União estável entre pessoa do mesmo sexo é possível?
Olá,
Gostaria muito da ajuda de vocês, pois vivo uma relação homoafetiva ha 4anos com um servidor público e queremos saber se existe a possibilidade de algum cartório em Niterói-RJ, expedir uma escritura declaratória de união estável ou um contrato de sociedade de fato para relação homoafetiva? (e qual a diferença entre ambas) como devemos proceder? precisa de testemunhas? Caso seja possível a realização deste documento, eu terei direito em alguns dos beneficios concedidos pela repartição pública onde meu companheiro trabalha? como auxilio saúde ou até mesmo pensão no caso de falecimento do meu companheiro. Aguardo respostas att
Até a presente data o dispositivo legal vigente excluiu da união estável pessoa do mesmo sexo.
Não existe cartório de notas lavrando escritura de união estável nessa situação, eis que o artigo 1723 do Código Civil não autoriza, por outro lado, nada impede que um advogado ou um conhecedor da lei prepare um contrato de sociedade de fato entre as partes com duas testemunhas e a seguir leve para registro em cartório de título e documentos.
A diferença da união estável e a relação homo é que a primeira é resolvida na vara de Família e a segunda atualmente pela vara Civel, fundada na lei dos contratos.
O Governador atual do RJ incluiu no regime previdenciário do Estado direitos de pensão a casal homo, não podendo te afirmar no momento sobre a constitucionalidade da lei e seu real alcance.
Havendo interesse deve contatar a comissão da assembleia legislativa que trata e defende a causa, assim como, tomar conhecimento do teor da lei no site doGoverno do Estado/RJ.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Caro Antonio Gomes,
Primeiramente estamos muito agradecidos pelas suas informações postadas neste tópico, e segundo, é que ainda persistem dúvidas sobre o "Contrato de sociedade de fato". Pois, este uma vez sido lavrado pode ser equiparado a união estável? A alegação é que ambos são solteiros sem filhos e residem sob o mesmo domicílio há mais de 4 anos mantendo vínculo familiar harmonioso e duradouro. Todavia, o conceito de família vem se diversificando no cenário brasileiro atual, e nesse meio-tempo muitos casais homossexuais adotam crianças órfãs.
Veja o que encontramos no bojo da lei de previdência municipal do RJ: “§ 2.º do art.2 da lei 3344/2001 - Considera-se igualmente dependente para efeito do disposto nesta Lei, a pessoa que mantenha união estável com outra pessoa do mesmo sexo, que seja servidor ou servidora do Município.”
E no art. 5º da CRFB/88 - Todos são iguais perante a lei. Ademais, existe a Jurisprudência do RS q versa sobre o assunto. O que nos despertou a curiosidade pelo mesmo. Obs: vc poderia nos indicar uma bibliografia que aborde sobre o tema - Sociedade de fato?
Att
A questão é muito polêmica! A maioria da doutrina afirma que não há união estável de pessoas do mesmo sexo. Eu particularmente ainda não tenho posicionamento.
Dê uma olhada no site do ibdfam ( www.ibdfam.com.br ) em que há vários artigos defendendo esta tese. Os ensinamentos da mestra Maria Berenice Dias (desembargadora do TJ/RS) lhe serão muito úteis.
No endereço citado leia o artigo do advogado abaixo informado http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=555
Leon Frejda Szklarowsky advogado e consultor jurídico em Brasília (DF), subprocurador-geral da Fazenda Nacional aposentado, editor da Revista Jurídica Consulex
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Prezado,
No ambito do servico publico federal ha varios precedentes que tem imposto a Uniao o dever de equiparar, para fins previdenciarios, a relacao homoafetiva a uniao estavel e o casamento. Desta forma, o procedimento mais prudente eh documentar-se, manifestando por escritura publica todos os fatos e intencoes mutuas que o casal ora vivencia, prevenindo-se para uma eventual batalha judicial que possivelmente vira.
