Expurgos de Correção Monetários: De 1973 a 1988!

Há 18 anos ·
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Colegas,

Alguém tem conhecimento de expurgos de correção monetária que digam respeito aos anos de 1973 a 1988?

Esta ação virou febre em diversas cidades, tem escritórios que recebem centenas de pessoas em um único dia para entrar com essa ação. Eles alegam que nos anos sobrecitados houve diferenças nas correções monetárias e que cada pessoa iria receber 10.000,00 R$ no final da ação, não cobram nada apenas honorários de 20% no final da causa.

Pesquisei rapidamente e não achei nada a respeito, no início achei meio fantasioso, quando vi o tamanho do escritório que lidava com isto tive dúvidas.

Alguém sabe de algo?

Atenciosamente,

Carlos

88 Respostas
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Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Pus-me a pesquisar a legislação relativamente à progressão na taxa de juros e à retroatividade na opção pelo FGTS.

Eis o que encontrei, embora possa haver mais (que eu não encontrei):

Lei do FGTS em sua redação original, nº. 5.107, de 13/9/1966, revogada pela L. nº. 7.839/1989: “Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á na seguinte progressão: I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano e permanência na mesa emprêsa; IV - 6% (seis por cento) do décimo-primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante. § 1º No caso de mudança de emprêsa, observa-se-ão os seguintes critérios: a) se decorrente de dispensa com justa causa, recomeçará para o empregado, à taxa inicial, a capitalização de juros progressiva, prevista neste artigo; b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato por prazo determinado, ou de cessação de atividade da emprêsa, ou, ainda, na hipótese prevista no § 2º do art. 2º da CLT, a capitalização de juros prosseguirá, sem qualquer solução de continuidade; c) se decorrente da rescisão voluntária por parte do empregado, a capitalização de juros retornará à taxa imediatamente anterior à que estava sendo aplicada quando da rescisão do contrato. § 1º Para os fins previstos na letra b do § 1º, considera-se cessação de atividades da emprêsa a sua extinção total, ou fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, ou ainda a supressão de parte de suas atividades, sempre que qualquer destas ocorrências implique a rescisão do contrato de trabalho.”

Lei 5.705, de 21/9/1971 (DOU de 22/9): “Art. 1º O artigo 4º da Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº. 20, de 14 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação, revogados os parágrafos 1º e 2º. "Art. 4º A capitalização dos juros dos depósitos mencionados no art. 2º far-se-á à taxa de 3% (três por cento) ao ano." Art. 2º Para as contas vinculadas aos empregados optantes existentes a data da publicação desta lei, a capitalização dos juros dos depósitos de que trata o art. 2º da Lei nº. 5.107, de 13 de setembro de 1966, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº. 20, de 14 de setembro de 1966, continuará a ser feita na seguinte progressão: I - 3% (três por cento) durante os dois primeiros anos de permanência na mesma emprêsa; II - 4% (quatro por cento) do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma emprêsa; III - 5% (cinco por cento) do sexto ao décimo ano de permanência na mesma emprêsa; IV - 6% (seis por cento) do décimo primeiro ano de permanência na mesma emprêsa, em diante. Parágrafo único. No caso de mudança de emprêsa, a capitalização dos juros passará a ser feita sempre a taxa de 3% (três por cento) ao ano.”

Lei nº. 5.958, de 10/12/1973: "Art. 1º Aos atuais empregados, que não tenham optado pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, é assegurado o DIREITO DE FAZÊ-LO COM EFEITOS RETROATIVOS A 1º DE JANEIRO DE 1967 OU À DATA DA ADMISSÃO AO EMPREGO SE POSTERIOR ÀQUELA, DESDE QUE HAJA CONCORDÂNCIA POR PARTE DO EMPREGADOR. § 1º O disposto neste artigo SE APLICA TAMBÉM AOS EMPREGADOS que tenham optado em data posterior à do início da vigência da lei número 5.107, RETROAGINDO os efeitos da nova opção a essa data ou À DA ADMISSÃO. § 2º Os efeitos da opção exercida por empregado QUE CONTE DEZ OU MAIS ANOS DE SERVIÇO poderão retroagir à data em que o mesmo COMPLETOU O DECÊNIO NA EMPRESA."

Lei nº. 7.839, de 12/10/1989, revogada pela L. nº. 8.036/1990: "Art. 11. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalizarão juros de 3% a.a. 1º (.....) 2º (.....) 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes, EXISTENTES à data de 21 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos CONTINUARÁ a ser feita na seguinte progressão, SALVO NO CASO DE MUDANÇA DE EMPRESA, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3% ao ano: I - 3%, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II - 4%, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III - 5%, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV - 6%, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa."

Lei nº. 8.036, de 11/5/1990 (em vigor):

"Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano. 1º (.....) 2º (....) 3º Para as contas vinculadas dos trabalhadores optantes EXISTENTES à data de 22 de setembro de 1971, a capitalização dos juros dos depósitos CONTINUARÁ a ser feita na seguinte progressão, SALVO NO CASO DE MUDANÇA DE EMPRESA, quando a capitalização dos juros passará a ser feita à taxa de 3 (três) por cento ao ano: I - 3 (três) por cento, durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa; II - 4 (quatro) por cento, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa; III - 5 (cinco) por cento, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa; IV - 6 (seis) por cento, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa."

Logo, a meu ver, cumpre observar que: a) o empregado optante tinha que já estar no mesmo emprego e nele ter permanecido para fazer jus à progressão na taxa de juros; b) tinha que optar e permanecer no emprego; c) se mudou de emprego ou não estava no mesmo emprego desde 01/01/1967 não poderia ter feito a opção pela retroatividade. Poderia optar retroativamente se admitido naquele emprego (e nele permanecido), se admitido depois de 01/01/67, se o empregador concordasse; d) por fim, quem já tivesse 10 anos no emprego (adquirira estabilidade pela lei anterior à criação do FGTS) poderia optar pelo FGTS retroativamente à data em que completara 10 anos no emprego.

