Bens a entrar no inventário: Questão Capciosa!

Há 17 anos ·
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Prezados Colegas,

Estou para abrir um inventário quando surgiu uma questão com a qual me deparei. A minha cliente (viúva do "de cujus") foi casada pelo regime de comunhão parcial de bens, ela financiou a casa deles antes do casamento sendo a casa quitada bem depois do casamento dos mesmos, a casa está unicamente no nome dela. Pela lei os bens adquiridos antes do casamento pelo regime de comunhão parcial são bens particulares. A questão é: A casa entra ou não entra na herança? O Banco informou a minha cliente que não entrava, mas eu acho estranho esta posição em virtude de boa parte da casa ter sido paga durante o matrimônio, mesmo estando no nome esclusivamente de um deles. O que os Doutores acham?

Atenciosamente,

Carlos

83 Respostas
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Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Seria possivel inguressar com uma reintegração de posse?

R- se havia posse anterior do pretendente, sim.

Tendo em vista que não há como comprovar nenhum vinculo entre as partes. Ou tera que se entrer com uma ação de despejo?

R- sem prova que pelos mentos havia o contrato verbal, se ele negar a relação locatícia a ação será extenta sem julgamento do merito.

Qual a melhor solução?

Notificação do fim de comodato verbal e após transcorrido o prazo legal irá vigir a locação determiando desde logo valor, responsabilidades e prazo de vencimento. Não havendo contra notificação recusando a locação poderá demandar com o despejo com fundamento exposto nessa notificação, se houver oposição (contra notificação) demandar com reintegração ou reivindicatória, conforme seja o caso. Grato.

Fabrício Alves
Há 16 anos ·
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Caro doutor, Pelo que me foi passado, os locatarios estão em debito faz uns 5 anos. nesse caso seria interessante uma notificação pedindo a desocupação do imovel no prazo de 30 dias?

Fabrício Alves
Há 16 anos ·
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Para complementar, não há mais interesse na locador em permanecer com os inquilinos. Qual a solução?

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Para complementar, não há mais interesse na locador em permanecer com os inquilinos. Qual a solução?

R- Se afirma se tratar de locação, a ação competente é o despejo. Não deve ter o consulente a pretensão de querer saber os procedimentos, uma vez que não irá entender e muito menos por esse meio, ou confia no advogado constituido para que ele após conhecer os fatos com profundidade vertical e horizontal dizer o remédio juridico, ou terá como consequencia mais a frente a perda desse imóvel para o posseiro pelo instituto do usucapião. Aqui apenas oferto medidas preliminares a título de orientação, iso jamais resolverá a questão e nem substituirá a obrigatoriedade do advogado constituído para litigar em juízo, uma vez que é o magistrado quem diz o direito no caso concreto através da competente sentença com transito em julgado.

OK.

Fabrício Alves
Há 16 anos ·
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Grato pela atenção.

Marcelo_1
Há 16 anos ·
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Prezado Dr. Antônio

Um casal dou um imóvel para uma filha em adiantamento da legítima, segundo constava da escritura de doação, que também estabelecia que ela levaria o imóvel à colação, quando da morte dos doadores. Tendo falecido o pai, há 18 anos atrás, ela levou o imóvel inteiro à colação, e não apenas 50%, como determina o CC, tendo sido a partilha homologada amigavelvente, entre a viúva meeira e os três filhos, entre eles a que recebeu a doação. Há seis anos faleceu a mãe e o imóvel doado, ou melhor, a parcela de 50% que pertencia à falecida e que havia sido doada, não fou colacionada. Isto está correto? Ou seja, apesar do CC determinar a colação de 50% em cada inventário, já que cada um só pode doar o que tem, o fato de ela ter colacionado tudo no primeiro inventário e ninguém ter reclamado a desobriga de colacionar no segundo inventário? É possível contestar isso? Obrigado

Adv. Antonio Gomes
Há 16 anos ·
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Isto está correto?

R- Sim, o tal imóvel não pertencia mais ao patrimonio da falecida, portanto, não poderia se trazer para o inventário dela. Se houve falha na partilha anterior homologada por sentença a prescrição já ocorreu.

Ou seja, apesar do CC determinar a colação de 50% em cada inventário, já que cada um só pode doar o que tem, o fato de ela ter colacionado tudo no primeiro inventário e ninguém ter reclamado a desobriga de colacionar no segundo inventário?

R- Não se trata de desobrigar, eis que o imóvel não pertence ao monte mor deixada pela falecida, portanto, não poderia constar nesse inventário.

É possível contestar isso?

R- Não. Obrigado

llv-direito
Há 15 anos ·
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Como vai Dr Antônio,necessito urgente de sua ajuda.1- Pergunto, pode uma viúva no regime de c. universal de bens, ser fiadora em contrato de locação (ressalvo que houve vício de consentimento), sendo que o imóvel dado como garantia encontra-se em espólio e, até hoje não foi aberto o inventário? 2- A imobiliária não seria impedida de aceitar tal fiança? 3- Já que necessitaria da outorga do marido se este estivesse vivo, não seria necessário a outorga dos filhos herdeiros? 4- hoje ela encontra-se com um processo em fase de cumprimento de setença pelo art. 475-j,não chegou ao § 1°, foi aberta oportunidade para o pagamento voluntário, ressalto que nos autos na fase cognitiva ela foi citada por oficial de justiça,mas não assinou, sendo que a mesma alega desconhecer o processo cognitivo,assim sendo figurou como revel e, quem foi intimado da execução foi seu filho pelo of. de justiça.Devido a urgência agradeceria muito de sua preciosa colaboração. Obrigado!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Boa noite. Tudo bem!! vamos aos fatos:

Como vai Dr Antônio,necessito urgente de sua ajuda.1- Pergunto, pode uma viúva no regime de c. universal de bens, ser fiadora em contrato de locação

R- Sim.

