PENSAO FILHA EX COMBATENTE MAIOR 21 ANOS

Há 18 anos ·
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Boa noite!!!

Tenho 53 anos e vivo com minha mãe que está com 80 anos de idade, ela recebe uma pensão do Ministério do Exército desde 1975, meu pai morreu em 1968, no ano de 1975 ela começou a receber a pensão e todos os atrasados desde sua morte (1968). Como dependo desse dinheiro e minha mãe estando já com 80 anos, gostaria de saber de vcs. o que terei de fazer quando ela se for, espero que demore, mas como sabemos "infelizmente" essa é a vida. Temos que estar preparados. Acho que tenho direito a essa pensão quando minha mãe se for, pois meu pai morreu antes de 1988. Gostaria de saber se tenho direito mesmo e o que terei que fazer. Agradeço desde já

um abraço Júnia

91 Respostas
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Gilson A. Ajala
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Rita de Cássia,

O projeto de Lei do Dep Paulo Marinho, alterando alguns dispositivos da Lei 8.059/90, dentre eles, extendendo o benefício do Art. 53, II, do ADCT CF/88, às filhas maiores de idade e solteiras, acredito ter sido arquivada, basta observar os vários pareceres contrários. Vejamos:

Proposição: PL-4527/2001 Autor: Paulo Marinho - PFL /MA

Data de Apresentação: 19/04/2001 Apreciação: Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II Regime de tramitação: Ordinária Situação: MESA: Arquivada.

Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990, considerando as filhas solteiras dos ex-combatentes como dependentes, para fins de percepção de cota-parte de pensão especial.

Indexação: Alteração, lei federal, pensão especial, ex-combatente, concessão, filha solteira, dependente, direitos, cota parte, pensões, exclusão, limite de idade.

Despacho: 23/4/2001 - Despacho à CREDN, CSSF e CCJR (Artigo 54 do RI) - Artigo 24, II.

Pareceres, Votos e Redação Final - CSSF (SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA) PRL 1 CSSF (Parecer do Relator) - Euler Morais
- CREDN (RELAÇÕES EXTER. E DE DEFESA NACIONAL) PAR 1 CREDN (Parecer de Comissão)
PRL 1 CREDN (Parecer do Relator) - José Thomaz Nonô

Publicação e Erratas Publicação A de 12/04/2002

Última Ação:

31/1/2003 - Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) - Arquivado nos termos do Artigo 105 do Regimento Interno.

Ou seja, a Lei em 8.059/90 está em plena vigência e sem muitas possibilidades de ser alteradas, ou seja:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

Carla Cabrera
Há 16 anos ·
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Por favor enviei o meu caso e não obtive nenhuma resposta, peço que por favor se alguem conhecedor de direitos internacionais puder me ajudar eu agradeço muuito!!

Gilson A. Ajala
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Carla Cabrera,

Como se trata de um pensão de outro país, certamente terá que recorrer à embaixada dos Estados Unidos para obter mais informações sobre o referido benefício.

Isto porque todo o procedimento será realizado no país de origem, tendo em vista que o possível amparo existe na legislação daquele país e, não em nossa legislação.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected] - www.pensaomilitar.adv.br)

Lia Andrade
Há 16 anos ·
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Olá! Gostaria de tirar uma dúvida, em relação a pensão militar de ex-combatente da Marinha. Eu já sou pensionista desde 1979 e divido minha pensão com a mãe dos meus irmãos (ela requereu como companheira), mas agora no último mês de fevereiro ela veio a falecer. Pergunto: Tenho direito a metade que era cabível a ela? Se tiver, como devo proceder?

Desde já agradeço a atenção!

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezada Sra. Lia Andrade,

Ao meu entendimento, por ter já reconhecido sua condição de beneficiária da pensão deixada pelo seu pai, com o amparo da legislação vigente à época. Com a ocorrência do óbito da referida companheira, se obedecido às regras da Lei de Pensões Militares, a cota-parte recebida pela mesma, será revertida à sua pessoa.

Porém, tenho observado que em alguns casos, as Forças Armadas aplicam as regras da legislação atual, o que é ilegal, havendo necessidade de se ingressar judicial.

Sugiro que faça um requerimento por escrito com os devidos amparos, evitando assim, algum prejuízo futuro. Se for de seu interesse entre em contato com nossos e-mail´s para que possamos enviar o modelo de requerimento.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br e/ou [email protected])

Lia Andrade
Há 16 anos ·
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Muito obrigada pelas informações Dr° Gilson Assunção Ajala! Vou enviar embreve um e-mail pedindo o modelo de requerimento!

maria sp
Há 16 anos ·
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porque minha pergunta nao foi publicada ?

Anderson S
Há 16 anos ·
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Boa tarde ilustríssimos Drs. Minha tia e mãe são filhas de ex-combatente da aeronáutica já falecido em meados dos anos 60 e sua esposa veio a falecer no inicio dos anos 70 porem, toda vez que solicitavam a pensão as informações referentes diziam: - É informação confidencial, segredo de guerra! Hoje ja estão com idades entre 53 e 56 anos ambas. Pergunta? 1) Elas tem direito a pensão?

