Respostas

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    Flavia2014 Segunda, 14 de julho de 2014, 12h21min

    Trabalhei na empresa no período de 02/12/2013 a 08/07/2014, meu aviso prévio foi indenizado (08/08/2014). Liguei no Sindicato e eles disseram que a data bade é Agosto, sendo assim eu devo receber a multa de 1 salário ou só a correção dos valores?

    Obrigada!

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    1-sky-drive Suspenso Segunda, 14 de julho de 2014, 12h31min

    Só a correção dos valores pois a projeção do aviso indenizado termina no mês da data base.

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    Bárbara de Medeiros Quinta, 31 de julho de 2014, 1h01min

    Boa noite.
    Tenho uma duvida se puderem me ajudar ficarei grata.
    Trabalhei em uma empresa na area da saude de 04/2013 ate 06/2014, fui mandada embora com aviso pago.
    O dissidio da categoria sai em abril, quando fui mandada embora o salario ainda nao tinha reajustado. No dia da minha homologaçao me informaram que ainda nao tinha saido o dissidio e que iria ser decidio naquele dia (27/06).
    Minha duvida é a seguinte: tenho direito a diferença do reajuste, ja que minha recisao foi baseada no salario antigo? O saldo retroativo??

    Obrigada

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    Cristiano Rodrigues Quarta, 06 de agosto de 2014, 13h31min

    Oi, fui demitido no dia 04/08/2014, gostaria de saber se tenho direito a multa referente ao dissídio, uma vez que a demissão foi sem justa causa . E também se o valor deverá ser pago na rescisão, grato.

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    Blueskay Suspenso Quarta, 06 de agosto de 2014, 13h44min

    Cristiano, não temos como advinhar a resposta a sua pergunta se nem sabemos qual é a sua categoria laboral para então sabermos se sua dispensa foi ou não nos 30 dias que antecedem a data base.

    Procure seu Sindicato.

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    Blueskay Suspenso Quarta, 06 de agosto de 2014, 13h45min

    Sim, Barbara, vc terá direito a rescisão complementar com os valores da diferença do dissídio.

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    Sandra Gomes Sexta, 05 de setembro de 2014, 12h14min

    fui admitida em 01/08/14 e despedida como rescisão antecipada pelo empregador em 19/08/14 atenho direito a multa de um salário porque o dissídio será em 01/09/14 - sind. do Comércio?

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    Sandra Gomes Segunda, 08 de setembro de 2014, 11h36min

    fui admitida em 01/08/14 e despedida como rescisão antecipada pelo empregador em 19/08/14 tenho direito a multa de um salário porque o dissídio será em 01/09/14 - sind. do Comércio?, mesmo estando a menos de um mês de experiência?

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    Sandra Gomes Segunda, 08 de setembro de 2014, 11h41min

    fui admitida em 01/08/14 e despedida como rescisão antecipada pelo empregador em 19/08/14 tenho direito a multa de um salário porque o dissídio será em 01/09/14 - sind. do Comércio?, mesmo estando a menos de um mês de experiência?

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    francisco2 Quinta, 18 de setembro de 2014, 12h24min

    olá fui dispensado no dia 15/09, e a data base do dissidio é dia 01/10 gostaria de saber se tenho direito a multa referente ao dissidio.

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    marina Terça, 23 de setembro de 2014, 17h07min

    entendi um pouco, bom o funcionario somente tendireito a multa de um salario de for demitido 30 dias ou no meio das negociações também?
    e caso o o funcionario seja demitido depois dissidio aplicado tem alguma multa também ou somente é valido antes e durante o dissidio?

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    Calixtinho87 Quarta, 24 de setembro de 2014, 12h08min

    Boa tarde!!!
    Preciso de uma ajudar urgente e o mais breve. Eu fui desliga na empresa dia 15/08/2014 sendo que estava no mês de dissidio (que é no mês de agosto). Gostaria de saber se eu tenho direito a multa do dissidio que é de um salário, acredito que eu tenha. Eu recebi o aviso indenizado quando fui desligada da empresa. Por favor me de uma resposta o mais breve para que eu possa verificar com a empresa.
    Desde de já agradeço e aguardo o retorno.

    Att Calixto

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    Ana Cacia Oliveira

    Ana Cacia Oliveira Quinta, 16 de outubro de 2014, 13h59min

    fui despedida ontem tenho direito a essa multa? meu aviso sera indemizado
    CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
    As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de
    2013 a 30 de setembro de 2014 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

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    MANU Segunda, 27 de outubro de 2014, 17h19min

    SE O MEU DISSIDIO É NO MÊS DE DEZEMBRO POSSO SER DEMITIDA NO FINAL DE OUTUBRO,MESMO QUE O AVISO SEJA INDENIZADO?

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    Desconhecido Quinta, 30 de outubro de 2014, 14h53min

    Tem que ficar de olho na projeção do aviso indenizado!!! pois se com essa projeção a data chegar ao mês do dessídio, a empresa fica isenta de pagar a multa!

    ex: o funcionario foi demitido no dia 28/05 o mes do dessídio é o mês 07, se foi indenizado o aviso se projeta em cima dessa data de saída, e se ele tivar mais de 01 ano na empresa conta-se mais 3 dias a cada ano, tudo isso se inclui no calculo!

    =D

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    Enio Alexsandra

    Enio Alexsandra Quinta, 13 de novembro de 2014, 14h41min

    ola!!!
    Fui demitido dia 20/10/2014 (aviso indenizado), o mês do dissidio é novembro...tenho direito a multa?

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    Adriana Araujo

    Adriana Araujo Sexta, 14 de novembro de 2014, 7h27min

    Sim, vc foi rescindida 30 dias antes da data base.

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    Rosana Rocha Sexta, 28 de novembro de 2014, 13h10min

    Tenho um empregado que vence a experiência em 31/12/2014, mas devido as férias coletivas, farei a dispensa antes, no dia 15/12/2014. Estou ciente que pagarei a multa dos 50% restante do contrato de experiência, mas minha dúvida é que a convenção coletiva de nossa classe é janeiro de 2015. Terei que pagar essa multa, ou contrato de experiência não conta ?

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    Adriana Araujo

    Adriana Araujo Sexta, 28 de novembro de 2014, 20h19min

    Na extinção do contrato não será devida tal indenização, ainda que o seu término tenha recaído no período de 30
    dias que antecede a data-base.
    Na hipótese de rescisão antecipada do contrato, sem cláusula de direito recíproco de rescisão, no período de 30
    dias que antecede a data-base, pelo fato de continuar sendo tratado juridicamente, como contrato por prazo
    determinado, apesar da rescisão antecipada, entende-se ser devida tão-somente a indenização pela metade da
    remuneração a que o empregado teria direito até o término normal do contrato, indenização esta prevista no art.
    479 da CLT .
    Entretanto, tratando-se de contrato com cláusula de direito recíproco de rescisão, aplicam-se os princípios que
    regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, sendo devida, portanto, a indenização adicional prevista
    no art. 9º da Lei nº 7.238/1984 (30 dias que antecede a data-base).