PENSAO FILHA EX COMBATENTE MAIOR 21 ANOS
Boa noite!!!
Tenho 53 anos e vivo com minha mãe que está com 80 anos de idade, ela recebe uma pensão do Ministério do Exército desde 1975, meu pai morreu em 1968, no ano de 1975 ela começou a receber a pensão e todos os atrasados desde sua morte (1968). Como dependo desse dinheiro e minha mãe estando já com 80 anos, gostaria de saber de vcs. o que terei de fazer quando ela se for, espero que demore, mas como sabemos "infelizmente" essa é a vida. Temos que estar preparados. Acho que tenho direito a essa pensão quando minha mãe se for, pois meu pai morreu antes de 1988. Gostaria de saber se tenho direito mesmo e o que terei que fazer. Agradeço desde já
um abraço Júnia
Prezada Sra. Lúcia Menezes (Retiro do Muriaé/RJ)
Ao meu entedimento, baseando-se na Lei de Pensões, e, ainda nas decisões que nosso escritório está obtendo junto ao tribunais, principalmente o Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, você bem como sua irmãs, independente do estado civil, têm direito ao rateio da referida pensão.
Tendo em vista a referida pensão ter suas peculiaridades, baseada em uma combinação de leis, e se basear no entendimento do STJ e STF, somente vai ser possível obtê-la, com ingresso judicial, ou seja, propondo a referida ação ordinária, em algum escritório especializado.
Nos colocamos à disposição para prestar mais algumas informações, nos e-mail abaixo ou pelos telefones 0xx48 3045 1901, 0xx48 9107 2812.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou [email protected])
Prezada Sra. Graça Barbosa,
Ao meu entendimento, não há possibilidade de ser agraciada com a referida pensão especial, pois a referida pensão se enquadra na Lei vigente na data do óbito de seu pai, ou seja a Lei 8.059/90. Vejamos:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: (...) III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
Porém, pode haver a possibilidade de transmissão da referida pensão, se a referida pensão for a pensão militar e não pensão especial, explico: se a avô participou da Guerra e continuou vinculado às forças armadas e em 1988 não optou em receber os benefícios da pensão especial prevista na Consituição Federal, e em 2001, optou em contribuir com os chamados "Pensão Militar 1,5%", as filhas do mesmo poderão ser consideradas beneficiárias da pensão. Mas alerto são poucos os casos.
Para não restar qualquer dúvida, verifique junto à unidade militar a qual seu pai se encontra vinculado para fins de percepção da pensão especial ou militar e verifique qual é o enquadramento do benefício percebido pelo mesmo.
Se o título de pensão estiver baseado na Lei 8.059/90 (pensão especial) ou na Lei 3.765/60 (pensão militar) e, ainda se há o referido desconto de 1,5%.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou [email protected])
Olá boa noite!! bom, não sei se podem me ajudar, mas vamos lá... Sou filha de um Cubano ex combatente de guerra só que do Estados Unidos da América (USA). Ele veterano de guerra lutou durante toda a guerra da KOREA na segunda guerra mundial. Hoje ja faz uns 15 anos que ja faleceu e minha mãe viuva so recebe uma pensão aqui no Brasil. Bem, até a pouco tempo agora eu fiquei sabendo que por ele ter sido ex combatente de guerra teriamos direito a uma pensão. A minha pergunta é : Temos mesmo direito a uma pensão? Seria só a minha mãe, ou eu e meu irmão mais velho também teriamos direito? Se tenho direito como devo fazer? eu não sei como agir!! Tenho medo de entregar pra qualquer advogado dos usa e nao dar certo. Por Favor se puder me ajudar eu agradeceria muito!! Afinal, minha mãe passa por dificuldades e ajudaria muito se existir uma Pensão.
boa noite!!! preciso de orientação. sou filha de ex combatente da segunda guerra meu pai faleceu em 8 -10-1985 e nunca pediu sua pensão minha mãe so agora em 2.008 descobriu que podia pedir pedir sua pensão por ser viuva dele. mas infelizmente veio a falecer com 85 anos em 17-01-2.009. sou filha dele e viuva a 15 anos tenho direito a essa pensão? agradeço se me orientarem. obrigada!!!
