aprovado em concurso publico tem direito a nomeação?
Olá, me chamo Keila e fui aprovada em 1.o. lugar em um concurso público municipal para a vaga de Engenheiro Ambiental. No edital do concurso constavam 2 vagas, porém já se passaram 8 meses do concurso (que tem validade de 1 ano) e ainda não fui convocada. Procurei alguns advogados para tentar entrar com um mandado de segurança, para que eu seja convocada, porém até agora não recebi respostas muito animadores, devido ao conceito de "mera expectativa de direito", que acompanha os aprovados em concurso público. Gostaria de saber qual a opinião de vcs (especialistas) a respeito. Mesmo passando em primeiro lugar, eu não tenho direito algum a nomeação, devo esperar pela "vontade" da prefeitura? Vale a pena gastar com advogado, e tentar na justiça a convocação, ou não há muita expectativa de ser bem sucedida no mandado? Se puderem me ajudar, fico grata, já que tenho que resolver o que fazer logo, pois o concurso vence em janeiro do ano que vem, porém, devido ao ano eleitoral, eles devem chamar até julho, ou o concurso perde a validade. Muito Grata,
Keila
Olá Keila,
Realmente com a aprovação em concurso você tem mera expectativa de direito.
Essa semana foijulgado um caso parecido com o seu pelo TJMG, no entanto, a prefeitura estava contratando temporariamente para o cargos em que foram abertas vagas no concurso que já havia sido homologado, ai o Tribunal determinou que os candidatos aprovados no numero de vagas indicados no concurso fosse empossados, já que estava sendo contratados temporariamente para o mesmo cargos, demonstrava assim, a necessidade dos serviços.
Entretanto, parece que em seu caso, não esta havendo essa contratação, as duas vagas ainda encontram-se vagas, dessa forma, realmente vc tem apenas expectativa de direito, assim, também já foi julgado pelo STF.
Att.
Cleliany
Keila,
Até pouquíssimo tempo, o entendimento era de que o candidato tinha "mera expectativa de direito". No entanto, éste entedimento começa a mudar e você pode ter boa chances sim. Veja o que decidiu a 6ª Turma do STJ:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20.718 - SP (2005⁄0158090-4)
RELATOR : MINISTRO PAULO MEDINA
RECORRENTE : MARIA DE FÁTIMA MELO RIBEIRO
ADVOGADO : VALÉRIA LÚCIA DE CARVALHO SANTOS E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO : FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : LUIZ DUARTE DE OLIVEIRA E OUTRO(S)
EMENTA
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - CONCURSO - APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO E À POSSE NO CARGO - RECURSO PROVIDO.
Em conformidade com jurisprudência pacífica desta Corte, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação e à posse.
A partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.
Precedentes.
- Recurso ordinário provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves, acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, a Turma, por maioria, deu provimento ao recurso em mandado de segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencidos os Srs. Ministros Hélio Quaglia Barbosa e Hamilton Carvalhido, que lhe negavam provimento. Os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região).
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília (DF), 04 de dezembro de 2007(Data do Julgamento).
MINISTRO PAULO MEDINA
Relator
Veja outra decisão:
RECURSO ORDINÁRIO EM MS Nº 15.034 - RS (2002⁄0075522-7)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE : JOSÉ CÂNDIDO DE SOUZA NETO
ADVOGADO : TÂNIA MARIA ALMEIDA KNORR E OUTRO
T.ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR : EVILAZIO CARVALHO DA SILVA E OUTROS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. DIREITO SUBJETIVO. CANDIDATO CLASSIFICADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ATO VINCULADO. Não obstante seja cediço, como regra geral, que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, tem-se entendido que, no caso do candidato classificado dentro das vagas previstas no Edital, há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Isso porque, nessa hipótese, estaria a Administração adstrita ao que fora estabelecido no edital do certame, razão pela qual a nomeação fugiria ao campo da discricionariedade, passando a ser ato vinculado. Precedentes do STJ e STF. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Laurita Vaz e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2004 (data do julgamento).
MINISTRO FELIX FISCHER
Relator
Documento: 1101682 EMENTA / ACORDÃO - DJ: 29/03/2004
Assim, você deve procurar um advogado especialista em direito e público e buscar seus direitos.
Abraços!!!
Oi Keila,
Como anteriormente relatado, o STF julgou a nomeação em concurso público como mera expectativa de direito, como pode ser observado pela jurisprudencia abaixo.
O nobre colega informou jurisprudencias do STJ que julgou como direito líquido e certo a nomeação dentro das vagas previstas no edital, no entanto, há julgados que decidiram também como ser apenas mera expectativa de direito.
Em relação a você ter chances isso é inconteste, pois há vários entendimentos, mas tem que ter consciência que também existe vários intendimentos contrários ao que pretende.