Se mudou de emprego, acaba a progressão, e fica em 3% aa por todo o tempo (a conta antiga que dera direito à progressão, lógico, permanece com a taxa de juros mais alta que alcançara NA CONTA TRANSFERIDA).

Entendo que nada mais terei a adiantar ou contribuir, e devo dar por encerrada minha participação, já escrevi demais, EMBORA VOLTE A LER O DEBATE para conhecer as "novidades" que possam surgir.

(Voltei para incluir o teor da Lei nº. 5.705/71, origem potencial do imbroglio).

Flávia Maria
Há 18 anos ·
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Para manter o debate aquecido:

http://www.sintestrn.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=250:geap-convocacao-para-reuniao-que-escolhera-representante-do-conselho&catid=34:eventos&Itemid=58

Isso aí é um endereço só!

PIRES
Há 18 anos ·
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Se tivesse advogado arrochado e uma OAB capaz de aplicar o estatuto, esta fulana já era pra estar suspensa da ordem...

Paulo_1
Há 18 anos ·
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Caro amigo Carlos Eduardo,

entendo que não seria o caso de não correr o prazo prescricional pois a opção retroativa não se subordinava a uma condição suspensiva.

pela definição trazida no Art. 114 do revogado diploma civil: "considera-se condição a cláusula, que subordina o efeito de ato jurídico a evento futuro e incerto".

deste modo, segundo meu sentir, o fato de não realizar a opção, àqueles que já poderiam requerer tal direito não se caracterizaria como uma condição, para se poder dizer que a eficácia de determinado negócio jurídico esteja subordinada a determinada condição suspensiva é necessário que a mesma dependa da ocorrência de evento futuro e incerto.

assim, se a parte não fez a opção, podendo fazê-la, não estava a mesma sujeita ao implemento de qualquer condição, deste modo durante o prazo da inércia a prescrição fluiu.

a opção retroativa não estava sujeita a nenhuma condição (evento futuro), já possuindo perfeitamente delimitados todos os contornos legais para seu exercício.

entretanto é bastante interessante o raciocínio articulado, podendo realmente ser aplicado em casos sujeitos a condição, pois só em "eventual" caso de implemento da condição suspensiva é que o interessado passa a ser detentor do direito, ou seja, o mesmo só nasce após o atendimento da condição estipulada, exatamente por este motivo o prazo prescricional não flui até sua implementação.

Caro amigo João Celso Neto,

parabéns pelas sempre precisas e pertinentes colocações, certamente irão iluminar muito aos que buscam informações sobre taxa progressiva de juros do FGTS.

Luís Henrique
Há 18 anos ·
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Colegas,

Leio o debate e tento entender o porquê da prescrição dia 26/06, no mínimo estranho.

Agora em relação à 90 dias para liberação? dificílimo, pode até ajuizar no JEF, requerer tramitação prioritária dado o Estatuto do Idoso, uma vez que muitos que naquela época trabalhava hj deva ter mais de 60 anos, não dura menos de 6 meses na melhor das hipóteses.

E a sucumbência? Pois provavelmente vão ingressar com a ação sem ao menos terem os comprovantes dos extratos do FGTS da época....e o risco de tomarem fumo é grande....A ausência de extratos do FGTS não obsta o direito às diferenças de aplicação dos juros progressivos e outras diferenças de planos econômicos, mas nõs como advogados como saberemos se o cliente tem ou nã direito? é complicado...

Apesar que não é indispensável par aa propositura os extratos “Somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases, e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária, e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo. “(RSTJ 14/359)”.

Segue abaixo uma das jurisprudencias encontradas sobre o tema: “FGTS – OPÇÃO RETROATIVA – CAPITALIZAÇÃO – JUROS PROGRESSIVOS – PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA – PRELIMINARES SUSCITADAS PELA CEF, DE ILEGITIMIDADE, DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA TITULARIDADE DE CONTA, DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL – PRELIMINARES REJEITADAS – JUROS MORATÓRIOS – I. A opção pelo FGTS proporcionada pela Lei 5958/73 retroagiu seus efeitos a 01.01.67, sem qualquer restrição ao regime de capitalização dos juros. II. Se a prescrição quanto às contribuições do FGTS é trintenária, os juros, acessórios que são, seguem a mesma sorte. III. Legitimidade apenas da Caixa Econômica Federal para integrar a lide. Não integração da União e demais Bancos depositários. IV. Fazem jus aos juros progressivos do FGTS os empregados admitidos até a edição da Lei nº. 5.705, de 22/09/71. V. No caso em apreço, de acordo com os precedentes desta E. 4ª Turma, os juros de mora incidiriam nos índices da taxa SELIC, porém, a parte a quem aproveitaria tal aplicação não se insurgiu neste particular. Mantidos os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fixados na sentença. VI. Apelação improvida. (TRF 5ª R. – AC 2005.83.00.016946-6 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas – DJU 06.09.2006 – p. 1229) (Ementas no mesmo sentido).

No Jornal Agora São Paulo, do dia 13.04.2008, há algumas páginas que esclarecem permenorizadamente a possibilidade de revisão dos juros progressivos.

Espero ter ajudado

Até mais,

LH

Priscila Juliana N. S.
Há 18 anos ·
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Ver-se que o escritório sitado: http://www.sintestrn.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=250:geap-convoca http://www.correiodatarde.com.br/editorias/economia-31023 http://www.apcefrn.org.br/data/pages/FF808081175539120117A1BBF8352E5F.htm Verdadeiramente não perdeu tempo, o que nos resta aguardar é cenas do próximo capitulo.