(ressalvo que houve vício de consentimento), sendo que o imóvel dado como garantia encontra-se em espólio e, até hoje não foi aberto o inventário? 2- A imobiliária não seria impedida de aceitar tal fiança?

R- Depende do que exigiu o Locador. Em tese sem autorização expressa do proprietário do imóvel a Imobiliaria foi desidiosa ao aceitar garantia de imóvel sem registro no RI.

3- Já que necessitaria da outorga do marido se este estivesse vivo, não seria necessário a outorga dos filhos herdeiros?

R- Não. A garantia vale até o percentual que lhe pertence, ou seja, a meação.

4- hoje ela encontra-se com um processo em fase de cumprimento de setença pelo art. 475-j,não chegou ao § 1°, foi aberta oportunidade para o pagamento voluntário, ressalto que nos autos na fase cognitiva ela foi citada por oficial de justiça,mas não assinou, sendo que a mesma alega desconhecer o processo cognitivo,assim sendo figurou como revel e, quem foi intimado da execução foi seu filho pelo of. de justiça.Devido a urgência agradeceria muito de sua preciosa colaboração. Obrigado!!!

R- irrelevant não assinar, portanto, em tese citação válida. Qunanto a intimação é necessário conhecer o inteiro teor da certidão do oficial de justiça para se opinar sobre a válidade da intimação.

llv-direito
Há 15 anos ·
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Novamente agradeço as respostas. Gostaria se possível de alguns esclarecimentos processuais sobre o cumprimento de sentença, pois li alguns comentários supra discutidos e, diversas doutrinas e jurisprudências e cada vez fico mais confuso, pois há divergências nas opiniões. Por exemplo, o artigo 475- j se refere ao pagamento em 15 dias e 10 % de multa no inadimplemento e, a req. do credor mandado de penhora. Bem , nesta lacuna aparece a dúvida; pergunto,1- cabe impugnação de cumprimento de sent. nestes 15 dias para o pagamento, ou só cabe impugnação conforme o § 1° , do auto de penhora ou avaliação, ou seja, tem que ter garantia de juizo? 2- estou pensando nestes 15 dias elaborar uma petição de exceção de p. executividade, pois caso o juiz suspender o processo, ganho mais prazo para impugnar; (se é que pode impugnar antes da penhora), 2-pergunto: esse meu pensamento está correto, se não necessitar de penhora poderei usar a exceção e no indeferimento em seguida impugnação? 3- se passar os 15 dias para impugnar poderei impugnar qdo feita a penhora e a avaliação utilizando os requesitos do 475-l? 4- são peças idênticas, ou seja , se eu puder impugnar no prazo de 15 dias antes da penhora, poderei novamente impugnar qdo da penhora? ou são peças distintas?
Outra dúvida, é em relação a contagem do tempo para pagamento, pois a sentença foi em novembro de 2009, e só no dia 24 de abril o oficial intimou. Pergunto, 5- aprendi que o prazo começa a contar do trânsito em julgado, mas já q. não tinha advogado constituido nos autos, (ou mesmo q. tinha), o prazo começa a contar da intimação, da juntada aos autos, ou da publicação? A principal dúvida; no mandado está intimando para pagar neste prazo, mas foi anexo ao mandado a petição indicando tb o bem a penhora, pergunto- 6-será que essa intmação já é para penhora, então só teria uma única impugnação, ou é mera formalidade, depois é expedido um mandado pelo 475-j§ 1°?

Como dito toda essa minha dúvida é por causa da divergência encontrada, colarei alguns exemplos abaixo. Novamente fico lisonjiado pela atenção e a transferência de conhecimento que o Dr. passa para todos. Boa noite!!!

“Com efeito, ao menos a princípio, tem-se como razoável e plausível a tese da necessidade de intimação pessoal da devedora para pagamento do valor devido, antes da aplicação da multa de 10% prevista no novel artigo 475-J do CPC. Isso, não só pelas evidentes razões de natureza prática (já que o pagamento é ato material e pessoal do devedor), mas ainda em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal e seus consectários.” (AGI nº 2006.00.2.011393-4, Relator Des. João Batista Teixeira)

“...vislumbro que eventual cumprimento do comando da decisão singular poderá ocasionar lesão de difícil e incerta reparação ao devedor, ora Agravante, posto que de acordo com a novel disposição do artigo 475, com a inserção do artigo 475-J, deve se dar, primeiramente, a intimação do devedor, através do seu advogado para que possa dar cumprimento à obrigação.” (AGI nº 2006.00.2.08247-2, Relator Des. Asdrúbal Nascimento Lima)

Na realidade, a defesa do devedor no procedimento do cumprimento da sentença pode se dar por exceção ou objeção de executividade ou pela impugnação ao cumprimento de sentença. Nos dois primeiros casos, não é necessária a segurança do juízo pelo depósito ou penhora. Já a impugnação exige a segurança do juízo, é oferecida por petição inicial e possui natureza jurídica híbrida, eis que é misto de ação e de defesa, não havendo prazo em dobro nos caso do art. 191 do CPC.

A garantia do juízo.