RE-AgR 421938 / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento: 09/05/2006 Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação
DJ 02-06-2006 PP-00013 EMENT VOL-02235-05 PP-01064Parte(s)
AGTE.(S) : DENISE VALÉRIA DE LIMA PUFAL ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS WITCZAK E OUTRO(A/S) AGDO.(A/S) : BANCO CENTRAL DO BRASIL ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASILEmenta
EMENTA: Concurso público: direito à nomeação: Súmula 15-STF. Firmou-se o entendimento do STF no sentido de que o candidato aprovado em concurso público, ainda que dentro do número de vagas, torna-se detentor de mera expectativa de direito, não de direito à nomeação: precedentes. O termo dos períodos de suspensão das nomeações na esfera da Administração Federal, ainda quando determinado por decretos editados no prazo de validade do concurso, não implica, por si só na prorrogação desse mesmo prazo de validade pelo tempo correspondente à suspensão.
Processo
RMS 24151 / RS
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
2007/0111033-5
Relator(a)
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do Julgamento
16/08/2007
Data da Publicação/Fonte
DJ 08.10.2007 p. 322
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO
TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE.
I - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação
em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação,
competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário,
nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e
oportunidade.
II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e
certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do
concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o
preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles
que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o
mesmo cargo ou função.
III - Comprovada pela recorrente a classificação no concurso para
professor de língua portuguesa, em primeiro lugar, em ambos os
cargos que disputou, bem como incontroverso que houve a contratação,
em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de
pessoal nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da
autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente,
a necessidade de servidores para essa área.
Recurso provido, para determinar a nomeação e posse da recorrente.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) votaram com o Sr. Ministro
Passo por situação semelhante à sua. Fui aprovada em 1o. lugar no concurso do Banco da Amazônia para Ananindeua - Pará. Existem atualmente duas agências nesta cidade e nenhum possui o profissional da área (Veterinária) em que fui aprovada. O concurso foi em 2007. Acho muito triste tudo isso, se fizeram a prova e elegeram esse cargo e local de trabalho que não dispõe de profissional dessa área, por que não me convocam? Será que só fazem provas para angariar fundos? Gostaria de saber se eu poderia tentar algo na justiça também...
maracarreira
venho de encontro a seu entendimento e frustração. De fato é que a maioria de concursos visa a arrecadação também.
Te recomendo a entrar na Justiça sim, e veja bem, o "direito não socorre a quem dorme", ou seja, não deixe o prazo do concurso expirar para entrar com a ação; tem que ser antes.
Recomendo a ti, não desanimar, pois todos os TJ's do país negam a causa para o impetrante (no caso aqui, você), mas o STJ e STF tem decidido que é direito liquido e certo ter nomeação, certo também é, esclarecer que a nomeação tem que ser dentro do prazo de validade do concurso.
E em recente decisão o ministro PAULO GALOTTI comenta:
"É importante assinalar que essa compreensão não pretende colocar em xeque o poder discricionário de que goza a Administração Pública, mas, SIM, DEIXAR PATENTEADA a responsabilidade de ofertar vagas em concursos que a cada dia se tornam mais concorridos e complexos, exigindo um imensurável sacrifício daqueles que buscam o sonha ingresso no serviço público, e que, por óbvio, confiam nas regras que foram previamente estabelecidas para o certame." (RMS 15420 / PR RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2002/0118470-9, julgamento 14/06/2008)
Ou seja, a administração está a cada dia ofertando mais e mais vagas, no intuito de conseguir angariar fundos de maneira "fácil", e em muitas das vezes coloca-se numeros de vagas superiores ao que se precisa, no ideal de obter maior numero de inscrições e consequentemente dos sonhos de cada um que se prepara e pensa em uma possivel nomeação em cargo público.
Há também outro caso em que o STJ mandou a administração nomear mais de 30 aprovados em razão de não ter nem mesmo nomeado nenhum candidato a a vaga e o concurso já estava prescrito, no entanto, o mandado de segurança teve entrada no judiciário antes mesmo de acabar a validade do concurso
Keila,
Acredito que tenha havido algum equívoco. Em regra, o concurso público tem validade por dois anos, podendo ser prorrogado por mais dois, a critério do administrador público. Mas isso não vem ao caso. O que se discute aqui, é o poder discricionário do administrador público em nomear os aprovados no concurso, dentro do número previsto de vagas. Entende-se que o aprovado em concurso público tem a expectativa de direito e não o direito subjetivo de ser nomeado para o cargo a que concorreu. Tal entendimento é ultrapassado e já tinha visto alguma doutrina criticando com fortes argumentos sobre a tal expectativa de direito. Recentemente, consoante trazido pelo colega Geovani Rocha, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o candidato tem o direito público subjetivo de ser nomeado quando aprovado dentro do número de vaga disposto no edital. Nada mais justo tal entendimento. A administração pública, antes de lançar um concurso público para nomeação de cargos ou empregos, deve se acercar de todas as cautelas, máxime observando a disponibilidade de numerário para a remuneração dos eventuais contratados. Não se pode permitir que se abra um concurso aleatoriamente, sem o cuidado com o candidato aprovado. Muitos candidatos se dedicam muito para ser aprovado num concurso público, inclusive, investindo dinheiro e esforços em cursinhos preparatórios. Muitos chegam a pedir exoneração de cargos e ficam aguardando ser chamados, porque estão dentro do número de vagas previsto. Não é justo que estas pessoas fiquem à deriva, submetido à tal expectativa de direito, que muitas vezes permite o administrador público não convocar o pretendente meramente por questões pessoais ou porque pretende contratar emergenciais de seu braço político. O mais crível e aceito, é a administração anunciar no edital que as vagas são para formação de um cadastro de reserva, podendo ou não convocar o candidato, assim que for necessário. Isso, contudo, irá afugentar muitos pretendentes. Assim, parece até que muitos concursos são realizados com a finalidade de angariar recursos, o que parece não coadunar com o interesse público.
