Na casa ao lado da minha tem um escritório. Eles tem um cachorro que late o dia todo. Já verifiquei e ele fica o dia todo sozinho no quintal cimentado e late quando vê que tem gente no escritório. Durante os finais de semana e a noite que o escritório está vazio, ele fica quieto. Nem parece que existe cachorro. Mas durante o dia ele late muito e acaba atrabalhando o sossego. Já estou ficando emocionalmente abalada, pois ele late, late, late. Se o cachorro late eventualmente, porque chegou alguém, porque tocou a campainha, porque viu um gato no telhado é compreensível. Mas latir a durante o dia todo com pausa de um minuto a cada 10 minutos de latido não é compreensível. Já conversei quatro vezes com os donos do cachorro.. Meu marido já conversou com eles 3 vezes. Minhas amigas que vem pra fazer meditação comigo já ligaram pedindo uma solução. Até agora eles não tomaram nenhuma providência. Hoje ele já latiu quase uma hora sem parar.

Quais os meus direitos? qual o procedimento nesse caso? Obrigada,

Respostas

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    fiona Terça, 16 de setembro de 2008, 23h31min

    Estou vivendo o problema contrário e preciso de orientação. Tenho uma cachorra que passa alguns dias comigo em SP e alguns dias em minha casa no interior paulista. Nos dias em que venho à cidade, a cachorra não fica sozinha: tenho empregada que vem de 2a. a sábado, 8 horas por dia. Portanto, a minha peqhena nao fica só. Ocorre que depois que a filha da vizinha se mudou para cá ouço o dia inteiro palavrões cada vez que todos os cachorros da vizinhança latem (inclusive os dela, que são dois). Já fui xingada de todos os palavrões possíveis pela janela (ela não aparece para falar, xinga do quarto). Ela implicou com os cachorros do vizinho do outro lado (que continuam latindo), mas agora parece que o foco é a minha cadela. MInha cachorra não late à noite, pois dorme comigo, e durante o dia late como um cachorro normal: quando tocam a campainha ou quando os cachorros dos vizinhos (inclusive os dela) também latem. Todos os dias ela vem tocar a campainha a qualquer sinal de latidos e, como não estou durante o dia, ela "aluga" minha empregada. Tenho quase 50 anos e outro dia ela pediu para minha empregada o telefone da minha mãe (que tem 77!). Já estou farta da situação e gostaria, sinceramente, de uma orientação jurídica sobre o que eu poderia fazer contra ela para que ela parasse de me importurar e, se for o caso, procurar seus direitos. Outra pergunta: como é feita a prova em um eventual processo? existe perícia? Obrigada!

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    FABIANA DECOL DA SILVA DANTAS Segunda, 01 de dezembro de 2008, 23h20min

    Meu tenho o mesmo problema, minha vizinha tem dois cachorros, mais apenas um late, passa uma pulga na rua e ele esta latindo, naum aguento mais...quando me mudei, ele me encheu tanto que resolvi, que quando naum aguentava mais, eu soltava uma bombinha. ai ela me levou na justiça, e o acordo que fizemos eh que ela prenderia o cachorro referido durante o dia, e soltava só a noite. saindo do juizado ela chegou em casa e soltou e nunca prendeu, ai fui conversar com ela, se ela naum iria cumprir o acordo..ela simplismente me disse "naum vou prende-lo, se quiser vc procure os seus direitos, e se quiser pode soltar bombinhas". Pensei , entaum ta, fui a delegacia e fiz um BO, ai ela foi chamada pelo juiz, e o juiz me ligou para falar que ela estava chorando, falei pra ele que naum era justo eu cumprir o acordo e ela naum, a justiça eh para todos, ai ele falou que iria falar pra ela deixar ele preso....hoje continua a mesma coisa, naum sei mais o que fazer, o que posso fazer pra ela ter que sumir com esse cachorro...me deem uma luz, me ajudem

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    Paulo_1 Sábado, 06 de dezembro de 2008, 17h09min

    Já tive esse problema com latidos de cachorro do vizinho, fiz um BO e eles tiveram que dar um jeito no cachorro. Temos direito sim!!! A vontade que dava era dar veneno pro cão, mas, seria melhor dar para os donos. Trabalho o dia todo e faço faculdade à noite, eles não trabalham ficam o dia todo à toa e a noite fazem festas. Chamem a policia sim!!! Hoje em dia dá pra gravar as conversas e até filmar, quando forem conversar já avisem, essa conversa está sendo gravada e filmada e use contra os donos. Boa sorte a todos

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    Luciana_1 Segunda, 15 de dezembro de 2008, 0h05min

    Oi...
    Eu passo por uma situação bem parecida, inclusive achei esta pagina, porque eu estava mesmo procurando os meus direitos... Meu vizinho tem um cachorro q passo o dia todo chorando e latindo... As vezes ele fica ate 2 horas da madrugada chorando bem de baixo da janela do meu quarto, fica impossivel dormir, e eles acordam por volta das 5:30 da manha e o cachorro ja começa novemante com o escandalo dele... Ontem memso eu tive que ir dormir 2 horas da madrugada por causa da cachorro, hoje ele passou o dia chorando e latindo e esta ate agora e ja são meia noite...Isso ja acontece por volta de uns 5 anos...Ja falei varias vezes para o dono, mas nada adianta, em epoca de ano novo ainda falam com ar de brincadeira que vão viajar, isso significa q o cachorro vai latir dia e noite por uns 2 ou 3 dias seguidos...
    Eu não aguento mais, sinto que depois que isso começou a acontece eu me tornei uma pessoa mais estressada...
    Eu adoro animais, tenho 4 cachorros em casa, todos muito bem tratados, inclusive um ja tem 17 anos e esta super bem, ele tbm fica no quintal, e mesmo com 17 anos de vida nunca encomodou nenhum vizinho e com certeza se encomodasse eu teria mais cuidado para q ele ficasse mais quieto ou o colocaria para dentro de casa....