Priscila Juliana N. S.
Há 18 anos ·
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Pelo visto já começou a lavagem de roupa suja

http://tribunadonorte.com.br/78525.html

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Nota esclarecedora

FGTS - novos planos - ações de massa

Considerando a divulgação feita por escritórios de advocacia para a sociedade natalense acerca de novas correções de FGTS que seriam devidas aos trabalhadores que atuaram com carteira profissional assinada entre 1973 e 1988, e, boatos acerca de acordo efetivado entra a CAIXA e o judiciário que renderia àqueles profissionais algo em torno de R$ 10.000 (dez mil reais), vem esta empresa pública prestar os seguintes esclarecimentos.

Eventuais acordos firmados no âmbito do judiciário, em casos concretos pela CAIXA, decorrem das diferenças de correção relativas aos Planos Verão (Jan/89 – 42,72%) e Collor I (Abr/90 – 44,80%), nas contas vinculadas de FGTS, índices estes reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como devidos.

Não existe, portanto, qualquer acordo firmado entre a CAIXA e o judiciário que pagará aos trabalhadores, que se encontram na situação acima delineada, o valor de R$ 10.000 (dez mil reais), em decorrência de correções nas contas de FGTS por novos índices que não os concedidos pelo Supremo Tribunal Federal.

É necessário que os cidadãos natalenses se informem melhor antes de ajuizarem ações destituídas de fundamento jurídico que podem redundar em prejuízos financeiros para os mesmos. Reitere-se o mínimo que o indivíduo deve fazer ao buscar esses escritórios de advocacia é se informar sobre qual direito, de fato, irá buscar em juízo, e analisar junto com outros profissionais do direito a viabilidade da ação.

A CAIXA está preparada para a defesa intransigente do FGTS, que é um patrimônio de todos os trabalhadores brasileiros, e não medirá esforços para coibir qualquer dano ao fundo de garantia pretendido por aventureiros jurídicos.

Assessoria de Imprensa da Caixa

Flávia Maria
Há 18 anos ·
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E o que me chama atenção: a assessoria jurídica consierou a tese plausível, do contrário não estaria divulgando, mas admite o perigo da sucumbência e não se responsabiliza pela ação, o que demonstra insegurança do teor do processo:

http://www.sintestrn.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=260:assembleia-esclarece-duvidas-sobre-acao-de-correcao-do-fgts-de-73-a-88&catid=34:eventos&Itemid=58

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Logo abaixo irei postar um estudo do IPEA acerca do FGTS por volta dos anos de 1970 ali !!! ... Creio que, se não for sobre os Juros Progressivos, a tão propalada Ação em questão será sobre isto !!!

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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TEXTO PARA DISCUSSÃO Nº 637 A RENTABILIDADE DO FGTS Francisco E. B. Oliveira * Kaizô I. Beltrão Maria Tereza de M. Pasinato Mônica Guerra Ferreira ***

Rio de Janeiro, abril de 1999

Desconsiderando as implicações sociais positivas para dirimir o déficit habitacional do país e estimular a demanda por mão-de-obra na construção civil, este estudo se propõe a avaliar um aspecto localizado da performance do governo enquanto gestor de um fundo de capitalização destinado a políticas compensatórias de bem-estar social, comparando a rentabilidade auferida pelos depósitos do FGTS com a inflação correspondente do período — medida pelo IGP-DI — e com o ativo financeiro não-monetário mais popular — a Caderneta de Poupança. A conclusão é que, com exceção do período pós-Real, o FGTS apresentou taxas de retorno negativas, acarretando substanciais perdas de capital aos trabalhadores detentores de contas.

1 - INTRODUÇÃO

Quando de sua criação, em 1966, o FGTS tinha dois objetivos básicos e articulados. De um lado, constituir fundo de capitalização a ser utilizado pelo trabalhador que fosse demitido; de outro, os recursos da poupança compulsória assim constituída serviriam ao custeio do programa habitacional do governo.

Em ambos os aspectos, os objetivos deixaram de ser atingidos. Como proteção contra o desemprego, o FGTS revelou-se um mecanismo absolutamente inadequado: os trabalhadores que mais precisavam eram justamente aqueles que pouco ou nada acumulavam em seu fundo, dada a maior rotatividade e instabilidade das relações de trabalho nos extratos inferiores da hierarquia salarial. Pelo lado das aplicações, uma série de distorções políticas descolaram a rentabilidade mínima prometida (3%) aos detentores da titularidade das contas de capitalização do FGTS da rentabilidade efetiva das aplicações. Por exemplo, só para citar um único caso, o Plano de Equivalência Salarial (PES) fez com que as prestações da casa própria fossem indexadas ao crescimento dos salários que, na época de aceleração inflacionária, subiram muito aquém dos índices de preço. Os déficits assim gerados seriam cobertos por um Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), que, no entanto, revelou-se totalmente insuficiente. Como resultado, o Tesouro acabou arcando com a diferença.

Além destas distorções o FGTS falhou, inclusive, ao não cumprir a promessa de pagar aos seus participantes uma taxa de juros real de 3% no período anterior ao Plano Real (ver Seção 3). Aliás, nem mesmo uma taxa positiva de rentabilidade foi conseguida neste período. Em outras palavras, o FGTS deixou de apresentar rendimentos que ao menos compensassem a perda inflacionária, provocando substanciais confiscos do capital dos trabalhadores aplicado nesta modalidade de poupança compulsória.

