sócio - porcentagem - pro labore - INSS

Há 18 anos ·
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Uma microempresa que possui 2 socios, como deve proceder o recolhimento do INSS, tendo em vista quer possui pro-labore e o salário constante lá é no valor de R$ 2.500,00 e está registrada no SIMPLES NACIONAL, qual a porcentagem de INSS a titulo de conseguir aposentdoria?

120 Respostas
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eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Pergunta: para retomar a contribuição, basta preencher a guia do carnê com o meu PIS e pagar ou devo fazer algum cadastro no INSS? Resp: Deve fazer cadastro no INSS. Se você não fizer o cadastro suas contribuições não serão identificadas em seu nome. De forma que no futuro você terá de ter mantida cópia das guias de pagamento. Se perder vai ter dificuldades para obter benefícios. Ao passo que com o cadastro certo mesmo que você perca as guias estará bem identificada. Entre em contato com o 135 do INSS para saber como fazer o cadastro.

DANIEL_1
Há 17 anos ·
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SR. Eldo

minha duvida é, se a retirada de pro labore não for mensal como fazer pra continuar sendo contribuinte mensal do INSS?

carlos_1
Há 17 anos ·
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na retirado do pro-labore sou obrigado a contribuir com o INSS ?

Silvana Cruz
Há 17 anos ·
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Solicito informação se a porcentagem de um prolabore com renda media de R$48000,00 mês está correta. 5% 10% 15% 30%

Mesmo que aumenta o faturamento a média não muda, apenas a porcentagem. Existe tal formula?

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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DANIEL_1 | BRASILIA/DF 16/01/2009 16:17

SR. Eldo

minha duvida é, se a retirada de pro labore não for mensal como fazer pra continuar sendo contribuinte mensal do INSS? Resp: Acredito que aí se deve pagar GPS como facultativo nos meses em que não houver retirada de pró-labore. Com código de pagamento 1406. E com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição de sua escolha. Mas precisa fazer o cadastro no INSS para suas contribuições não ficarem sem identificação. Como facultativo você não pode ficar muito tempo sem contribuição. Sob pena de não mais poder contribuir em atraso para contagem de tempo. Se bem que se as retiradas de pró-labore não tiverem grandes interrupções no tempo não perdendo a qualidade de segurado você pode contribuir como facultativo a qualquer tempo. É que a cada nova contribuição por recolher como empresário com pró-labore sua perda de qualidade de segurado segue postergada. E aí os intervalos sem contribuição podem ser feitos como facultativo a qualquer tempo. Mas para isto é preciso que voce esteja cadastrado no INSS para tal. Entre em contato com o 135 do INSS para saber como fazer. E aconselho a não interromper retirada de pró-labore a não ser que haja bons motivos.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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carlos_1 | anapolis/GO 27/01/2009 12:18

na retirado do pro-labore sou obrigado a contribuir com o INSS ? Resp: Sim. Aliás, você não. A empresa da qual voce retira o pró-labore. Esta fica responsável a cada vez que lhe pagar pró-labore descontar deste 11% até o teto do INSS e repassar para o governo. O contribuinte de direito é você. Mas para a Receita Federal o contribuinte de fato é a empresa e ela é que será cobrada por omissão.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Silvana Cruz | SJCampos/SP há 1 hora

Solicito informação se a porcentagem de um prolabore com renda media de R$48000,00 mês está correta. 5% 10% 15% 30%

Mesmo que aumenta o faturamento a média não muda, apenas a porcentagem. Existe tal formula? Resp: Donde você tirou isto? o que você quer saber realmente?

Luiz Rodrigo Lemmi
Há 17 anos ·
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Prezados, recebo pro-labore da pessoa jurídica da qual sou sócio; eu pago 11% de contribuição previdenciária e a pj, 20%; na minha declaração de irpf devo deduzir apenas os 11% que pago ou os 31% totais? Pergunto isso porque há algum tempo me parece que obtive a informação de que seriam os 31%, mas hoje não estou mais encontrando a respectiva fonte; agradeço sua atenção e compreensão!