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    daniella_1 Segunda, 15 de dezembro de 2008, 18h53min

    estou tendo o mesmo problema,moro em apartamento e a vizinha tem um cão que me acorada as sete da manhã e passa o dia latindo a noite quando a dona chega alem de não faer o cão pararde latir ainda bate a porta com muita força se entrar ou sair dez vezes bate com força a porta as dez vezes, J á reclamei o segurança do predio falou com ela e ela fes um escandalo no corredor dizendo pra eu dar as caras que ninguem nunca reclamou porque eu estava me incomodando, que queria provas de que o cachorro incomodava, tudo isso porque ela é estudante de direito e queria ver se eu ia procurar meus direitos. pois bem eu gravei no celular os latidos do cão e mostrei aos seguranças do condominio que falaram com o sindico que conversou com ela, ela disse que ia deixar o cachorro em outra parte do apartamento, não mais na entrada do apto. Isso não aconteceu e o cachorro continua latindo e já percebi que agora batem a porta pra pirraçar, outros vizinhos já reclamaram mas só de boca entre sí nunca o fizeram por escrito na portaria nem a vizinha, eu já não sei se reclamo ao sindico novamente, se falo com ela de uma vez ou se vou até uma delegacia, tem dia s que o cão late eu fico tão nervosa que começo a chorar de odio dá vontade de sair e chutar a porta da vizinha, irracional pois o apartamento é um cubiculo e ainda quer criar animal, sem ter espaço para isso. Tá dificil ......

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    Oribes Netto Terça, 16 de dezembro de 2008, 14h48min

    Olá! Quem me indicou este forum foi a sindica no edificio em que moramos ( eu e minha esposa, gravida de 9 meses). Justamente pela falta de opções nesse assunto.
    Temos, como vizinhos, alguns amáveis caezinhos que sem motivo aparente, resolvem passar a madrugada toda latindo. Além do notável alarme falso, o barulho irrita tanto, que inumeras vezes já pensei em atitudes mais ousadas. Sei que isso não se aplica, mas a indiferença do dono dos animais é ainda mais incomoda. Será que é surdo? Ou vai dizer que gosta da sinfonia-u -au? Complicando o caso, nosso AP funciona como uma concha acústica, amplificando o som, e eu, além de ter sofrido muito com insonia, ainda tenho um estudio de gravação... Calcule: silêncio simétrico! Ondas fundamentais precisamente calculadas... Chega em casa, aquela percussão insistente e ardida acordando a mim, a minha rechonchuda esposa e ao meu futuro "ouvido absoluto"?
    Já ouvi falar nas tais coleiras anti-latido... Será isso legal? E a cirurgia ?
    Prender o vizinho não vai adiantar...

    Abraço!

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    Manoel Nunes Guimaraes Terça, 16 de dezembro de 2008, 22h50min

    Acompanhei a discussão como interessado por ter sido vítima tanto dos latidos incessantes do cachorros de vizinhos quanto de agressão direta dos animais soltos sem controle algum.
    Malgrado as normas de alcance nacional, estadual e municipal, o desejo de possuir um animal doméstico deveria ser sopesado pelos adeptos do costume com a noção de direito do próximo em ter sossego em sua casa e não ser ofendido por feras que "não mordem" soltas na rua. Sem contar os excrementos deixados pelos animais em ambientes públicos (ruas, parques, praças).
    Conheço caso em que o vizinho acabou disparando arma de fogo para afugentar o cão do vizinho, e responde criminalmente pelo disparo em via pública. O dono do cachorro bravo nada responde por deixá-lo solto.
    Como muitos humanos gosta de cachorro e não se importa de ficar todo dia, o dia todo, ouvindo latidos, ou, eventualmente, ser até mordido por um daquele doces animaizinhos domésticos, resta à minoria que não aceita as implicações de viver com cachorro, muitas vezes a medida extrema de conspirar contra a existência do animal, sem se deter muito nos tais "direitos" a eles dispensados, como vimos acima.
    Porque os adoradores de cachorro, que optam por morar próximos de gente, como num edifício de apartamento, não operam as cordas vocais do bicho e não recolhem seus excrementos na rua?
    É a falta de urbanidade dos criadores de cachorro que desencadeia tanta desavença.
    Deveriam, antes de partilhar a vida com seus cachorros, analisar e considerar o direito do vizinho, que não necessariamente têm de querer fazer o mesmo.

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    terezinha feitosa de menezes Sábado, 10 de janeiro de 2009, 10h24min Editado

    Na verdade eu estou com um problema parecido, só que no meu caso é o contrário, o meu vizinho me denunciou devido meu cachorro, só que no meu caso o meu cachorro não late o dia todo, ele apenas late quando eu ou meu marido chegamos do trabalho para soltá-lo e é justo o que fazemos, e também quando recebemos visita em casa que temos que prendê-lo e ele late um pouco e para. Gostarioa de saber se eu sou obrigada a deixar meu cachorro solto já que tenho um filho de 5 anos e este brinca no quintal e minha secretária tbm não tem muita intimidade com o cão, já que neste caso ele não late durante o dia todo.

