Pólo passivo em ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem
Gostaria de saber quem deve figurar no pólo passivo de ação declaratória de reconhecimento de união estável post mortem. Detalhe: a requerente, solteira, viveu uma união de fato durante 13 anos com homem igualmente solteiro. Os herdeiros do de cujus, são só os três filhos que teve com a requerente, todos ainda menores.
Colega, Vivian, digo:
Responi exatamente o que me foi solicitado. Para que possa opinar é necessário que os fatos seja narrado e nele esteja pelo menos contido a causa de pedir proxima, para que eu possa avaliar as consequencias juridicas deste acontecimento e dizer o direito apontanto o melhor caminho a ser perquerido, ou seja, o procedimento processual do direito material ventilado.
Adv. antonio Gomes.
caros doutores ,qual o meio mais rapido de conseguir junto a justiça a confirmação de união estavel pos-motem , para poder regularizar junto ao cartorio um imovel adquirido durante a união , a viuva já foi reconhecida pelo inss e pela empresa empregadora do finado , e tem farto material de combrovação desta união estando o referido imovel sob sua responsabilidade a varios anos com mesmo seus encargos iptu, taxa de condominio e outros,grato desde ja , obs. sou leigo
observação um antigo processo foi a arquivo por má fé dos responsaveis que vendo o pouco recurso da viuva ,repassaram a defensoria sem consetimento e conhecimento da viuva , este foi a arquivo e era uma ação de justificação de sociedade de fato ,com muita luta junto a caixa saiu esta semana o termo de quitação para regularizar preciso da justiça , como proceder?
Clayton, rei dizer:
Em qualquer caso é necessário constituir advogado, seja público ou privado. Rapidez não é prioridade no judiciário, o que se visa em primeiro lugar é fazer justiça no caso concreto.
No caso narrado, o único caminho é demandar com ação de reconhecimento da união com partilha de bens, reconhecida a meação irá inventariar os bens deixados pelo autor da herança.
Existe a probabilidade de abertura de inventário direto para partilhar os bens nos caso ne não haver oposição de herdeiros, antes porém ultrapassar o abstaculo causado por maioria dos juizer orfonologico em não reconhecer a companheira dentro dos autos do inventário, razão pela qual opinei logo acima como único caminho a ser perquerido, isso considerando que o imóvel esteja escriturado e reqistrado, caso contrário, seria o caso de se avaliar o instituto do usucapião.
Adv. Antonio Gomes.
Caro Dr Antonio,
E com pesar que percebo que nao leu minha primeira questao, uma vez que a causa de pedir esta expressa nela.
O objetivo eh um inventario e uma pensao. Deduz-se que seja algum imovel, uma vez que nao faria muito sentido abrir um inventario por causa de pensao, sim?!
De qualquer forma, agradeço a atencao ja dada e obrigada por responder-me o que queria saber atraves da resposta do Clayton.
Obrigada por ter fornecido base suficiente para raciocinar a questao da forma mais logica.
O topico foi bem proveitoso para mim, espero que ajude outros tambem.
Muito obrigada.
Att.
Vivian Mol
(FUI)
Ok, nobre Vivian. Dizendo que: Inventário pertence a instituto diverso do instituto da união estável, portanto se procede em vara orfonologica, enquanto este na vara de família, e com o finalidade de reconhecer (ação declaratória) a união de fato, podendo cumular o pedido de meação de bens adquiridos onerosamnete durante a união, acrescentando ainda que, pensão federal não pode ser objeto desta ação em vara de família e sim na v. federal, portanto, o advogado tem por obrigado nesses casos de determinar os objetos da demanda observando-se a prioridade, podendo em determinado caso deixar de lado a vara de família num primeiro momento para se dirigir diretamente a vara federal, eis que alimentos não pode esperar até se reconhecer a união estável, em determinados caso cabe pedido de tutela antecipada na vara federal em face do INSS ou outro orgão previdenciário federal conforem o caso concreto.
Por fim, sei que a nobre FOI, mais outros com certeza irão tirar proveito do conteúdo exposto e esse é o meu objeto de trabalho, informar aos que desejam saber.
