Ação com 3 planos, posso desistir de 2 deles, pois o valor de 1 já ultrapassou o teto do juizado?
Advogar para parente é complicado. Meu pai, na semana que ia prescrever o plano bresser ele pediu para eu entrar com a ação, portanto, não tive tempo de pesquisar e me aclimatar com o assunto; acabei por cumular os planos bresser, collor, collor1 na mesma peça. Ocorre que, a somente valor do plano bresser já ultrapassou o valor do teto da lei 9099/95. Posso desistir dos outros pedidos(planos) e depois entrar com duas ações autonomas referente aos planos que foram fulminados?
Há dois aspectos envolvidos: se a soma dos planos (expurgos) ultrapassa a alçada (40 SM), ocorre tacitamente a renúncia ao que exceder aquela alçada. E, como já dito, se a parte adversa, apesar de já citada e ter trazido contestação, anuir, pode ocorrer a desistência. Isso aconteceu comigo na própria Audiência de Instrução e Julgamento (aliás, por proposta do juiz, durante a audiência: o senhor vai perder muito dinheiro se permanecer no JEC. Seria melhor desisitir desta ação e entrar na justiça comum). A outra parte concordou.
Há ainda mais aspectos ainda a serem analisados: Se o valor do pl.Bresser for muito superior aos 40 sm do juizado, e para que não haja renúncia tácita sobre esse excedente, seria conveniente pedir a 'redistribuição' da ação à justiça comum recolhendo-se as custas, ou, provando-se a impossibilidade, requerendo-se o recolhimento dessas custas ao final; Se houver 'desistência' pode ser reconhecida a prescrição ao ser ajuizada a ação na just. comum. Quanto à desistência dos valores dos outros planos, valem as mesmas observações acima e dos outros comentários, sendo que no pedido já formulado deve ser observda a modificação da causa de pedír.
Boa Tarde Doutores.
Tenho passado uma angústia em relação a um caso parecido. Vamos ao causo: dei entrada numa ação na justiça federal contra a Caixa em relação aos expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, color 1 e 2. Entrei na justiça federal comum, o juiz decidiu enviar ao Juizado pois não juntei os extratos bancários, o juiz disse que a competencia do Juizado é absoluta, assim encaminhou o processo para lá. Pois bem, dessa decisão que encaminhou, eu não recorri. O processo teve seu trâmite normal no juizado, mas assim que foi apresentado os extratos e realizados os cálculos, constatou-se que o valor era maior que 60 salários, ou seja, maior que da alçada. Agora o juiz julgou a ação sem mérito, dizendo ser incompetente.
A pergunta é:
Se for extinta a ação, eu perco os valores do Plano bresser, porque ja prescreveu. Existe alguma maneira de reverter tal situação?
P.S.: vi que um colega disse no comentário acima, que se pode pedir a redistribuição. nunca ouvi falar, isso existe? mesmo depois da sentença ?
Caro Leonardo,
como vc não recorreu da redistribuição aos Juizados, a matéria já está preclusa, bem como Julgada, pela sua descrição fática. Entretanto, o Magistrado do Juizado Especial julgou extinto seu processo sem análise de mérito, o que lhe permite intentar novamente a mesma ação.
qual foi o valor atribuído à causa? vc firmou declaração de renúncia a valores excedentes? a meu sentir, poderia o julgador, declinar de sua competência e re-enviar a uma das Varas Cíveis, por tratar-se de matéria de ordem pública apreciável em qualquer grau de jurisdição, em atenção ao princípio da celeridade processual.
como houve a citação na ação já julgada (extinta sem análise de mérito), ocorreu a demonstração do interresse da parte autora em ver ressarcidas as eventuais diferenças (a que "eventualmente" tivesse direito) assim se operou a interrupção da prescrição em relação ao Plano Bresser, vez que não houve inércia da autora.
com a interrupção, o prazo prescricional só retornou a fluir do trânsito em julgado desta primeira ação, de modo que, vc teria hoje 10 anos para propor a ação de cobrança no cível.
vou trazer algumas outras discussões em que já tratamos disso.
esperando haver colaborado.
Paulo_1
Primeiramente gostaria de agradecer muito pela ajuda, obrigado mesmo.
Respondendo as tuas questões, eu havia colocado 26 mil na primeira vez que dei entrada, e mesmo assim foi remetido ao JEF. Não firmei declaração de renúncia.
Bom de qualquer forma, sabendo que a prescrição está interrompida, vou imediatamente dar entrada novamente na ação, pois agora tenho cálculos e extratos.
Por último gostaria de saber onde está na legislação o fundamento para a aseguinte: "com a interrupção, o prazo prescricional só retornou a fluir do trânsito em julgado desta primeira ação, de modo que, vc teria hoje 10 anos para propor a ação de cobrança no cível".
att
e obrigado
Leonardo.
Caro Leonardo,
com o valor da causa que vc atribuiu, acima de 60 SM's, o Magistrado não poderia nunca ter declinado de sua competência para o JEF, não havia qualquer tema de ordem pública a autorizá-lo a agir de ofício (incompetência absoluta), o banco réu impugnou o valor da mesma através de incidente próprio?
foi bom que vc não tenha firmado declaração de renúncia, pois o banco poderia depois questionar isso.
você deveria ter recorrido da decisão, pois poderia ter perdido valores de seu cliente, nunca aceite decisões errôneas pois sofrerá a preclusão ao não questionar tempestivamente o ato.
em relação à interrupção da prescrição, leia as discussões abaixo que tem os temas necessários à sua nova ação, crie uma preliminar em sua PI demonstrando a interrupção da prescrição ocorrida na ação anteriormente proposta.
apesar de não ter se demonstrado a via correta (inicialmente o era), pela falta de competência do Juiz do Juizado, demonstrou o interesse de seu cliente em verem ressarcidas as eventuais diferenças devidas, à semelhança dos casos de proposição de cautelares de exibição, afastando assim qualquer alegação de prescrição, que se caracteriza pela inércia da parte.
esperando haver colaborado,
boa sorte e sucesso na demanda.
ops, desculpe, esqueci de transcrever as discussões, seguem abaixo:
jus.com.br/forum/discussao/79022/interrupcao-da-prescricao/#Item_28
No mais,
faço minhas as preciosas palavras de nosso amigo Carlos Eduardo, que transcreveu o preceito procesual pertinente, veja:
"e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interompe a prescrição"
de modo que, a citação desta ação interrompeu a prescrição, quanto ao tema, Art. 202, I do CC/2002.
Finalizando,
a citação da primeira ação julgada extinta interrompeu a prescrição (que só pode se dar por uma única vez) de modo que, o prazo só recomeçou a fluir do trânsito em julgado da primeira, e que hoje, por tratar-se de direito pessoal, retoma seu curso, pelo novo prazo previsto no Art. 205 do CC/2002, em atenção ao princípio do "tempus regit actum", 10 anos pela previsão de agora.
Prezados Srs saudações,
Gostaria de confirmar essa questão da desistência de parte do pedido...só precisa da aquiescência da parte contrária ou teria mais algum requisito?
É que nós temos o caso de uma cliente que entrou com uma ação de danos materiais e morais contra uma vizinha e agora parece que a dita vizinha se retratou com ela publicamente numa assembléia do condomínio e esta cliente quer, agora, apenas a reparação referente aos danos materiais...
Grato desde já,
Att
JCO