A partir das alterações vigentes os embargos foram substituídos pela impugnação, o prazo para o oferecimento desta é de 15 dias, a partir da intimação da penhora, art. 475-J, § 1º, permanecendo assim a obrigatoriedade da segurança do juízo como pressuposto para o seu oferecimento, opinião esta que não parece ser unânime entre os doutrinadores.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Complementando o STJ já definiu a questão em torno do 475 -J em abril de 2010:

Uniformização na aplicação da multa do 475-J, CPC? Decisão da Corte Especial do STJ Dierle Nunes* Em texto publicado acerca dos primeiros entendimentos do STJ acerca da reforma estrutural do sistema executivo (levadas a cabo pelas leis 11.232/05 - clique aqui e 11.382/06 - clique aqui), publicado em 2008, tivemos a oportunidade de comentar, além de outros temas, algumas teorias acerca do dies a quo para contagem do prazo de aplicação da multa do art. 475 J, CPC e afirmamos que: Devido à indiscutível omissão legislativa acerca do momento inicial da incidência da multa ope legis1 do art. 475J, CPC2, a doutrina logo após o advento da lei se dividiu em várias linhas teóricas acerca da temática, que resumidas afirmaram: a) Que a multa se aplicaria a partir do momento que a decisão fosse executável, o que permitiria a sua aplicação mesmo em execuções provisórias, quando, por exemplo, o recurso interposto fosse admitido sem o efeito suspensivo; b) Que a multa incidiria a partir do trânsito em julgado da decisão, na instância (originária ou recursal) que a tramitação processual se encontre, mesmo que os autos estejam nos órgãos superiores; c) Que a multa incidiria a partir do trânsito em julgado da decisão, mas, para tanto os autos do procedimento deveriam retornar para a instância originária, para facilitar o acesso aos cálculos pelas partes envolvidas, especialmente a devedora que deverá adimplir a obrigação; d) Que a multa incidiria a partir da intimação (específica de cumprimento do devedor) do trânsito em julgado da decisão na pessoa de seu patrono (advogado), sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor; e) Que a multa incidiria a partir da intimação pessoal do devedor do trânsito em julgado da decisão, sendo ainda necessário, para alguns, que o requerimento de intimação antecedesse preferentemente a interposição do requerimento de cumprimento, com o fim de que na memória de cálculo já constasse a multa de 10% pelo inadimplemento no prazo legal de 15 dias. [....] Ao se acreditar na responsabilidade do advogado, defende-se estar de acordo com o modelo constitucional de processo a exigência de intimação do devedor do trânsito em julgado da decisão na pessoa do advogado, sendo exagerada a exigência de intimação pessoal do mesmo. Obviamente, que a intimação pessoal ofertaria um maior benefício na defesa ao devedor. No entanto, sabe-se que um dos grandes problemas do sistema revogado era o de se encontrar o devedor para ser citado para pagar em 24 horas ou nomear bens à penhora. Caso se exigisse a intimação pessoal, o devedor estaria obtendo maior prazo e continuaria podendo se furtar ao pagamento. Desse modo, ao se adequar o princípio da efetividade normativa, buscando conciliar a eficiência com a legitimidade, parece que a melhor opção repousa na necessidade de se assegurar a defesa técnica do devedor, mediante a intimação de seu patrono. - destacamos3 Desde então a aplicação da referida multa continuou suscitando inúmeras dúvidas e problemas na sua aplicação, além de enormes divergências. No entanto, em recente precedente (REsp 940274/MS), julgado em 7 de abril de 2010, o STJ, por sua Corte Especial, parece ter posto fim à polêmica da aplicação da referida multa ao consolidar o entendimento, por nós defendido, de sua aplicação a partir da intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Como esclarece o informativo 429 do STJ: "A Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do "cumpra-se"; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei." No aludido precedente se afirmou que: A necessidade de dar uma resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal. No entanto, o devido processo legal visa o cumprimento exato das normas procedimentais. O vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Assim como não é licito subtrair-lhe garantias, é defeso aditá-las, além do que concedeu o legislador - em detrimento do credor. Não é, pois, necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença. (trecho do voto da lavra do Relator Min. Gomes de Barros) [...] Por fim, acrescente-se que na sistemática a intimação do advogado tornou-se regra, como, v.g., quando intimado para apresentar embargos, substituir bens penhorados etc. Assim posta a questão (trecho do voto da lavra do Min. Fux) [...], em relação à matéria concernente à interpretação do art. 475-J - intimação do devedor pessoalmente ou na pessoa do seu advogado - tenho que a melhor doutrina está com o Sr. Ministro relator, pois, do contrário, a longa e difícil trajetória da reforma da legislação processual civil seria jogada por terra. Estabelecer-se que o devedor deve ser intimado pessoalmente equivaleria a reeditarmos a citação do processo executivo anterior, "cuja eliminação foi um dos grandes propósitos da Lei n. 11.232/2005. A dificuldade de encontrar o devedor para uma segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior e por isso foi eliminada, conforme expressamente se colocou na exposição de motivos da referida lei. [...] O legislador exteriorizou no referido dispositivo legal o seu intuito de dar celeridade e efetividade à entrega da prestação jurisdicional e, para tanto, o advogado deve assumir o relevante papel que lhe é atribuído pela nossa Constituição Federal, em seu art. 133, assim como pela legislação que lhe é própria, como o Estatuto da Advocacia e o e o seu Código de Ética, conforme bem destacado pelo eminente relator. [...] Quanto a esse tema - intimação do devedor na pessoa do seu advogado para o cumprimento da sentença, art. 475-J, do CPC - acompanho o voto do Sr. Ministro relator. (trecho do voto da lavra do Min. Otávio de Noronha) - Destacamos.4 Acreditamos que esse entendimento consiga conciliar a busca da eficiência do sistema executivo sem descurar de ofertar uma efetiva oportunidade de ciência ao devedor. Não podemos esquecer que o principal objetivo da multa é, mediante uma técnica coercitiva, obter a captação da vontade do devedor para que, sob sua ameaça, sinta-se constrangido a ofertar o pagamento da obrigação no prazo de 15 dias. No entanto, somente será gerado esse efeito coercitivo caso ocorra a cientificação efetiva do devedor da potencialidade de sua aplicação. A permissão da incidência da multa sem intimação não ofertaria o conhecimento ao devedor da possível aplicação da multa, tornando-a inócua. Já a exigência de intimação pessoal poderia permitir o desaparecimento estratégico do devedor como forma abusiva de procrastinação do feito executivo, criando os mesmo embaraços do sistema revogado. Nesses termos, a adoção da necessidade de intimação na pessoa do advogado parece ser uma opção técnica a ser aplicada, a partir de agora, de modo uniforme, salvo a hipótese do devedor não mais contar com procurador constituído nos autos. Somente se espera que esse entendimento represente uma verdadeira uniformização do entendimento acerca da multa do art. 475J, CPC, para que esta passe a cumprir sua função técnica, uma vez que a anarquia interpretativa em sua utilização fez com que tal técnica de coerção se tornasse fonte de mais problemas do que de soluções, em um sistema executivo que clama por uma eficiência que não desnature as garantias fundamentais do modelo constitucional de processo.


