentar esse debate importante.
entendo que o inquerito policial seja ele militar ou não, que visando apurar o fato, que aparenta ser ilicito e tipico, bem como sua autoria, co-autoria e participação, é o procedimento preliminar ou prévio, cautelar, realizado pela policia judiciaria e, portanto, de NATUREZA ADMINISTTRATIVA E FINALIDADE JUDICIARIA.
Quanto ao direito de defesa no inqierto policial militar, em minha modesta opinião, o envolvido em inquerito policial deve ser reconhecido como sujeito ou titular de direitos, sujeito DO procedimento e não apenas sujeito AO procedimento, verdadeiro titular de direitos que dentro dele exerce, alias, o individuo é o sujeito e titular de direitos sempre, não importa em que estagio o procedimento se encontre, seja ela mera peça inquisitoria ou aucsatoria. Os direitos e as garantias constitucionais não tem limites especiais nem obedecem a procedimentos, simplesmente DEVEM SER OBEDECIDOS SEMPRE. Nessa perspectiva, tem ele o direito de defesa, de ser considerado inocente, de nao ser forçado a produzir prova contra si mesmo, inclusive reconhecimento pessoal, de escolher defensor, sendo intoleravel, portanto, se tratar o interessado, o envolvido, o indiciado, ou o futuro demandado quais estranhos, em procedimento apuratorio de fatos, que podem lhes atingir a defesa. Se é certo que o direito de defesa se faz necessário após o indiciamento formalk, é tambem certo que, por não estar definido o momento em que deve ocorrer o indiciamento formal, o exercicio a ampla defesa não pode ficar em posição de aguardo, na dependencia de um evento futuro e incerto, portanto suscetivel, em tese, até mesmo a abusos dos condutores do inquerito.
Espero ter contribuido.
Em tempo: solicitar ao colega uma copia da monografia para estudo.
REGINALDO COUTINHO [email protected]