Bens a entrar no inventário: Questão Capciosa!
Prezados Colegas,
Estou para abrir um inventário quando surgiu uma questão com a qual me deparei. A minha cliente (viúva do "de cujus") foi casada pelo regime de comunhão parcial de bens, ela financiou a casa deles antes do casamento sendo a casa quitada bem depois do casamento dos mesmos, a casa está unicamente no nome dela. Pela lei os bens adquiridos antes do casamento pelo regime de comunhão parcial são bens particulares. A questão é: A casa entra ou não entra na herança? O Banco informou a minha cliente que não entrava, mas eu acho estranho esta posição em virtude de boa parte da casa ter sido paga durante o matrimônio, mesmo estando no nome esclusivamente de um deles. O que os Doutores acham?
Atenciosamente,
Carlos
Sem a informação referente ação, se apenasa despejo ou cumulada com cobrança de alugueis e acessorios, e ainda, em ome de quem consta a conta de luz, não é possível definir o valor da causa. Há que se saber as obigações previstas nas clausulas do contrato de locação quanto a valores de multa, honorarios advocatícios e acessório da locação.
Dr. Antonio, como já vi que o senhor é o expert por aqui, caso pudesse, gostaria que me tirasse uma grande duvida. Minha esposa foi registrada pelos pais de forma ilegal (adoção ilegal), então gostaria de saber se suas irmãs podem de alguma maneira prejudica-la na futura herança, já que seus pais continuam vivos. E em caso positivo, se existe alguma maneira de nos precavermos. Muito obrigado!
Expert!!!!! rsrsrs.... é o perito, sou um entre milhares de pesquisadores juridicos.
Suavisando o termo "adoção a brasileira" , ainda que no pé da letra ilegal, a jurisprudencia reconheçe esse meio, portanto, não deve haver preocupação, o registro público de nascimento é válido independente de ser biologico ou não, essa é a presunção legal, veremos o tema:
O que afinal é essa paternidade sócio-afetiva? Quando consideramos a paternidade em si o laço sanguíneo ou biológico é apenas uma das facetas do parentesco. Devemos também considerar o laço afetivo que se forma entre aquelas duas pessoas que conviveram durante tanto tempo como se filho e pai fossem.
O filho carregou durante anos o nome do pai de forma a construir a sua identidade. O pai cuidou da criança anos a fio como se este fosse seu filho. O círculo social ao qual pertencem aquelas determinadas pessoas as conhecem como pai e filho. Se a resposta a todas essas perguntas for SIM então pouco importa o que diz o exame de DNA.
Como bem ensina Luiz Edson Fachin:
“a verdadeira paternidade pode também não se explicar apenas na autoria genética da descendência. Pai também é aquele que se revela no comportamento cotidiano, de forma sólida e duradoura, capaz de estreitar os laços de paternidade numa relação psico-afetiva, aquele, enfim, que além de poder lhe emprestar seu nome de família, o trata verdadeiramente como seu filho perante o ambiente social” (FACHIN, Luiz Edson. Estabelecimento da Filiação e Paternidade Presumida. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 1992, p. 169).
Caro Dr. Antonio Gomes, Gostaria de tirar mais uma dúvida: No casa do bem, está no inventario, como faço para fazer uma cessão hereditaria, tendo em vista que todos os herdeiros concordam? Nesse caso deverá ser por escritua publica, mas, qual o procedimento a ser adotado? No cartório há um modelo para todos assinarem ou o advogado tem que fazer e depois eles assinarem? Grato.
Independentemente das demais respostas, dos doutos colegas, entendo que deverá ser apurado quanto da casa era da mulher antes do casamento e quanto ficou pertencendo "ao casal" depois do casamento. Entrará na herança, naturalmente, o que foi conquistado pelo falecido após o casamento.
Num exemplo hipotético:
1) valor da casa antes do casamento = R$ 10.000 (pertence somente à mulher) 2) valor pago pelo casa, em conjunto, após o casamento = R$ 10.000
Irá ser inventariado somente a parte do marido falecido, ou seja, 50% do destacado no item 2 acima, ou seja, R$ 5.000.