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Luiz Rodrigo Lemmi | São Paulo/SP há 2 horas

Prezados, recebo pro-labore da pessoa jurídica da qual sou sócio; eu pago 11% de contribuição previdenciária e a pj, 20%; na minha declaração de irpf devo deduzir apenas os 11% que pago ou os 31% totais? Resp: Na declaração do imposto de renda pessoa física só os 11%. Afinal a despesa é sua apesar de pessoa física. A empresa apenas desconta de você. E repassa a previdencia. Quanto aos 20% não é descontado de você. É despesa da própria empresa. Se for o caso ela abate no Imposto de renda pessoa jurídica (IRPJ). Pergunto isso porque há algum tempo me parece que obtive a informação de que seriam os 31%, mas hoje não estou mais encontrando a respectiva fonte; agradeço sua atenção e compreensão! Resp: Se continuar com dúvida entre em contato com a Receita Federal. Navegue pelo site www.receita.gov.br e veja se descobre esta informação.

Junior_1
Há 17 anos ·
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Eldo como vai cara?

Olhe, a dúvida dos 11% e 20% para os empresários é complicada mesmo, mas já percebi que vc é uma pessoa de paciencia, então debato com vc o seguinte. A LC 123/2006 no seu Art. 80, parágrafos 2 e 3 diz que é de 11% a contribuição para os contribuintes individuais e neste caso inclui os empresarios, porém quem paga esse valor, só pode recolher com salario base de 1SM (sálario minimo) e por idade, e não, por tempo de contrubuição. o parágrafo 3 do mesmo artigo, diz, que se o contribuinte quisaer se aposentar por tempo de contribuição, deverá complementar a diferença que é de 9 % totalizando 20%. Veja também a Lei 8.212 de 24/07/91 no Art. 21.

A minha perguanta é: Se essa lei diz que é 11%, mas só soube um salario minino, se o Empresario que é contribuinte individual quiser pagar sobre dois salario terá que recolher com aliquota de 20% e não 11%.

Então a retirada de pró-labore do empresario só será 11% se for apenas sobre um salário minimo?

grato obrigado pela atenção

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Os dispositivos citados por você em hipótese alguma se aplicam a empresário com pró-labore. Basta uma leitura atenta dos dispositivos por você citados. Art. 80 da Lei complementar 123. Art. 80. O art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, fica acrescido dos seguintes §§ 2o e 3o, passando o parágrafo único a vigorar como § 1o:

“Art. 21. .................................................................................

................................................................................................

§ 2o É de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a alíquota de contribuição do segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

§ 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais 9% (nove por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o disposto no art. 34 desta Lei.” (NR)

Então o § 2º aplica-se apenas a contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado. Ora, o empresário com pró-labore é contribuinte individual com relação de trabalho com empresa. Com a empresa da qual é sócio. E da qual retira pró-labore. Então se o empresário receber 2 salários mínimos a sua parte será de 11% sobre dois salários mínimos. E a aposentadoria poderá ser também por tempo de contribuição e sem precisar recolher 9% de contribuição se a desejar. E terminou a dúvida. Já quem trabalha por conta própria ou sem relação de trabalho com empresa funciona assim. Se quiser somente aposentadoria por idade contribui com 11% do salário mínimo. Se quiser por tempo de contribuição 20%. Podendo a qualquer tempo complementar os 9% com juros e multa se quiser no futuro que o tempo conte para aposentadoria por tempo de contribuição. Esclarecido?

Vitor machado_1
Há 17 anos ·
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Caro Eldo Luis Andrade,

A empresa em que trabalho tem uma sócia que é apenas quotista e não receber pro-labore, acontece que neste momento há possibilidade desta sócia atuar na empresa e começar a receber seu pro-labore. Por se tratar de uma mulher de 60 anos, com contribuição de 10 anos e 07 meses como Contribuinte Individual cod 1007 no valor de uma salário mínimo em 8,5 anos e R$ 1.500,00 em 1,5 anos. Pergunto: Se esta Sra. passar a contribuir como contribuinte de pro-labore e não mais facultativo, com retirada mensal de R$ 2.000,00 ela terá aumento em sua renda mensal quando completar os 15 anos de contribuição??? Obs: Fiz uma simulação de cálculo da renda mensal e o aumento da contribuição de um salário mínimo para R$ 1.500,00 não refletiu em nada na previsão da renda "aposentadoria", sabe porque???