Sds, Carlos Andrade Doutor em Direito de Familia. Advogado. OAB/PE 19.814-D [email protected]
caros doutores,
Obrigado pelo posicionamento de vcs, outra dúvida é referente as provas de união estável no tópico de direito previdenciário um colega disse que devemos provar tudo em conjunto como cartão de crédito como dependente, plano de saúde, conta conjunta, contrato de aluguel com o nome de ambos, mas não fazemos isso, apenas guardamos todas as nossas contas dos últimos 5 anos pois constam no mesmo endereço e temos conhecidos no condominio que sabem da nossa relação? isso conta ou é prejudicial ?
att,
Apenas para descontrair o nobre amigo.
O negócio é ficar esperto, vejamos:
Quando Daniel, um belo, promissor e jovem advogado, descobriu que herdaria uma fortuna quando seu pai morresse, decidiu que precisava de uma mulher para virar sua grande companheira. Assim, numa noite ele foi para o bar da OAB/RJ, onde procurou a advogada mais bonita que já tinha visto. Sua beleza natural tirava seu fôlego.
Eu posso parecer um advogado comum - disse, enquanto se aproximava da musa.
Mas, em cerca de um mês ou dois, meu pai vai morrer, e eu herdarei 20 milhões de dólares.
Impressionada, a mulher foi para casa com ele naquela noite e, três dias depois, se tornou sua madrasta.
Fui.
Estou precisando de ajuda, meu cliente manteve uma relação homoafetiva por 7 anos e durante esse relacionamente adquiriu um imóvel em 2001 (financiado), o contrato de financiamento foi feito em nome do companheiro, contudo, com o término do relacionamento meu cliente, praticamente expulso do apartamento, deseja ser ressarcido na medida em que contribui para a compra do respectivo imóvel... Como proceder? Tendo em vista que o pedido é exclusivamente de cunho patrimonial, posso requerer o reconhecimento e dissolução da sociedade de fato com a partilha do bem? Como deve ser feito o pedido no que se refere a partilha já que o imóvel é financiado?
Muito obrigado, fico aguardando a resposta! Dr.ª Amanda
Mais uma questão - meu cliente foi obrigado a deixar o apartamento, posso consignar o pagamento extrajudicialmente das prestações do imóvel e caso haja recusa requerer a consignação na própria ação de reconhecimento da sociedade de fato?
Caro Gabriel,
O assunto, como bem disse o Dr. Antonio, é polêmico, e esperamos uma definição breve para a questão, vez que os legisladores nao podem se omitir diante de situações fáticas inegáveis, como as relações homo.
De qualquer forma, quanto a sua solicitação de minuta do contrato, sugiro a contratação de um advogado para elaborar nos termos pretendidos por voce e seu companheiro.
Qualquer "modelo" aqui postado poderá ser insuficiente, e as vezes uma economia sai mais cara no final.
Um abraço, boa sorte a ambos!
A colega Alessandra respondeu na minha mesma linha de pensamento, entendo que cabe a nós no fórum orientar, no tocante a lavrar a termo o referido contrato é ônus que cabe ao causídico contratado, eis que assumindo o encargo se presume habilitado para tal.
Qunato a solicitação da colega Amanda, se trata de uma ação civel com fundamento no artigo 985 cc considerando o enunciado 58 do CEJ, ou seja , disssolução da sociedade de fato. Quanto a partilha após ser reconhecido o direito de meação do cliente, haverá o processo de execução da partilha é nesse momento que através de acordo ou pericia que se chega ao valor que cabe a cada comunheiro, e não sendo resolvido a questão por ser bem indivisivel o imóvel irá a leilão, após a venda os valores serão divididos entre os comunheiros.
Atenciosamente, Antonio Gomes.
No sul vocês teriam mais sucesso - Talvez seja o caso de vocês questionarem com advogados de lá.
Eu adoro aquele estado, pois lá todos tem direitos. As decisões mais acertadas vem de la.
Acredito que por lá, já se tenha cogitado tal possibilidade.
Dê uma olhadinha na jurisprudência de lá.