Dr. Antônio,
Poderia me tirar uma grande dúvida???
Uma cliente me procurou contando a seguinte história: - Ficou viúva há 10 anos mas não foi feito inventário pois não tinha como custear o processo. Ela tem 6 filhos maiores sendo que um deles é incapaz. Possui duas casas, uma das casas mora a viúva com o filho incapaz. - Quando ainda era vivo o falecido havia alugado uma das casas a um dos filhos, cobrava meio salário mínimo dele. Acontece depois da morte do pai (ha 10 anos) este filho deixou de pagar os alugueis, mesmo sabendo que a mãe e seu irmão incapaz vivem com 1 salário mínimo apenas. - Durante todo este tempo não foi feito o inventário pois o filho incapaz ainda não foi interditado e também eles não tem como arcar com as despesas do inventário sem que tenham que vender um dos imóveis. -Acontece que o filho que mora no imóvel não quer sair de jeito nenhum e ainda não paga aluguel. -A viúva passa necessidades tendo que o restante dos irmãos se reunirem para ajudar a mãe, o que acham uma injustiça pois o outro irmão vive numa boa no imóvel da família e ainda não ajuda a mãe com nada.
-pensei em entrar com uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel, mas não encontrei nenhum modelo de ação no qual o espólio esteja no polo ativo. Além do mais, tenho dúvida se posso fazer isso sem que tenha dado início ao inventário.
-A intenção da viúva e dos outros irmãos é vender a casa, reservar a parte do irmão incapaz (conta poupança) e repassar o dinheiro da venda a viúva, todos concordam menos este filho, que no caso receberia a parte dele em dinheiro.
Dr. Antônio, o que recomenda que seja feito, quais as ações devo tomar primeiro para resolver esta encrenca familiar.
Se puder me ajudar ficarei imensamente grata.
Tenho a seguinte questão: o cônjuge sobrevivente, que era casado com comunhão de bens, tem terrenos onde dois filhos constroem casas com a sua anuência. Um averba no CRI local e o outro não. A esposa morre, e resta a dúvida: o que vai para o inventário a casa ou o terreno? Tudo foi construído com recursos dos herdeiros. Se seguir o CC, o acessório segue o principal deixando a entender que seria a casa. Mas, no caso não deveria ser indenizado pelos demais herdeiros pela construção? E o que averbou, não é a prova que é dele a casa? Obrigada
Dr. Antônio,
Poderia me tirar uma grande dúvida???
Uma cliente me procurou contando a seguinte história: - Ficou viúva há 10 anos mas não foi feito inventário pois não tinha como custear o processo. Ela tem 6 filhos maiores sendo que um deles é incapaz. Possui duas casas, uma das casas mora a viúva com o filho incapaz. - Quando ainda era vivo o falecido havia alugado uma das casas a um dos filhos, cobrava meio salário mínimo dele. Acontece depois da morte do pai (ha 10 anos) este filho deixou de pagar os alugueis, mesmo sabendo que a mãe e seu irmão incapaz vivem com 1 salário mínimo apenas. - Durante todo este tempo não foi feito o inventário pois o filho incapaz ainda não foi interditado e também eles não tem como arcar com as despesas do inventário sem que tenham que vender um dos imóveis. -Acontece que o filho que mora no imóvel não quer sair de jeito nenhum e ainda não paga aluguel. -A viúva passa necessidades tendo que o restante dos irmãos se reunirem para ajudar a mãe, o que acham uma injustiça pois o outro irmão vive numa boa no imóvel da família e ainda não ajuda a mãe com nada.
-pensei em entrar com uma ação de despejo cumulada com cobrança de aluguel, mas não encontrei nenhum modelo de ação no qual o espólio esteja no polo ativo. Além do mais, tenho dúvida se posso fazer isso sem que tenha dado início ao inventário.
-A intenção da viúva e dos outros irmãos é vender a casa, reservar a parte do irmão incapaz (conta poupança) e repassar o dinheiro da venda a viúva, todos concordam menos este filho, que no caso receberia a parte dele em dinheiro.