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Se esta Sra. passar a contribuir como contribuinte de pro-labore e não mais facultativo, com retirada mensal de R$ 2.000,00 ela terá aumento em sua renda mensal quando completar os 15 anos de contribuição??? Resp: Deverá ter. Mas não tenho nem como estimar em quanto aumentará. De qualquer forma que fique claro que se houver aumento não é pelo fato de ela contribuir com pró-labore e deixar de contribuir como facultativo. O aumento se vier é por ela ter aumentado o salário de contribuição. Obs: Fiz uma simulação de cálculo da renda mensal e o aumento da contribuição de um salário mínimo para R$ 1.500,00 não refletiu em nada na previsão da renda "aposentadoria", sabe porque??? Resp: 1,5 anos em 10 é muito pouco para refletir em aumento significativo de renda. Você sabe como calcula a renda de aposentadoria? Média dos 80% maiores salários de contribuição de 7/1994 até a data de início do benefício. E o divisor da média não pode ser inferior a 60% do período contributivo. Com 10 anos e 7 meses é óbvio que estão faltando salarios de contribuição de 7/1994 até hoje. E não sei quantos destes 10 anos e 7 meses são antes de 7/1994. Ou se todos são posteriores a 7/1994. Então a probabilidade de a média ser de 1 salário mínimo é alta. E somente quem saiba os salários de contribuição período a período é que tem condição de fazer a simulação.

Junior_1
Há 17 anos ·
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Eldo, como vai?,,

realmente vc esclareceu a dúvida, peço-lhe por favor se vc poder, me passar a Lei em que garante ao empresário na retirada de pro-labore a aliquota de 11%, pois não consigo encontrá-la, o mais proximo que cheguei foi a lei que já citei aqui e que não se aplica como vc explicou.

Grato por sua atenção.

Vitor machado_1
Há 17 anos ·
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Eldo, Bom dia.

Realmente todas as contribuições são posteriores a 07/1994, vc acha que compensa continuar recolhendo sobre a renda de R$ 1.500,00 ??? Ou é melhor ela contribuir com o mínimo e iniciar uma previdência privada? Ela foi no posto do inss e a funcionária disse que ela poderia recolher 11% de R$ 415,00 pode mesmo? Qual o código?

Obrigado pela atenção.

Vitor machado_1
Há 17 anos ·
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Eldo, Bom dia.

Realmente todas as contribuições são posteriores a 07/1994, vc acha que compensa continuar recolhendo sobre a renda de R$ 1.500,00 ??? Ou é melhor ela contribuir com o mínimo e iniciar uma previdência privada? Ela foi no posto do inss e a funcionária disse que ela poderia recolher 11% de R$ 415,00 pode mesmo? Qual o código?

Obrigado pela atenção.

Vitor machado_1
Há 17 anos ·
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Eldo, Bom dia.

Realmente todas as contribuições são posteriores a 07/1994, vc acha que compensa continuar recolhendo sobre a renda de R$ 1.500,00 ??? Ou é melhor ela contribuir com o mínimo e iniciar uma previdência privada? Ela foi no posto do inss e a funcionária disse que ela poderia recolher 11% de R$ 415,00 pode mesmo? Qual o código?

Obrigado pela atenção.

eldo luis andrade
Há 17 anos ·
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Eldo, como vai?,,

realmente vc esclareceu a dúvida, peço-lhe por favor se vc poder, me passar a Lei em que garante ao empresário na retirada de pro-labore a aliquota de 11%, pois não consigo encontrá-la, o mais proximo que cheguei foi a lei que já citei aqui e que não se aplica como vc explicou.

Grato por sua atenção. Resp: O fundamento legal está nestes dispositivos da lei 8212. Lei 8212, de 24/7/1991 com as modificações introduzidas pela lei 9876, de novembro de 1999. Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos a seu serviço, no dia 2 do mês seguinte ao da competência , prorrogado o prazo para o primeiro dia útil subsequente se o vencimento cair em dia em que não haja expediente bancário; (Redação dada pela Lei n° 9.063, de 14.6.95)

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dois do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dez do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do caput do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).

b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea “a”, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008).

c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente;

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação da pela Lei nº 8.620, 5.1.1993)

II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia 2 do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia dez do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 351, de 2007)

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007).

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 até o dia vinte do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008).