Bom, aqui em SP, não conheço tal procedimento, mas com jeitinho deve dar para fazer alguma coisa sim.
Agora junto ao órgão pún blico Federal - já desconehço..
Mas desde já boa sorte para ambos!
Falei alhures em tese sobre a dissolução da sociedade de fato, sob os seguintes entendimentos, cabendo o causídico contratado operar o direito ao caso concreto:
Demostrarei as correntes sobre este fato, segundo anotações do Ilustre Theotonio Negrão, ao comentar o artigo 985 do Código civil Brasileiro:
A primeira condição que se impões à existência da união estável é a dualidade de sexos. A união homossexual juridicamente não existe nem pelo casamento, nem pela união estável, mas pode configurar sociedade de fato, cuja dissolução assume contornos econômicos, resultantes da divisão do patrimônio comum, com incidência do direito das Obrigações (STJ-RJ 332/113).
Sob a ótica do direito das obrigações, para que haja partilha de bens adquiridos durante a constância de sociedade de fato entre pessoas do mesmo sexo, é necessária a prova do esforço comum, porque inaplicável à referida relação os efeitos jurídicos, principalmente os patrimoniais, com os contornos traçados no art. 1.° da Lei 9.278/96. A aplicação dos efeitos patrimoniais advindos do reconhecimento de união estável a situação jurídica dessemelhante, viola texto expresso em lei (STJ-3.ª T. REsp 7773.136, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.06, derem provimento, v.u., DJU 13.11.06, p. 259).
Mais liberal> A relação homoafetiva gera direitos e, analogicamente à união estável , permite a inclusão do companheiro dependente em plano de assistência médica. O homossexual não é cidadão de segunda categoria. A opção ou condição sexual não diminui direitos e, muito menos, a dignidade da pessoa humana (STJ -RF 389/299 3.ª T. REsp 238.715).
Mais liberal ainda, reconhecendo a existência de união estável entre homossexuais: É de ser reconhecida juridicamente a união homoafetiva mantida entre duas mulheres de forma pública e ininterrupta pelo período de 16 anos. A homossexualidade é um fato social qeu se perpetua através dos séculos, não mais podendo o Judiciário se olividar de emprestar a tutela jurisdicional a uniões que, enlaçadas pelo afeto, assumem a feição de família. A união pelo amor é que caracteriza a entidade familiar, e não apenas a diversidade de sexos. É o afeto a mais pura exteriorização de ser e do viver, de forma que a marginalização das relações homoafetivas constitui afronta aos direitos humanos por ser forma de privação do direito à vida, violando os princípios da dignidade humana e da igualdade (RJTJERGS 255/183; acórdão relatado pela Des. Maria Berenice Dias)
Dito isso, a firmo que, como advogado e cidadão filio-me a este último entendimento, com as mais nobres escusas aos entendimentos divergentes, e por oportuno declaro abertamente a minha imensurável admiração pela pessoa e os entendimentos de sua Excelência desembargadora Gaúcha Maria Berenice Dias.
Atenciosamente,
A língua resiste porque é mole; os dentes cedem porque são duros.
Excusivamente pra descontrarir meus nobres colegas:
Alegado e não provado é como não alegado.
A palavra é prata, o silêncio é ouro.
Há três coisas na vida que nunca voltam atrás: a flecha lançada, a palavra pronunciada e a oportunidade perdida.
O cão não ladra por valentia e sim por medo
O medíocre discute pessoas. O comum discute fatos O sábio discute idéias.
As quatro coisas que não voltam para trás: a pedra atirada, a palavra dita, a ocasião perdida e o tempo passado.
O burro nunca aprende,o inteligente aprende com sua própria experiência e o sábio aprende com a experiência dos outros.
Se dois homens vêm andando por uma estrada, cada um com um pão, e, ao se encontrarem, trocarem os pães, cada um vai embora com um. Agora se dois homens vêm andando por uma estrada, cada um com uma idéia, e, ao se encontrarem, trocarem as idéias, cada um vai embora com duas.
Abraçosssssssssss