1 É indiscutível a ausência de ingerência do magistrado no que tange ao valor e a sazonalidade dessa multa. 2 Art. 475-J. "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação". 3 NUNES, Dierle. Entendimentos no STJ após reforma estrutural do sistema executivo. Disponível. Em: 4 BRASIL, STJ, Corte Especial, REsp 940274/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J. 07/04/2010.


*Doutor em Direito Processual. Professor Adjunto na UFMG, FDSM, PUC-Minas e UNIFEMM. Professor permanente do Programa de Mestrado em Direito da FDSM.

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI105796,31047-Uniformizacao+na+aplicacao+da+multa+do+475J++CPC?+Decisao+da+CorteDecisão da Corte Especial do STJ Dierle Nunes* Em texto publicado acerca dos primeiros entendimentos do STJ acerca da reforma estrutural do sistema executivo (levadas a cabo pelas leis 11.232/05 - clique aqui e 11.382/06 - clique aqui), publicado em 2008, tivemos a oportunidade de comentar, além de outros temas, algumas teorias acerca do dies a quo para contagem do prazo de aplicação da multa do art. 475 J, CPC e afirmamos que: Devido à indiscutível omissão legislativa acerca do momento inicial da incidência da multa ope legis1 do art. 475J, CPC2, a doutrina logo após o advento da lei se dividiu em várias linhas teóricas acerca da temática, que resumidas afirmaram: a) Que a multa se aplicaria a partir do momento que a decisão fosse executável, o que permitiria a sua aplicação mesmo em execuções provisórias, quando, por exemplo, o recurso interposto fosse admitido sem o efeito suspensivo; b) Que a multa incidiria a partir do trânsito em julgado da decisão, na instância (originária ou recursal) que a tramitação processual se encontre, mesmo que os autos estejam nos órgãos superiores; c) Que a multa incidiria a partir do trânsito em julgado da decisão, mas, para tanto os autos do procedimento deveriam retornar para a instância originária, para facilitar o acesso aos cálculos pelas partes envolvidas, especialmente a devedora que deverá adimplir a obrigação; d) Que a multa incidiria a partir da intimação (específica de cumprimento do devedor) do trânsito em julgado da decisão na pessoa de seu patrono (advogado), sendo desnecessária a intimação pessoal do devedor; e) Que a multa incidiria a partir da intimação pessoal do devedor do trânsito em julgado da decisão, sendo ainda necessário, para alguns, que o requerimento de intimação antecedesse preferentemente a interposição do requerimento de cumprimento, com o fim de que na memória de cálculo já constasse a multa de 10% pelo inadimplemento no prazo legal de 15 dias. [....] Ao se acreditar na responsabilidade do advogado, defende-se estar de acordo com o modelo constitucional de processo a exigência de intimação do devedor do trânsito em julgado da decisão na pessoa do advogado, sendo exagerada a exigência de intimação pessoal do mesmo. Obviamente, que a intimação pessoal ofertaria um maior benefício na defesa ao devedor. No entanto, sabe-se que um dos grandes problemas do sistema revogado era o de se encontrar o devedor para ser citado para pagar em 24 horas ou nomear bens à penhora. Caso se exigisse a intimação pessoal, o devedor estaria obtendo maior prazo e continuaria podendo se furtar ao pagamento. Desse modo, ao se adequar o princípio da efetividade normativa, buscando conciliar a eficiência com a legitimidade, parece que a melhor opção repousa na necessidade de se assegurar a defesa técnica do devedor, mediante a intimação de seu patrono. - destacamos3 Desde então a aplicação da referida multa continuou suscitando inúmeras dúvidas e problemas na sua aplicação, além de enormes divergências. No entanto, em recente precedente (REsp 940274/MS), julgado em 7 de abril de 2010, o STJ, por sua Corte Especial, parece ter posto fim à polêmica da aplicação da referida multa ao consolidar o entendimento, por nós defendido, de sua aplicação a partir da intimação do devedor na pessoa de seu advogado. Como esclarece o informativo 429 do STJ: "A Corte Especial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do "cumpra-se"; pois só após se iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei." No aludido precedente se afirmou que: A necessidade de dar uma resposta rápida e efetiva aos interesses do credor não se sobrepõe ao imperativo de garantir ao devedor o devido processo legal. No entanto, o devido processo legal visa o cumprimento exato das normas procedimentais. O vencido deve ser executado de acordo com o que prevê o Código. Assim como não é licito subtrair-lhe garantias, é defeso aditá-las, além do que concedeu o legislador - em detrimento do credor. Não é, pois, necessária a intimação pessoal do devedor para cumprimento de sentença. (trecho do voto da lavra do Relator Min. Gomes de Barros) [...] Por fim, acrescente-se que na sistemática a intimação do advogado tornou-se regra, como, v.g., quando intimado para apresentar embargos, substituir bens penhorados etc. Assim posta