DISPENSA DURANTE DISSÍDIO COLETIVO
Olá,
É possível que um empregado fosse demitido durante um Dissídio Coletivo?
Sendo possível, quais seriam os direitos do empregado?
As verbas rescisórias seriam calculadas sobre a remuneração ajustadas e determinadas no dissídio?
Obrigado
Boa noite. Tenho uma duvida se puderem me ajudar ficarei grata. Trabalhei em uma empresa na area da saude de 04/2013 ate 06/2014, fui mandada embora com aviso pago. O dissidio da categoria sai em abril, quando fui mandada embora o salario ainda nao tinha reajustado. No dia da minha homologaçao me informaram que ainda nao tinha saido o dissidio e que iria ser decidio naquele dia (27/06). Minha duvida é a seguinte: tenho direito a diferença do reajuste, ja que minha recisao foi baseada no salario antigo? O saldo retroativo??
Obrigada
Boa tarde!!! Preciso de uma ajudar urgente e o mais breve. Eu fui desliga na empresa dia 15/08/2014 sendo que estava no mês de dissidio (que é no mês de agosto). Gostaria de saber se eu tenho direito a multa do dissidio que é de um salário, acredito que eu tenha. Eu recebi o aviso indenizado quando fui desligada da empresa. Por favor me de uma resposta o mais breve para que eu possa verificar com a empresa. Desde de já agradeço e aguardo o retorno.
Att Calixto
Tem que ficar de olho na projeção do aviso indenizado!!! pois se com essa projeção a data chegar ao mês do dessídio, a empresa fica isenta de pagar a multa!
ex: o funcionario foi demitido no dia 28/05 o mes do dessídio é o mês 07, se foi indenizado o aviso se projeta em cima dessa data de saída, e se ele tivar mais de 01 ano na empresa conta-se mais 3 dias a cada ano, tudo isso se inclui no calculo!
=D
Tenho um empregado que vence a experiência em 31/12/2014, mas devido as férias coletivas, farei a dispensa antes, no dia 15/12/2014. Estou ciente que pagarei a multa dos 50% restante do contrato de experiência, mas minha dúvida é que a convenção coletiva de nossa classe é janeiro de 2015. Terei que pagar essa multa, ou contrato de experiência não conta ?
Na extinção do contrato não será devida tal indenização, ainda que o seu término tenha recaído no período de 30 dias que antecede a data-base. Na hipótese de rescisão antecipada do contrato, sem cláusula de direito recíproco de rescisão, no período de 30 dias que antecede a data-base, pelo fato de continuar sendo tratado juridicamente, como contrato por prazo determinado, apesar da rescisão antecipada, entende-se ser devida tão-somente a indenização pela metade da remuneração a que o empregado teria direito até o término normal do contrato, indenização esta prevista no art. 479 da CLT . Entretanto, tratando-se de contrato com cláusula de direito recíproco de rescisão, aplicam-se os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado, sendo devida, portanto, a indenização adicional prevista no art. 9º da Lei nº 7.238/1984 (30 dias que antecede a data-base).