IV - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações da pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e do segurado especial pelo cumprimento das obrigações do art. 25 desta Lei, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, exceto no caso do inciso X deste artigo, na forma estabelecida em regulamento; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

V - o empregador doméstico está obrigado a arrecadar a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a recolhê-la, assim como a parcela a seu cargo, no prazo referido no inciso II deste artigo; (Redação dada pela Lei n° 8.444, de 20.7.92)

VI - o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97)

VII - exclui-se da responsabilidade solidária perante a Seguridade Social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realizar a operação com empresa de comercialização ou incorporador de imóveis, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor;

VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;

IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes desta Lei;

X - a pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 e o segurado especial são obrigados a recolher a contribuição de que trata o art. 25 desta Lei no prazo estabelecido no inciso III deste artigo, caso comercializem a sua produção: (Inciso alterado e alíneas acrescentadas pela Lei 9.528, de 10.12.97)

a) no exterior;

b) diretamente, no varejo, ao consumidor pessoa física;

c) à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12;

d) ao segurado especial;

XI - aplica-se o disposto nos incisos III e IV deste artigo à pessoa física não produtor rural que adquire produção para venda no varejo a consumidor pessoa física. (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)

XII – sem prejuízo do disposto no inciso X do caput deste artigo, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

a) da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

b) de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 10 do art. 12 desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

c) de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

XIII – o segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea b do inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008).

§ 1º Revogado pela Lei nº 9.032, de 28.4.95.

§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas na alínea "b" do inciso I e nos incisos II, III, IV, e X, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.620, de 5.1.1993) 17

§ 2o Se não houver expediente bancário nas datas indicadas, o recolhimento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 2º Se não houver expediente bancário nas datas indicadas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 447, de 2008).

I - nos incisos II e V, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior; e (Incluído pela Medida Provisória nº 447, de 2008).

II - na alínea “b” do inciso I e nos incisos III, X e XIII, até o dia útil imediatamente anterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 447, de 2008).

§ 3º Aplica-se à entidade sindical e à empresa de origem o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I, relativamente à remuneração do segurado referido no § 5º do art. 12. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

§ 4o Na hipótese de o contribuinte individual prestar serviço a uma ou mais empresas, poderá deduzir, da sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição da empresa, efetivamente recolhida ou declarada, incidente sobre a remuneração que esta lhe tenha pago ou creditado, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

§ 5o Aplica-se o disposto no § 4o ao cooperado que prestar serviço a empresa por intermédio de cooperativa de trabalho. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). Então, art. 30, § 4º da lei 8212. Como sabemos que a contribuição da empresa é 20% do salárío de contribuição 45% disto a ser deduzido do contribuinte individual que presta serviços a empresa é 9%. E em vez de pagar 20% ele paga 11% sobre o salário de contribuição. A lei 10666 obrigou a empresa a recolher a parte do segurado contribuinte individual. E como o sócio com pró-labore é contribuinte individual a serviço da empresa esta deve recolher 11% do sócio com pró-labore. Até o limite do INSS. Na realidade ninguém deveria se preocupar com isto. Simplesmente declarar a remuneração do empresário no SEFIP, o gerador da GFIP. E este programa calcularia a alíquota certa. Visto estar ajustado à legislação. Se a legislação diz que é 11% o SEFIP calcula 11%. Se for 20%, calcula 20%. E a remuneração para cálculo do valor da aposentadoria é transmitida para o CNIS do INSS. Desde que a GFIP seja feita evidentemente. Se não for, inútil calcular o valor a pagar. Por sinal deixar de declarar em GFIP remunerações de qualquer tipo de segurado a serviço da empresa é crime previsto no Código Penal.

Junior_1
Há 17 anos ·
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Eldo olá novamente,,, (quando mandei esta, vc ainda não tinha mandado a sua anterio, quando publiquei foi que vi a sua, mas leia de todo jeito)

Olha não quero ser repetitivo, e por favor peço-lhe sua atenção, mas encontrei uma complementação na Intrução Normativa n° 3 da Previdencia que complementa as leis que lhe mandei as lei 123 e 8.212. e texte diz o seguinte:

INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005

Contribuição do Segurado Contribuinte Individual

Art. 79. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:

I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente a aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos § § 1º e 2º do art. 68 e ressalvado o disposto nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art.80, de:

a) vinte por cento, incidente sobre:

  1. a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

  2. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

  3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre:

  1. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;

  2. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

  3. a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção;

  4. a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário de contribuição, desde que:

I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados à empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;

II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras;

III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 60.

§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º deste artigo, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.

§ 3º A dedução de que trata o § 1º deste artigo, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.

§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 10 do art. 69, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme previsto nos § § 9º e 10 do art. 139.

