Fies e juros - Tese nova

Há 21 anos ·
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Nobres colegas:

A muito tempo estou pensando em criar uma tese com relação a impossibilidade de cobrança de juros nos contratos do Fies. O Fies é um programa do Governo Federal que libera verbas para o financiamento de cursos de nível superior. Tais contratos são celebrados junto a Caixa Economica Federal. Segundo a jurisprudência do STJ, a Caixa Econômica Federal é apenas uma intermediária nos contratos do FIES, razão pela qual o STJ não reconhece a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a tais contratos. Pois bem, minha humilde tese, muitíssima embrionária, reside no fato de que é um dos deveres do Estado (latu senso) propiciar a educação e por isso, não poderia aplicar juros capitalizados (tabela price)de 9% ao ano. Ora, se é dever, no meu entendimento, penas a correção monetária do valor "financiado" é que poderia ser exigida do estudante. E mais, no caso específico do Fies, também entendo que não pode o Governo Federal auferir lucro, já que os juros de 9% ao ano são de caráter eminentemente remuneratório. Como disse, trata-se de uma tese embrionária, por isso gostaria de receber a opinião dos colegas especialistas em Dir. Constitucional e Teoria do Estado. Penso que não seja plausível um estudante carente, ter que pagar juros capitalizados de 9% ao ano à Instituição Financeira para ter acesso a educação, que é dever do Estado. Aguardo ancioso as manifestações!

Felipe de Souto

67 Respostas
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JEFFERSON HAUSER
Há 18 anos ·
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Amigos, concordo em quase a totalidade do que foi dito, entrei nesta discussão justamente por não concordar com os juros e capitalização existentes no contrato. Tenho outra indagação a ser feita aqui, pois até agora não consegui obter resposta, os juros impostos nos novos contratos do FIES são de 3,5 por cento ao ano, será que não existe base jurídica(no direito penal, como conhecimento de todos, aplica-se a lei mais benéfica) para aplicar tal juro aos contratos antigos?por favor, quem tiver algo sobre, informe aqui para conhecimento de todos e/ou mande um email. Muito Obrigado a todos e vamos a batalha..

[email protected]

marcelo augusto de macedo
Há 18 anos ·
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Atenção colegas e interessados. Consegui uma antecipação de tutela na Vara Federal de Guaratinguetá/SP. O Juíz concedeu sem a necessidade de efetuar depósito. Mandou diminuir os juros para 6% ao ano além de retirar o nome do autor e do fiador dos orgãos de restriçao ao credito. Preciso de mais materiais para impugnar a contestação. A CEF apresentou ainda um agravo retido mas a decisão foi mantida.

marcelo macedo - aparecida/sp [email protected]

Beatriz_1
Há 18 anos ·
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Vocês estão sabendo da campanha da CNBB, para impedir que políticos corruptos que têm a ficha suja não possam se candidatar???

Entrem nesse site e assinem... É importante... http://www.lei9840.org.br/formulario.pdf

Maria Luciana_1
Há 17 anos ·
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Pessoal,

Criei uma conta no Gmail, para a troca de material:

Modelo de Petições Inciais; Jurisprudências...

Enfim, VAMOS divulgar o endereço e senha de acesso nos Fóruns Sobre o assunto, assim quem quiser buscar material é só se logar e enviar o material disponível para o e-mail pessoal, e quem tiver material disponível e quiser compartilhar é só enviar pra lá...

Uma vez que estamos todos no mesmo barco, vamos nos ajudar!!!!!!

Seguem dados da conta no Gmail:

[email protected] Senha: fiesfies (tudo minúsculo)

Sorte, Luz e Paz pra todos!!!!!

Vamos lutar!!!! Maria Luciana.

Mara Morais
Há 17 anos ·
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Caro Colega

E muito interessente e tenho o meu apoio. Estou neste mesmo barco furado de juros 9%. E so nao deixo de pagar por causa do meu fiador. Tambem gostaria de ajuda. Como posso retirar o meu fiador? Simplesmente negociar novamente o meu Fies? ja que tenho que pago -lo ate 2018 uma prestacao mensal de 295,00 fora as que ja quitei. Um absurdo, uma falta de respeito e abuso do MEC para este projeto.