2 - BREVE HISTÓRICO E ANTECEDENTES DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi instituído pela Lei nº 5.107, em setembro de 1966. A sua criação decorreu da crescente demanda social por mecanismos mais eficientes de proteção aos trabalhadores do setor privado nos casos de demissão involuntária, bem como da melhor adequação desses mecanismos às necessidades das empresas.

A legislação trabalhista brasileira, desde os anos 40, garantia a estabilidade aos empregados que prestassem serviços por mais de 10 anos consecutivos para o mesmo empregador. Para os trabalhadores demitidos com menos de 10 anos (e mais de um ano) de vínculo empregatício, a legislação garantia uma indenização equivalente a um mês de salário para cada ano trabalhado.

A defesa do empresariado contra a eternização do contrato de trabalho era dissolver o vínculo empregatício antes de completar o primeiro decênio de vigência. De fato, na eventualidade de o contrato de trabalho vigir por mais de 10 anos, o processo de demissão se tornaria mais dispendioso e de difícil exeqüibilidade, em função dos seguintes fatores: a) O empregado somente poderia ser demitido por justa causa, e o empregador, neste caso, teria que comprovar perante a justiça do trabalho a falta grave cometida pelo empregado. Caso ficasse comprovada, o mesmo perderia o direito a qualquer tipo de compensação financeira, sendo que absenteísmo e baixa produtividade não caracterizavam faltas graves.

b) Nos casos de demissão por qualquer outra razão diferente da justa causa, o trabalhador teria direito a uma indenização equivalente a dois meses de salário para cada ano trabalhado, sendo que, mesmo que o empregador concordasse em pagar este montante, ainda assim a dissolução do vínculo empregatício ficaria condicionada à aquiescência do próprio empregado.

Cumpre registrar, entretanto, que existiam também brechas legais que possibilitavam a ruptura da estabilidade após 10 anos de serviço, tais como a falência do empregador e outras excepcionalidades devidamente comprovadas em juízo.

Não é preciso mencionar que o marco institucional das relações trabalhistas daquela época acarretava distorções na produtividade dos trabalhadores que houvessem logrado a estabilidade.

Contudo, a proteção formal que a lei pretendia fornecer aos trabalhadores nem sempre tinha contrapartida na vida real, notadamente quando envolvia algum tipo de indenização pecuniária. Sendo assim, fazia-se necessária a criação de mecanismos capazes de assegurar capacidade de pagamento para as empresas que se dispusessem a cumprir as cláusulas indenizatórias contidas na legislação trabalhista, uma vez que a ausência formal de reservas legalmente constituídas acarretava incertezas quanto à liquidez dos direitos trabalhistas.

Em fins de 1958 o governo instituiu um mecanismo embrionário de incentivos para a constituição de provisões destinadas a indenizações trabalhistas. A Lei nº 3.470 estabelecia que seria dedutível do lucro bruto das empresas o montante de recursos destinados à constituição de reservas para pagamento de débitos trabalhistas decorrentes de rescisões de contratos de trabalho, desde que esses recursos fossem aplicados em títulos da dívida pública de emissão especial. Essa mesma medida legal estabelecia que o montante destinado à constituição daquelas reservas não poderia exceder 7% da folha de salários e, ainda, que o total desta rubrica não poderia ultrapassar o total da folha de pagamento do último ano.

A regulamentação desses dispositivos, no entanto, só foi possível através do Decreto nº 53.787, de 1964, que estabeleceu o Fundo de Indenizações Trabalhistas (FIT), onde ficou determinado que os títulos da dívida pública federal usados na formação de reservas para indenizações, além de serem inegociáveis e de não renderem juros, seriam nominativos e inalcançáveis por ações de penhora. Na prática, as características destes papéis deixavam os empregadores prisioneiros do seguinte dilema: se não constituíssem as reservas competentes, acabariam por oferecer um maior lucro à tributação; se constituíssem as reservas adequadamente, a aplicação compulsória das mesmas não garantiria a manutenção do valor real do montante imobilizado.

Ainda em 1964, os mecanismos de indenização rescisória por tempo de serviço foram aperfeiçoados através da Lei nº 4.357, que determinava a constituição obrigatória do FIT em cada empresa e estipulava um novo ativo financeiro para aplicação dos recursos das reservas: a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). As provisões necessárias para a constituição do FIT foram fixadas em 3% da folha mensal de salários, e estes recursos contariam com uma rentabilidade real mínima estabelecida por lei de 6% a.a. As aplicações em ORTNs realizadas no FIT seriam nominativas e intransferíveis, contando ainda com garantia de liquidez imediata para o pagamento das indenizações devidas. A preocupação com a questão do desemprego mobilizou as autoridades de então, levando-as a instituir o Fundo de Assistência ao Desempregado (FAD) em 1965, cuja arquitetura financeira foi composta com o aporte de um terço dos recursos originalmente destinados ao FIT.

Foi dentro deste ambiente que o governo instituiu o FGTS em 1966, fazendo com que a extinção por desuso do instituto da estabilidade fosse compensada pela criação de um fundo provedor de recursos a serem sacados pelo trabalhador quando seu vínculo empregatício fosse dissolvido sem justa causa. Esta política pretendia, pelo menos em tese, não apenas melhorar as relações entre empregados e empregadores, acabando com o estímulo às demissões antes dos 10 anos de serviço, como também oferecer novas possibilidades de promoção do bem-estar econômico-social para os trabalhadores, além de atender a uma demanda por maior flexibilidade do mercado de trabalho.

3 - A CRIAÇÃO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS)

A lei que criou o FGTS determinava o recolhimento mensal pelas empresas do equivalente a 8% das remunerações pagas aos empregados. A diferença básica em relação ao fundo anterior é que esses depósitos deveriam integrar um fundo unificado de reservas, com contas individuais cujos titulares seriam os próprios trabalhadores. Mas o grande objetivo da introdução do FGTS era, de fato, a flexibilização da legislação trabalhista.