Prezada Sra. Marilda Fanele Spinosa,
Ao meu entendimento, há possibilidade de ser agraciada com a referida pensão militar, porém terá que ingressar judicialmente, baseando-se em alguns fundamentos, pois a União Federal não reconhece tal direito, somente sendo reconhecido pelo STF e STJ. Havendo interesse, de obter tal pensão, entre em contato para que possamos passar outras informações, através de nosso telefone (0xx48) 3045 1901 a partir das 13:30 horas ou em nosso e-mail.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou [email protected])
Dr Gilson boa tarde! obrigada pela sua orientação,moro em promissão interior paulista. já procurei o exercíto mais proximo de minha casa k é na cidadade de lins. lá o sargento me informou que eu não tinha direitos.mas mesmo assim fiz o requerimento que é necéssario para eles mandarem os pápeis comprovando que meu pai é ex combatente,acho que vem do rio de janeiro.assim que chegarem vou entrar em contato com o senhor,se o senhor aceitar pegar meu caso. pois onde moro não conheço ninguem capacitado para este caso,não que eles não tenha capacidade,é que não conheço mesmo. obrigada.
Prezada Sra. Marilda Faneli Spinosa,
Sinto necessidade de alertar sobre a prescrição quinquenal, ou seja, é a regra existente em nosso ordenamento jurídico determinando que ações de cobrança em desfavor da União Federal, somente é possível cobrar da data da propositura da ação, cinco anos para trás.
Assim, se ingressasse com a referida ação hoje, mês de março de 2009, poderia requerer os valores devidos de março de 2004, em diante. Cada mês que se passa, perde-se um mês.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Sou filha de ex combatente,estive no quartel em são paulo,na (sip) para me informar se eu tinha direito á pensão.O tenente que me atendeu trouxe um processo que na qual meu pai(que já é falecido),tinha feito um pedido de pensão especial.Mas o tenente que me atendeu concluiu o seguinte;que o meu pai estava recebendo como cabo,mas como ele optou pela pensão de segundo tenente eu como filha não teria direito,isso disse o tenente que não me lembro o nome. Só que meu pai começou á receber a pensão especial em 1983,ano que saiu o pedido da pensão especial,porém antes deste ano não recebia nenhum benefício do exercito,porque era funcionário somente do cta(centro tecnico da aeronautica),e meu pai nunca recebeu dinheiro algum como posto de cabo do exercito.Agora eu quero saber como fica a pensao,se tenho direito a ela,sou solteira,maior de idade.Me ajude por favor.
Muito obrigada,espero resposta.
Prezada Sra. Lilian_1,
Ao meu entendimento, não há possibilidade de ser agraciada com a referida pensão especial, pois a referida pensão se enquadra na Lei vigente na data do óbito de seu pai, ou seja a Lei 8.059/90. Vejamos:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: (...) III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
Porém, não há a possibilidade de transmissão da referida pensão, pois a referida pensão é a pensão especial, explico: se a pai participou da Guerra e não continuou vinculado às forças armadas e em 1988 optou em receber os benefícios da pensão especial prevista na Consituição Federal, as filhas do mesmo não poderão ser consideradas beneficiárias da pensão.
