aposentadoria funcionário público
ingressei no serviço público em novenbro/2003. Mas já havia trabalhado na iniciativa privada por 10 a, 3 m e 14 d. Ou seja, hoje estou com 54 a de idade, e mais de 35 a de contribuição, sendo que, 25 só no serviço público. No cargo atual tenho mais de 10 a. No caso, como fica minha aposentadoria. Porém, comecei a trabalhar em 1968, com apenas 14 a de idade, mas o INSS não reconheceu esse tempo, ou seja, dos 14 aos 18 a, quando minha carteira foi assimnada, somando assim, 4 anos, só reconheceu o tempo de registro na CTPS. Nesse caso há alguma alternativa que eu possa lançar mão de meus direitos?
Ana Maria_1 | salvador/BA há 3 horas
Sou funcionária pública estadual e tenho 28 anos e 7 meses de trabalho, mas tenho 49 anos de idade.Só poderei me aposentar aos 55 anos ou tem alguma regra diferente para o meu caso? Resp: Somente ao completar o pedágio de 20% da emenda constitucional 20 é que você terá direito a aposentadoria como servidora pública. Independente de alcançar 55 anos. Um dos requisitos da aposentadoria você tem. Idade maior que 48 anos. No momento os dados que você apresentou são insuficientes. Quanto tempo você tinha de contribuição em 16/12/1998?
Sou funcionária pública estadual e tenho 28 anos e 7 meses de trabalho, mas tenho 49 anos de idade.Só poderei me aposentar aos 55 anos ou tem alguma regra diferente para o meu caso? Resp: Somente ao completar o pedágio de 20% da emenda constitucional 20 é que você terá direito a aposentadoria como servidora pública. Independente de alcançar 55 anos. Um dos requisitos da aposentadoria você tem. Idade maior que 48 anos. No momento os dados que você apresentou são insuficientes. Quanto tempo você tinha de contribuição em 16/12/1998? RESP: EM 16/12/1998 TINHA 17 ANOS 8 MESES E 16 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO.FUI ADMITIDA EM 21/03/1981
Ana Maria_1 | salvador/BA há 4 horas
Sou funcionária pública estadual e tenho 28 anos e 7 meses de trabalho, mas tenho 49 anos de idade.Só poderei me aposentar aos 55 anos ou tem alguma regra diferente para o meu caso? Resp: Somente ao completar o pedágio de 20% da emenda constitucional 20 é que você terá direito a aposentadoria como servidora pública. Independente de alcançar 55 anos. Um dos requisitos da aposentadoria você tem. Idade maior que 48 anos. No momento os dados que você apresentou são insuficientes. Quanto tempo você tinha de contribuição em 16/12/1998? RESP: EM 16/12/1998 TINHA 17 ANOS 8 MESES E 16 DIAS DE CONTRIBUIÇÃO.FUI ADMITIDA EM 21/03/1981 Resp: Arredondando para 18 anos faltaria para você 12 anos em 16/12/1998 para completar 30 anos de contribuição. A emenda 20 estipulou idade mínima para a mulher de 55 anos conjugada com tempo de contribuição de 30 anos. Para servidora que já vinha contribuindo quando da emenda foi feita regra de transição: idade mínima de 48 anos (você já tem 49 anos) e pedágio de 20% do tempo que em 16/12/1998 faltaria para alcançar 30 anos de contribuição. Faltando 12 anos de contribuição para alcançar 30 anos por ocasião da emenda 20 você multiplica o tempo por 1,2. Temos então 14,4 anos a partir de 16/12/1998. Ou seja por 2013 você terá direito a aposentadoria. Nesta ocasião você já deverá ter cerca de 54 anos quase alcançando 55 anos. Aí é caso de verificar se sua renda de aposentadoria será afetado pela redução da emenda 41. Se o for o melhor é completar 55 anos para ter direito a aposentadoria sem redução.
Ficou bem esclarecido para mim.Consultei a emenda 41 e observei no § 19. "O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II."Não havendo nenhuma redução posso então fazer a contagem do meu tempo de serviço e optar pelo abono de permanência. Agora a dúvida:optando pelo abono só posso me aposentar pela compulsória ou a qualquer tempo?
Ana Maria_1 | salvador/BA há 10 horas
Ficou bem esclarecido para mim.Consultei a emenda 41 e observei no § 19. "O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II."Não havendo nenhuma redução posso então fazer a contagem do meu tempo de serviço e optar pelo abono de permanência. Agora a dúvida:optando pelo abono só posso me aposentar pela compulsória ou a qualquer tempo? Resp: A qualquer tempo. Minha esposa tinha abono de permanencia desde 2004 e se aposentou agora em março de 2009 com 56 anos. O abono no entanto só será pago até a compulsória. Óbvio ululante. Visto se o abono é pago para o servidor que podendo aposentar não o fez, claro que se for aposentado compulsoriamente não poderá continuar recebendo o abono. Aconselho-a, no entanto, a não usar o abono como receita para as despesas correntes. Aplique-o em algum investimento. Poupança, fundo de investimento, etc. Se não você vai ficar presa pelos compromissos na hora que quiser aposentar. Também me parece que ao completar 65 anos não é negócio deixar de aposentar e manter o abono. Motivo: pessoa com mais de 65 anos aposentada tem isenção adicional de imposto de renda em relação a quem está na ativa. E esta isenção deve compensar o abono. Quando chegar minha hora verificarei isto. Se até lá a legislação não mudar.
Trabalhei como funcionário público pelo estado de São Paulo, por 18 anos, fui demitido, injustamente, em 1993 e de lá prá cá trabalhei como autônomo, sem contribuição, trabalhei apenas numa empresa em 2002, com salário equivalente ao público, por quatro meses, registrado, tenho 65 anos, posso me aposentar por idade? E o problema da base de cálculo, como fica? Gratos, James
Joselaide | São Paulo/SP há 5 minutos
Bom dia a todos.