A gestão do FGTS foi delegada ao Banco Nacional da Habitação (BNH) — e posteriormente, com a sua extinção, à Caixa Econômica Federal —, que passou a ter direito ao uso dos recursos bem como a atribuição de garantir as aplicações dos mesmos. A delegação da administração do FGTS ao BNH explicitava sua vinculação com a política nacional da habitação que teve início em 1964.

De acordo com a lei de criação do FGTS, o trabalhador poderia optar por aderir ao novo fundo ou vincular-se aos antigos dispositivos de indenização e estabilidade. Nessa última hipótese, os recursos recolhidos mensalmente pelas empresas — embora mantivessem uma relação com a situação individual de cada trabalhador — eram administrados pelos mesmas que, em tese, deveriam provisioná-los para o pagamento das indenizações devidas. Por outro lado, para os trabalhadores optantes pelo novo sistema os depósitos seriam efetuados em nome dos próprios titulares, e o saldo das contas seria automaticamente liberado, a título de indenização, no momento da demissão.

Em contrapartida, feita a opção pelo FGTS, a empresa se desobrigava da concessão de estabilidade aos empregados que completassem 10 anos no emprego, isentando-se também do dever de desembolsar, no momento da demissão, o montante equivalente à indenização devida.

Inicialmente, os créditos em cada conta eram feitos pelo BNH a cada trimestre, sendo que o cálculo de juros sobre os saldos corrigidos era feito a partir dos mesmos critérios adotados para as operações do Sistema Financeiro da Habitação. A taxa de juros era também diretamente proporcional ao tempo de serviço do trabalhador: 3% a.a. sobre os saldos corrigidos das contas de empregados com até dois anos de serviço na mesma empresa; 4% a.a. para aqueles com permanência no mesmo emprego entre três e cinco anos; 5% a.a. para os empregados com tempo de serviço entre seis e 10 anos; e 6% a.a. para os trabalhadores com mais de 10 anos de serviços prestados à mesma empresa.

Em 1971, com a intenção de reduzir os custos dos programas habitacionais para a população de baixa renda, a remuneração passou a obedecer a uma taxa única de 3% a.a. No ano seguinte, reduziu-se o ritmo de capitalização de trimestral para anual, sistemática esta que vigorou até janeiro de 1976. A partir daí, o lançamento dos juros mais correção monetária voltou a ser trimestral, mantendo-se a taxa de juros de 3% a.a. (ver quadro a seguir).

Coeficientes para Cálculo de Juros e Atualização Monetária (JAM) Creditados nas Contas Vinculadas do FGTS

3% a.a. Referente a empregado não-optante, optante a partir de 23/09/71 (mesmo que a opção tenha retroagido), trabalhador avulso e optante até 22/09/71 durante os dois primeiros anos de permanência na mesma empresa

4% a.a. Empregado optante até 22/09/71, do terceiro ao quinto ano de permanência na mesma empresa 5% a.a. Empregado optante até 22/09/71, do sexto ao décimo ano de permanência na mesma empresa

6% a.a. Empregado optante até 22/09/71, a partir do décimo primeiro ano de permanência na mesma empresa

As regras atuais permitem que o trabalhador saque o seu FGTS nas seguintes situações: doenças especificadas em lei; desemprego involuntário; aposentadoria; morte do titular; e contas inativas há mais de cinco anos. Existe a possibilidade de utilização do fundo para financiamento da casa própria, que vem a ser, do ponto de vista do trabalhador, uma mudança de um ativo financeiro para um ativo imobiliário.

Em 1989 uma nova lei (Lei nº 7.839) introduziu mudanças significativas no FGTS, relacionadas à gestão e à fiscalização da arrecadação, ao controle e aplicação dos recursos, bem como aos critérios de saques e aos prazos de recolhimento, repasses e capitalização.

A gestão do fundo passou então a ser atributo da Caixa Econômica Federal, que, entre outras coisas, seria responsável não apenas pela elaboração dos programas de aplicação dos recursos, como também por submetê-los ao Conselho Curador do FGTS. Este Conselho seria formado por representantes do governo, dos empregados e dos empregadores, conforme disposto naquele diploma legal.

O novo marco jurídico também alterou o prazo de remuneração dos depósitos, transformando-o de trimestral para mensal, além de adotar o mesmo índice de reajuste utilizado para atualização dos depósitos de poupança, tomando como base o saldo existente no primeiro dia útil do mês.

4 - A RENTABILIDADE DOS DEPÓSITOS DO FGTS

Desconsiderando as implicações sociais positivas para dirimir o déficit habitacional do país e estimular a demanda por mão-de-obra na construção civil, este estudo se propõe a avaliar um aspecto localizado da performance do governo enquanto gestor de um fundo de capitalização destinado a políticas compensatórias de bem-estar social, comparando a rentabilidade auferida pelos depósitos do FGTS com a inflação correspondente do período — medida pelo Índice Geral de Preços (IGP) —, e com o ativo financeiro não-monetário mais popular — a Caderneta de Poupança.

Como a remuneração para os titulares do fundo foi, por um período, diferenciada em função do tempo de serviço do indivíduo no emprego, as perdas foram maiores para aqueles que tinham menos tempo de serviço — taxas de rentabilidade de 3% a.a. O Gráfico 1 mostra a evolução do fator utilizado pela CEF. para remunerar/corrigir os depósitos no FGTS nas respectivas datas de crédito JAM, variando as taxas de rentabilidade — 3%, 4%, 5% e 6% a.a. — em função do tempo de serviço do titular. Note-se que estes índices não são diretamente comparáveis enquanto séries temporais uma vez que se referem a períodos de tamanhos diferentes.