§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) § 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo à contribuição do empresário ou à do sócio da sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de no máximo trinta e seis mil reais, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao da formalização do empresário ou da sociedade. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) § 8º O benefício referido no § 7º deste artigo somente poderá ser usufruído por até três anos-calendário. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) § 9º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º deste artigo e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) § 10. A contribuição complementar a que se refere o § 9º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) § 11. Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º deste artigo pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a “opção: aposentadoria apenas por idade”, previsto no Anexo I. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) § 12. O recolhimento complementar a que se refere o § 9º deste artigo deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual, previstos no Anexo I. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) Art. 80. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados à uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de vinte por cento.

Olhe, o parágafo 6 relamente diz que para o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, à alíquota de onze por cento, CERTO, até ai bate com o que vc disse,,,, mas o parágrafo 7 o logo em seguida diz que (§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo à contribuição do empresário ou à do sócio da sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de no máximo trinta e seis mil reais, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao da formalização do empresário ou da sociedade. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007))

Você me disse na resposta anterior, que essa Lei não se aplicava ao empresário, e se ela realmente não se aplica aos empresário, como você explica essa paragrafo 7 com essa exigencia de um faturamento de 36.000,00, ora, se esta lei é para quem não tem vinculo com empresa e nem equiparado, o porque desta exigencia de 36.000 no faturamento para se ter o direito de 11%. para os empresarios?

Eldo, foi por conta deste artigo da IN n. 03 que eu estou me confundindo, então esta dúvida ficaria esclarecido se você me informar a Lei e o Art. onde diz que na retirada de pro-labore a aliquota é de 11%.

grato

Junior_1
Há 17 anos ·
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Eldo eu não vi, neste lei que vc mandou, que por sinal eu já tinha lido, nenhum item dizendo que a contribuição dos empresário seja de 11%, o que os artigos que vc mandou diz como vc mesmo cita é que: Por sinal deixar de declarar em GFIP remunerações de qualquer tipo de segurado a serviço da empresa é crime previsto no Código Penal. Eu não vejo o titular de empresa como um prestador de srviço, ele é o dono da empresa ou sócio dela.

Vc estar concluindo, que; pelo fato da SEFIP usar aliquota de 11%, a contribuição dos empresarios seja essa, acho que não, eu também não tenho certeza, mas talvez a contribuição do empresario não seja pela SEFIP.

Observe nesse parágrafo desta lei que vc mendou:

I - a empresa é obrigada a:

a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração;

Ela não fala dos empresários, ela diz que a EMPRESA É OBRIGADA, e nesta parte veja o seguinte:

II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação da pela Lei nº 8.620, 5.1.1993).

Já neste paragrafo diz: por conta própria.

Eu acredito que deva-se recolher realmente quando uma pessoa presta serviço e a empresa recolhe a parte patronal, que nos casos das empresas optantes pelo simples não é obrigado.

EM RESUMO, e eu não vou mais debater, observe só o seguite e peço-lhe que vc raciocine comigo.

Se a contribuição do empresário é de 11% independente do valor de um salário ou dois, tres e etc. então para que um incentivo aos empresários especificado no PARÁGRAFO 7 do Art 79 da IN n. 03, como lhe mostrei anteriomente, se o empresário já paga 11%?

§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) § 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo à contribuição do empresário ou à do sócio da sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de no máximo trinta e seis mil reais, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao da formalização do empresário ou da sociedade. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)

O parágrofo 6 até condiz como vc estar dizendo, mas o 7, não, e lembre que na redação do parágro 7 ele diz: § 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo à contribuição do empresário ou à do sócio da sociedade empresária, ou seja, ele afirma que no paragrafo 6 aplica-se aos empresários.

E para terminar e completar, peguei uma revista chamada Contas em Revista na JUCEB na edição outubro-novembro 2008 na página 11 (olhe que conhecidencia pagina 11) onde diz: Os empresários (titulares de empresas, socios renumerados, autonomos, etc) também chamados de " contribuintes individuais", são obrigados a contribuir a Previdencia Social com aliquota de 20%, salvo quando a faturamento de 36.000,00 tal e recolhe 11% aposentadoria de idade....e tal só sobre um salario mini... e a historia vc conhece. (www.contasemrevista.com.br)

Sim e por fim deixei esta para vc:

http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_comprevidencia_04_02.asp

neste link, vc vai ver que ele se refere a redução aos empresarios como lhe falei e vc disse que não, que só se aplicava ao autonomos como ja citei aqui...mas na pagina do INSS diz que se aplica aos empresarios,,,

que coisa,,,eu hem,,

Valeu até uma proxima,, obriado por tudo

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Há 9 anos
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