Ação com 3 planos, posso desistir de 2 deles, pois o valor de 1 já ultrapassou o teto do juizado?

Há 17 anos ·
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Advogar para parente é complicado. Meu pai, na semana que ia prescrever o plano bresser ele pediu para eu entrar com a ação, portanto, não tive tempo de pesquisar e me aclimatar com o assunto; acabei por cumular os planos bresser, collor, collor1 na mesma peça. Ocorre que, a somente valor do plano bresser já ultrapassou o valor do teto da lei 9099/95. Posso desistir dos outros pedidos(planos) e depois entrar com duas ações autonomas referente aos planos que foram fulminados?

13 Respostas
Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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No caso, apenas poderá desistir da Ação se ainda não tiver a Parte Ré vindo a apresentar a sua Contestação em juízo !!! ... Acaso já tenha sido apresentada esta Contestação, apenas poderás desistir da Ação no tocante à qualquer dos seus Pedidos Exordiais se a outra parte, o Réu, ali concordar !!!

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Bom dia Dr. Eduardo. Concordo com sua linha de raciocínio, visto que é exatamente isso que ocorre no rito ordinário. No entanto, a dúvida é se esse desistência parcial de pedidos no juizado exige necessariamente anuência da parte contraria? (enuciando nº 90 FONAJE).

Desde já agradeço.

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Há dois aspectos envolvidos: se a soma dos planos (expurgos) ultrapassa a alçada (40 SM), ocorre tacitamente a renúncia ao que exceder aquela alçada. E, como já dito, se a parte adversa, apesar de já citada e ter trazido contestação, anuir, pode ocorrer a desistência. Isso aconteceu comigo na própria Audiência de Instrução e Julgamento (aliás, por proposta do juiz, durante a audiência: o senhor vai perder muito dinheiro se permanecer no JEC. Seria melhor desisitir desta ação e entrar na justiça comum). A outra parte concordou.

Mário Castilho
Há 17 anos ·
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Há ainda mais aspectos ainda a serem analisados: Se o valor do pl.Bresser for muito superior aos 40 sm do juizado, e para que não haja renúncia tácita sobre esse excedente, seria conveniente pedir a 'redistribuição' da ação à justiça comum recolhendo-se as custas, ou, provando-se a impossibilidade, requerendo-se o recolhimento dessas custas ao final; Se houver 'desistência' pode ser reconhecida a prescrição ao ser ajuizada a ação na just. comum. Quanto à desistência dos valores dos outros planos, valem as mesmas observações acima e dos outros comentários, sendo que no pedido já formulado deve ser observda a modificação da causa de pedír.

leonardo adercio da silva
Há 17 anos ·
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Boa Tarde Doutores.

Tenho passado uma angústia em relação a um caso parecido. Vamos ao causo: dei entrada numa ação na justiça federal contra a Caixa em relação aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, color 1 e 2. Entrei na justiça federal comum, o juiz decidiu enviar ao Juizado pois não juntei os extratos bancários, o juiz disse que a competencia do Juizado é absoluta, assim encaminhou o processo para lá. Pois bem, dessa decisão que encaminhou, eu não recorri. O processo teve seu trâmite normal no juizado, mas assim que foi apresentado os extratos e realizados os cálculos, constatou-se que o valor era maior que 60 salários, ou seja, maior que da alçada. Agora o juiz julgou a ação sem mérito, dizendo ser incompetente.

A pergunta é:

Se for extinta a ação, eu perco os valores do Plano bresser, porque ja prescreveu. Existe alguma maneira de reverter tal situação?

P.S.: vi que um colega disse no comentário acima, que se pode pedir a redistribuição. nunca ouvi falar, isso existe? mesmo depois da sentença ?