Gráfico 1 Evolução do JAM 120% 100% 80% 3% Rentabilidade 4% 60% 5% 6% 40% 20% 0% 31/03/6931/03/7102/01/7603/04/7801/07/8001/10/8202/01/8504/03/8701/06/8901/06/9001/03/9111/11/9110/08/9210/05/9310/02/9410/11/9410/08/9510/05/9610/02/9710/11/97 Data do Depósito

4.1 - O FGTS e a Inflação

Como já mencionado, a criação do FGTS teve, entre outros, o objetivo de preservar o valor real dos depósitos realizados nas contas dos trabalhadores. Sendo assim, para avaliar a performance desse fundo optamos por cotejar a sua rentabilidade nominal com a correspondente inflação, aqui avaliada pela variação percentual do IGP no mesmo período.

O Gráfico 2 toma, para cada nível de rentabilidade associado ao tempo de serviço, uma série que acumula o JAM desde o início da capitalização até a nossa database (10/08/98 = 1), dividida pela correspondente série do IGP que tem por base agosto de 1998 (IGP ago/98 = 1).

Esse indicador revela, para cada nível de rentabilidade associada ao tempo de serviço, qual a relação existente entre a rentabilidade total do JAM e a variação percentual acumulada do IGP, desde a data do depósito na conta do titular até agosto de 1998.

Tomemos como exemplo o depósito efetuado em favor de um assalariado que no primeiro dia útil de janeiro de 1977 tinha menos de dois anos de vínculo empregatício, o que lhe atribui neste gráfico um indicador cujo valor é aproximadamente igual a 2. Isto significa que o valor da série JAM na data do depósito é superior ao correspondente valor da série IGP, de tal forma que, até setembro de 1998, a variação percentual do JAM será necessariamente inferior à variação percentual do IGP no mesmo período. Em outras palavras, configurar-seá deste modo uma depreciação patrimonial real para o trabalhador titular daquele depósito.

Mutatis mutandis, observe agora o caso do trabalhador favorecido com um depósito no FGTS efetuado em 10 de janeiro de 1995, supondo que, nessa oportunidade, esse trabalhador tivesse no mínimo 10 anos de serviços prestados para o mesmo empregador. Como a curva relevante para este caso é a que está vinculada à rentabilidade de 6% a.a., o seu indicador será menor do que a unidade, mostrando que o valor da série JAM é, naquele momento, inferior ao seu correspondente da série IGP. Conseqüentemente, a variação acumulada do JAM desde a data do depósito até a nossa data-base será, necessariamente, superior à correspondente variação percentual do IGP, o que caracterizará uma valorização real do patrimônio desse trabalhador.

O Gráfico 3 quantifica em termos percentuais as perdas ou ganhos patrimoniais que os titulares de depósitos no FGTS auferiram no período, vis-à-vis a trajetória da inflação mensurada pelo IGP. As maiores perdas aconteceram no período compreendido entre 1968 e 1979. Para os depósitos com rentabilidade nominal de 3% as perdas situaram-se quase sempre acima dos 20%. Somente nos últimos anos houve um ganho acima da inflação para os titulares do fundo. Cumpre notar, contudo, que os indicadores aqui calculados refletem apenas os valores legalmente devidos aos trabalhadores, até porque o escopo deste trabalho não pretende alcançar considerações sobre a integridade estrutural do FGTS na hipótese de saques líquidos sustentados por longos períodos de tempo.

4.2 - O FGTS e a Poupança

Prosseguindo em nossa investigação, vamos agora destacar aquilo que, do ponto de vista dos titulares do FGTS, poderia ser interpretado como uma aplicação alternativa para os seus recursos: a caderneta de poupança. Vale também considerar que, ainda sob o ponto de vista dos assalariados, o FGTS pode ser interpretado como uma poupança forçada, uma vez que, se ele não existisse, o empregador tenderia ou a remunerar melhor seus empregados, ou a contratar novos assalariados, elevando assim a renda disponível dos trabalhadores. Desse modo, comparamos a rentabilidade nominal da poupança forçada (FGTS) com a da poupança voluntária (Gráfico 4), descontando a capitalização acumulada do JAM com a remuneração percentual acumulada nas aplicações em caderneta de poupança. Repetindo a metodologia utilizada na comparação em que utilizamos o IGP como deflator, cada ponto deste gráfico resulta do quociente do índice que acumula a capitalização do JAM pelo índice que acumula a rentabilidade efetiva dos depósitos efetuados na caderneta de poupança, ambos considerados em períodos equivalentes e tendo como base julho de 1998. Sendo assim, sempre que o quociente associado a uma determinada data e rentabilidade for maior que 1, teremos uma situação em que o índice acumulado JAM é superior ao índice acumulado referente aos rendimentos da poupança, de tal forma que, considerando-se depósitos efetuados naquela data, a rentabilidade acumulada pelo JAM até julho de 1998 será necessariamente inferior aos rendimentos creditados ao depositante em caderneta de poupança, desde que considerados o período e o montante equivalentes.

Em contrapartida ao comportamento do Gráfico 4, em que a relação entre a variação acumulada do JAM e o rendimento acumulado da poupança apresentou, ao longo de quase todo o período, valores significativamente superiores a 1, o Gráfico 5 quantifica estas perdas (ou ganhos) em percentagem do resultado financeiro hipoteticamente realizado em julho de 1998. Trata-se, na verdade, de uma primeira aproximação para a determinação do custo de oportunidade decorrente da aplicação compulsória em um ativo remunerado pelo JAM, vis-à-vis as demais alternativas existentes no mercado financeiro.