Para não restar qualquer dúvida, verifique junto à unidade militar a qual seu pai se encontrava vinculado para fins de percepção da pensão especial e verifique qual é o enquadramento do benefício percebido pelo mesmo, se o título de pensão estiver baseado na Lei 8.059/90, não o que se fazer.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] e/ou [email protected])
Boa tarde!Bom tem hoje 23 anos sou registrada no nome do meu avÔ e minha avó. Meu avô faleceu deixando uma pensão pra mim e minha avó,completando a maioridade perdi,o exercito disse a minha vó que ela nao teria direito de receber a minha parte,entao minha vó contratou um advogado e consegui todo o retroativo.No caso gostaria de saber se eu tenho algum direito desta parte para mim?Legislação Inciso III do art 5° da lei n° 8059 de 4 jul 90 (DUO 050790) port n° 350/SC-5,de 27 jan 92 obrigado.
Boa noite Dr. Gilson! Meu pai é tenente aposentado da policia militar e esta muito doente, somos: minha mãe e três irmãos sendo: eu, uma irmã e um irmão todos maiores e solteiros, caso meu pai venha a falecer sabemos que a pensão sera de nossa mãe, recentemente descobrimos que meu pai teve um filho fora do casamento no qual ele registrou a criança que hoje tem cinco anos, gostaria de saber se o menino eu e meus irmãos teremos direitos tambem nessa pensão ou se vai ficar toda para minha mãe?
Dr. Gilson desculpe mais depois de escrito a pergunta a cima lí no site que em 2007 saiu uma nova lei que o governador Serra assinou a qual as filhas solteiras perdem o direito da pensão após o falecimento do militar; Ela vale para as filhas de militares que entraram recentemente na carreira? Ou ela vale para todas filhas? Ela anula leis antigas? Sei lá... o que mudou com essa lei? Obrigada!!!
Boa noite ! sou filha mais velha solteira de ex combatente , tenho 59 anos tomei conta de 13 irmaos ja casados e maiores de 21, eu sempre morei com meus pais, recentemente perdi minha mae , meu pai ja esta com 86 anos , gostaria de saber se há possibilidade de eu receber a pensao apos seu falecimento, grato.
Prezada Sra. Socorro_1 | Ipatinga/MG,
Ao meu entendimento, a pensão especial de ex-combatente, não podera ser deferia a você, a não ser que esteja na condição de incapaz (por ser portadora de alguma grave doença incapacitante)
Isto porque não há qualquer amparo legal para que a pensão especial seja deferida às filhas maiores, tendo em vista a Lei vigente e a Lei 8.059/90.
Por seu pai estar vivo, a pensão especial percebida por ele somente passaria para a viuva, se casasse novamente, ou filho menor ou incapaz.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
meu marido e militar do exercito ha 05 anos e esta afastatdo pela junt medica do exercito ha 02 anos por probemas psiquiatrico cid(F32.3 episodio deprecivo grave com sintomas psicoticos. apos 1 ano e dois meses pedi uma avaliação do psiquiatra civil ele deu um laudo medico que dez assim(incapaz definitivo para exercer atividade de trabalho risco de acidente. a junta medica do exercito mandol ele para um junt juperior de juiz de fora e foi avaliado pelo psiquiatra militar ele deu um laudo esPecilizado que diz assim (INCAPAZ DEFINITIVO PARA VIDA CIVIL E MILITAR NESSECITA DE CUIDADADOS PERMANENTE E INFERMARIA E INVALIDO) O omandate da comphaia não quis comessar o processo adiministrativo de reforma o sargentiante resposavel pelo os boletins adiministravivo diz que nao vai me entregar nemhum documeto , eles estão violndo todos os nossos direitos. pelo artigo324 do codigo penal militar eles estõa cometendo crime militar violando todos os nossos direitos
PRECISAMOS DE UM ADIVOGADO URGENTE ( 031 92584177) COMBINAREMOS O PREÇO DA CAUSA
Boa noite.
