Cobrança de Taxas Imobiliárias
Boa Noite!
É correto a cobrança de taxa de expediente para elaboração e postagem de cartas e carnês por imobiliária? Sou locatário de um imóvel e a imobiliária cobra mensalmente uma taxa de R$ 10,00 pelas postagens de carnes, etc.
Depende do contrato e do que foi acertado com a imobiliária.
Teoricamente o locatário só deve pagar o aluguel e encargos permitidos sendo de responabilidade do locador qualquer outra cobrança (taxa de contrato, taxa de administração etc...)
Porém a maioria dos contratos de locação estabelece que no dia do vencimento o locatário deve pagar o aluguel na imobiliária durante o expediente bancário.
A imobiliária oferece ao locatário "uma facilidade" que consiste em poder pagar o aluguel através de "boleto" na rede bancária, cobrando pelo serviço. (Geralmente existe um termo/solicitação/autorização concordando com o pagamento das despesas de envio e compensação)
Por outro lado, alguns contratos estabelecem que o aluguel será pago por meio de "boleto". Neste caso estas despesas devem ser cobradas do locador.
Acho o valor exagerado. É possível renegociar. A cobrança em si não me parece injusta, até porque, como dito antes, norrmalmente está prevista em contrato. Ademais, convenhamos que é um conforto poder quitar sua obrigação com conforto e segurança. A alternativa - também normalmente constante em contrato - seria pagar na imobiliária.
Segundo o diretor do Procon-DF, Peniel Pacheco, o repasse da taxa já era considerado abusivo nacionalmente. “Não se pode cobrar tarifa sobre o que foi contratado e ainda sobre o que se constitui como um documento necessário para o pagamento, cuja emissão é de responsabilidade da empresa”, argumenta. Além de contrariar o CDC, a cobrança vai de encontro também ao Código Civil (Lei 10.406/02), que determina que a única obrigação do devedor é pagar pela dívida contraída. (Informação pesquisada em http://www.emtemporeal.com.br/index.asp?area=2&dia=08&mes=01&ano=2008&idnoticia=43090 em 18/09/2008).
Pessoalmente também acho um abuso pois a imobiliária já é remunerada para prestar estes serviços pelas taxas e tarifas cobradas do locador.
Luis Ricardo,
Como profissional da área imobliaria, penso que a segurança e a vida de meus clientes vale mais que R$10,00. Veja, administradoras e imobliarias não tem estrutura bancária para recebimento e pagamento de aluguéis, atua como intermediaria em serviços, com Lei especifica para isso, Lei do Inquilinato, recebe honorários estabelecidos pelo CRECI.
O proprietário geralmente é o cara que economizou a vida toda para ter um imóvel alugado, como garantia de um complemento a aposentadoria, o inquilino é o sujeito que trabalha para poder morar, não é justo que ambos se sujeitem todo final/ começo do mês, em um escritório sem nem uma segurança e estrutura de posse de valores, sendo que todo espertinho visa estas pessoas.
Então pergunto, um profissional intermediário, prestador de serviços, vai colocar em risco a vida de seus clientes?
Para profissionais o bem maior é a vida e a dignidade da pessoa, este mesmo profissional não esta agindo contra a lei, a Lei do Inquilinato não é regulada pelo Código do Consumidor, visto que não é uma relação de consumo, portanto a taxa não é abusiva.
abçs.
Ana Bonadiman, Bom dia, O mundo juridico é feito de ideias, debates e embates, vejo que não comungamos do mesmo raciocinio, pois se as imobiliarias são prestadores de serviços, por que a cobrança indevida de taxas para emissão de boletos e outras formas de pagamento, mesmo que devidamente tipificadas no contrato. Isso fere os principios do direito e suas leis. O lei do inquilinato surgiu de situações de uso e costume, assim como essas cobranças, é mais comodo cobrar de quem aluga, para nao diminuir o seu lucro final? Aberto a debates. Abraço
Boa Noite Sr. Alex, Eu concordo com o Sr. quando fala que é correto cobrar tudo aquilo que esta decrito no contrato. Sobre a cobrança da taxa do boleto, a unica saida que eu encontrei para cobrar dos meus locatários foi cobra-los quando estiverem em atraso. Isso está discriminado no boleto. Se o locatário pagar seu aluguel em dia, ele estará isento do pagamento desta taxa.
Gostaria da opnião de vocês para essa saida.
NATHALIA E MICHELE.
observando a lei 8.245/91, no art. 22 esta diz claramente é dever do locador - VII - pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
Denuncie esta imobiliaria ao CRECI de sua cidade, a regra é não pagar, entretanto é uma condição imposta pela imobiliaria, poderá reaver a quantia através de processo.
Moro em um Edifício onde só moram inquilinos, já que o mesmo só possui um único proprietário e que é uma IMOBILIÁRIA, pessoa jurídica de direito privado, que em sua Convenção de Constituição de Condomínio está regida pela LEI 4591 de 16-12-1964 e está registrada em Cartório. Sendo a Imobiliária também a LOCADORA e assim confundindo-se PROPRIETÁRIA-IMOBILIÁRIA-LOCADORA, pode ela cobrar dos inquilinos Taxa de Administração mensalmente ?? Li vários pareceres de que a Taxa de Administração é de responsabilidade daquele que aluga(LOCADOR) para com a IMOBILIÁRIA, conf. consta também na LEI 8245 em seu art. 22, item VII, não sendo assim um ônus que deve ser imputado ao inquilino. A Imobiliária não deveria assumir esse custo, já que ela é LOCADORA e IMOBILIÁRIA ao mesmo tempo ?? E para fazer face às suas despesas ela já recebe os aluguéis de todos os moradores/inquilinos desse edifício ?? Agradeço antecipadamente pelas exposições de opiniões que aqui se fizerem.