Por favor se alguem tiver alguma dica entre em contato

Obrigado

[email protected]

Carina_1
Há 17 anos ·
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Amigos,

Tbém estou desesperada com esse FIES, o pior de tudo é que não tem nenhum advogado em Limeira com conhecimento nesse tipo de ação. Recebi a indicação de um advogado de SP que conseguiu uma renegociação de juros e das parcelas em um caso de financiamento imobiliário onde a tabela utilizada tbém era a Price. Existe uma ação do MPF de São Paulo contra o FIES, embora a promotora tenha ganho em 1ª instância, a CEF recorreu e o juiz acabou voltando atrás da decisão e deixando favorável p/ a CEF. Se encontrássemos uma ação como esta favorável aos estudantes poderiamos pedir aplicação ao nossos casos, já que o efeito dela seria erga omnes. Estou totalmente perdida, não sei a quem recorrer, por isso em meio a tanta revolta, já que minha parcela é de R$ 439,00, decidi tornar isso público e encaminhei um protesto para o programa da BAND CQC, para o quadro Proteste Já, quem sabe a gente consegue ao menos alertar aos estudantes para que não caiam nessa fria como aconteceu com a gente. Sei que a distância entre todos nós é um pouco grande, mas precisamos nos unir e fazer algo.

Se alguem tiver alguma dica sobre o que fazer, ou conhecer um bom advogado p/ me ajudar entre em contato.

Grata [email protected]

Carina_1
Há 17 anos ·
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Caros Colegas!!!

Se ontem eu estava perdida sem saber o que fazer com esse FIES, hoje estou, não só perdida como tbém decepcionada. Ontem minha amiga esteve no escritorio de um contador especialista em Tabela Price, o cara fez o nosso cálculo e nos provou por A + B que o contrato é lícito, que o juros não é composto, que as parcelas e os valores estão corretos e que essa taxa de juros cobrada pela tabela é a mais vantajosa do mercado. Estamos arrasada, ele nos garantiu q se entrarmos com a ação vamos perder, porque os calculos estão corretos!

E agora???Será que compensa perder dinheiro com uma ação dessas???

Att. Carina

marcelo augusto de macedo
Há 17 anos ·
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Oi Carina possa garantir que compensa. Só pra começar os juros caem de 9 para 6%. O debate acerca da tabela price é concernente aos juros adotados no programa creduc já que, dependendo do ano que foi celebrado o primeiro contrato, não existia regulamentação para os juros abusivos do fies. Porém essa é o mérito da questão. Trata-se de tema complexo e palpitante no meio jurídico que merece tratamento especial em cada caso. Mas temos que insistir no debate judicial para fortalecer novas demandas, formando uma jurisprudencia pacífica sobre o assunto. Para maiores detalhes entre em contato: [email protected]

Daniela
Há 17 anos ·
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Oi pessoal, URGENTE:

acompanhem a minha ação que entrei pedindo 90% de desconto, nos mesmos moldes do CREDUC... Hj se encontra conclusos para decisão... Bem, se der tudo certo, isso será a Tal "luz no fim do túnel" e todos poderão ser beneficiados. Veja bem, não estou pedindo revisão nos juros e sim aquele desconto que foi concedido para os beneficiários do CREDUC. Acabei de me formar neste semestre e ainda não comecei a pagar as mensalidades da CEF.

http://www.trf1.gov.br/ Seção Judiciária do Distrito Federal Pesquise pelo nome da parte: Daniela Pellegrini Nobrega

Qualquer dúvida: [email protected]

Boa sorte para todos nós!!!

beatriz_1
Há 17 anos ·
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oi estou neste barco entrei com revisional, ainda não obtive resposta minha prestação de336 foi para 879 reais.

Daniela
Há 17 anos ·
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OI PESSOAL,

AGORA VENHO COM UMA NOTÍCIA MUITO BOA: APESAR DA MINHA LIMINAR TER SIDO INDEFERIDA, MOTIVO QUE AINDA NÃO SEI, A LIMINAR DA SECRETÁRIA DA MINHA ADVOGADA FOI "D-E-F-E-R-I-D-A" .... uhuuuuuuuuuuuuuu!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! Ela conseguiu com que a mensalidade fosse suspensa enquanto for discutida a ação em juízo, de abster o nome no SERASA e também 80% de desconto da dívida atual. Agora a minha advogada vai agravar a minha ação, usando também essa decisão. Segue o número da ação da secretária da minha advogada: http://www.df.trf1.gov.br/ órgão: JFDF N° PROCESSO: 200834000205186

Qualquer dúvida me passe o email: [email protected] Boa sorte para todos nós e aqui fica uma grande esperança!!!