2) no caso de negativo teriam direito aos valores retroativos do período negado?

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 16 anos ·
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Prezado Sr. Anderson,

Ao meu entendimento, uma vez comprovada a condição de ex-combatente do referido genitor de sua mãe e tia, terão direito à pensão especial, no valor de segundo sargento, podendo ser requerido judicialmente, no mínimo, os últimos cinco anos.

Certamente terá que percorrer todas as instâncias judiciais, pois ingressará com a referida ação em desfavor da União Federal que, mesmo com o entendimento do STJ e do STF, sobre o assunto, negam a habilitar às filhas.

Se for de seu interesse, entre em contato em nosso e-mail ([email protected]) que lhe enviaremos os possíveis procedimentos.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

Nelson Lima
Há 15 anos ·
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Meu pai serviu no litoral Brasileiro de 1942 até 1946 e recentemente que descobri que poderia ter direito à pensão de ex-combatente. Meu pai faleceu em 1989. Gostaria de saber se entrando com ação no JUIZADO ESPECIAL FEDERAL obtenho essa pensão ou o caminho tem que ser o mais longo que é o da justiça federal comum?

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Sr. Nelson Lima,

Ao meu entendimento, uma vez comprovada a condição de ex-combatente do referido de seu pai, inicialmente a viúva terá direito e, após o óbito desta, as filhas de qualquer idade e estado civil terão direito à pensão especial, no valor de segundo sargento, podendo ser requerido judicialmente, no mínimo, os últimos cinco anos.

Este tipo de ação não é de competência do Juizado Especial Federal e, sim, pelo rito ordinário, na respectiva Vara Federal, pelo valor da causa e, também, pela matéria a ser discutida.

Certamente terá que percorrer todas as instâncias judiciais, sendo resolvida somente no Superior Tribunal de Justiça, pois ingressará com a referida ação em desfavor da União Federal que, mesmo com o entendimento do STJ e do STF, sobre o assunto, negam a habilitar às filhas.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.adv.br)

vismar t j
Há 15 anos ·
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Olá doutor Gostaria de sabere se minha mãe 52 anos tem direito a pensão de ex combatente,.Meu avô ex combatente na marinha de 1944 até o fim da guerra,ele veio a falecer em 1976 quando estava em busca do beneficio ela é filha unica e a companheira do ex combatente (minha avó) já havia falecido antes.será que ela tem esse direito???

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezado Sr. Vismar T J,

Ao meu entendimento, se observada decisões do Supremo Tribunal Federal e também do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a data do óbito do ex-combatente, haveria possibilidade de habilitação de sua mãe ao referido benefício.

Porém, terão que ser verificados vários procedimentos, dentre eles, verificarem principalmente a prova da condição de ex-combatente e processo de habilitação.

A possível habilitação, bem como, o recebimento dos atrasados, certamente será conseguida após a realização de requerimento administrativo e ingresso judicial.

Se for de seu interesse, entre em contato para verificar quais seriam os órgãos para se requer os comprovantes da condição de ex-combatente, para se proceder ao requerimento administrativo.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])

DANI_1
Há 15 anos ·
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Olá, Meu avê é ex-combatente e falecido desde 1995,teve 4 filhos sendo 2 homens e 2 mulheres todos maiores, sendo uma das mulheres viúva e a outra solteira, a pensão ficou para minha avó ate o ano de 2006 quando ela faleceu. Como todos dizem para minha mãe que ela tem direito ela procurou saber, e contratou um advogado que foi no Batalhão saber sobre a pensão e disse que lá tinha um documento assinado pelo meu avô que ele teria um aumento e deixaria de deixar pensão para filhas... blablabla.... Poderia mesmo meu avô sendo idoso ter assinado esse papel? esse papel é valido? e onde fica os 1,5% debitados td mês, sendo que ficou a pensão para minha avó e agora as filhas não teria direito? Isso realmente existe? MInha mãe e minha tia realmente não em direito ou pode ser que tenha? Quais as providencias para se tomar nesse caso? O que minha mãe deve fazer e onde deve ir? quais as documentações necessárias?

Grata aguardo ansiosa!

DANI_1
Há 15 anos ·
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Desculpa, mas o que seria continuar vinculado as forças armadas? pois meu avÔ era somente ex-combatente, era um tralhador!

grata!

DANI_1
Há 15 anos ·
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olá qual a diferença entre pensão militar e pensão especial? Se meu avô faleceu em 1995 para minha mãe ter direito deveria realmente pagar o 1,5%? pois consultei o comprovante mensal de rendimentos e tem decontado o impostoo de renda,taxa de c/ch. e assist jurid/b.m. nao entendo esse ultimo desconto! mas vejo que nenhum deles é descontado o 1,5% da minha avó no entanto, gostaria de saber como faço pra saber se minha mãe poderá receber essa pensão? e se realmente tem o direito! o qeu seria esse assist jurid/b.m. que sempre vinha descontado?? e para que serve? grata

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Dani,

Ao meu entedimento, o benefício deixado pelo seu falecido avô poderá ser a pensão militar ou pensão especial. Explico:

a) será pensão militar se estiver baseada na Lei 3.765/60, no valor de segundo sargento ou outro posto superior. A característica principal é o desconto a título de pensão militar no percentual de 7,5%.

