sócio - porcentagem - pro labore - INSS
Uma microempresa que possui 2 socios, como deve proceder o recolhimento do INSS, tendo em vista quer possui pro-labore e o salário constante lá é no valor de R$ 2.500,00 e está registrada no SIMPLES NACIONAL, qual a porcentagem de INSS a titulo de conseguir aposentdoria?
Alá Beatriz,,
Olhe, problemas não ha em pagar em duplicidade, problema existe em sonegar,,,mas veja o seguinte, va numa agencia do INSS leve seus documentos e emita um extrato das contribuições pagas, pois o INSS tem este controle, e depois guarde os mesmos e passe uma cópia para a sua empregada.
Não pague novamente, pois vc só estará dando mais dinheiro para a previdencia, mesmo voce tendo um coração tão bom, essa não é a saída.
até, espero ter ajudado
Prezado Senhor,
Em uma empresa com dois sócios, consta no Contrato Social que a retirada Pró-labore será realizada em nome do sócio administrador. No caso do sócio quotista resolva decida começar a fazer retirada Pró-labore, deve-se fazer uma alteração contratual informando a retirada do outro sócio? Caso seja realizado retiradas sem a registrar a Alteração Contratual, o INSS pode negar algum benefício solicitado, sendo que as contribuições foram devidamente descontadas e recolhidas? Favor citar os embasamentos legais.
Caro Wander
Se voces não registrarem no contrato social a retirada de pro-labore do outro sócio, então voces devem fazer através de um ato separado. Lei n. 10.406 de 10/01/2002 DA ADMINISTRAÇÃO, Art. 1.060 (Códogo Civil). lembre que contrato social alem dos artigos determinados pelo código civil, é uma regra entre duas pessoas, então vc tem que registrar o fato do outro sócio ter direito a retiradas, seja no contrato social ou num documento a parte, tipo uma ata..porém ambos são aobrigados ao registro na Junta Comercial para se ter valor juridico.
Agora, vc pode ter problema com o CRC (Conselho de Contabilidade) ou Receita Federal, que fiscaliza seus registros contábeis e pode exigir a base (ou documento) onde diz que os dois sócios tem direito a retirada..MAS NÃO TENHO CERTEZA DISSO. e não tenho no momento a base legal. a não ser a anterior que manda registrar.
Em relação ao fato do INSS negar, acredito que não, pois até pessoas que não tem atividade pode recolher e ter o beneficio do INSS, são os chamado contribuintes facultativos. O que pode ocorrer a simplesmente confusão do tipo de aliquota, por exemplo: retirada de por-labore é 11%, autonomos 20%, entendeu?
Obs. eu sei que a lei, manda informar o administrador, e o sócio quotista que pagar apenas a parte dele e isso não significa que seja o administrador, mas de toda forma, tudo que se passa em uma sociedade deve-se constar em documento, ou seja, contrato social ou atas. então se vai retirar pro-labore, faça um documento relatando isto e registre na junta comercial. leia os outros artigos do código civil que rege tudo sobre sociedade.
abraços espero ter ajudado de alguma forma.