    Por favor alguém me dê uma luz.

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    Carlos Morais Affonso Júnior Sábado, 10 de janeiro de 2009, 11h49min

    Eu vi essa discussão e lembrei da história contada por um JUIZ, relatando que morava num determinado bairro, nas redondezas de um determinado fórum, e que o autor de uma ação ingressou na Justiça contra o vizinho que tinha um galo que começava a cantar às 5:00 hs da manhã.
    Como o magistrado morava perto e também sofria com o cantarolar do galo decretou sua suspeição relatando em despacho que não conseguiria julgar imparcialmente pois o bicho em questão também incomodava à sua família.
    Sofro com um problema parecido na minha residência, pois minha vizinha tem um cachorro que consegue latir por horas seguidas para as pessoas da rua (que passam todo dia em frente à casa). A a soluçao foi comprar protetor auditivo, funciona que é uma beleza.
    Eu adoro cachorro e digo que os mais barulhentos muitas vezes são estressados, maltratados e sequer saem para passear.

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    Carlos Morais Affonso Júnior Sábado, 10 de janeiro de 2009, 11h53min

    Terezinha, em vista do seu comentário, no sentido de que o bicho
    "não late o dia todo, (..) apenas late quando eu ou meu marido chegamos do trabalho para soltá-lo (ou) quando recebemos visita em casa que temos que prendê-lo e ele late um pouco e para". acredito que seu bicho demonstre alegria e excitação ao latir.
    Compre uma focinheira e coloque até adestrá-lo. Com ela ele não latirá ou latirá pouco. Não precisa apertar, afinal não estou sugerindo judiar do bicho

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    pink Segunda, 19 de janeiro de 2009, 19h21min

    Olá a todos sou a Pink.
    A perguntas que não querem calar: Por que os cães têm direito de latir? Por que temos que aguentar isso?
    O mau caráter do vizinho da Rua Artur Riedel - São Paulo, por exemplo, André desde quando mudou-se para o bairro trouxe seu cão pastor que late do momento que acorda ao que vai dormir. No início, liguei para a casa dele, conversamos sobre o assunto pacificamente e ele mesmo reconheceu que o cão latia muito alto. Porém já faz dois anos e agora piorou porque ele trouxe mais um cão.
    Já jogaram pedras nos cães e ele acusou a mim, por que eu sou quem da a cara para bater, gritando desesperada porque não posso manter uma janela aberta no calor, não posso falar ao telefone nem meditar. Domingo dia 18 de Janeiro 2009 os cães latiram das 7 da manhã até 1:30 hs. Era 1 e 30 da manhã e tive que gritar para pedir a ele que guardasse os malditos cães.
    Respondam: qual a diferença de som alto, gritos e latidos de cães? tudo incomoda, tudo acorda, tudo prejudica a saúde como comentou alguém acima cuja mulher grávida acordava sobressaltada.
    Este idiota e infeliz não passa de um grande mal caráter. Ele e mais dois vizinhos da mesma estirpe disseram que eu deveria me mudar do apartamento que sou proprietária há 12 anos. Ou que deveria morar isolada porque os coitadinhos dos cães são irracionais e seus donos ( mais irracionais ainda ) têm direitos. Me digam colegas, o direito deles não termina quando começa o nosso? Eu TERIA VERGONHA DE INCOMODAR ALGUÉM COM ALGUM BARULHO DE MINHA CASA. Canalhar vagabundos! é isso que é um ser que sabe que incomoda o outro e ainda se acha no direito de brigar. MALDITOS SEJAM OS DONOS DE CÃES QUE LATEM.
    Que se dane a lei do silêncio. E quem trabalha em casa? E quem está doente precisando de repouso durante o dia? Tem que ficar confinado em sua própria residência por que o maldito do vizinho se acha no direito.
    é isso que quero dizer.

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    Debora Maia Xisto Saliba Domingo, 25 de janeiro de 2009, 1h23min

    Olha pessoal

    Para os que citaram o art 42 IV decreto lei 3688/41 estão equivocados.
    Trata o capitulo de paz publica (bem juridico tutelado pela norma) e cachorros no interior de uma residência, mesmo que latam não enquadram seus donos nesse dispostivo penal.

    O tipo penal não se enquadra porquanto não há a conduta típica, e sua preceituação genérica realizada pela autoridade coatora fere o principio da legalidade pois:

    1. -sendo um crime de paz pública o sujeito passivo é a coletividade e não um único cidadão porquanto a dita vitima é uma só pessoa, em tese, conforme decisão em HC 85032/05 do i. Min Gilmar Mendes dso STF:

    O Presidente do Supremo Tribunal Federal em sede de Habeas Corpus 85032, 2a Turma, como relator em 17/05/2005, relativo ao Decreto Lei 3688, art 42 assim decidiu:

    " o bem jurídico tutelado é a paz pública, a tranqüilidade da coletividade, não existindo a contravenção quando o fato atinge uma única pessoa."

    Tal decreto lei não trata de crime e sim, no máximo, contravenção penal que no caso em tela sequer se configura.

    O elemento subjetivo do crime em tese é o dolo e não se pune, fosse o caso, a forma culposa.