Pessoa trabalhou nos anos 50/60 na RECEITA FEDERAL, depois disso nunca mais contribuiu, hoje tem mais de 70 anos. Pergunta: Ela teria alguma forma de Aposentadoria ? Obrigado Resp: Em princípio não. Atualmente é exigido no mínimo 15 anos de contribuição para aposentadoria pelo INSS. E ela deve ao estar aposentada na condição de segurado do INSS. O que não tem por não estar contribuindo.
elizabeth amaral bastos | marica/RJ há 1 dia
bom dia, estou afastada por doença a quase um ano mas devo voltar em mais ou menos dois meses. minha chefe esta querendo me aposentar por doença ela pode antes de completar dois anos?? obrigada Resp: Presumo que você contribua para regime próprio de servidor público. Pode. O prazo de dois anos constante de leis como a 8112, específica para servidores públicos federais, é prazo máximo de licença antes da aposentadoria por invalidez. Não é prazo mínimo.
Bom dia a todos.
Pessoa trabalhou nos anos 50/60 na RECEITA FEDERAL, depois disso nunca mais contribuiu, hoje tem mais de 70 anos. Pergunta: Ela teria alguma forma de Aposentadoria ? Obrigado Resp: Em princípio não. Atualmente é exigido no mínimo 15 anos de contribuição para aposentadoria pelo INSS. E ela deve ao estar aposentada na condição de segurado do INSS. O que não tem por não estar contribuindo.
Mesmo tendo trabalhado na RECEITA FEDERAL, qual seja, funcionária pública ?
Mesmo tendo trabalhado na RECEITA FEDERAL, qual seja, funcionária pública ? Resp: Sim. Há muito tempo ela perdeu o vínculo com o serviço público federal. Não tendo mais qualquer direito relativo a este vínculo. Pode ela averbar este tempo para aposentadoria no INSS. Mas seguindo as regras deste Instituto. A lei 8213. Esta exige no mínimo 15 anos de contribuição para aposentadoria por idade que para o homem é aos 65 anos e para a mulher aos 60 anos. Enquanto ela não voltar a contribuir para o INSS não terá direito a averbar este tempo. Que nem sei quanto é. Se é 5, 10 ou mesmo 15 anos. Acredito que o INSS não a aposentará enquanto ela não cumprir no mínimo 1/3 da carência por idade. Ou seja, 5 anos de contribuição para o INSS.
Após ter completado todas as exigências para aposentadoria, o funcionário público receberá a completação salarial, independente do Município ter ou não um sistema de pensão ou previdência própria? Deve-se seguir as regras da Constituição Federal, mesmo que o estatuto não reproduza na integra as normas para aposentadoria, conforme CF?
Tenho 32 anos de contribuição ao RGPS e ainda não entrei com o pedido de aposentadoria. Ingressei recentemente (6meses) no serviço publico federal. Não tenho a intenção de parar de trabalhar tão sedo pois sou muito jovem (47 anos). Minha dúvida é quanto tempo devo aguardar para ter a aposentadoria integral no serviço público, devo e posso usar o meu tempo de INSS? Posso aposentar pelo INSS e continuar trabalhando no serviço público?
Joselaide
Idoso com mais de sessenta e cinco anos pode requerer o amparo assistencial conforme transcrevi abaixo se a renda familiar for inferior a 1/4 do salário mínimo. Vale a pena conferir!! Espero que tenha ajudado.
AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO OU DEFICIENTE – LOAS
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social e mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos originais do titular e de todo o grupo familiar:
Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
Documento de Identificação(Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
Certidão de Nascimento ou Casamento;
Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
Comprovante de rendimentos dos membros do grupo familiar;
Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos;
Representante Legal (se for o caso), apresentar:
Cadastro de pessoa Física - CPF;
Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho da Previdência Social
Formulários:
Requerimento de Benefício Assistencial – Lei 8.742/93;
Declaração sobre a Composição do Grupo e da Renda Familiar do Idoso e da Pessoa Portadora de Deficiência;
Procuração (se for o caso), acompanhada de identificação e CPF do procurador.
Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de benefício:
- Para o idoso, idade mínima de 65 anos (Art. 38 da Lei 8.742/93 c/c art. 1º Lei 9.720/98);
- Para o deficiente, parecer da Perícia-Médica comprovando a deficiência (Art. 20 da Lei 8.742/93);
- Renda mensal da família ser inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente na data do requerimento (§ 3º do art. 20 da Lei 8.742/93);
- Não estar recebendo benefício pela Previdência Social ou por outro regime previdenciário (§ 4º do art. 20 da Lei 8.742/93).
Informações básicas:
O amparo assistencial, no valor de um salário-mínimo, é pago ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que não exerça atividade remunerada e também às crianças (zero a doze anos de idade) e adolescentes (entre doze e dezoito anos de idade) portadores de deficiência incapacitante para a vida independente, bem como aos abrigados em Instituições Públicas e Privadas no âmbito nacional, que comprove carência econômica para prover a própria subsistência. . Para divisão da renda familiar é considerado o número de pessoas que vivem sob o mesmo teto, assim entendido: cônjuge, o(a) companheiro(a), os pais, os filhos e irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos. O benefício pode ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas. Neste caso, o valor do amparo assistencial concedido a outros membros do mesmo grupo familiar passa a fazer parte do cálculo para apuração da renda mensal familiar. O beneficio assistencial é intransferível, não gerando direito a pensão a herdeiros ou sucessores. Não é pago 13º salário.
(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social. Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).