Junior_1 | Casa Nova/BA há 2 dias | editado
Eldo olá novamente,,, (quando mandei esta, vc ainda não tinha mandado a sua anterio, quando publiquei foi que vi a sua, mas leia de todo jeito)
Olha não quero ser repetitivo, e por favor peço-lhe sua atenção, mas encontrei uma complementação na Intrução Normativa n° 3 da Previdencia que complementa as leis que lhe mandei as lei 123 e 8.212. e texte diz o seguinte:
INSTRUÇÃO NORMATIVA MPS/SRP Nº 3, DE 14 DE JULHO DE 2005 - DOU DE 15/07/2005
Contribuição do Segurado Contribuinte Individual
Art. 79. A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
I - para fatos geradores ocorridos até 31 de março de 2003, o valor correspondente a aplicação da alíquota determinada pela legislação de regência sobre o seu salário de contribuição, observados os limites mínimo e máximo previstos nos § § 1º e 2º do art. 68 e ressalvado o disposto nos § § 1º, 2º e 3º deste artigo;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário de contribuição e o disposto no art.80, de:
a) vinte por cento, incidente sobre:
a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) onze por cento, em face da dedução prevista no § 1º deste artigo, incidente sobre:
a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;
a retribuição do cooperado quando prestar serviços à empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
a retribuição do cooperado quando prestar serviços à cooperativa de produção;
a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário de contribuição, desde que:
I - no período de 1º de março de 2000 a 31 de março de 2003, os serviços tenham sido prestados à empresa ou equiparado, exceto a entidade beneficente de assistência social isenta;
II - a partir de 1º de abril de 2003, os serviços tenham sido prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreira estrangeiras;
III - a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em GFIP ou no recibo previsto no inciso V do art. 60.
§ 2º O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução prevista no § 1º deste artigo, na forma estabelecida no seu inciso III, sujeitar-se-á à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.
§ 3º A dedução de que trata o § 1º deste artigo, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
§ 4º A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, na situação prevista no § 10 do art. 69, a partir de 1º de abril de 2003, corresponderá a vinte por cento do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
§ 5º O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos, estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte - SEST e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, conforme previsto nos § § 9º e 10 do art. 139.
§ 6º O segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de onze por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição a que se refere o inciso III do § 1º do art. 68. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) § 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo à contribuição do empresário ou à do sócio da sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de no máximo trinta e seis mil reais, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao da formalização do empresário ou da sociedade. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) § 8º O benefício referido no § 7º deste artigo somente poderá ser usufruído por até três anos-calendário. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) § 9º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º deste artigo e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) § 10. A contribuição complementar a que se refere o § 9º será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) § 11. Considera-se formalizada a opção a que se refere o § 6º deste artigo pela utilização, no ato do recolhimento, do código de pagamento específico para a “opção: aposentadoria apenas por idade”, previsto no Anexo I. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) § 12. O recolhimento complementar a que se refere o § 9º deste artigo deverá ser feito nos códigos de pagamento usuais do contribuinte individual, previstos no Anexo I. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) Art. 80. Quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados à uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de vinte por cento.
Olhe, o parágafo 6 relamente diz que para o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, à alíquota de onze por cento, CERTO, até ai bate com o que vc disse,,,, mas o parágrafo 7 o logo em seguida diz que (§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo à contribuição do empresário ou à do sócio da sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de no máximo trinta e seis mil reais, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao da formalização do empresário ou da sociedade. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)) Resp: Este dispositivo não pode ser entendido isoladamente. Há este outro dispositivo da IN 3 que abaixo transcrevo. Art. 92. A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 86;
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos § § 2º e 4º deste artigo;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário de contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens “2” e “3” da alínea “a” e nos itens “1” a “3” da alínea “b”, todos do inciso II do art. 79, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003;
Note que é feita remissão ao art. 79 pelo art. 92, inciso III da IN por você citada. Note que somente no caso de a empresa ter isenção da cota patronal (filantrópicas) e no caso de ser a empresa cooperativa de trabalho que presta serviços a pessoas físicas é que a empresa deve descontar 20%. Nos demais casos é 11%. Por isto é que o SEFIP calcula 11% para contribuintes individuais, incluso o sócio de empresa com pró-labore. A própria IN explica em outro dispositivo a diferença. A partir de 4/2003 por força da lei 10666 de 2003 (art. 4º) a empresa é obrigada a descontar e repassar à previdencia o valor devido à previdencia. E a IN apenas explica o que está na lei. E o SEFIP claro segue a lei. Você me disse na resposta anterior, que essa Lei não se aplicava ao empresário, e se ela realmente não se aplica aos empresário, como você explica essa paragrafo 7 com essa exigencia de um faturamento de 36.000,00, ora, se esta lei é para quem não tem vinculo com empresa e nem equiparado, o porque desta exigencia de 36.000 no faturamento para se ter o direito de 11%. para os empresarios? Resp: Isto de fato existe. Mas precisa ser melhor pesquisado e esclarecido em outro tópico. Por enquanto não tenho a resposta. Note que no entanto a empresa da qual fazem parte os sócios não pode ter faturamento superior a 36000 reais anuais.