    No Direito Penal a analogia não pode ser aplicada para criar-se figura delitiva não prevista expressamente, ou sanção penal que o legislador não haja estatuído pois fere o principio da legalidade o que é o caso em tela.

    Pelo princípio da culpabilidade ninguém será penalmente punido se não houver agido com dolo ou culpa, dando mostras de que a responsabilização não deve ser objetiva mas subjetiva, (nullum crimen sine culpa)

    Assim sendo o direito penal, conforme nos ensina Guilherme de Souza Nucci, doutrinador, desembargador do TJSP em seu livro Código Penal comentado, pg 44, 7a ed, ed RT, 2a tiragem:

    "O direito penal deve ser visto no campo dos atos ilícitos, como fragmentário, ou seja, deve ocupar-se das condutas mais graves, verdadeiramente lesivas à vida em sociedade, passiveis de causar distúrbios de monta à segurança e à liberdade individual. O mais, deve ser resolvido pelos demais ramos do direito."

    Assim há de se observar, por exemplo que:
    - em condominios verticais, prédios de apartamento, deve-se suportar o barulho do sapato do vizinho de cima que se locomove em sua residência;
    - em aréas indiustriais há de se suportar a poluição e o barulho o trânsito de ônibus e caminhões
    - em zonas estritamente residênciais há de aprender a conviver com latidos de cachorros, alarmes disparando, cercas eletricas disparando, câmeras de segurança pra todo lado porque necessários à segurança do patrimonio de cada morador e da coletividade.

    São casos que a jurisprudência entende como meros aborrecimentos e sequer ensejam danos materiais e morais em nossos tribunais. Tratam -se de transtornos diários inerentes do cotidiano de uma sociedade complexa.

    Luiz Flávio Gomes, jurista e penalista de abrangência nacional, abordando a teoria constitucional do delito no limiar do 3º milênio, atinente ao direito de pleitear-se impedir a persecução penal ilegítima, argumentou:

    “Quem não realizou um fato punível ou, em outras palavras, que realizou um fato que não é penalmente punível, não deve sequer ser “processado”. Resulta clara e inequivocadamente ilegítima a persecução penal nesse caso. Isso irá permitir que a defesa invoque e que o juiz reconheça, de pronto, a inexistência de fato punível. Mas, se iniciada a ação penal, deve ser trancada, via habeas corpus (falta de justa causa)” (GOMES, 2000).

    Quanto ao cidadão que diz que vai pedir danos morais, faça-nos um favor..

    O latido do cão de seu vizinho pode eventualmente te incomodar mas também pode afastar os miliantes da porta de sua residência protegendo seu patrimônio e a vida de seus familiares e a sua também.

    Você sequer é capaz de imaginar se tal possibilidade já não ocorreu mas é muito provável que sim visto que a facilidade de trânsito de pessoas e o contante cresimento da violência levam a fazer-nos crer que sim .

    Onde há grades há ladrões. Grade custa caro e ninguém as coloca para enfeitar a janela.

    Um cão gera custos a seu dono (limpeza, alimentação, veterinario, vacinas)...

    Como o cão não late a toa e esse é o unico meio que ele tem de se expressar há de se considerar seu latido como mero aborrecimento assim como, também, por exemplo, as festas que eventualmente ocorrem madrugada adentro ou a conversa mais alta de quem passa na rua.

    Absurdo foi a sugestão de envenenamento do animal porque isso sim é um crime de ação pública penal incondicionada.

    A Declaração Universal dos Direitos do Animal foi proclamada na UNESCO em 15 de Outubro de 1978 para defender os animais de toda forma de crueldade.

    No Brasil a crueldade em relação aos animais foi transformada em crime, segundo o disposto na Lei n º 9.605/98, chamada lei de crimes ambientais .

    O artigo 32 desta lei determina que: " Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. § 1 °

    - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

    § 2° - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. "

    Então matar um animal de forma tão covarde como envenenamento cidadão é crime e sua sugestão um completo disparate e desrespeito a vida do animal.

    Quem não ama um animal não ama a ninguém.

    Vocês gostariam que um desafeto de vocês colocassem veneno em sua comida porque não gostam do som de sua voz ou porque, eventualmente, sua existência os incomoda?

    Não, naturalmente que não.

    Quem são eles para decidirem se você tem o direito de viver ou deve morrer?

    Mas é isso que você está fazendo sugerindo um absurdo como este cidadão.

    Cita-se também o Decreto Lei 24645/34 (proteção aos animais) para que entenda de uma vez por todas que sua sugestão absurda e imoral a essa senhora de envenenar o animal do vizinho que a incomoda é crime, senão vejamos:

    "Todos os animais merecem viver de acordo com sua própria natureza, livres de serem feridos, abusados e explorados pelas mãos humanas.

    Os animais têm o direto de serem livres da crueldade e da exploração humana, merecem ser valorizados e muito amados.