Dr. Antônio, o que recomenda que seja feito, quais as ações devo tomar primeiro para resolver esta encrenca familiar.
Se puder me ajudar ficarei imensamente grata.
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Irei apenas opinar, evitando ao máximo definir o caso concreto, eis que a minha manifestação via de regra, se trata de orientar o leigo e dirimir dúvida pontual de colega, ok.
- Não existe mais locação haja vista o lapso temporal de 10 anos sem oposição dos demais. se demandar antes ou após lavrado temo de inventariante em juízo com ação de despejo a mesma será extinta sem julgamento do mérito, ilegitimidade ativa, seja a inventariante representando o espólio ou a meeira ou herdeira em nome próprio.
obs. O cônjuge sobrevivente tem legitimidade ativa para demandar ação de despejo em face do inquilino -subrogação- quando o contrato é realizado pelo marido e ele vem a falecer, previsão na própria lei do inquilinato, ocorre que, seia uma demanda de risco (ilegitimidade ativa), haja vista o lapso temporal 10 anos descaracterizando a vigencia do contrato escrito de locação, quero dizer, transmudou o caso para um comodato verbal.
Como resolver, primeiro abrir o inventário, lembre-se que desídia dos herdeiros e meeiros, ocorre em caso desta natureza, portanto, é justo suportarem o ônus, segundo, deve a inventariante notificar judicialmente ou extra o herdeiro para sair do imóvel num prazo de 30 dias sob pena de se converter em locação já determinado o valor da locação e encargos vencimento multa etc , a partir daí levanta-se a legitimidade para solucionar a questão com maior segurança juridica.
Por fim, o resto fica a cargo e decisão do advogado constituído, eis que trata-se de encargo de sua responsabilidade.
Ok, boa sorte.
Dr. Antônio, possuo uma dúvida quanto ao seguinte. O de cujus faleceu em 92, deixou apenas uma esposa, nunca tiveram filhos, nem deixou testamento. Em assim sendo, além de meeira ela é a única herdeira. Só há um´imóvel a partilhar, que constitui o espólio. O inventário nunca foi iniciado, o que será feito agora. A viúva quer doar este imóvel para uma sobrinha, como proceder? Se fizer uma cessão de direitos resolveria? Ou seria um arrolamento com doação? No caso de cessão de direitos, embora incida os dois impostos - causa mortis e doação - poderia quando da escritura passar do nome do de cujus direto para o da sobrinha, evitando uma escritura em nome da herdeira-cessionária. Ou teria que haver duas escrituras de imóvel com dois registros, por serem atos distintos? Obrigada.
Dr. Antônio, possuo uma dúvida quanto ao seguinte. O de cujus faleceu em 92, deixou apenas uma esposa, nunca tiveram filhos, nem deixou testamento. Em assim sendo, além de meeira ela é a única herdeira. Só há um´imóvel a partilhar, que constitui o espólio. O inventário nunca foi iniciado, o que será feito agora. A viúva quer doar este imóvel para uma sobrinha, como proceder?
R- Cumprir a norma legal, inventariar o bem, seja pela via administrativa ou judicial.
Se fizer uma cessão de direitos resolveria?
R- Não.
Ou seria um arrolamento com doação?
R- Não existe esse procedimento nesse caso, uma vez que a doação seria a um terceiro não herdeiro do falecido.
No caso de cessão de direitos, embora incida os dois impostos - causa mortis e doação - poderia quando da escritura passar do nome do de cujus direto para o da sobrinha, evitando uma escritura em nome da herdeira-cessionária. Ou teria que haver duas escrituras de imóvel com dois registros, por serem atos distintos? Obrigada. PermalinkMensagem inadequadaMensagem inadequada Responder
R- Resumindo - a questão so se resolve através do inventário, seja ele administrativo ou judical, ambos obrigatório a presença do advogado, portanto, o primeiro passo é constituir um de sua confiança.