a questão (trecho do voto da lavra do Min. Fux) [...], em relação à matéria concernente à interpretação do art. 475-J - intimação do devedor pessoalmente ou na pessoa do seu advogado - tenho que a melhor doutrina está com o Sr. Ministro relator, pois, do contrário, a longa e difícil trajetória da reforma da legislação processual civil seria jogada por terra. Estabelecer-se que o devedor deve ser intimado pessoalmente equivaleria a reeditarmos a citação do processo executivo anterior, "cuja eliminação foi um dos grandes propósitos da Lei n. 11.232/2005. A dificuldade de encontrar o devedor para uma segunda citação após o término do processo de conhecimento era um dos grandes entraves do sistema anterior e por isso foi eliminada, conforme expressamente se colocou na exposição de motivos da referida lei. [...] O legislador exteriorizou no referido dispositivo legal o seu intuito de dar celeridade e efetividade à entrega da prestação jurisdicional e, para tanto, o advogado deve assumir o relevante papel que lhe é atribuído pela nossa Constituição Federal, em seu art. 133, assim como pela legislação que lhe é própria, como o Estatuto da Advocacia e o e o seu Código de Ética, conforme bem destacado pelo eminente relator. [...] Quanto a esse tema - intimação do devedor na pessoa do seu advogado para o cumprimento da sentença, art. 475-J, do CPC - acompanho o voto do Sr. Ministro relator. (trecho do voto da lavra do Min. Otávio de Noronha) - Destacamos.4 Acreditamos que esse entendimento consiga conciliar a busca da eficiência do sistema executivo sem descurar de ofertar uma efetiva oportunidade de ciência ao devedor. Não podemos esquecer que o principal objetivo da multa é, mediante uma técnica coercitiva, obter a captação da vontade do devedor para que, sob sua ameaça, sinta-se constrangido a ofertar o pagamento da obrigação no prazo de 15 dias. No entanto, somente será gerado esse efeito coercitivo caso ocorra a cientificação efetiva do devedor da potencialidade de sua aplicação. A permissão da incidência da multa sem intimação não ofertaria o conhecimento ao devedor da possível aplicação da multa, tornando-a inócua. Já a exigência de intimação pessoal poderia permitir o desaparecimento estratégico do devedor como forma abusiva de procrastinação do feito executivo, criando os mesmo embaraços do sistema revogado. Nesses termos, a adoção da necessidade de intimação na pessoa do advogado parece ser uma opção técnica a ser aplicada, a partir de agora, de modo uniforme, salvo a hipótese do devedor não mais contar com procurador constituído nos autos. Somente se espera que esse entendimento represente uma verdadeira uniformização do entendimento acerca da multa do art. 475J, CPC, para que esta passe a cumprir sua função técnica, uma vez que a anarquia interpretativa em sua utilização fez com que tal técnica de coerção se tornasse fonte de mais problemas do que de soluções, em um sistema executivo que clama por uma eficiência que não desnature as garantias fundamentais do modelo constitucional de processo.


1 É indiscutível a ausência de ingerência do magistrado no que tange ao valor e a sazonalidade dessa multa. 2 Art. 475-J. "Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação". 3 NUNES, Dierle. Entendimentos no STJ após reforma estrutural do sistema executivo. Disponível. Em: 4 BRASIL, STJ, Corte Especial, REsp 940274/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, J. 07/04/2010.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Novamente agradeço as respostas. Gostaria se possível de alguns esclarecimentos processuais sobre o cumprimento de sentença, pois li alguns comentários supra discutidos e, diversas doutrinas e jurisprudências e cada vez fico mais confuso, pois há divergências nas opiniões. Por exemplo, o artigo 475- j se refere ao pagamento em 15 dias e 10 % de multa no inadimplemento e, a req. do credor mandado de penhora. Bem , nesta lacuna aparece a dúvida; pergunto,1- cabe impugnação de cumprimento de sent. nestes 15 dias para o pagamento, ou só cabe impugnação conforme o § 1° , do auto de penhora ou avaliação, ou seja, tem que ter garantia de juizo?

R- não existe mais garantir juízo. Só cabe impugnar após o exequente requerer o cumprimento de sentença e o magistrado determinar, ao exequente.

2- estou pensando nestes 15 dias elaborar uma petição de exceção de p. executividade, pois caso o juiz suspender o processo, ganho mais prazo para impugnar; (se é que pode impugnar antes da penhora), 2-pergunto: esse meu pensamento está correto, se não necessitar de penhora poderei usar a exceção e no indeferimento em seguida impugnação?

R- o existe meio termo. Após requerido o cumprimento de sentença pelo exequente, magistrado abre prazo para o executado dizer, seja impugnação ou exceção. Como não depende de garantir juízo não cabe inventar exceção. Hoje o recurso da exceção é utilizado quando não houver mais prazo (preclusão), eis que exceção trata-se de matéria de ordem pública.