    Ninguém pode alegar desconhecimento da lei art 3 LICC

    Notório e de conhecimento geral casos de cães que salvaram a vida humana, inclusive simples vira latas

    Segue um caso real associado a um cão e os latidos que salvaram a vida de uma criança:

    "Um cão salvou a vida de um menino de dois anos ao protegê-lo de uma queda de pelo menos dois andares.
    O pequeno Philip Redman Jr. saiu pela janela e correu pela laje do apartamento onde morava, seguido pelo cachorro Alfie na Filadélfia, nos Estados Unidos, de acordo com a CBS .
    Enquanto Philip corria de um lado para o outro, Alfie mantinha o bebê longe da beirada e latia alto e insistentemente para chamar a atenção.
    Um vizinho foi a sua janela para ver o motivo de tanta latição e após ter avistado a criança a salvou de uma queda mortal.
    "Eu vi o bebê passar pela janela e não acreditei, depois passou o cachorro", disse Tina Mitchell, vizinha da família.
    Philip fugiu enquanto os pais dormiam e empurrou um "chiqueirinho" para bebê que estava em frente à janela para poder sair.
    "Ele literalmente escalou a janela e saiu", disse o pai, Philip Sr.
    De acordo com Mitchell, o bebê parecia estar se divertindo muito correndo de um lado para o outro com o cachorro, que agora é o herói do bairro. "

    Outros cães lutaram contra animais selvagens para salvar uma vida humana em
    detrimento de sua própria vida.

    Protejam esses animais eles podem salvar sua vida ou de alguém que você ama.

    Dez pedidos de um cão ao homem

    1. Minha vida dura apenas uma parte de sua vida; qualquer separação de você significa sofrimento para mim. Pense muito nisso antes de me adotar.

    2. Tenha paciência e me dê um tempo para que eu possa compreender o que você espera de mim. Você também nem sempre entende imediatamente as coisas.

    3. Deposite sua confiança em mim, pois eu vivo disso e vou compensá-lo por isso mais do que ninguém.

    4. Nunca guarde rancor de mim se eu aprontar alguma, e não me prenda "de castigo". Você tem outros amigos além de mim, tem seu trabalho e seu lazer - mas eu só tenho você.

    5. Converse comigo. Eu não entendo todas as palavras, mas me faz bem ouvir sua voz falando só para mim.

    6. Pense bem como você, seus amigos e visitas me tratam. Eu jamais esqueço.

    7. Também pense, quando você quizer me bater, que eu poderia facilmente quebrar os ossos da mão que me machuca, mas que eu não lanço mão deste recurso.

    8. Se alguma vez você não estiver satisfeito comigo, porque estou de mau humor, preguiçoso ou desobediente, imagina que talvez a minha comida não esteja me fazendo bem ou que tenho estado muito exposto ao sol, ou que meu coração já está um pouco cansado e fraco.

    9. Por favor, tenha compreensão comigo quando eu envelhecer. Não pense logo em me abandonar para adotar um cãozinho novo e bonitinho. Você também envelhece.

    10. E quando chegar meu último e mais difícil momento fique comigo. Não diga "não posso ver isso". Com sua presença tudo fica mais fácil para mim. A fidelidade de toda a minha vida deveria compensar este momento de dor.

    Como diz Roberto Carlos em sua canção:

    "Se as flores se misturam pelos campos
    é que flores diferentes vivem juntas
    e a voz dos ventos na canção de Deus
    responde a todas as perguntas"

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    Francisco Florisval Freire Domingo, 25 de janeiro de 2009, 10h48min

    É perfeitamente possível a incidência do Art. 42, IV, da LCP por conta de latidos de cães, mesmo porque é previsão expressa da lei. O que se exige é que haja pluralidade de “vítimas” (leia-se: ofendidos).
    Ademais, ainda que a conduta, por qualquer razão, não se subsuma ao tipo em comento, restam intactas as repercussões civis, visto que as instâncias penal e cível são autônomas e independente.
    Há que se entender que o direito de um encontra limite no direito do outro.

    PERTURBAÇÃO DO TRABALHO E DO SOSSEGO ALHEIOS - Art. 42, IV, da LCP - Ruídos produzidos por cachorro durante a noite - Inexistência de queixas generalizadas - Configuração - Impossibilidade:
    - Para que os latidos de cachorro durante a noite configurem o delito previsto no art. 42, IV, da LCP, é necessário fazer prova de que várias pessoas se sintam especialmente perturbadas pelos ruídos produzidos pelo animal, ou seja, que as queixas sejam generalizadas, e não lastreadas na susceptibilidade, na intolerância ou na irritabilidade do ofendido, pois a Lei não se refere a pessoa determinada, mas sim pessoas in genere.
    * Apelação nº 1.162.671/9 - São Paulo - 2ª Câmara - Relator: Rulli Júnior - 18/11/99 - V.U. (Voto nº 7.837)