Eldo, foi por conta deste artigo da IN n. 03 que eu estou me confundindo, então esta dúvida ficaria esclarecido se você me informar a Lei e o Art. onde diz que na retirada de pro-labore a aliquota é de 11%. Resp: Um dispositivo da IN diz que deve ser 11%. Exceto nos casos que especifica que deve ser 20%. Quanto ao dispositivo que expressamente diga isto não existe. Somente lendo dispositivos da lei 8212 de 1991 e confrontando com outros dispositivos da lei 10666 se chega a esta conclusão. Leis não costumam ser tão claras como se desejaria. Para tornar seu sentido mais claro é que existem advogados, juízes, etc. E Instruções normativas e decretos. Se bem que às vezes estes confundem mais do que esclarecem o que está escrito na lei. Ilusão imaginar que um único dispositivo da lei irá nos esclarecer seu sentido. Frequentemente precisamos para entender um dispositivo ler outros dispositivos da mesma lei ou mesmo de outras. Ou até mesmo a Constituição.
grato
Eldo você tem toda a razão, fico feliz pois adquirir mais conhecimentos depois deste forum, e realmente a parte da exigencia para os empresário dos 36.000,00 precisa ser estudada, pois se a retirada já é de 11%, para que essa exigencia não é mesmo? a empresa pode faturar 10.000 como 100.000 que a retirada é de 11% mesmo, não faz sentido para mim o parágrafo 7.
irei estudar mais esta lei, e se em futuro proximo você conseguir mais informação sobres este parágrafo (dos 36.000) debateremos.
abraços e mais uma vez obrigado por tudo.
Júnior, leia este artigo que consegui na Internet. Concentre-se em partes do texto que falam do MEI. É o microemprendedor individual que tem faturamento anual de até 36000. Boa leitura! Lei que cria o Microempreendedor Individual
A publicação saiu no Diário Oficial da União desta segunda-feira, 22 de dezembro de 2008
Dilma Tavares
Está publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (22) a Lei Complementar 128, sancionada no dia 19 de dezembro de 2008 pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e que ajusta a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, a Lei Complementar 123/06).
Entre as medidas, a nova lei possibilita resolver problemas reclamados pelo segmento relativos à cobrança de ICMS, cria condições para desburocratizar a abertura e o fechamento de empresas, permite a entrada de novos setores econômicos no Simples Nacional e cria duas novas personalidades jurídicas, o Microempreendedor Individual (MEI) e a Sociedade de Propósito Específico (SPE).
A lei, sancionada sem vetos, entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2009, exceto o MEI, que vai vigorar a partir e 1º de julho também de 2009. A previsão é que a lei beneficie cerca de 11 milhões de empreendedores. Só o público-alvo do Microempreendedor Individual compreende os 10,3 milhões de informais no País. Podem se inscrever como MEI empreendedores como costureiras, sapateiros e artesãos com receita bruta anual de até R$ 36 mil e que optarem pelo Simples Nacional. Eles também podem ter até um empregado.
Com a lei, os microempreendedores individuais ficam isentos de praticamente todos os tributos. Pagam apenas valor fixo mensal de 11% do salário-mínimo de INSS para aposentadoria pessoal, que hoje equivale a R$ 45,65, mais R$ 1 de ICMS (comércio e indústria) ou R$ 5 de ISS (serviços). Se tiver empregado, o MEI retém 8% do salário pago e complementa com mais 3% para o INSS do trabalhador. O tempo mínimo de contribuição são 15 anos.