A reversão da trajetória do JAM em relação à da caderneta de poupança somente foi registrada em anos mais recentes, podendo ser atribuída ao fato de os efeitos da Lei nº 7.839, de 1989, que equiparou o índice de atualização dos depósitos do FGTS com os da poupança, terem sido potencializados pela estabilidade monetária e a correspondente elevação das taxas de juros nos últimos anos.

5 – CONSIDERAÇÕES FINAIS

A criação do FGTS em 1966 teve entre seus objetivos a flexibilização do mercado de trabalho brasileiro. Sem dúvida, representou um grande avanço na época de sua criação ao desvincular o tempo de serviço da garantia de estabilidade, substituindo esta última por um fundo capitalizado destinado, entre outras coisas, a prover recursos para indenizações trabalhistas. Esse fundo, enquanto mecanismo de proteção social, teve, na instituição de certas regras básicas para a manutenção do valor real do patrimônio acumulado, sua garantia de funcionamento e sua legitimidade social. Os trabalhadores, não mais contando com a estabilidade no emprego, estariam amparados por um instrumento de política social compensatória para o desemprego friccional. Os empregadores, por outro lado, teriam acesso a um mercado de trabalho mais flexível e adaptável, que já se fazia necessário naquela época.

O que se verificou, no entanto, foi, de um lado, a perda do valor real do patrimônio do trabalhador quando comparado com o índice de inflação medido pelo IGP-DI, e de outro, sua baixa rentabilidade relativamente a ativos financeiros não-monetários, notadamente quando comparado com o rendimento nominal da caderneta de poupança.

Dependendo do calibre da realocação dos fluxos de entrada no FGTS para outras aplicações, o equilíbrio patrimonial do fundo pode ser afetado. Presentemente, os fluxos de entrada e saída são equivalentes, de mesma ordem de grandeza, embora, conforme podemos ver no Gráfico 6, os saques tenham superado o volume de depósitos no passado recente. Dependendo da liquidez e da rentabilidade do Ativo do FGTS, que atualmente monta a cerca de R$ 65 bilhões, a persistência de arrecadações líquidas negativas pode vir a comprometer a saúde financeira do fundo.

BIBLIOGRAFIA

AZEREDO, B. Fundo de garantia do tempo de serviço: análise retrospectiva e impacto da nova legislação. Ministério do Trabalho e da Previdência Social, mar. 1990 (Texto para Discussão, 19).

BARROS, A. S. C., FIGUEIREDO, M. C. The creation of two social programs: the FGTS and PIS: a Brazilian case study on dissemination and use of social sciences research for governmental policy making. Paris: OCDE, 1975.

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). Coeficientes de juros e atualização monetária (várias tabelas).

MACROMÉTRICA. Remuneração da poupança. (Informações disponíveis no Banco de Dados do IPEA).

ZAMBONI, R. FGTS, questões atuais. Brasília: IPEA, set. 1992 (Relatório Interno de CPS, 01/92).

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
Link

Não vi nada que fale em expurgos. O estudo apenas aponta que a rentabilidade (JAM) creditada nas contas vinculadas não foi igual a um eventual reajuste pelo IGP-DI ou a valorização de ativos financeiros não-monetários.

Entendo ser semelhante a dizer que pôr dinheiro na poupança é menos rentável que pôr na Bolsa de Valores ou em Fundos de Investimento pré ou pós-fixado, por exemplo.

Aliás, são vários os estudos de economistas (parece até que não têm mais o que fazer, se é que têm) dizendo que o FGTS rendeu menos do que poderia ter rendido "se tivesse sido feito isso ou aquilo". Já li alguém comentando como foi bom (embora arriscado) aplicar em ações parte do FGTS.

O que importa é que a legislação que rege o FGTS não faz mesmo com que os depósitos correspondam ao que poderia ser a indenização anteriormente cabível ao tempo em que não havia FGTS, mas o instituto da estabilidade aos 10 anos de serviço para o mesmo empregador.

Repito, pela última vez: somente se o banco depositário deixou de aplicar a progressão na taxa de juros de quem optou NOS TERMOS DA LEI, pode acontecer de ter havido alguma atualização monetária a menor, a ser corrigida. O resto, me parece golpe de espertalhões. Nosso povo é muito crédulo ou necessitado e falou em ganhar dinheiro, nem quer saber se tem mesmo direito ou não, cai na conversa e quase sempre se dá mal. Que pena!

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Bem, uma conclusão que extraio eu disto estudo: que houve uma perda do poder aquisitivo do FGTS entre os anos de 1960 e de 1980 houve sim, sendo então que o ocorrido se daria totalmente de acordo com o que prescrevia a Lei aplicável nos períodos citados !!!

E, querer discutir isto não vai dar certo !!! ... É a mesma coisa que já aconteceu com os beneficiários do INSS requerendo a revisão após a vigência do ADCT 58, dali a argumentarem que os índices de reajuste estabelecidos pelo Governo daí não obedeceram a Inflação devida !!! ... Daí veio o STF e o STJ a afirmarem que tais índices foram os estabelecidos em Lei e ponto final !!!

Daniel Fagundes
Há 18 anos ·
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Eu só vejo nas ruas os trabalhadores em busca de tirar cópias de suas CTPS vislubrando receber os merecidos R$ 10.000,00.

Muitos me procuram, mas até agora não vi o fundamento juridico para os tão falados "Expurgos - Juros Compensatórios - FGTS - 1973 a 1988".

Será um engodo?

Será um segredo industrial?

Priscila Juliana N. S.
Há 18 anos ·
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O que se tem, na prática, não pessoas inescrupulosas, querendo a qualquer custo, tirar proveito da população, fazendo promessas ilusórias, sem qualquer fundamento legal.