    Latidos de cães
    Vistos. Fernando Quesada Morales e sua mulher Eunice Fachine Quesada ajuizaram ação cominatória, processada pelo rito sumário, contra Elyzeu Carlos Sylvestre, a quem imputam a indevida conduta de manter no imóvel vizinho ao de sua propriedade, e com isso causando-lhes incômodo e desassossego em níveis intoleráveis, vários cães que latem, provocando excessivo ruído, a qualquer barulho que ouvem, inclusive à noite, razão de se ter postulado, com a procedência, a sua retirada, inclusive sob cominação de multa diária (fls. 02/06). Instruíram a inicial com os documentos de fls. 13/26.
    Designada audiência de justificação, em razão da liminar pleiteada, deferiu-se-a, na ocasião (fls. 25/26), depois da oitiva de duas testemunhas (fls. 37/38).
    O réu, citado, fez-se ausente do ato, comparecendo em nova audiência designada, oportunidade em que ofereceu defesa, preliminarmente argüindo a carência, dada a alegada inexistência de cães no local. Ainda em sede preliminar impugnou as fotografias juntadas à inicial, pela ausência dos negativos. No mérito, além de reiterar a asserção de ausência de cães no local, acrescentou que os animais que lá existiram nunca foram de sua propriedade, mas sim de um antigo locatário do prédio. Disse, mais, que o imóvel dos autores se situa em zona eminentemente comercial, em meio a ruídos de aviões, faculdade, hospital, bares, sem que, por isso, se possa dizer que a simples presença de cães pudesse representar incômodo intolerável aos demandantes (fls. 54/61). Com esta peça de defesa vieram aos autos os documentos de fls. 64/138.
    Examinada a matéria prejudicial articulada (fls. 52/53), designou-se audiência de instrução, que se realizou com a oitiva de três testemunhas arroladas pelo réu (fls. 204/209).
    Nos debates, as partes reiteraram as razões já deduzidas no curso do feito, cada qual entendendo ter-lhe sido favorável o conjunto probatório erigido (fls. 166/167).
    É o relatório. DECIDO.
    Impõe-se, em primeiro lugar, seja analisada a questão fática, propriamente, debatida pelas partes.
    E, neste sentido, dúvida não pode haver de que existiram, quando menos, cães, e mais de um, no imóvel vizinho ao edifício em que residem os autores.
    A par de o demonstrarem as fotografias de fls. 7/13, o próprio réu, em sua defesa, não chega, de forma específica, a controverter o fato.
    Na contestação, ao contrário, afirma o réu que cachorro algum lhe pertencia, mas sim a um dos ocupantes dos fundos do imóvel vizinho dos autores. Especificamente referiu-se a Roberto Xavier da Silva, locatário conforme recibo de aluguel acostado a fls. 64.
    Relevante notar, porém, e desde logo, que nunca se interessou o réu por que este suposto dono dos cães viesse depor em Juízo. Embora tenha o réu arrolado testemunhas, e embora tivesse em mãos recibo de aluguel deste terceiro, bem a denotar que não eram, ambos, pessoas distantes, sem nenhum contato, a dificultar ou obstar seu arrolamento, como testemunha, o fato é que não o arrolou o réu, como seu testigo.
    Isto tudo sem contar a incontrovérsia sobre a alegação, constante de fls. 144, concernente à identidade da pessoa retratada a fls. 23 e 147, ao lado de um cão – da raça pastor, tal como especificado pela testemunha dos autores, ouvida a fls. 38 – ninguém menos, afinal, que o próprio réu.
    Segue o réu sua defesa asseverando, em acréscimo, que no instante do ajuizamento já não havia mais cão algum no imóvel, levados de lá em março último, pelo suposto, e incomprovado, proprietário.
    Ora, primeiro que as duas testemunhas dos autores, ouvidas em audiência de justificação, da qual foi o réu cientificado, atestaram a presença, ainda, no local, dos referidos cães.
    De outra parte, as fotografias de fls. 147/154 revelam evidente alteração física efetivada nos fundos do imóvel em questão, particularmente erguendo-se ou aumentando-se muro divisório existente no local, a tornar crível que, realmente, tal como o afirmam os autores, tenha tratado o réu, tão somente, de alterar o lugar em que confinados os cães, ainda presentes, levados a lugar fora da vista dos moradores do edifício.
    Aliás, a respeito a testemunha do próprio réu, ouvida a fls. 206, não se furtou reconhecer ter visto, recentemente, entrar material de construção no imóvel vizinho ao prédio dos autores, embora sem saber precisar se na parte por aquele ocupada.
    O réu, em sua peça de resistência, cuidou ainda de juntar cópias, que supunha beneficiarem-no, de procedimento policial instaurado acerca do lançamento de objetos, do prédio dos autores, no imóvel vizinho, aquele que ele ocupa, tendo sido, em certa oportunidade, lesionada filha de um dos moradores dos fundos da casa.
    Antes de mais nada, releva salientar que, sintomaticamente, e embora a lesão de sua filha já tivesse ocorrido mais de dois meses antes, o morador dos fundos do imóvel vizinho aos dos autores só procurou a polícia em 20 de junho de 1.998, frise-se, um dia depois de o réu, ocupante da mesma casa, ou de parte dela, ter sido citado dos termos desta ação e um dia depois de, nela, se ter realizado audiência de justificação, com deferimento da liminar pleiteada.
    Aliás, em suas declarações, prestadas à autoridade policial, Geraldo Dumont, o pai da menor lesionada, menciona, colocando em xeque o que está na contestação, a fls. 56, sua condição de caseiro, e não de locatário, o que só depois, estranhamente, veio a corrigir, na Delegacia (fls. 74 e 87).