Formalizado como MEI, o empreendedor passa a ter direito à aposentadoria por idade ou por invalidez, seguro por acidente de trabalho e licença-maternidade. A família também tem direito à pensão por morte do segurado e auxílio-reclusão. Ele ainda passa a integrar o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), poderá ter conta bancária e outros benefícios como acesso a linhas de financiamento especiais com juros reduzidos e participação nas licitações públicas. Seu registro será simplificado e livre de taxas e emolumentos.
O Microempreendedor Individual não precisará apresentar contabilidade ou Nota Fiscal, bastando uma declaração anual, exceto se vender ou prestar serviço para pessoa jurídica. O registro do MEI será regulamentado pelo Comitê Gestor da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim), também criado com a nova lei, sendo integrado por representantes da União, estados e municípios.
A previsão do secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Edson Lupatini, é que a criação, instalação do Comitê e regulamentação do registro do MEI ocorra no primeiro trimestre de 2009. Uma das primeiras medidas do Comitê, diz, será a definição do grau de risco dos negócios. Isso possibilita a emissão do Alvará Provisório, que permite o rápido funcionamento da empresa. A Lei 128 prevê que o município poderá conceder esse Alvará para as micro e pequenas empresas e para o MEI instalados em áreas sem “regulação fundiária legal ou com regulamentação precária” e em residências, quando a atividade não gerar “grande circulação de pessoas”.
A regulamentação da parte tributária do MEI fica a cargo do Comitê Gestor do Simples Nacional, incluindo a opção do público do MEI ao Simples Nacional e a forma de pagamento do valor fixo mensal. Conforme o secretário-executivo do Comitê, Silas Santiago, a idéia é que, para os empreendimentos novos, a opção comece em julho. Para quem já está no Simples Nacional, em janeiro de 2010. É a partir de 2010, disse, que “deverá ser construída a maneira mais simples de fazer esse pagamento, como via conta de luz ou de IPTU”.
Novas categorias
Pela lei, as novas categorias que poderão aderir ao Simples Nacional são: serviços de instalação, reparos e manutenção em geral; decoração e paisagismo; laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica; serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos além de ressonância magnética, serviços de prótese em geral; indústria de bebidas não-alcoólicas e não-refrigerantes; escolas de ensino médio e pré-vestibulares.
É no mês de janeiro de cada ano que as empresas podem optar pelo sistema. Esses novos setores entram nesse período. As empresas novas podem entrar em qualquer período.
A Lei 128 também permite, para ingresso no Simples nacional, o parcelamento em até 100 vezes mensais e sucessivas de débitos tributários das empresas com dívidas que tenham vencimento até 30 de junho de 2008. Isso só vale para quem for entrar pela primeira vez, não para quem quiser reingressar no regime. O prazo para requerer o parcelamento será definido pelo Comitê Gestor do Simples Nacional
Outras mudanças
A lei também faz reformulações na tabela do simples Nacional. Os escritórios de serviços contábeis, por exemplo, migram da tabela 5 para a tabela 3, mais vantajosa. Também passam para essa tabela empresas de vigilância, limpeza e conservação, que estavam na tabela 4, mais onerosa.
A nova lei possibilita ainda resolver reclamações das micro e pequenas empresas relativas ao ICMS, como a cobrança do diferencial de alíquota interna e externa do imposto e com valor agregado, além da substituição tributária que alcança áreas de larga atuação de micro e pequenas empresas, como material de construção, alimentação e vestuário. Agora, as regras de substituição tributária para o segmento serão definidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
A lei permite também que indústrias do Simples Nacional transfiram crédito do ICMS para grandes clientes, facilitando as vendas. E dá autonomia para estados e municípios concederem incentivos tributários às micro e pequenas empresas sem depender do Confaz.