Fui, mas volto.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Obrigado dr. antonio preciso de mais esclarecimentos se for possivel .A viuva já é pensionista do de cuju ,tanto por parte do INSS como pelo fundo de pensão da empregadora do finado ,por tanto caso pensão já resolvido , o nosso problema maior é regularizar o imovel pois NÃO HÁ FILHOS oriundo desta união , se não há filhos e de fato havia a união , e desta uma unica beneficiaria pois o finado não teve outra união nem mesmo filho na sua breve vida , qual o melhor caminho, com certeza sempre atraves de um advogado, grato mais uma vez.
Dr. antonio o apt. não esta escriturado nem registrado , compraram e moraram ate o sinistro, só agora apos ter apelado para a ouvidoria geral da caixa em brasilia é que foi deferido o termo de quitação , termo este em nome do finado pois sendo ele o provedor do casal , atraves de sua renda assinou o contrato com a caixa , este termo saira no nome do contratante comprador agora já morto, dai a necessidade juridica da regularização da união estavel a epoca da compra do mesmo. obstante o obito ter havido em 18/08/1990, só agora a caixa defere tal pedido, sendo a viuva moradora e reponsavel pelo referido imovel , entregue ao finado e a viuva em 24/07/1989, ela desde então moradora e responsavel pelo imovel.desculpe a dificuldade de expor os fatos.
Dr. Antonio,
Inevitavelmente precisei voltar. Tentei resistir, mas nao pude.
Nao preciso lhe dizer que sei que uma coisa nao tem nada a ver com outra, sim!?
Bem, para meu consolo, sei disso (li num outro topico em que vc explicou da mesma forma ironica e inteligente). Assim, procedi na esfera federal por uma causa e na civel por outra, pois o objetivo da civel para mim, eh a questao do imovel, pura e simples.
MAs ja que o senhor gosta de responder e ajudar nas questoes, tenho mais algumas, se puder me ajudar, volto para saber. Mas, so para saber, viu!? Risos...
Att.
Vivian Mol
PS - Nao me subestime tanto, Dr.!
Dra. Vivian muito obrigado pela atenção e sugestão , desculpem o pedido de ajuda e pra todos o Dr. Antonio foi o primeiro a se manifestar , Dra. mais uma vez muito obrigado se tiver mais opiniões por favor estou na espera, pois esta viuva é minha companheira e vejo sua aflição e luta , como não sou douto em leis peço ajuda, grato.
Sr.Clayton, opinou a Dra. Vivian, e é nesse sentido o meu posicionamento, digo: Se não houver nenhum interesse no reconhecimento da união, exceto no imóvel citado, qualquer caminho atingirá o objetivo pretendido, ou seja, o registro do imóvel no RI no nome da posseira (companheira).
Considerando ela pobre perante a lei 1.060/50, opinaria em primeiro lugar pela via do reconhecimento da união c/ partilha de bens e por fim adjudicação, agora se houver herdeiro até quarto grau iria direto para o instituto usucapião.
Por fim, a palavra final e a ser seguida deverá ser a do causídico que deverá ser constituído seja ele público ou privado, valendo, portanto, a minha opinião como mera informação.
Atenciosamente, Adv. Antonio Gomes.
Colega Vivian, informar é minha finalidade. Toda pergunta merece uma resposta na mesma sintonia. Toda ação merece uma reação no mínimo na mesma proporção, e por esse fundamento lhe envio um grande abraçosssssssssssssssssssssss
Sobre usucapião terá que conversar diretamante com o causídico da provável demanda, para que ele possa avaliar os pessupostos e requisitops para a referida ação.
Pois o requisito que avaliei nese momento é com o seguinte fundamneto: Se ela convivia em união estável com ele e isso nunca se tornou publico juridicamente, então para lei ela é uma estranha que possui o imovel do de cujus há mais de 20 anos de forma mansa e passifica e que exercia tal posse como dona fosse uma vez que o falecido enquanto vivo nunca demostrou oposição a posseira, ou seja, teoricamente, abandonou o imóvel. Ultrapassado esse requisito o advogado irá verificar os demais requisitos desta demanda entre ele o tempo e o pagamento dos impostos.
É isso ai, nobre consulente.
Adv. Antonio Gomes.
Bem, Dr. Antonio, o minimo que posso dizer eh que adorei a companhia, mas o assunto encerrou, entao te encontro na proxima que eu resolver meter o bedelho ou questionar.
Por hora, fico satisfeita que tenha encarado na mesma sintonia as minhas respostas, pois vinha aqui so para ler as suas.
Admiro-o ainda mais agora, sobretudo pela capacidade.
Abraços,
Vivian Mol
PS - Nos vemos por ai...