    Pois bem. Não fosse isso e as peças juntadas, malgrado concernentes a ocorrência lamentável, que deve mesmo ser apurada, como está sendo, na esfera própria, acabam, de qualquer maneira, desfavorecendo o réu.
    Isto porque todos os moradores do edifício, ouvidos no procedimento policial, aludiram aos cães que ficavam no imóvel vizinho e ao incômodo que eles causavam, aos moradores dos andares mais baixos, a tanto atribuindo a remessa de objetos, injustificável, repita-se, lançados na casa ocupada também pelo réu.
    Mais ainda, nenhuma destas pessoas, sequer de passagem, comentou a eventual retirada dos cães no local, segundo o réu, sucedida muito antes.
    Por fim, embora nenhuma obrigação, nesta esteira, realmente sobre ele pesasse, causa espécie, quando menos, que o réu, advogado, receba notificação (como de fato admite recebida – fls. 59/60), instando-o a fazer cessar transtornos causados por cães que, segundo sua versão, nunca lhe pertenceram, ademais, ainda conforme suas palavras, já retirados do local, e nada responda, preferindo o silêncio, mesmo ameaçado com medidas judiciais.
    Enfim, entende-se que o quadro instrutório neste feito erigido autorize a admissão da propriedade e presença, contemporânea ao ajuizamento, dos cães no imóvel vizinho ao dos autores, o que não se infirma pelo contido nos depoimentos de fls. 204 e 206, inconclusivos e prestados por quem só há pouco ocupa o prédio também ocupado pelo réu.
    Quanto ao incômodo causado pelos mesmos cães, já seria dado inferi-lo, quando mais não fosse, só ao se considerar que não era um só o animal, como já dito, ademais, todos, da raça pastor alemão, portanto de grande porte, bem assim não olvidada a percepção do local onde confinados, sua extensão e proximidade com o prédio vizinho, tal como retratado nas fotografias juntadas.
    De qualquer maneira, porém, as testemunhas dos autores, bem como aquelas ouvidas no inquérito instaurado, atestaram o desassossego causado pelos cães do réu, em especial à noite, e particularmente aos moradores dos apartamentos mais baixos, de fundos, do edifício dos autores.
    Trata-se, é bem de ver, de perturbação ou incômodo que ultrapassa os limites do tolerável, mesmo em cidade grande, se considerando o ruído que, especialmente de madrugada, produzem vários cães, confinados em pequeno espaço.
    Tudo, enfim, a justificar a aplicação, à espécie, do artigo 554 do Código Civil, cuja incidência não depende do título da ocupação do prédio vizinho.
    Aliás, nesta esteira a jurisprudência já teve oportunidade de reconhecer o incômodo, acima do razoável, representado por animais que produzem grande ruído, com está, por exemplo, in JTA-RT 117/43.
    Como também já se assentou, nos Tribunais, que a perturbação ao sossego e saúde, se provindas de vizinhos, deve ser cerceada, independentemente da natureza da região, da vizinhança.
    Em outras palavras, “indiferentemente localizar-se o prédio em zona comercial ou residencial, cuidando-se de excesso de ruído, configura-se o mau uso da propriedade”. (RT 743/402).
    Na realidade, outras concomitantes fontes de poluição sonora não podem constituir verdadeira licença a que o réu cause, com seus cães, ruídos exacerbados, principalmente à noite.
    Sem contar que, o quanto por ele discriminado, a título de poluição sonora na região, não chega a autorizar a admissão de que todo esse barulho se estenda por toda a noite, bem debaixo da janela dos autores.
    Aviões não pousam em Congonhas de madrugada. Nos fundos do prédio há um misto de hospital, clínica, e casa de repouso, cujo movimento não pode querer ser comparado, por exemplo, ao de uma grande emergência, de um grande pronto-socorro. A faculdade existente no local não causa transtornos todo o tempo, toda a noite, todo o ano.
    Enfim, nada disso se compara ao latido constante de vários pastores alemães bem abaixo da janela do imóvel vizinho.
    Por fim, também não aproveita ao réu a alegação de que os cães permanecessem em canil em dimensões consonantes com as disposições da Municipalidade e da Sociedade Protetora dos Animais (fls. 57). Alegação e conhecimento, aliás, muito estranhos para quem diz não ser o proprietário dos animais.
    Mas, de qualquer maneira, a conformidade com disposições administrativas não serve a impedir a caracterização do mau uso da propriedade vizinha. A regularidade ou a licitude da ocupação, ou de sua forma, não afetam a possibilidade da configuração do abuso, exatamente o esteio da disposição do artigo 554 do CC (v. g. RT 677/190).
    De se acolher, então, a pretensão veiculada.
    Isto posto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCE¬DENTE a presente ação para o fim de, tornada definitiva a liminar concedida, determinar se abstenha o réu de manter no imóvel que ocupa, ainda que em parte, cães que lá se encontravam, sob pena de pagamento da multa diária requerida na inicial, devidamente corrigida.
    Em razão de sua sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios de R$ 2.000,00.
    P.R.I. (Proc. 1270/98, 26ª Vara Cível do Fórum Central da Comarca da Capital/SP, j. 28.8.98, juiz Cláudio Luiz Bueno de Godoy). Esta sentença foi confirmada no acórdão que julgou a ap. c/rev. 562637-00/0, 10ª Câm. do 2º TACSP, j. 27/01/00, rel. Irineu Pedrotti, v. u.