Fica criada ainda a Sociedade de Propósito Específico (SPE), uma figura jurídica que permite às empresas do Simples Nacional formarem consórcios para comprar e vender sem sofrer bitributação.
Outra novidade é que as empresas com mais de três anos sem qualquer atividade também terão baixa automática, a pedido do dono, sendo que as dívidas serão assumidas pelos sócios do empreendimento.
Sebrae, órgãos públicos e entidades empresariais prevêem para 2009 campanhas de esclarecimentos e orientação aos empreendedores sobre as novas medidas que ampliam a abrangência da Lei Geral do segmento.
Vitor machado_1 | Santa Bárbara d'Oeste/SP há 4 dias
Eldo, Bom dia.
Realmente todas as contribuições são posteriores a 07/1994, vc acha que compensa continuar recolhendo sobre a renda de R$ 1.500,00 ??? Resp: Quanto mais tempo ela contribuir sobre 1500 mais vai aumentar a renda de aposentadoria. Mas não tenho condição de afirmar em quanto. Ou é melhor ela contribuir com o mínimo e iniciar uma previdência privada? Resp: A decisão é dela. Não opino. Ela foi no posto do inss e a funcionária disse que ela poderia recolher 11% de R$ 415,00 pode mesmo? Qual o código? Resp: A partir de fevereiro de 2009 seria 11% de 465. Se ela recebe pró-labore pela empresa esta é que recolhe e o código é 2100 para empresas em geral e empresas inscritas no Simples que contribuem na forma dos anexos IV e V da lei complementar 123, de dezembro de 2006. Ou 2003 se a empresa for do Simples e contribuir pelos anexos I a III da lei complementar 123. Se contribuir por conta própria o código é 1163 para recolhimento mensal. Mas ela só terá direito a aposentadoria por idade. Não terá direito a aposentadoria por tempo de contribuição. No fim de 2008 foi aprovada a lei complementar 128 que criou a figura do MEI (Microempreendedor invididual). Este também contribui sobre 11% de salário mínimo. Mas não há código por enquanto. Ainda depende de regulamentação. Coloquei um artigo neste mesmo debate que trata disto.
Obrigado pela atenção.
Olá Eldo, olha por enquanto dei só uma olhada no texto que você mandou, não tive tempo de ler a Lei na integra, pois ando um pouco ocupado com estudos de ordem tributária, mas gostaria de dialogar com você algumas coisas.
Vejamos:
Até aqui não há duvida da especificação de 11% para esses micro empreendedor para a sua aposentadoria, com o faturamento máximo de 36.000 ano, blz. Diferente mesmo daquele caso da IN da SRP n° 03/2006, somente esse complemento de 3% em cima dos 8% do empregado deste empreendedor, acredito que esta norma se baseia com aquela de aposentadoria especial, que a empresa financia, se não me engano, com 6%, 9% e 12% para aposentadorias antecipadas de seus empregados em profissão de riscos a saúde.
Mas voltando ao assunto, o que o parágrafo 6 do Art. 79 da referida IN n. 3 diz, é que a alíquota de 11%, é aceita naqueles termos, de aposentadoria por idade e só sobre um salário mínimo. Agora raciocine comigo, se o empresário em suas retiradas já tem o direito de recolher sua contribuição com alíquota de 11%, parece-me que o Art. 79 da IN. 3, no seu parágrafo 6, não faz muito sentido, pois se ele já tem direito a 11%, para que essa norma?
O pior é que o parágrafo 7 da mesma instrução diz: (§ 7º Aplica-se o disposto no § 6º deste artigo à contribuição do empresário ou à do sócio da sociedade empresária, cuja receita bruta anual no ano-calendário anterior seja de no máximo trinta e seis mil reais, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao da formalização do empresário ou da sociedade. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Ora, abaixo de 36.000,00 ou acima dos 36.000,00 o empresário já recolhe com 11%.