3- se passar os 15 dias para impugnar poderei impugnar qdo feita a penhora e a avaliação utilizando os requesitos do 475-l? 4- são peças idênticas, ou seja , se eu puder impugnar no prazo de 15 dias antes da penhora, poderei novamente impugnar qdo da penhora? ou são peças distintas?

R- Dve o colega ler um piouco sobre o instituto da exceção e impugnação.

Outra dúvida, é em relação a contagem do tempo para pagamento, pois a sentença foi em novembro de 2009, e só no dia 24 de abril o oficial intimou. Pergunto, 5- aprendi que o prazo começa a contar do trânsito em julgado, mas já q. não tinha advogado constituido nos autos, (ou mesmo q. tinha), o prazo começa a contar da intimação, da juntada aos autos, ou da publicação?

R- o przo começa a contar do transito e julgado ou na execução provisória a partir do momento que não existe mais recurso com efeito suspensivo ou se recurso parcial, a parte não recorrido transita em julgado naquele momento.

A principal dúvida; no mandado está intimando para pagar neste prazo, mas foi anexo ao mandado a petição indicando tb o bem a penhora, pergunto- 6-será que essa intmação já é para penhora, então só teria uma única impugnação, ou é mera formalidade, depois é expedido um mandado pelo 475-j§ 1°?

R- se existe mandado em cumprimento de sentença, não eixte amsi possibilidade de pagamento sem a multa, ou seja, se foi requerido o cumprimento de sentença pelo exequente é logico que o executado não cumpriu o julgado no prazo voluntario que a lei lhe confere.

Como dito toda essa minha dúvida é por causa da divergência encontrada, colarei alguns exemplos abaixo. Novamente fico lisonjiado pela atenção e a transferência de conhecimento que o Dr. passa para todos. Boa noite!!!

“Com efeito, ao menos a princípio, tem-se como razoável e plausível a tese da necessidade de intimação pessoal da devedora para pagamento do valor devido, antes da aplicação da multa de 10% prevista no novel artigo 475-J do CPC. Isso, não só pelas evidentes razões de natureza prática (já que o pagamento é ato material e pessoal do devedor), mas ainda em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal e seus consectários.” (AGI nº 2006.00.2.011393-4, Relator Des. João Batista Teixeira)

“...vislumbro que eventual cumprimento do comando da decisão singular poderá ocasionar lesão de difícil e incerta reparação ao devedor, ora Agravante, posto que de acordo com a novel disposição do artigo 475, com a inserção do artigo 475-J, deve se dar, primeiramente, a intimação do devedor, através do seu advogado para que possa dar cumprimento à obrigação.” (AGI nº 2006.00.2.08247-2, Relator Des. Asdrúbal Nascimento Lima)

Na realidade, a defesa do devedor no procedimento do cumprimento da sentença pode se dar por exceção ou objeção de executividade ou pela impugnação ao cumprimento de sentença. Nos dois primeiros casos, não é necessária a segurança do juízo pelo depósito ou penhora. Já a impugnação exige a segurança do juízo, é oferecida por petição inicial e possui natureza jurídica híbrida, eis que é misto de ação e de defesa, não havendo prazo em dobro nos caso do art. 191 do CPC.

A garantia do juízo.

A partir das alterações vigentes os embargos foram substituídos pela impugnação, o prazo para o oferecimento desta é de 15 dias, a partir da intimação da penhora, art. 475-J, § 1º, permanecendo assim a obrigatoriedade da segurança do juízo como pressuposto para o seu oferecimento, opinião esta que não parece ser unânime entre os doutrinadores

llv-direito
Há 15 anos ·
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Bom dia Dr. Bem, pelo exposto e pelos autos verifiquei que na sentença o executado foi condenado mas sem valor liquido, no qual o juiz optou no caso de execução provisória a caução em 12 alugueres. 2 meses depois o exequente requereu o cumprimento de sentença, como dito inclui planilha do valor atualizado com os 10% de multa e indicou bem.Pergunto 1- pelo q. entendi no prazo para pagamento voluntário não cabe impugnar? se não pagou(mesmo q. valor incerto) já é incluido a multa de 10% e só depois do pedido de cumprimento q. pode impugnar?

Outra dúvida, como dito, a executada foi revel e não tinha advogado nos autos, no texto supra transcritos ressalta que "salvo a hipótese do devedor não mais contar com procurador constituído nos autos". Verificando os autos, houve a seguinte publicação(anexado aos autos depois do pedido de cumprimento de sentença) -requer-se: " intime-se a parte devedora pessoalmente para promover o pagamento da quantia devida pela sucumbência , conforme folhas ....., no prazo de 15 dias cumpra voluntariamente a sentença.Caso a parte devedora não efetue no prazo de 15 dias , o montante da condenação,será acrescida da multa de 10% nos termos do artg. 475-j do CPC. Encaminhe-se aos autos para o distribuidor para os fins do contido". Pergunto 2- Pelo que entendi dos autos, a intimação( já q. não tinha advogado) é pessoal e, é para pagar o valor conforme o cálculo apresentado pelo exequente e, se não pagar em 15 dias haverá bis idem novamente da multa de 10%? mesmo sendo mandado de pagamento voluntário , já que houve pedido de cumprimento cabe impugnar? Pergunto novamente pois estou em dúvida, a intimação é para pagar, mas o exequente também indicou um bem imóvel na petição, no caso de inadimplência, pergunto- não havendo o pagamento será expedido outro mandado, só que este será de penhora e avaliação, conforme §1° , abrindo outro prazo para impugnação? ou só terei o prazo de 15 dias para recurso do primeiro mandado e, por ventura da eventual penhora e avaliação não caberá recurso, mesmo que tenham avaliado erroneamente o imóvel? Muito obrigado!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Bom dia Dr. Bem, pelo exposto e pelos autos verifiquei que na sentença o executado foi condenado mas sem valor liquido, no qual o juiz optou no caso de execução provisória a caução em 12 alugueres. 2 meses depois o exequente requereu o cumprimento de sentença, como dito inclui planilha do valor atualizado com os 10% de multa e indicou bem.Pergunto 1- pelo q. entendi no prazo para pagamento voluntário não cabe impugnar? se não pagou(mesmo q. valor incerto) já é incluido a multa de 10% e só depois do pedido de cumprimento q. pode impugnar?

