PENSAO FILHA EX COMBATENTE MAIOR 21 ANOS
Boa noite!!!
Tenho 53 anos e vivo com minha mãe que está com 80 anos de idade, ela recebe uma pensão do Ministério do Exército desde 1975, meu pai morreu em 1968, no ano de 1975 ela começou a receber a pensão e todos os atrasados desde sua morte (1968). Como dependo desse dinheiro e minha mãe estando já com 80 anos, gostaria de saber de vcs. o que terei de fazer quando ela se for, espero que demore, mas como sabemos "infelizmente" essa é a vida. Temos que estar preparados. Acho que tenho direito a essa pensão quando minha mãe se for, pois meu pai morreu antes de 1988. Gostaria de saber se tenho direito mesmo e o que terei que fazer. Agradeço desde já
um abraço Júnia
Prezada Sra. Célia,
Ao meu entendimento, a pensão especial baseada na legislação atual prevê a possibilidade de acumulação com benefício previdenciário, inclusive o do Ministério da Educação.
Entendo que, diante da idade da única beneficiária (a viúva), teria necessidade de se estudar uma possível opção, levando-se em conta o valor de cada benefício. Cabe ressaltar que é possível requerer os último cinco anos.
Aconselharia a realizar um requerimento por escrito, pleiteando a referida pensão especial, inclsuive os último cinco anos, baseando nos dispositivos legais pertinentes, Pois uma vez negado tais benefícios, teria os requisitos necessários para obter judicialmente tais direitos remuneratórios.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.jusbr.com)
bom dia, gostaria de tirar uma duvida, meu pai faleceu em 05 de novembro de 1982 e minha mãe começou a receber a pensão especial de ex combatente em 27 de novembro de 1995 pensão especial do posto de 2º tenente legislação inciso l do art. 5º da lei nº 8059de 04 de jul de 90. como meu pai faleceu em 1982 e a lei que rege é a lei da data do obto gostaria de saber se esta certo ter feito a pensão com essa lei de 8059 e se eu tenho direito a receber a pensão quando minha mãe vier a falecer, pois já tenho 42 anos sou solteira e cuido dela e dependo desse dinheiro pra sobreviver
Prezada Sra. Ludelu,
Ao meu entendimento, dependendo da Lei em que estiver fundamentada a condição de ex-combatente de seu falecido pai, poderá ser beneficiária da pensão especial, no valor de segundo-sargento, após a ocorrência do óbito de sua mãe.
Se negado administrativamente seu pedido de habilitação, poderá recorrer às vias judiciais, propondo uma ação para sua habilitação ao referido benefício.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (www.pensaomilitar.com.br)
Olá Dr. Gilson. Por favor, meu pai participou da revolução de 1932 e faleceu em 1977, quando não era mais do exército. Quando faleceu não recebia nenhuma pensão de ex combatente pois a mesma somente veio a existir posteriormente. Tenho 56 anos, sou única filha (existe um filho) e sou casada. Tenho algum direito a essa pensão? Desde já muito grata pela atenção.
Prezada Sra. Ka.lu,
Desconheço qualquer benefício, ao menos na esfera federal aos dependentes dos cidadãos que participaram da revolução de 1932.
Aconselho assim, a realizar uma pesquisa nos documentos pessoais de seu falecido pai, procurando verificar algum órgão de vinculação para assim, se dirigir ao referido órgão público, buscando informações sobre o possível benefício.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Dr. Gilson Na revolução de 32 meu pai era cabo do exército e, como foram derrotados, ele foi expulso do exércio (tenho o documento da expulsão). Ingressei com um documento no quartel do exército questionando sobre essa expulsão, bem como sobre algum direito que meu pai teria, mas o exército sequer respondeu meu documento. Gostaria de saber se o senhor não tem conhecimento de algum caso semelhante. O senhor saberia me informar o que ocorreu com os militares que foram expulsos? Eles não tiveram direito a nada? Grata.
Prezada Sra. Ka.lu,
Como exposto anteriormente, entendo ser necessário realizar uma pesquisa nos documentos pessoais de seu falecido pai, procurando verificar a lei existente à época, verificando a possibilidade de enquadrar o referido militar como contribuinte da pensão militar, e, conseqüentemente, verificar a reversão da pensão militar à filha, como acontece nos dias atuais quando um militar é expulso.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezada Sra. Ka.lu,
Entendo ser necessário para um eventual ingresso judicial, documentos oficiais relativos à carreira do falecido militar, tais como assentamentos funcionais, onde fique evidenciado a contribuição do mesmo com valores a título de pensão militar, e, conseqüentemente, garantir a reversão do benefício à filha.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Dr. Gilson Naquela época, ser expulso do exército foi uma vergonha muito grande para os soldados, portanto muitos documentos foram queimados pelo meu pai. Eu possuo somente o documento original da expulsão de meu pai. Nele consta o carimbo do exército, o nome do comandante da época e menciona que ele era cabo do exército. Esse documento serve? Caso sirva, eu tenho direito a essa pensão? Tenho 56 anos, sou casada e quando meu pai morreu, em 1977, minha mãe já era falecida. Mais uma vez, grata pela atenção.
Prezada Sra. Ka.lu,
Entendo seria prudente protocolar um pedido administrativo com uma cópia dos documentos que possui, em alguma unidade militar mais próxima de sua residência e requerendo ao Exército, cópias dos assentamentos e históricos profissionais de seu pai, para depois requerer a habilitação à pensão militar, se verificado que se enquadra como possível dependente do mesmo para fins de pensão militar.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Boa noite Sr. Gilson!