Eliane Marques de Moraes
Há 17 anos ·
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olá companheiros lesado pela CEF , como tb.estou nessa mesma luta aí vai uma dica que eu mesma usei....procurem no google pois não tenho mais guardado...decisões do TRF 4ª região..e tb.'KRÁS E BORGES ADVOGADOS' eles tem um vasto material sobre isso e um dos sócios desse escritório é tb desembargador e todas as decisões em que ele vota dá favorável aos estudantes..Recurso: Agravo de Instrumento Número: 196.044.622 Quinta Câmara Cível TARGS "AGRAVO. CAUTELAR DE PROTESTOS. IMPEDIMENTO DE REGISTRO NO SERASA. Enquanto é dabatida a existência do débito ou seu montante, não se deve tratar o devedor como inadimplente. AGRAVO DESPROVIDO." Recurso: Agravo de Instrumento Número: 196.052.252 Oitava Câmara Cível TARGS "AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGISTRO NO SERASA. A discussão judicial do débito é motivo para evitar o cadastramento do devedor na SERASA, pois se está discutindo o quantum efetivamente devido. O contrário acarretaria tratamento desigual entre as partes, forçando os devedores a efetuarem os pagamentos pela quantia que os credores entendem como corretas, funcionando como verdadeira forma de coação e constrangimento, que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 42 do CDC). AGRAVO IMPROVIDO." STJ: CEF NÃO CONSEGUE REVERTER DECISÃO QUE PROTEGE O NOME DO FINANCIADO DO FIES QUE DISCUTE CONTRATO - 08/02/2008 Direito

CEF NÃO CONSEGUE DERRRUBAR DECISÃO QUE PROTEGE FINANCIADOS DO FIES QUE DISCUTEM CONTRATO NA JUSTIÇA

Em recente decisão obtida pelo escritório Krás Borges e Duarte Advogados Associados no STJ, em Brasilia, a CEF foi obrigada a manter integro o crédito e o nome do financiado que ao Judiciário recorre para declarar ilegalidade na contratação do Financiamento Estudantil (FIES). Trata-se de mais uma jurisprudência de tribunal superior no sentido de proteger o livre acesso ao judiciário e proporcionar o prosseguimento da revisão do contrato. Leia a integra da decisão publicada no Diário de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 967.547 - RS (2007/0142645-5) RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO RECORRENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO : SIRLEI NEVES MENDES DA SILVA E OUTRO(S) RECORRIDO : ADVOGADO : CARLOS DUARTE JÚNIOR E OUTRO(S)

DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com esteio no art. 105, III, c, da CF/88, contra v. acórdão do tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CADASTROS DE INADIMPLENTES. Os requisitos autorizadores da antecipação de tutela estão expressos em lei, com o quê, estando em parte presentes, é de se deferir o pleito antecipatório. A exclusão do nome do devedor dos cadastros de inadimplentes e de proteção ao crédito não deve distinguir entre os vários cadastros, razão pela qual é de se estender o pedido de antecipação de tutela anteriormente deferido para SPC, SERASA e CADIN, para o SISBACEN (fl. 163).