E veja o que diz o parágrafo 8 (§ 8º O benefício referido no § 7º deste artigo somente poderá ser usufruído por até três anos-calendário. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007)
Agora análise o parágrafo 7, diz que para se ter direito a 11%, somente com faturamento máximo de 36.000,00 (para que? se ele já recolhe a 11%?), continuando o parágrafo 8 ainda vem com a afirmação que a determinada regra só é valida por 3 anos calendários. Cara, diga se insto não estar confuso?, eu já tive o cuidado de ver se a referida IN não foi revogada, mão não encontrei nada. Essa nova lei que você mandou estar beleza, as regras me parecem até mais clara, a exemplo disto é o microemprendedor ter direito a registrar até um empregado e aposentadoria com 15 anos, não é mesmo?. mas veja que ela reafirma que a contribuição de 11%, é apenas em cima de 1 sm, a mesma regra da IN. 03.
Agora repito minha pergunta, pois não consigo ver vantagem no Art. 79 nos seus parágrafos 6,7,8 principalmente o 7, que diz que a lei se aplica aos empresários nestes termos do referido parágrafo, mas se eles já recolhem a 11% nas suas retiradas, para que então esse incentivo de 11% se já é 11%? Foi por isso Eldo que eu questionei, se para ter esse direito de 11%, deveria ser nestes termos da IN no Art 79, e que, se não enquadrasse nestes termos, ou seja, (36.000,00, aposentadoria por idade, e sobre um salário minimo) a alíquota então seria de 20%, até porque o parágrafo 9 diz: (§ 9º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º deste artigo e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007), ou seja 11 + 9 = 20,,,
Abraços,,,o problema que em qualquer lugar que consulto, todo mundo diz que é 11%. Ta difícil. Vê se você compreende para quem se enquadra essa instrução n. 03, até mais.
Até aqui não há duvida da especificação de 11% para esses micro empreendedor para a sua aposentadoria, com o faturamento máximo de 36.000 ano, blz. Diferente mesmo daquele caso da IN da SRP n° 03/2006, somente esse complemento de 3% em cima dos 8% do empregado deste empreendedor, acredito que esta norma se baseia com aquela de aposentadoria especial, que a empresa financia, se não me engano, com 6%, 9% e 12% para aposentadorias antecipadas de seus empregados em profissão de riscos a saúde. Resp: Nada a ver mesmo. Em tal caso não seria permitido que o segurado se enquadrasse como microempreendedor. A atividade teria tal complexidade que não permitiria. Mas voltando ao assunto, o que o parágrafo 6 do Art. 79 da referida IN n. 3 diz, é que a alíquota de 11%, é aceita naqueles termos, de aposentadoria por idade e só sobre um salário mínimo. Agora raciocine comigo, se o empresário em suas retiradas já tem o direito de recolher sua contribuição com alíquota de 11%, parece-me que o Art. 79 da IN. 3, no seu parágrafo 6, não faz muito sentido, pois se ele já tem direito a 11%, para que essa norma? Resp: Não sei mesmo. Não encontro nenhum alicerce na lei. Ainda mais que tal dispositivo sobre o MEI da lei só entrará em vigor em 07/2009. Por enquanto sigo o que diz a GFIP. Ora, abaixo de 36.000,00 ou acima dos 36.000,00 o empresário já recolhe com 11%. Resp: Exatamente. Mas com a entrada em vigor da lei quem tiver abaixo de 36000 se optar pelo regime tributário de MEI só poderá contribuir para aposentadoria por idade se contribuir com 11% de salário mínimo. Além de contribuir para o INSS pagará muito menos impostos do que outras empresas normais ou inscritas no SIMPLES.E nem sei como vai ser esta contribuição do MEI. Há gente que fala que não será nem em GPS nem será declarada em GFIP. Que virá descontada na conta de luz que o MEI terá de pagar obrigatoriamente. Juntamente com outras parcelas de impostos. Só resta esperar. E veja o que diz o parágrafo 8 (§ 8º O benefício referido no § 7º deste artigo somente poderá ser usufruído por até três anos-calendário. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) Resp: Até agora não encontrei sustentáculo legal para isto. Agora análise o parágrafo 7, diz que para se ter direito a 11%, somente com faturamento máximo de 36.000,00 (para que? se ele já recolhe a 11%?), continuando o parágrafo 8 ainda vem com a afirmação que a determinada regra só é valida por 3 anos calendários. Cara, diga se insto não estar confuso?, eu já tive o cuidado de ver se a referida IN não foi revogada, mão não encontrei nada. Essa nova lei que você mandou estar beleza, as regras me parecem até mais clara, a exemplo disto é o microemprendedor ter direito a registrar até um empregado e aposentadoria com 15 anos, não é mesmo?. mas veja que ela reafirma que a contribuição de 11%, é apenas em cima de 1 sm, a mesma regra da IN. 03. Resp: Não sei responder. Está confuso mesmo. No meu entender a regra só terá eficácia a partir de 7/2009. E nem sabemos ainda como será. Temos de aguardar. Agora repito minha pergunta, pois não consigo ver vantagem no Art. 79 nos seus parágrafos 6,7,8 principalmente o 7, que diz que a lei se aplica aos empresários nestes termos do referido parágrafo, mas se eles já recolhem a 11% nas suas retiradas, para que então esse incentivo de 11% se já é 11%? Foi por isso Eldo que eu questionei, se para ter esse direito de 11%, deveria ser nestes termos da IN no Art 79, e que, se não enquadrasse nestes termos, ou seja, (36.000,00, aposentadoria por idade, e sobre um salário minimo) a alíquota então seria de 20%, até porque o parágrafo 9 diz: (§ 9º O segurado que tenha contribuído na forma do § 6º deste artigo e que pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido dos juros moratórios previstos no inciso II do caput, na alínea “b” do inciso II do caput e no § 1º, todos do art. 495. (Parágrafo incluído pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007), ou seja 11 + 9 = 20,,, Resp: Por enquanto não tenho resposta para esta regra de 30/4/2007. Não consigo entender que lei ela está explicando. Abraços,,,o problema que em qualquer lugar que consulto, todo mundo diz que é 11%. Ta difícil. Vê se você compreende para quem se enquadra essa instrução n. 03, até mais. Resp: Sim. Mas diz que é 11% em que situação? Somente para quem fatura até 36000 por mes?
Olá Eldo.
Resp: Sim. Mas diz que é 11% em que situação? Somente para quem fatura até 36000 por mes?
Olha, alguns agentes do INSS através do tel (135) disseram que erá 11% até 36.000, outros agentes também do INSS já me disseram que 11% em qualquer situação, ou a cima ou a baixo de 36.000. só que: quando eu peço a lei que diz que é 11% em qualquer situação, ou eles respondem errado, ou me passam a danada da IN n° 3 e ainda cita o Art. 79. e os agentes do INSS que dizem que é 11% até os 36.000, também me passam a mesma IN n. 03.
Eldo, será que na GEFIP quando falam para informar os contibuintes individuais, eles não estão só se referindo a quem presta serviço para a empresas cara? será que no caso dos sócios ou titulares que queram contribuir com mais de um salário, será que não é 20% mesmo, porem recolhidos através de GPS?
Sim esqueci de lhe perguntar, você acessou o link do INSS que mandei para você? lá também vem falando da contribuição de 11 e 20%.
abraços. Joel Junior
Para luiz Cladio Martins de Oliveira.
Luiz, a questão não é qual o tipo de aposentadoria que você quer, e sim o tipo de aposentadoria que você pode se aposentar.
para isso é necessario levar em consideração, a qauntidade de contribuições, idade e etc.
Você pode ir até uma agencia do INSS e fazer um simulação, como também pelo site www.previdenciasocial.gov.br
abraços.
