Contra Razões em Juizado Especial Cível
Estou com uma dúvida, este é o meu primeiro processo como advogado e como nós doutores sempre utilizamos cobaias, minha esposa é a bola da vez. Na primeira instância no Juizado Especial Cível, nós obtivemos sentença favorável, a parte Ré recorreu. A juiza aceitou o recurso e no despacho mandou ao Recorrido, que somos nós. E agora? As contra razões são as mesmas da justiça comum? Tem alguma peculiaridade? O prazo é o mesmo?
Obrigado pela paciência!!!
Kazuco,
A "peculiaridade" é que as contra-razões do recurso inominado devem ser endereçadas à TURMA RECURSAL, e não ao Tribunal de Justiça. Ademais, o recurso, muito provavelmente, só terá EFEITO DEVOLUTIVO, e não suspensivo.
Embora a postulação no JEC, em 1º grau, seja isenta de custas e honorários, não se esqueça de requerer a CONDENAÇÃO da recorrente (a sua "ex adversa") ao pagamento dos honorários advocatícios (lembre-se que, para recorrer, o patrocínio do advogado é indispensável).
Dê uma lida na Lei 9.099/95 - talvez você encontre mais "peculiaridades" do que as que eu listei.
Até mais.
Oi Kazuco,
Como já colaborou o Colega - Arthur - a nível de complementação, poderá dar-se o efeito suspensivo no Recurso Inominado desde que seja para evitar dano irreparável conforme preceitua Art. 43 da já mencionada Lei.
Quanto ao requerimento de condenação de honorários devem ser os sucumbenciais.
Finalizando, no que acresceu o Sr. Jhansen da Silva Porto, o prazo de 10 dias será contado à partir da publicação ou ciência em cartório.
Boa sorte!
Prezados, me permitam discordar de vocês quanto ao endereçamento das contrarrazões! Esta deverá ser endereçada para ao juízo que proferiu a sentença, sendo que este a receberá e remeterá o RI e a CR para o conselho recursal.
E quanto ao prazo para apelação, este é de 15 dias, e não 10 como informou nosso colega Jhansen! As contrarrazões tem prazo de 10 dias a contar da publicação do despacho no qual o juiz recebe o Recurso Inominado!
Exemplo, Despacho: "Recebo o recurso no efeito devolutivo. Ao recorrido para apresentar contra-razões. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. Conselho Recursal. Publicado dia 01/05/2009"
Diante disto, o prazo final para apresentar suas contrarrazões se dará em 11/05/2009.
Espero ter ajudado Kazuco, apesar de entender que esse prazo já expirou há tempos! rs...
Abraços
começa a contar da ciencia da sentença. Ou seja, se vc for ao cartorio conhecer o resultado antes da publicação, começará a contar a partir daí, vc no cartorio será intimado da sentença. Ou começa a correr na data da publicação. Se a ciencia se dá no dia 10, retira-se o primeiro dia e conta o ultimo, dia 11 ao 20, dez dias para interpor recurso inominado!
Não sou advogado e entrei com uma ação de cobrança contra o DPVAT no Juizado Cível. Tive sentença favorável (10.10.13). Eles recorreram (22.10.13). O Juiz aceitou em efeito devolutivo (23.10.13). Fui intimado da sentença em 14.11.13, e o AR juntado em 20.11.13. Fui intimado do recurso em 18.01.14 e o AR juntado em 27.02.2014. Qual o prazo que tenho para apresentar as contra razões, pois tem uma certidão de 01.03.2014 dizendo quetranscorreu o prazo sem manifestação? Meu prazo não é da juntada do AR?
Ok Ismael Salvador, o prazo nos Juizados começam a ser contados a partir da ciência do ato. Em seu caso como a intimação se deu no dia 18/01/14, num sábado, considera-se a intimação feita no dia 20/01/14, segunda feira, e o prazo para sua contra razões recursais começam a contar a partir do dia 21/01/14, terça feira. A partir daí você teria 10 dias corridos para apresentar suas contra razões recursos. Seu prazo, portanto, terminou no dia 30/01/14, quinta feira.
Em relação ao prazo, minha dúvida é a seguinte: Processo no JESP Cível. Sou o autor da ação. A sentença em 1ª Instância foi favorável a mim. A parte ré entrou com recurso inominado. Como para apresentar contra razões precisa-se de advogado, e até então eu não tinha, eu requeri a nomeação de um advogado para me defender, haja vista não ter defensor público no município. Meu pedido foi deferido e foi nomeado um advogado. Porém, o advogado foi intimado e demorou muito a ir ao Fórum para aceitar a nomeação e retirar o processo para fazer as contra razões. Quase um mês. O advogado me diz que o prazo começa a contar a partir do momento que ele retira o processo do JESP. Certo?
me perdoem pela franqueza, mas o cidadão é "Advogado" e não sabe o prazo para CR do JEC??????????????????????? é isso mesmo???? tá perguntando sobre peculiaridades?? alguém ainda responde que o prazo é o mesmo para "apelar" confundindo tudo, já que Apelação Cível é um instrumento do CPC que não se aplica aos JEC's, e causando ainda mais confusão. o cara inicia a pergunta dele se autoproclamando "Doutor", "nós doutores", e faz uma pergunta que um estudante da terceira fase já tem que saber. Doutor é quem tem Doutorado, Advogado é Advogado. e ainda querem acabar com o exame da Ordem, imagina que ponto chegaremos... francamente, estão sujando a imagem da advocacia.....
http://historiaesuascuriosidades.blogspot.com.br/2010/04/por-que-advogados-sao-chamados-de.html Luciano Nascimento vc esta equivocado, até bacharel em Direito tem o titulo de Doutor. leia atentamente este artigo,é um contexto histórico. No JEC o o recurso não se denomina apelação e recurso inominado que é análogo a apelação,