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    Esta resposta foi removida.

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    C

    Carlos Morais Affonso Júnior Quarta, 28 de janeiro de 2009, 20h26min

    hahhahahaha, vc só pode estar brincando Fabiano

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    D

    Debora Maia Xisto Saliba Quinta, 29 de janeiro de 2009, 1h26min

    Em qual desses casos você viu pluralidade de vitimas Francisco?
    São apenas 1 denunciante o que não é cabível em sede do Decreto Lei 3688/41 que versa sobre paz publica (bem juridico protegido)
    Ademais o poder judiciario erra.
    Alias de conhecimento de todos porquanto os que não foram vitimas certamente um dia serão e muitas vezes quem paga são advogados que so pensam em tirar vantagem da miseria dos outros, o que também há demais no mercado e não entendem sua missão constitucional e sequer tem compromisso com o direito como ensina Eduardo Couture, o que é lamentável
    Você pode precisar que esses não foram um caso desses?
    Sabe precisar se quem denuncia não provocou o latido dos cães?
    Agora o indubio é pro denunciador e não pro reu?
    Faça-nos um favor com sua jurisprudencia pobre num pais de milhões de brasileiros, milhões de lares, onde mais de 60% das casas tem mais de um cachorro
    Se o cachorro dessa gente tem que se calar e os outros? Porque pau que bate em Chico bate em Francisco
    Como ficam então os criadores autorizados por lei e com registro para funcionar?
    Fato é que o bem juridico não são algumas pessoas como afirma e sim uma coletividade.
    A perturbação tem que ocorrer em local publico e não dentro de residência onde em tese so os moradores têm acesso e o cão não tem porque latir pro seu dono.
    No entanto se essas residencias restam vizinhas de outras que pela altura do imóvel (prédios por exemplo, onde estranhos podem com facilidade visualizar essas residencias temos outro problema que é a provocação muito comum em gente desocupada que gosta, eles sim, de importunar o sossego, a intimidade e a privacidade alheia fazendo graça pros outros as custas dos pobres animais, os fazendo latir)
    Cachorro não late a toa até ficar esgoelado. Isso é ignorância
    Seu posicionamento é lamentável e sua visão sobre o forum de discussão é limitada e infeliz.

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    simplesmente eu 1 Quinta, 29 de janeiro de 2009, 7h41min

    Bom dia a todos hoje venho pela primeira vez participar , meu vizinho tem um cachorro q late a noite toda falei com ele 3 vezes , pois tenho uma dor cronica e demoro a pegar no sono e quando consigo o raio deste cachorro começa a latir estou nervosa e cansada nao sei se falo com ele ou que eu faço? ele é empresario tem canil atraz de casa e tudo mas o cao fica solto o dia todo , eu nao me importo durante o dia , mas a noite esta me deixando maluca quero dormir e o cachorro nao deixa, o que eu faço? falo novamente ? o que eu faço e onde procuro meus direitos sobre a lei do silencio?

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    Francisco Florisval Freire Quinta, 29 de janeiro de 2009, 15h25min

    Veja outros tópicos sobre perturbação do sossego alheio que trata de latidos de cães

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    F

    Francisco Florisval Freire Quinta, 05 de fevereiro de 2009, 23h52min

    Caro Francisco, gostaria de saber quais são tópicos aos quais posso ter o modelo para ação no Ministério publico..... Obrigada


    Cara Alessandra, vou mandar eles para a frente!

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    F

    Francisco Florisval Freire Sexta, 06 de fevereiro de 2009, 18h00min

    “Data maxima venia”, a Debora está completamente equivocada: o inciso IV do art. 42 é cristalino, não deixa qualquer dúvida sobre a configuração da infração na modalidade “BARULHO PRODUZIDO POR ANIMAL”.

    É bem verdade que se tal barulho perturbar somente uma pessoa, não restará configurada a infração, porquanto a palavra “alheios” (no plural) constante do tipo sugere pluralidade de vítimas, mas isso jamais autoriza concluir que o latido de um cachorro não é capaz de perturbar uma pluralidade de vítimas.

    Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
    I – com gritaria ou algazarra;
    II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
    III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
    IV – PROVOCANDO OU NÃO PROCURANDO IMPEDIR BARULHO PRODUZIDO POR ANIMAL DE QUE TEM A GUARDA:
    Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

    Quanto ao que ela diz, que: “A perturbação tem que ocorrer em local público”, isso é uma blasfêmia jurídica: quando a lei quer exigir o local público para a configuração do delito ela expressamente o faz, senão vejamos:

    Ato obsceno
    Art. 233 - Praticar ato obsceno em LUGAR PÚBLICO, ou aberto ou exposto ao público:
    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

    Escrito ou objeto obsceno
    Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
    Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
    I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
    II - realiza, EM LUGAR PÚBLICO ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
    III - realiza, em LUGAR PÚBLICO ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.


    Você deve ter muitos cachorros que perturbam seus vizinhos, por isso “advoga” em causa própria; não vale a pena discutir com você, que padece de grave miopia jurídica.

    Note que o julgado mencionado acima é cristalino, aliás, tai:

    PERTURBAÇÃO DO TRABALHO E DO SOSSEGO ALHEIOS - Art. 42, IV, da LCP - Ruídos produzidos por cachorro durante a noite - Inexistência de queixas generalizadas - Configuração - Impossibilidade:
    - Para que os latidos de cachorro durante a noite configurem o delito previsto no art. 42, IV, da LCP, é necessário fazer prova de que várias pessoas se sintam especialmente perturbadas pelos ruídos produzidos pelo animal, ou seja, que as queixas sejam generalizadas, e não lastreadas na susceptibilidade, na intolerância ou na irritabilidade do ofendido, pois a Lei não se refere a pessoa determinada, mas sim pessoas in genere.
    * Apelação nº 1.162.671/9 - São Paulo - 2ª Câmara - Relator: Rulli Júnior - 18/11/99 - V.U. (Voto nº 7.837)

    Entendeu? O julgado informa que “é necessário fazer prova de que várias pessoas se sintam especialmente perturbadas pelos ruídos produzidos pelo animal”, ou seja, está admitindo que a infração exige pluralidade de vítimas, e isso não autoriza a concluir que latido de cachorro não configura a contravenção em comento, aliás, muito pelo contrário.

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