Sou filha de ex-combatente falecido em 2001. Minha mãe passou a receber a pensão de meu pai, após processo judicial para comprovar união estável (não eram legalmente casados). Sou a filha mais nova, solteira, tenho 45 anos e abandonei meu trabalho para cuidar de minha mãe que está com 82 anos. Tenho mais 3 irmãs (2 casadas e 1 separada) e 1 irmão (solteiro). Pergunto: tenho direito de continuar a receber essa pensão no caso de falecimento de minha mãe? Meus irmãos terão direito também? Já questionei junto a unidade militar onde minha mãe tem que se apresentar todo ano e me informaram que não terei direito pois a pensão de meu pai é especial e se extingue com o falecimento de minha mãe. Obrigada!
Prezada Sra. Rita de Cássia,
Ao meu entendimento, levando-se em consideração uma das regras para a concessão da pensão de ex-combatente aos possíveis depenentes, ou seja, "a lei aplicável é a vigente na data da morte do ex-combatente", infelizmente, a resposta obtida junto à unidade militar está correta.
Isto porque, tendo o óbito do ex-combatente ter ocorrido em 2001, e ainda, o ex-combatente optou em receber os benefícios da Lei 8.059/90 (Pensão Especial de Ex-combatente).
Assim, a legislação aplicável é a própria, ou seja, a Lei 8.059/90 que determina, entre outros dispositivos, quem são os possíveis beneficiários da pensão especial, após a morte do ex-combatente, ou seja:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Diferentemente das filhas dos cidadãos considerados ex-combatentes que faleceram antes da vigência da Lei 8.059/90, pois obtém o direito à pensão militar (não especial), embora via judicial (STJ), baseando na Lei de Pensões Militares que estipula ser a filha de qualquer idade, beneficiária da referida pensão, após a morte da viúva.
Atenciosamente,
Dr. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezado Dr. Gilson,
Por gentileza, gostaria de uma explicação para este projeto de lei que eu achei na internet. Isso foi provado?
Obigda!
PROJETO DE LEI Nº , DE 2001 (Do Sr. Deputado PAULO MARINHO) Altera dispositivos da Lei nº 8.059/90, considerando as filhas solteiras dos ex-combatentes como dependentes, para fins de percepção de cota-parte de pensão especial. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º O inciso III, do art. 5º, da Lei nº 8.059, de 04 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "II - o filho de qualquer condição, solteiro, menor de vinte e um anos ou inválido;" Art. 2º Acrescente-se ao art. 5º, da Lei nº 8.059, de 04 de julho de 1990, o seguinte inciso IV, renumerando-se os demais: "IV - a filha de qualquer condição, solteira;" Art. 3º O inciso III, do art. 14, da Lei 8.059, de 04 de julho de 1990, passa a vigorar com seguinte redação: III - para o filho, irmão e irmã, quando, não sendo inválidos, completam vinte e um anos de idade; Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICAÇÃO Passados mais de dez anos desde a sanção da Lei nº 8.059/90, quando mais se intensificam os óbitos dos ex-combatentes, cujos sobreviventes já contam quase oitenta anos de idade, constata-se o equívoco em que incorreu o Legislador ao excluir as filhas solteiras da percepção de cota-parte da pensão deixada pelo titular aos seus dependentes legais. São os casos, cada vez mais raros, de filhas solteiras, agora também idosas e carentes de cuidados, que, por solidariedade aos pais, deixaram passar a oportunidade de um casamento que lhe asseguraria o sustento na velhice. Hoje, falecidos o ex-combatente e sua viúva, estas dedicadas senhoras passam a depender da caridade alheia para seu sustento, o que se constitui numa situação de grave injustiça, que entendemos não prevista e não pretendida pelo Legislador de há uma década. Nossa iniciativa pretende corrigir esta situação penosa e vexatória a que uma falha da legislação sujeitou as filhas dos ex-combatentes. Na convicção de que a nossa proposição vem aperfeiçoar o ordenamento jurídico federal, esperamos poder contar com o valioso apoio dos nobres Pares em favor de sua aprovação nesta Casa. Sala das Sessões, em de de 2001. PAULO MARINHO Deputado Federal