Cabe ressaltar que, tendo o óbito ocorrido em 1995, NÃO há que se mencionar o desconto de "1,5%", isto porque este desconto foi posto à disposição dos militares das Forças Armadas em 2001, com a MP 2.215-10. Cabendo ao militar, da ativa ou da reserva, optar em contribuir com os chamados "1,5%", mantendo assim os benefícios da Lei 3.765/60, sem as alterações da MP 2.215/2001, dentre eles, o de beneficiar a filha de qualquer condição como possível beneficiária da pensão militar.

Se o benefício recebido pelo seu avô estava baseado na Lei 3.765/60, não houve a opção aos "1,5%", pois o direito da filha de qualquer condição já estava garantida, tendo em vista a data do óbito: 1995. Ainda, como já mencionado a opção somente ocorreu em 2001, quando se avô já havia falecido.

b) será pensão especial se estiver baseada na Lei 8.059/90, no valor de segundo tenente. A característica principal é a NÃO existência de desconto a título de pensão militar no percentual, pois tem a característica de não ser contributiva.

Pelas informações prestadas entendo que o benefício percebido pelo seu avô estava baseada na Lei 8.059/90, pois como mencionou não há os descontos referentes à pensão militar.

Certamente seu avô participou de operações consideradas da Segunda Guerra Mundial e voltou ao meu civil, não ficando vinculado às Forças Armadas, percebendo assim, a pensão especial, baseada na Lei 8.059/90.

Os descontos existentes no comrpovante de rendimentos de seu avô reforça a opinião de que seu avô recebia a pensão especial baseada na Lei 8.059/90, no valor de segundo tenente: Imposto de Renda, Taxa de remessa de contracheque e a Assistência Jurídica "Bandeira de Melo". Quanto a este último desconto, referente ao escrítório de Advocacia "Bandeira de Melo", se refere a uma opção feita pelo militar ou ex-combatente, ainda em vida, para receber assitência jurídica daquele escritório, mediante um desconto mensal em contracheque, certamente a Seção de Inativos e Pensionistas tem uma cópia do contrato realizado entre o ex-combatente e àquele escritório de advocacia.

Quanto à possibilidade das filhas de seu avô serem beneficiada pela pensão especial percebida por seu avô, entendo que NÃO EXISTE, uma vez confirmadas as informações acima, ou seja, estava baseada na Lei 8.059/90 (confirmados pelos descontos existentes no contracheque).

Isto porque a referida Lei 8.059/90, prevê quem são os possíveis beneficiários da pensão especial:

Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos. Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Todas estas informações poderão ser confirmadas diretamente por qualquer pessoa interessada na Seção de Inativos e Pensionistas, da unidade militar onde seu avô estava vinculado para fins de percepção da pensão especial.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

Gloria souza
Há 15 anos ·
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sou filha de ex combatente, sou solteira e me disseram que eu não tinha direito a pensão do meu pai ja que minha mae e falecida, soube que uma mulher esta recebendo a pensão se passado por mulher dele, gostaria de saber se tenho direito a essa pensão e o que devo fazer, obrigado

Adv Gilson Assunção Ajala
Advertido
Há 15 anos ·
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Prezada Sra. Glória Souza,

Ao meu entendimento, para saber se tem direito à pensão especial deixada pelo seu falecido pai, há necessidade de se ter conhecimento qual era a lei vigente na data do óbito do mesmo.

Ainda, pela data do óbito de seu pai, é possível ter conhecimento da lei aplicada na transferência ou reversão do referido benefício.

Assim, informe a data do falecimento de seu pai, para que possa lhe transmitir algum tipo de orientação referente a lei que se enquadra o possível benefício deixado pelo mesmo.

Atenciosamente,

Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)

Celia S.Gomes
Há 15 anos ·
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Meu pai, falecido em 98, é ex-combatente (FEB) e temos provas irrefutáveis disso. Ele nunca solicitou a pensão especial de ex-combatente. Recebia aposentadorias pelo Inss e pelo Ministério da Educação, como médico, e minha mãe passou a receber as duas pensões. Pela lei, a viúva pode solicitar a pensão especial a qualquer momento. a) favor confirmar se a pensão oriunda do Min. Educ. é benefício previdenciário (pois funcionário do Min. da Guerra informou que ela deveria optar, abrindo mão desta) b) se for cabível o direito ä pensao especial (sem abrir mão das que recebe hoje), peço que informe sobre retroação do direito e respectivo período. Agradeço antecipadamente, Celia

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