“Data maxima venia”, a Debora está completamente equivocada: o inciso IV do art. 42 é cristalino, não deixa qualquer dúvida sobre a configuração da infração na modalidade “BARULHO PRODUZIDO POR ANIMAL”.
É bem verdade que se tal barulho perturbar somente uma pessoa, não restará configurada a infração, porquanto a palavra “alheios” (no plural) constante do tipo sugere pluralidade de vítimas, mas isso jamais autoriza concluir que o latido de um cachorro não é capaz de perturbar uma pluralidade de vítimas.
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – PROVOCANDO OU NÃO PROCURANDO IMPEDIR BARULHO PRODUZIDO POR ANIMAL DE QUE TEM A GUARDA:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
Quanto ao que ela diz, que: “A perturbação tem que ocorrer em local público”, isso é uma blasfêmia jurídica: quando a lei quer exigir o local público para a configuração do delito ela expressamente o faz, senão vejamos:
Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em LUGAR PÚBLICO, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Escrito ou objeto obsceno
Art. 234 - Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem:
I - vende, distribui ou expõe à venda ou ao público qualquer dos objetos referidos neste artigo;
II - realiza, EM LUGAR PÚBLICO ou acessível ao público, representação teatral, ou exibição cinematográfica de caráter obsceno, ou qualquer outro espetáculo, que tenha o mesmo caráter;
III - realiza, em LUGAR PÚBLICO ou acessível ao público, ou pelo rádio, audição ou recitação de caráter obsceno.
Você deve ter muitos cachorros que perturbam seus vizinhos, por isso “advoga” em causa própria; não vale a pena discutir com você, que padece de grave miopia jurídica.
Note que o julgado mencionado acima é cristalino, aliás, tai:
PERTURBAÇÃO DO TRABALHO E DO SOSSEGO ALHEIOS - Art. 42, IV, da LCP - Ruídos produzidos por cachorro durante a noite - Inexistência de queixas generalizadas - Configuração - Impossibilidade:
- Para que os latidos de cachorro durante a noite configurem o delito previsto no art. 42, IV, da LCP, é necessário fazer prova de que várias pessoas se sintam especialmente perturbadas pelos ruídos produzidos pelo animal, ou seja, que as queixas sejam generalizadas, e não lastreadas na susceptibilidade, na intolerância ou na irritabilidade do ofendido, pois a Lei não se refere a pessoa determinada, mas sim pessoas in genere.
* Apelação nº 1.162.671/9 - São Paulo - 2ª Câmara - Relator: Rulli Júnior - 18/11/99 - V.U. (Voto nº 7.837)
Entendeu? O julgado informa que “é necessário fazer prova de que várias pessoas se sintam especialmente perturbadas pelos ruídos produzidos pelo animal”, ou seja, está admitindo que a infração exige pluralidade de vítimas, e isso não autoriza a concluir que latido de cachorro não configura a contravenção em comento, aliás, muito pelo contrário.