Dr. Antonio,
Meu cliente quer dar andamento a um processo de inventário via judicial, ele tem um irmão que sofreu um acidente e não ficou muito bom psicológicamente falando. Minha dúvida é, preciso interditar o irmão do meu cliente antes de abrir o inventário? Como proceder para que não gere nenhuma nulidade futuramente?
grata desde já.
Dr. Antonio,
Meu cliente quer dar andamento a um processo de inventário via judicial, ele tem um irmão que sofreu um acidente e não ficou muito bom psicológicamente falando. Minha dúvida é, preciso interditar o irmão do meu cliente antes de abrir o inventário? Como proceder para que não gere nenhuma nulidade futuramente?
grata desde já.
Bom como advogado não é médico nem perito, se o cliente entende e assina o instrumento de mandato, tranquila é a situação do advogado.
Quem diz a respeito é o inventariante se o caso é inventário entre família cidadão de bem ou se o comportamento dos envvolvidos é de possoas desprovidadas de laços de amor e carinho entre eles. de qualquer forma poderá se for o caso e houve rmotivo real para a interdição nada impede que o inventário d~e seguimento com a procuração desssa forma, se necessário após interdição se corrige a tempo no inventário sem priejuízo, e digo, se a partilha não houver divisão de bens ou seja, se uma partilha em condomínio não há como se alegar prejuízo pelo menos enquanto não desconstituir o condomínio, após registrado o formal de partilha no RI ou onde couber.
Ok.
Caros doutores, Tenho uma questão um pouco delica e gostaria de tirar a duvida com os senhores: Uma pessoa tem um terreno e vai para um corretor e pede para ele vender. O corretor se passa pelo verdadeiro proprietario e vende o terreno fazendo inclusive uma escritura particular no valor de 10.000,00. O terceiro de boa-fé que comprou o terreno vai até o mesmo de tem uma surpresa, o terreno era de propriedade de outra pessoa e o corretor enganou o mesmo. Pergunta: Além das providencias criminais(estelionato), na seara civel qual ação pode ser tomada? Que tipo de ação? Grato.
Dr. Antonio,
Meu cliente quer dar andamento a um processo de inventário via judicial, ele tem um irmão que sofreu um acidente e não ficou muito bom psicológicamente falando. Minha dúvida é, preciso interditar o irmão do meu cliente antes de abrir o inventário?
R- Se ele assinar a procuração e não existe litigio entre os herdeiro, eu segueria normalmente, pois advogado não é médico, portanto, não é competente para saber se o cliente é ou não incapaz, entendo, que a incapacidade de fato é legitimo os seus familiares levantar tal bola, se assim quiserem cabe o advogado contratar seus honorários para efetuar esse procedimento em juízo diverso do inventário.
Como proceder para que não gere nenhuma nulidade futuramente?
R- rsrsss..... só pai de santo saberá e olhe lá, se familiares irão no futuro alegar .
grata desde já.
R
Caros doutores, Tenho uma questão um pouco delica e gostaria de tirar a duvida com os senhores: Uma pessoa tem um terreno e vai para um corretor e pede para ele vender. O corretor se passa pelo verdadeiro proprietario e vende o terreno fazendo inclusive uma escritura particular no valor de 10.000,00. O terceiro de boa-fé que comprou o terreno vai até o mesmo de tem uma surpresa, o terreno era de propriedade de outra pessoa e o corretor enganou o mesmo. Pergunta: Além das providencias criminais(estelionato), na seara civel qual ação pode ser tomada? Que tipo de ação?
Indenizatória, para receber de volta o seu capital.
Ilmo Doutor, Gostaria de tirar mais uma duvida: Um apartamento foi alugado a mais de 8 anos, porem, nao houve um contrato formal, apenas um acerto verbal. o pagamento dos alugues eram feitos em dinheiro e entregue em mãos. Com o passar dos tempos, durante cinco anos os inquilinos nao vem pagando alugueis. Pergunta: Seria possivel inguressar com uma reintegração de posse? Tendo em vista que não há como comprovar nenhum vinculo entre as partes. Ou tera que se entrer com uma ação de despejo? Qual a melhor solução? Grato.