Paulo_1
Há 17 anos ·
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Caro Leonardo,

como vc não recorreu da redistribuição aos Juizados, a matéria já está preclusa, bem como Julgada, pela sua descrição fática. Entretanto, o Magistrado do Juizado Especial julgou extinto seu processo sem análise de mérito, o que lhe permite intentar novamente a mesma ação.

qual foi o valor atribuído à causa? vc firmou declaração de renúncia a valores excedentes? a meu sentir, poderia o julgador, declinar de sua competência e re-enviar a uma das Varas Cíveis, por tratar-se de matéria de ordem pública apreciável em qualquer grau de jurisdição, em atenção ao princípio da celeridade processual.

como houve a citação na ação já julgada (extinta sem análise de mérito), ocorreu a demonstração do interresse da parte autora em ver ressarcidas as eventuais diferenças (a que "eventualmente" tivesse direito) assim se operou a interrupção da prescrição em relação ao Plano Bresser, vez que não houve inércia da autora.

com a interrupção, o prazo prescricional só retornou a fluir do trânsito em julgado desta primeira ação, de modo que, vc teria hoje 10 anos para propor a ação de cobrança no cível.

vou trazer algumas outras discussões em que já tratamos disso.

esperando haver colaborado.

leonardo adercio da silva
Há 17 anos ·
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Paulo_1

Primeiramente gostaria de agradecer muito pela ajuda, obrigado mesmo.

Respondendo as tuas questões, eu havia colocado 26 mil na primeira vez que dei entrada, e mesmo assim foi remetido ao JEF. Não firmei declaração de renúncia.

Bom de qualquer forma, sabendo que a prescrição está interrompida, vou imediatamente dar entrada novamente na ação, pois agora tenho cálculos e extratos.

Por último gostaria de saber onde está na legislação o fundamento para a aseguinte: "com a interrupção, o prazo prescricional só retornou a fluir do trânsito em julgado desta primeira ação, de modo que, vc teria hoje 10 anos para propor a ação de cobrança no cível".

att

e obrigado

Leonardo.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 17 anos ·
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No caso, seria o Artigo n° 219 do CPC ali !!! ... Agora a prescrição apenas virá a ser interrompida com a citação da Parte Ré então !!!

Paulo_1
Há 17 anos ·
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Caro Leonardo,

com o valor da causa que vc atribuiu, acima de 60 SM's, o Magistrado não poderia nunca ter declinado de sua competência para o JEF, não havia qualquer tema de ordem pública a autorizá-lo a agir de ofício (incompetência absoluta), o banco réu impugnou o valor da mesma através de incidente próprio?

foi bom que vc não tenha firmado declaração de renúncia, pois o banco poderia depois questionar isso.

você deveria ter recorrido da decisão, pois poderia ter perdido valores de seu cliente, nunca aceite decisões errôneas pois sofrerá a preclusão ao não questionar tempestivamente o ato.

em relação à interrupção da prescrição, leia as discussões abaixo que tem os temas necessários à sua nova ação, crie uma preliminar em sua PI demonstrando a interrupção da prescrição ocorrida na ação anteriormente proposta.

apesar de não ter se demonstrado a via correta (inicialmente o era), pela falta de competência do Juiz do Juizado, demonstrou o interesse de seu cliente em verem ressarcidas as eventuais diferenças devidas, à semelhança dos casos de proposição de cautelares de exibição, afastando assim qualquer alegação de prescrição, que se caracteriza pela inércia da parte.

esperando haver colaborado,

boa sorte e sucesso na demanda.

Paulo_1
Há 17 anos ·
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Paulo_1
Há 17 anos ·
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No mais,

faço minhas as preciosas palavras de nosso amigo Carlos Eduardo, que transcreveu o preceito procesual pertinente, veja:

"e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interompe a prescrição"

de modo que, a citação desta ação interrompeu a prescrição, quanto ao tema, Art. 202, I do CC/2002.

Paulo_1
Há 17 anos ·
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Finalizando,

a citação da primeira ação julgada extinta interrompeu a prescrição (que só pode se dar por uma única vez) de modo que, o prazo só recomeçou a fluir do trânsito em julgado da primeira, e que hoje, por tratar-se de direito pessoal, retoma seu curso, pelo novo prazo previsto no Art. 205 do CC/2002, em atenção ao princípio do "tempus regit actum", 10 anos pela previsão de agora.

Roberto José W
Advertido
Há 14 anos ·
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Prezados Srs saudações,

Gostaria de confirmar essa questão da desistência de parte do pedido...só precisa da aquiescência da parte contrária ou teria mais algum requisito?

É que nós temos o caso de uma cliente que entrou com uma ação de danos materiais e morais contra uma vizinha e agora parece que a dita vizinha se retratou com ela publicamente numa assembléia do condomínio e esta cliente quer, agora, apenas a reparação referente aos danos materiais...

Grato desde já,

Att

JCO

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Há 8 anos
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