gostei do tema abordado e gostaria de pegar uma carona e saber se alguem pode me dar uma dica.no meu caso passei em um concurso para fiscal de obras onde eram oferecidas 9 vagas,chamaram 3 ,ja estou escutando um boato que nao vao chamar o restante,esse concurso foi determinado pelo tribunal de contas quando constataram que o quadro funcional era de dez fiscais mas so havia um no cargo e na funcao os outros nove sao tudo desvio de funcao sendo assim ficaria mais facil de enterar na justiça
E no caso de ter, por exemplo 10 vagas no edital, e forem chamados primeiramente os 08 primeiros colocados. Mas com o correr do tempo, forem chamados mais 07 pessoas, ou seja, até o númeroro 15º já tiver sido convocado, e mesmo assim, por exonerações a pedido, hoje existirem apenas 08 servidores efetivos dentro do órgão, restando portanto duas vagas em aberto.
Neste caso, teria direito os dois próximos do cadastro de reserva à nomeação, os o recente julgado do STJ resguarda apenas os que efetivamente passaram dentro do número de vagas, e não os do cadastro de reservas, mesmo retsando cargos sem provimento??
Olá Keila e demais,
O entendimento do STJ é o correto. Ou seja, há direito líquido e certo se houver aprovação dentro do número original de vagas do edital.
Aos interessados, adianto que aqui no RN, quem ajuizou ação nesse sentido teve total êxito. Quem interessar, tenho detalhes para a petição (MANDADO DE SEGURANÇA).
[email protected] (84) 3334-0011
Não passei dentro do número de vagas, mas fiquei em cadastro de reserva. Ocorre que já foram chamadas mais algumas pessoas do cadastro de reservas, pois vários servidores que tomaram posse pelo concurso jé pediram exoneração.
Dessa forma, sabendo que possui dois cargos vagos atualmente no órgão, posso ajuizar um MS para ter direito à nomeação, ou apenas os que passaram dentro do número de vagas tem o direito assegurado, de acordo com essa posição recente do STJ???
Aldo,
Então, como a decisão do STJ protege apenas os aprovados dentro do número de vagas previstos no edital, quem ficou em reserva técnica, mesmo tendo cargos vagos no órgão público, não teria direito amparável por MS sob o argumento apenas da existência de cargos sem provimento previstos no edital..
Parece que a alternativa seria apenas a de provar a existência de servidores temporários exercendo função compatível com a que foi prevista para ser provida por servidores efetivos através do concurso realizado?
Agradeço muito sua atenção, e ajuda. Obrigada
Veja, você traz um caso novo, de forma específica. Havendo reserva técnica, não é legal a contratação temporária. Nesse caso específico que vc lelata, cabe sim a propositura de MS, haja vista que o ente público (Prefeitura), tem alguém, concursado, em reserva técnica, proveniente de concurso público, não se justificando, no entanto, a contratação temporária.
Só se admite esse tipo de contratação (temporária), por excepcional interesse público e outros requisitos, como casos emergenciais.
É cabível, portanto, o ajuizamento de MS, lembre-se: Nesse caso específico que vc relata.
Boa sorte, então.
Olá amigos, estou com um caso parecido, e preciso da ajuda de vocês.
Um grupo de 15 aprovados num concurso dos Correios me procurou, por já terem realizado todas as etapas do concurso, inclusive o Exame de aptidão física.
Reza o Edital do concurso que "os canditados aprovados para os cargos de Carteiro I e Operador de Triagem e Transbordo I nas provas objetivas serão convocados para a realização dos testes de robustez e de aptidão física, GRADUALMENTE, MEDIANTE AS NECESSIDADES DA EMPRESA" (grifo nosso).
Essas 15 pessoas que me procuraram, todas foram aprovadas no teste de robustez e aptidão física, restando apenas o exame médico para que assumam seus cargos.
O concurso expira no dia 14/12/2008.
Que atitude eles devem tomar? MANDADO DE SEGURANÇA? Recorrer a via ordinária? É possível suspender o prazo do concurso enquanto é decidido?
Desde já grato pelas respostas.