Meu pai (ex-combatente do exército na II Guerra Mundial) recebia seu salário como 2. tenente até 2009, ano de seu falecimento. A partir de então minha mãe passou a receber a pensão. Minha dúvida, somos em 2 filhas solteiras (44 e 57 anos), teremos direito a pensão na falta da minha mãe?
Desde já agradeço a atenção
Prezada Sra. Anallu,
Entendo que não é possível a reversão da pensão especial de ex-combatente às filhas maiores de idade, tendo o mesmo falecido em 2009.
Isto porque a regra para habilitação dependentes é aquela prevista na lei em vigor na data da morte do ex-combatente. No presente caso, o falecimento ocorreu em 2009, quando já estava em vigor era a Lei 8.059/90 que prevê quem são os possíveis dependentes. Vejamos:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Assim, a Lei não prevê a filha maior de 21 anos como possível dependente, independente de seu estado civil. Não havendo possibilidade de se requer administrativamente ou mesmo judicialmente tal direito, tendo em vista não haver amparo na Lei.
Tais informações poderão ser confirmadas na unidade militar onde sua mãe se encontra vinculada para fins de percepção de pensão militar.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Gostaria de esclarecer de uma vez por todas , uns dizem que sim outros dizem que não, se tenho ou não direito a pensão de ex-combatente do meu pai. Meu pai faleceu em 30 de junho de 2000 tenho hoje 52 anos, sou solteira e na ocasião disseram que eu não teria direito, inclusive no exercito quando fui comunicar o seu óbito já foram logo informando mesmo sem eu perguntar. Tenho comigo toda a documentação enviada pelo exercito que deu a ele o direito a referida pensão. Meus pais eram separados judicialmente (desquitados), minha mãe é funcionaria aposentada. Meu filho que atualmente tem a idade de 22 anos era dependente designado em carteira pelo INSS e não teve direito a pensão do avó (na ocasião ele tinha 12 anos). Afinal tenho ou não direito a essa pensão? Aguardo ansiosa uma resposta.
Gostaria de esclarecer de uma vez por todas , uns dizem que sim outros dizem que não, se tenho ou não direito a pensão de ex-combatente do meu pai. Meu pai faleceu em 30 de junho de 2000 tenho hoje 52 anos, sou solteira e na ocasião disseram que eu não teria direito, inclusive no exercito quando fui comunicar o seu óbito já foram logo informando mesmo sem eu perguntar. Tenho comigo toda a documentação enviada pelo exercito que deu a ele o direito a referida pensão. Meus pais eram separados judicialmente (desquitados), minha mãe é funcionaria aposentada. Meu filho que atualmente tem a idade de 22 anos era dependente designado em carteira pelo INSS e não teve direito a pensão do avó (na ocasião ele tinha 12 anos). Afinal tenho ou não direito a essa pensão? Aguardo ansiosa uma resposta.
caro sr gilson assunção, meu pai era ex-combatente e faleceu em setembro de 2009, como já me disseram que as filhas solteira e maiores n\ tem o direito a pensão dele, gostaria de saber se a neta dele que tem problemas especiais e que morava com ele desde bebê pois era ele que pagava as despesas dela e agora n\ tem como pagar as despesas dela se entrarmos com um processo pra ela como adoção socioefetiva será que ela terá direito a pensão do avô?, desde já agradeço e espero uma resposta o mais breve possivel. obrigada. socorro
Prezada Sra. Anciosa,
Entendo que não é possível a reversão da pensão especial de ex-combatente às filhas maiores de idade, tendo o mesmo falecido em 2000.
Isto porque a regra para habilitação dependentes é aquela prevista na lei em vigor na data da morte do ex-combatente. No presente caso, o falecimento ocorreu em 2000, quando já estava em vigor era a Lei 8.059/90 que prevê quem são os possíveis dependentes. Vejamos:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Assim, a Lei não prevê a filha maior de 21 anos como possível dependente, independente de seu estado civil. Não havendo possibilidade de se requer administrativamente ou mesmo judicialmente tal direito, tendo em vista não haver amparo na Lei.
Tais informações poderão ser confirmadas na unidade militar onde sua mãe se encontra vinculada para fins de percepção de pensão militar.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezada Sra. Socorro Pinto,
Entendo que não é possível a reversão da pensão especial de ex-combatente às filhas maiores de idade, como também à neta, mesmo com problemas de saúde, tendo o mesmo falecido em 2009.
Isto porque a regra para habilitação dependentes é aquela prevista na lei em vigor na data da morte do ex-combatente. No presente caso, o falecimento ocorreu em 2009, quando já estava em vigor era a Lei 8.059/90 que prevê quem são os possíveis dependentes. Vejamos:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei: I - a viúva; II - a companheira; III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos; IV - o pai e a mãe inválidos; e V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Assim, a única alternativa seria se, ainda em vida houvesse um processo de adoção, ainda em vida, por parte do ex-combatente em relação à menor.
A dependência econômica da neta em relação ao ex-combatente, por si só não gera a condição de dependente para fins de habilitação à pensão especial, até porque a neta não se encontra no rol de possíveis beneficiários, como observado nos incisos do Art. 5º.
Tais informações poderão ser confirmadas na unidade militar onde o ex-combatente encontrava vinculado para fins de percepção de pensão especial.
Atenciosamente,
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])