Mas o que é mais grave é o prejuízo que repercute na classe, pois basta um boato desses, para tirar toda credibilidade dos profissionais que levaram anos construindo sua reputação.

Essas pessoas deveriam ser punidas, para servirem de exemplo, contra novas aventuras, pois o mal se corta pela raiz.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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Não sei porque os demais Advogados estão tendo a sua credibilidade arranhada com isto !!! ... Simplesmente que se digam aos Clientes que não faz este tipo de Ação pelas incoveniências apontadas (aventura jurídica) e pronto !!!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Carlos,

como eu já escrevi, o povo, ignorante e carente, quando lhe acenam com a possibilidade de receber "algum", nem quer saber.

Se um advogado com os pés no chão, como maioria dos que estão aqui nestes dois fóruns recomendando cautela, disser que é golpe, vai cair no conceito da população.

Deixa o Judiciário se pronunciar e nós poderemos dizer "não disse?" ou, se o Judiciário der ganho de causa, teremos alguma jurisprudência conhecida e teremos que tirar o chapéu pra esses mineradores que encontraram o filão.

Continuo concordando que é golpe, trambique, advocacia temerária e aética.

Porém já fui vítima de sugestões para desisitir de uma ação (reclamação trabalhista), e tive que aturar juízes decidindo desfavoravelmente. Mas eu acreditava e confiava tanto em minha tese (que expus antes mesmo de ir à Justiça do Tranbalho, em artigos publicados em Jus Navigandi entre 2000 e 2002, quando a primeiríssima decisão do TST foi em dezembro de 2002) que recorri até o TST em todas as RT. Estão faltando duas, uma delas já na execução (em causa própria, a primeira que ajuizei).

Quando escrevi o livro reunindo minha "batalha" - Os expurgos no FGTS e seus reflexos na Justiça Trabalhista, 2004 - ouvi de uma Desembargadora Federal do Trabalho do TRT 21 que, no RN, nunca se falara nessa reclamatória. Nem por isso, saí propagandeando, e somente advoguei para três ou quatro pessoas.

Em suma, pode respingar sim nos advogados hoenstos e sensatos.

Autor da pergunta
Há 18 anos ·
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A situação chega, em alguns momentos, a ser cômica. Hoje fui a uma audiência com meu cliente, quando cheguei no fórum, o pessoal que vigia os carros estacionados na rua estava com um pedaço de papelão escritos de caneta: "INFORMAÇÕES SOBRE O FGTS = 0,30 R$". srsrsrsrrs

Deveria ter tirado uma foto para mostrar a que ponto chegou essa brincadeira de mal gosto.

Carlos Eduardo Crespo Aleixo
Advertido
Há 18 anos ·
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João Celso, pois é !!!

Muitas vezes, há os Advogados que inovam com as suas teses novas !!! ... Tal como já aconteceu com o senhor mesmo e, até mesmo, aqui em nosso próprio Escritório também em relação à revisões do INSS que estamos implementando desde algum tempo !!!

Só não acho ser o caso aqui em discussão um novo "filão" assim não !!! ... Não existe a "verossemelhança" dos fatos, por assim dizer !!! ... Posso até estar aí enganado e poderei vir a dar o braço a torçer no futuro !!!

Agora não acho que o Advogado seja obrigado a pegar o "filão" do momento, da moda, só porque os outros o estão fazendo !!!

Como acontece aqui no Escritório, sempre estamos com bastante serviço e há os dias em que ficamos até bem de noitinha a trabalhar, sendo que isto então não nos impede de cada vez pegar mais causas !!! ... Vez por outra, aparecem alguns Clientes já antigos querendo que a gente pegue umas causas digamos duvidosas e, se a gente sabe que as chances são bem grandes de perder, daí nos não as pegamos e não temos receio de abrir o jogo com o cliente !!! ... E, mesmo assim, se houver a insistência, a gente até faz para vir a agradar e da melhor forma possível, desde que aqueles Honorários do Contrato sejam dali compatíveis com o serviço que teremos !!!

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 18 anos ·
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Sou norte-rio-grandense, e morei em Natal até 31/12/1959.

Nos anos 50, apareceu em Natal um sujeito muito talentoso e envolvente que tornou-se o arquiteto da moda, adotado pela alta sociedade e dava status ter um projeto assinado por Arialdo Pinho. Meus pais caíram nessa e também tivemos um projeto dele. Simplesmente, ele não era arquiteto, mas trabalhara como desenhista em um escritório de Arquitetuta no Rio, onde adquirira muita experiência. Tinha bom gosto e seus projetos eram lindos.

Até que um Arquiteto que o conhecera no Rio levantou a lebre do exercício ilegal da profissão. Arialdo, desmascarado, sumiu (acho).

Uns anos antes, aparecera em Natal alguém dizendo-se Fiscal do Consumo (penso que o maior emprego público da época) em férias. Freqüentou a melhor sociedade, bebendo os melhores uísques e namorando as mulheres ricas casadouras. Marcou casamento com uma delas.

Foi preso, porque era um escroque procurado pela polícia do Rio, às vésperas do casamento marcado (descobriu-se depois que o taxista contratado para levar o casal ao aeroporto depois da cerimônia, na verdade, fora contratado para levá-lo a Recife horas antes). Imagino que o golpe do baú já rendera grana suficiente.

Também foi um funcionário do MinFaz que desconfiara daquele colega de quem nunca ouvira falar e procurou saber (as comunicações de então demoravam dias, eram pelo correio, não havia telefone ou e-mail).

Natal sempre adorou um modismo e se expõe a ser vítima fácil de espertalhões e oportunistas. Não sei se é esse o caso atual.

Esta pergunta foi fechada
Há 9 anos
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