Sustenta a recorrente (CEF), em síntese, dissídio pretoriano com julgado deste STJ, defendendo a tese de que a mera discussão judicial de débito relativo a crédito educativo não obsta a inclusão do nome do inadimplente em cadastro de proteção ao crédito. Relatados, decido. Tenho que a presente irresignação não reúne condições de admissibilidade. Com efeito, a análise do recurso fulcrado unicamente na alínea c, do art. 105, III, da CF, resta prejudicada, uma vez que a recorrente (CEF) deixou de explicitar a norma federal sobre a qual supostamente se dera a dissidência interpretativa, nem procedeu à demonstração analítica do dissídio, nos moldes do disposto no art. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ou seja, com a transcrição de trechos caracterizadores da divergência, mencionando trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados em suas bases fático-jurídicas, deixando-se, ainda, de providenciar a juntada do inteiro teor do paradigma. Sobre o assunto, destaco o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. ICMS. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDOF). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E RAZÕES RECURSAIS DE ÍNDOLE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO. 1. A ausência de indicação dos dispositivos tidos por violados não autoriza o conhecimento do recurso especial, mesmo quando interposto com base na alínea c do permissivo constitucional (Súmula 284/STF). ... Omissis. 3. A divergência jurisprudencial ensejadora do conhecimento do recurso especial pela alínea c deve ser evidamente demonstrada, conforme as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255 do RISTJ. 4. Recurso especial não conhecido (REsp nº 533.766/RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 16/05/2005, p. 233). Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, com fulcro no art. 557, caput, do Código de Processo Civil. Publique-se. Brasília (DF), 16 de agosto de 2007. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, Relator

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. EXCLUSÃO DO REGISTRO DE INADIMPLENTES. O ajuizamento de ação judicial, para discutir débitos, impede a inscrição do devedor no cadastro de inadimplentes. Não cabe a inclusão do nome do devedor em bancos particulares de dados (SPC, CADIN, SERASA) enquanto é discutido, judicialmente, o valor do débito, pois pode ficar descaracterizada a inadimplência, causa daquele registro. (TRF 4ª Região - 2ª Turma, AI 0401115793-8 - PR, rel. Des. Vilson Darós, j. 11/12/2000, negaram provimento, v. u., DJU 04/04/2001, p. 578)

Em face do exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar à ré que se abstenha de incluir (ou providencie a exclusão, se for o caso) o nome da autora em cadastros restritivos de crédito, tais como SPC, SERASA, CADIN e outros, por conta do débito discutido na presente ação. (...) Intimem-se. Cite-se.

Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2006. ANA INES ALGORTA LATORRE Juíza Federal Substituta

LIMINAR CADATRO DE INADIMPENTES AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

Vistos, etc.

A autora busca a revisão de contrato de financiamento estudantil firmado com a demandada e requer tutela liminar para obstar o registro de seu nome e de seus fiadores em cadastros de inadimplentes.

O registro em cadastro de inadimplentes implica restrição ao crédito, caracterizando ato prejudicial no curso da demanda. O juiz está obrigado a assegurar a tutela dotada de eficácia e não pode admitir restrições de direitos decorrentes da atividade de uma das partes que, em última instância, limitam a verdadeira tutela dos direitos ordenada pela CF/88.

Além disso, o ajuizamento do feito transforma o contrato em coisa litigiosa, matéria afeita ao pronunciamento do Poder Judiciário, portanto, sem que seja possível antecipar qualquer sanção.

Face ao exposto, defiro a liminar para que a demandada se abstenha de efetuar o registro do nome da autora e de seus fiadores em qualquer cadastro de inadimplentes e, no caso de ter sido efetuado, ordeno que adote as providências cabíveis para o cancelamento.

Cumpra-se.

Cite-se a Caixa Econômica Federal.

Porto Alegre, 09 de março de 2006. LIANE VIEIRA RODRIGUES Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena

LIMINAR CADASTRO DE INADIMPLENTES AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO) RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

DECISÃO I. A autora acima nominada ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais, cumulada com pedido de consignação em pagamento, contra a Caixa Econômica Federal. Postulou, em sede de tutela antecipada, provimento judicial que, relativamente ao contrato de financiamento estudantil dos autos, determine a abstenção da CEF quanto a eventual inclusão de seu nome (e de seus fiadores) junto a qualquer rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, ou sua baixa, acaso já operado aquele registro. Sem a oitiva da parte contrária, vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. DECIDO. (...) 2. Dos Cadastros de Inadimplentes No que alude à segunda postulação dos autos, relativa à não inscrição da postulante e dos seus fiadores no rol de inadimplentes dos serviços de proteção ao crédito, enquanto se discute, nos autos desta ação revisional, a efetiva amplitude do seu débito, foi a matéria atualmente reexaminada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa do aresto a seguir colacionado, verbis:

CIVIL. SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REGISTRO NO ROL DE DEVEDORES. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO. A recente orientação da Segunda Seção desta Corte acerca dos juros remuneratórios e da comissão de permanência (Resps n.ºs 271214-RS, 407097-RS e 420.111-RS), e a relativa freqüência com que devedores de quantias elevadas buscam, abusivamente, im-pedir o registro de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito só e só por terem ajuizado ação revisional de seus débitos, sem nada pagar ou depositar, recomendam que esse impedimento deva ser aplicado com cautela, segundo o prudente exame do juiz, atendendo-se às peculiaridades de cada caso. Para is-so, deve-se ter necessária e concomitantemente a presença desses 3 elementos: (a) que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; (c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referen-te à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) veio a amparar o hipossuficiente, em defesa dos seus direitos, não servindo, contudo, de escudo para a perpetuação de dívidas. Recurso conhecido pelo dissídio, mas improvido (STJ, Resp n.º 527.618/RS, DJ:24/11/2003, p.214, relator: Ministro César Asfor Rocha).

Considerando, nessa linha, que a autora, nada obstante a discussão judicial que promove acerca da efetiva amplitude do seu débito nesta ação revisional, pretende depositar judicialmente, no bojo desta ação ordinária, o valor incontroverso de suas prestações, demonstrando, com isso, a existência de boa-fé em saldar a dívida, deve ser deferido, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.

defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que se abstenha a CEF de promover a inclusão da autora (e de seus fiadores) em qualquer rol de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, procedendo sua baixa, caso já operado aquele registro; e

autorizo o depósito do montante que a parte autora entende correto, no prazo de 5 (cinco) dias, na agência da Caixa Econômica Federal situada no átrio deste foro (Decreto-Lei 1.737/79, artigo 1º), em conta à disposição deste Juízo.

Porto Alegre, 09 de março de 2006. Andréia Castro Dias Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena

sei que é bastante grande para postar aqui mas tentei ajudar..abraços

Carla Viana
Há 17 anos ·
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Olá cara amiga Maria Lúcia,

Estou na mesma situação...entrei com uma ação revisional, que já está em andamento...vc poderia me passar mais informações da sua? Ficaria muito grata.

[email protected]

Luís Cláudio
Há 17 anos ·
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Pessoal, estou na mesma situação que vcs, mas sou o fiador. Portanto, preciso urgentemente entrar com ação contra esse abuso que é o FIES. Quem tiver matrial, por favor, pode me enviar?

Camilo Andre Santos Noleto
Há 17 anos ·
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Nobres colegas,

Não podemos aceitar tal abuso. Além de cada um de nós termos de buscarmos os nossos direitos no judiciário, acredito que temos que criar um movimento de massa perante nossas autoridades. Sou de Brasília, e acho que quanto mais unidos, mais fortes seremos.

Abraços, [email protected]

Elane Araujo
Há 17 anos ·
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Olá pessoal,

Sou mais uma estudante desesperada e lesada pelo governo e pela CEF, hoje recebi meu primeiro boleto de cobrança no valor de R$ 424,69 com 104 parcelas então pagarei esse valor por 1 ano e depois o sistem irá recalcular o valor da minha parcela, é exatamente aí que o problema começa já terei pago mais ou menos R$ 5.000,00 e minha dívida ainda estará altissima, sendo que o valor do empréstimo foi de R$ 13.326,99. Por favor quem puder me ajude, preciso saber como tirar o nome do fiador e gostaria de receber todo o material para dar entrada no processo.

Grata, Elane Araújo ([email protected])

Ana Gomes de Sales Pires
Há 17 anos ·
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Oi turma do FIES,

Antecipadamente estou desesperada! Tenho uma filha com 70% financiada pelo FIES que terminará o curso em julho de 2010, só agora estou vendo o barco furado que entrei. É preciso urgentemente que vcs acionem o MP do Estado de vcs para entrar com ação civil pública que é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que pode se valer tanto o MP como outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, interesses coletivos e interesses individuais homogêneos. E o caso do FIES é de interesse coletivo já que atinge milhares de jovens por todo o país. É claro q/ as ações individuais são importantes, mas só valem para aquele que impetrou, daí só uma ação dessa tem valor para todos! Está prevista na Constituição como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da CF). São Legitimados para propositura: O artigo 5º da Lei 7.347/85 é taxativo no que diz respeito a quem tem legitimidade para propor referida ação:

Art. º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

   I - o Ministério Público; (na defesa de interesse coletivo)
   II - a Defensoria Pública; ( também interesse coletivo)
   III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
   IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
   V - a associação que, concomitantemente: 
   a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
   b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

O que significa dizer que as associações de pais e alunos também podem, as associações de moradores, de donas de casa, etc desde que todas incluam nos seus estatutos as finalidades de defender o consumidor.