R- Se o devedor depositar no prazo do pagamento voluntário, o Magistrado abre vista para o credor para ele dizer sobre a guia de depósito anexada nos autos, podendo, ele, dar plena e rasa quitação quanto ao julgado ou dizer que o depósito não é integral, ou e a obrigação de fazer ou não fazer não foi cumprida integralmente pela razão ................(isso é uma impugnação do credor).

Caso de condenação não liquida o procedimento antes da execução é a liquidação da sentença.

Outra dúvida, como dito, a executada foi revel e não tinha advogado nos autos, no texto supra transcritos ressalta que "salvo a hipótese do devedor não mais contar com procurador constituído nos autos". Verificando os autos, houve a seguinte publicação(anexado aos autos depois do pedido de cumprimento de sentença) -requer-se: " intime-se a parte devedora pessoalmente para promover o pagamento da quantia devida pela sucumbência , conforme folhas ....., no prazo de 15 dias cumpra voluntariamente a sentença.Caso a parte devedora não efetue no prazo de 15 dias , o montante da condenação,será acrescida da multa de 10% nos termos do artg. 475-j do CPC. Encaminhe-se aos autos para o distribuidor para os fins do contido". Pergunto 2- Pelo que entendi dos autos, a intimação( já q. não tinha advogado) é pessoal e, é para pagar o valor conforme o cálculo apresentado pelo exequente e, se não pagar em 15 dias haverá bis idem novamente da multa de 10%? mesmo sendo mandado de pagamento voluntário , já que houve pedido de cumprimento cabe impugnar? Pergunto novamente pois estou em dúvida, a intimação é para pagar, mas o exequente também indicou um bem imóvel na petição, no caso de inadimplência, pergunto- não havendo o pagamento será expedido outro mandado, só que este será de penhora e avaliação, conforme §1° , abrindo outro prazo para impugnação? ou só terei o prazo de 15 dias para recurso do primeiro mandado e, por ventura da eventual penhora e avaliação não caberá recurso, mesmo que tenham avaliado erroneamente o imóvel? Muito obrigado!!!

R- Texto final confuso. Multa do 475-J só aplica-se uma única vez. No caso sem advogado, é necessário intimar pessoalmente a devedora, e a partir da sua intimação começa a correr o prazo voluntário de 15 dias para pagar ou irá valer multa de 10%.

Dr.Manoel Braga
Há 15 anos ·
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testando ...

llv-direito
Há 15 anos ·
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Oi Dr, ai que está toda minha dúvida, pois a intimação foi pessoal uma vez que não havia advogado nos autos, mas o que achei estranho é o exequente no cumprimento de sentença já incluir os de 10% no cálculo, é correto esse procedimento? Como dito anteriormente, se há cumprimento de sentença e porque não houve pagamento,mas nesse caso acho que houve pedido de cumprimento uma vez q. não exitia advogado constituido, concorda? Desculpe as perguntas repetitivas, mas como vc disse que á "partir da intimação começa a correr o prazo para pagamento voluntário" pergunto- pelo que entendi neste prazo voluntário e, neste caso especifico já cabe impugnar? o prazo começa a contar a partir da intimação pessoal, da juntada da intimação aos autos ou da publicação? se eu não impugnar agora, poderei impugnar depois da penhora e alegar todas as hipóteses do 475-l.

Bem Dr. faço essas perguntas pois a minha intenção era elaborar uma execeção de pré -executividade alegando nulidade na citação, iligitimidade das partes etc...tentando a suspensão do processo, mas se não conseguisse dentro do prazo de15 dias(só tenho 7 agora) impugnaria alegando excesso na execução, ou peticionaria um exceção e, se caso precisasse, só depois da penhora e avaliação impugnaria versando sobre os incisos II,III,IV. Concorda DR? ou como vc mencionou, o viável é só impugnar? boa noite!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Oi Dr, ai que está toda minha dúvida, pois a intimação foi pessoal uma vez que não havia advogado nos autos, mas o que achei estranho é o exequente no cumprimento de sentença já incluir os de 10% no cálculo, é correto esse procedimento?

R- Não, Não , Não. Impossibilidade jurídica. No caso de revel, só com a intimação pessoal válida é que após 15 dias ele voluntariamente não pagar é que poderá cobrar a multa do 475-J.

O advogado do executado deverá no prazo legal se desejar pagar o valor sem a multa e impugnar fundamentadamente o valor cobrado ilegalmente a título 10% do 475-J.

Como dito anteriormente, se há cumprimento de sentença e porque não houve pagamento,mas nesse caso acho que houve pedido de cumprimento uma vez q. não exitia advogado constituido, concorda?

R- O advogado não poderia demandar cumprimento de sentença e sim requerido a intimação pessoal do executado para pagar no prazo do 475-J sob pena de multa de 10%¨.