Eldo, será que na GEFIP quando falam para informar os contibuintes individuais, eles não estão só se referindo a quem presta serviço para a empresas cara? será que no caso dos sócios ou titulares que queram contribuir com mais de um salário, será que não é 20% mesmo, porem recolhidos através de GPS? Resp: NÃO. Responder sim a sua pergunta seria desconsiderar o que a GFIP diz. E não declarar em GFIP remuneração de sócio é crime contra a Seguridade Social. Pena de 2 a 5 anos. Até o momento não entendo e não consegui achar uma explicação para os 36000 antes da lei complementar 128. Após ela sim. É que neste caso os 11% sobre salário mínimo implicam num regime tributário em que são pagos tão poucos tributos que o governo entende não poder subsidiar aposentadoria por tempo de contribuição. E com 11% só aceita a aposentadoria por idade. Sim esqueci de lhe perguntar, você acessou o link do INSS que mandei para você? lá também vem falando da contribuição de 11 e 20%. Resp: Sim. E não esclareceu nada. Faça o seguinte. Se persistir a dúvida procure uma agencia da Receita. Plantão fiscal. E pergunte se o empresário com pró-labore deve ou não ser declarado em GFIP. E outras coisas mais. A IN 3 agora é de uso mais da Receita do que do INSS. Visto ser IN de arrecadação. Há muito tempo que o INSS não responde por arrecadação. E desde março de 2007 somente a Receita responde por arrecadação previdenciária.
Júnior, acho que achei a base legal para o art. 79 da IN 3. É este artigo da lei complementar 123, de 2006. Mas já foi revogado pela lei complementar 127, de 2007. Art. 53. Além do disposto nos arts. 51 e 52 desta Lei Complementar, no que se refere às obrigações previdenciárias e trabalhistas, ao empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) é concedido, ainda, o seguinte tratamento especial, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subseqüente ao de sua formalização: (Revogado pela Lei Complementar nº 127, de 2007) I - faculdade de o empresário ou os sócios da sociedade empresária contribuir para a Seguridade Social, em substituição à contribuição de que trata o caput do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, na forma do § 2o do mesmo artigo, na redação dada por esta Lei Complementar; (Revogado pela Lei Complementar nº 127, de 2007) II - dispensa do pagamento das contribuições sindicais de que trata a Seção I do Capítulo III do Título V da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Revogado pela Lei Complementar nº 127, de 2007) III - dispensa do pagamento das contribuições de interesse das entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal, denominadas terceiros, e da contribuição social do salário-educação prevista na Lei no 9.424, de 24 de dezembro de 1996; (Revogado pela Lei Complementar nº 127, de 2007) IV - dispensa do pagamento das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1o e 2º da Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001. (Revogado pela Lei Complementar nº 127, de 2007) Parágrafo único. Os benefícios referidos neste artigo somente poderão ser usufruídos por até 3 (três) anos-calendário. (Revogado pela Lei Complementar nº 127, de 2007)
Art. 53, inciso I. Mas não está mais em vigor. O melhor é nas próximas dúvidas sobre arrecadação você perguntar não mais ao INSS, mas à Receita Federal. Os agentes desta é que farão autuação e representação fiscal para fins penais. Há muito o INSS perdeu esta atribuição. E hoje só respondem por benefícios. Agora se o sócio contribuir como pessoa física com 11% do salário mínimo claro que só terá direito a aposentadoria por idade. Tanto fazendo a empresa ter mais de 36000 como menos de 36000. Mas se declarar pró-labore em GFIP o cálculo será de 11%. E haverá direito a todos os benefícios. Inclusive aposentadoria por tempo de contribuição. E retirando pró-labore não é facultativo declará-lo em GFIP. É obrigatório. Sob pena de multa e pior responder a processo penal. Quanto ao MEI esperemos a regulamentação da lei 128. Só saberemos em 6 ou 7 de 2009 como ficará.