Os bens jurídicos tutelados pela ação cívil pública estão elencados no art. 129, III, CF; ou seja, a defesa de direitos transindividuais relacionados com o meio ambiente, o consumidor, os bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e paisagístico, as infrações à ordem econômica e à economia popular, à ordem urbanística, a crianças e adolescentes, a idosos, a pessoas portadoras de deficiência, e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. A legislação distingue os direitos transindividuais, passíveis de tutela coletiva (isto é, os interesses difusos, os interesses coletivos e os interesses individuais homogêneos) dos direitos estritamente individuais, que são passíveis de defesa individual (por meio de ações judiciais promovidas por cada um dos lesados). Acredito que só a ação civil pública pode solucionar de vez este grande problema, já que a educação é dever do Estado tanto que financia totalmente o prouni, e deixa o aluno pobre que busca o FIES se ferrar é um peso e duas medidas, é tratar os iguais de forma igual o que é inconstitucional. Espero ter ajudado porque logo estarei nessa! abs. Ana

Ana Gomes de Sales Pires
Há 17 anos ·
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oi, corrigindo: deveria ter dito " tratar os iguais de forma desigual", quando na verdade deve tratar os desiguais de forma desigual na medida de suas desigualdades para poder igualá-los e ser justo.

Camilo Andre Santos Noleto
Há 17 anos ·
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Colegas, NOTÍCIA relativamente BOA: DECISÃO FAVORÁVEL EM PARTE Sou advogado e "refém" do FIES, destarte, ajuizei uma Ação ordinária objetivando a renegociação de débito perante o FIES, alegando o direito ao desconto de 80% do saldo devedor, invocando o § 5º do art. 2º da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 10.846/2004.

Vejamos a decisão da juíza da 21ª Vara Federal de Brasília: "É possível a renegociação do saldo devedor nos termos da lei citada acima". No entanto, "os 80% do desconto não está previsto em lei, devendo ser objeto da negociação a ser feita livremente entre as partes contratantes". Bom, sobre essa parte de renegociação livre entre as partes, a decisão foi omissa e contraditória, pois peço na ação a equiparação, baseada na igualdade e isonomia, tendo explicado ainda na ação, que a CEF deu os descontos de 90%(adimplentes) e 80%(inadimplentes) aos alunos do CREDUC, por meio de decisão administrativa, portanto, os montantes dos descontos não foram por lei, assim, deverá a CEF seguir os mesmos montates para o FIES. Também, vou recorrer quanto ao indeferimento do pedido de suspensão de exigibilidade das prestações mensais e à proibição de inscrição em cadastro de inadimplentes. "Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de antecipação da tutela para determinar que a ré proceda à renegociação do saldo devedor do autor, nos termos do § 5º do art. 2º da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 10.846/2004.

PORTANTO AMIGOS, TEMOS UMA LUZ NO FIM DO TÚNEL, OS JUÍZES DAS 15ª e da 21ª VARA FEDERAL DE BRASÍLIA, JÁ ESTÃO ENTENDENDO QUE É POSSÍVEL A RENEGOCIAÇÃO DO FIES. VAMOS BRIGAR POR ESSA CAUSA. SOU ADVOGADO EM BRASÍLIA, E OS QUE PRECISAREM, PODEM ENTRAR EM CONTATO COMIGO PELO EMAIL: [email protected]

Boa sorte a todos, abraços

Marcos Canavezzi
Há 17 anos ·
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Em trabalho conjunto com alguns advogados já conseguimos sucesso na revisão do FIES, inclusive com relação a tabela price. As ações contra o FIES são como as ações contra SFH (no que couber é claro) no diz respeito a função social deste tipo de operação. Há a necessidade anexar um cálculo inicial no processo expurgando os juros sobre juros calculados para serem pagos em cada prestação.

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Há 11 anos
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