Desculpe as perguntas repetitivas, mas como vc disse que á "partir da intimação começa a correr o prazo para pagamento voluntário" pergunto- pelo que entendi neste prazo voluntário e, neste caso especifico já cabe impugnar? o prazo começa a contar a partir da intimação pessoal,

R- sim, porém a lei diz (veja o número do artigo ), deve depositar o que entender incontestavel e impugnar a diferença .

da juntada da intimação aos autos ou da publicação? se eu não impugnar agora, poderei impugnar depois da penhora e alegar todas as hipóteses do 475-l.

R- Não, preclusão sobre a matéria ora debatida.

Bem Dr. faço essas perguntas pois a minha intenção era elaborar uma execeção de pré -executividade alegando nulidade na citação, iligitimidade das partes etc...tentando a suspensão do processo, mas se não conseguisse dentro do prazo de15 dias(só tenho 7 agora) impugnaria alegando excesso na execução, ou peticionaria um exceção e, se caso precisasse, só depois da penhora e avaliação impugnaria versando sobre os incisos II,III,IV. Concorda DR? ou como vc mencionou, o viável é só impugnar? boa noite!!!

R- independente de ler o seu enunciado, a única saída é depositar o valor não contestado e impugnar o excesso, o resto não lhe confere resultado favoravel.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Oi Dr, ai que está toda minha dúvida, pois a intimação foi pessoal uma vez que não havia advogado nos autos, mas o que achei estranho é o exequente no cumprimento de sentença já incluir os de 10% no cálculo, é correto esse procedimento?

R- Não, Não , Não. Impossibilidade jurídica. No caso de revel, só com a intimação pessoal válida é que após 15 dias ele voluntariamente não pagar é que poderá cobrar a multa do 475-J.

O advogado do executado deverá no prazo legal se desejar pagar o valor sem a multa e impugnar fundamentadamente o valor cobrado ilegalmente a título 10% do 475-J.

Como dito anteriormente, se há cumprimento de sentença e porque não houve pagamento,mas nesse caso acho que houve pedido de cumprimento uma vez q. não exitia advogado constituido, concorda?

R- O advogado não poderia demandar cumprimento de sentença e sim requerido a intimação pessoal do executado para pagar no prazo do 475-J sob pena de multa de 10%¨.

Desculpe as perguntas repetitivas, mas como vc disse que á "partir da intimação começa a correr o prazo para pagamento voluntário" pergunto- pelo que entendi neste prazo voluntário e, neste caso especifico já cabe impugnar? o prazo começa a contar a partir da intimação pessoal,

R- sim, porém a lei diz (veja o número do artigo ), deve depositar o que entender incontestavel e impugnar a diferença .

da juntada da intimação aos autos ou da publicação? se eu não impugnar agora, poderei impugnar depois da penhora e alegar todas as hipóteses do 475-l.

R- Não, preclusão sobre a matéria ora debatida.

Bem Dr. faço essas perguntas pois a minha intenção era elaborar uma execeção de pré -executividade alegando nulidade na citação, iligitimidade das partes etc...tentando a suspensão do processo, mas se não conseguisse dentro do prazo de15 dias(só tenho 7 agora) impugnaria alegando excesso na execução, ou peticionaria um exceção e, se caso precisasse, só depois da penhora e avaliação impugnaria versando sobre os incisos II,III,IV. Concorda DR? ou como vc mencionou, o viável é só impugnar? boa noite!!!

R- independente de ler o seu enunciado, a única saída é depositar o valor não contestado e impugnar o excesso, o resto não lhe confere resultado favoravel.

llv-direito
Há 15 anos ·
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Oi Dr. quando vc disse que" o advogado do executado deverá no prazo legal se desejar pagar o valor sem a multa e impugnar fundamentadamente o valor cobrado ilegalmente a título 10% do 475-J". No meu caso não haverá pagamento algum, pois nã há possibilidade, então usarei a impugnação ao cumprimento de sentença como dito, independentemente de pagamento, correto? como vc disse não necessita garantir o juizo para impugnar o cump. de sent antes da penhora? Obrigado pelas respostas dr. acredito que seja a última, faço essa pergunta pois verificando as jurisprudências recentes do PR, a sua maioria diz ser necessário o pagamento ou penhora para se utilizar imp. ao cump de senteça.Abraços!!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Oi Dr. quando vc disse que" o advogado do executado deverá no prazo legal se desejar pagar o valor sem a multa e impugnar fundamentadamente o valor cobrado ilegalmente a título 10% do 475-J". No meu caso não haverá pagamento algum, pois nã há possibilidade, então usarei a impugnação ao cumprimento de sentença como dito, independentemente de pagamento, correto?

R- Ok, agora se não paga a quantia incontroversa, ai sim, não tenha dúvida, nesse valor irá incidir a multa do 475-J.

como vc disse não necessita garantir o juizo para impugnar o cump. de sent antes da penhora?

R- Não digo absolutamente nada, a própria lei expressamente expõe assim. Se deseja saber sobre o cumprimento de sentença é obrigatório ler um bom livro sobre o instituto, uma vez que através de questionários baratos jamias irá dominar o tema, data venia, colega.

Obrigado pelas respostas dr. acredito que seja a última, faço essa pergunta pois verificando as jurisprudências recentes do PR, a sua maioria diz ser necessário o pagamento ou penhora para se utilizar imp. ao cump de senteça.Abraços!!

Bom estudo seja de doutrina ou jurisprudencia ou até mesmo o texto legal e atual.

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Há 8 anos
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