lei sobre declaração de União Estável

Há 17 anos ·
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Alguém teria a lei que fala sobre a validade da declaração de União Estável?!?! O RH da minha empresa não está querendo aceitar esta declaração e eu gostaria de apresentar a lei que regulamenta essa declaração.

Obrigado

190 Respostas
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Liri
Há 17 anos ·
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Bom dia!!!

Meu namorado tem registro no spc. Gostaria de saber se fazendo a declaração de união estável, meu nome ficará registrado no spc tbm.

Adv. Paolla Rodelo Sparapani
Há 17 anos ·
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Bom dia liri mas até onde eu sei nunca ouvi falar desta possibilidade de seu nome ser incluído tb anão se que ele esteja usando seu nome tb. Talvez eu esteja enganada que seu nome não constará por si só no cadastro a não ser que foi feito no seu nome não no dele ??? Ai sim minha cara seu nome estará no spc do contrário não e ele tem comotentar um acordo para limpar o nome dele bom dia dra. Paolla !!!

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Liri, não. trata-se de notificação pessoal o tal SPC.

Adv. Paolla Rodelo Sparapani
Há 17 anos ·
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Caro amigo e coleg de trabalho Antonio Gomes do Rio de Janeiro será que depois de cinco anos da separação de união estável eu ainda posso entrar coma partilha de bens já prescreveu este prazo o Dr. pode me auxiliar nesta duvida. desde já agradeço e sempre acompanho suas repostas mto bem fundamentadas meu caro colega aqui vai meu abraço e bom fim de semana DR.ª PAOLLA RODELO SPARAPANI S J DO RIO PRETO/SP

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Nobre colega Paolla, irei dizer dentro de minhas eventuais limitações.

Entendo que união éstável é um acontecimento, e que contra ele não corre prescrição, pois é uma faculdade do companheiro ir a juizo requerer a declaração do reconhecimento da união estável a qualquer tempo, como também não reconheço correr prescrição em face de bens em condomínio, uma vez que partilha de bens em condomínio é inerente também ao caso de reconhecimento de união estável, digo ainda, meação é irrenunciável, então de fato ela é meeira nos bens deixados com o companheiro ha cinco anos, sempre.

Para complementar a tese defendida, digo, usucapi após cumprido o prazo da lei você adquire a propriedade e apenas demanda em juízo para que o declare formalmente o proprietário, quero dizer, não corre prescrição em face do possuidor que após cumprir o prazo legal para adquirir a propriedade não foi a juízo requerer a declaração de reconhecimento, ou seja, poderá ir a juízo daqui a 50 anos, assim é , o instituto da união estável.

Obs. A diferença do exemplo ofertado está em que na união estável se você não for a juízo logo poderá o outro companheiro alienar (desaparecer com os bens), esse é o risco, já no usucapião o risco é zero (0)

Assim entendo, aquele abraço

Adv. antonio Gomes.

Adv. Paolla Rodelo Sparapani
Há 17 anos ·
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Nossa doutor é de tamanha coêrencia e sabedoria vossas palavras fiquei muito lisonjiada com sua reposta, o nobre colega além de tirar uma duvida me indicou o caminho me resta agradecer a sua brilhante resposta com exemplo caro e legal muito obrigada uma excelente semana e bom trabalho espero um dia ajuda-lo mas o doutor com certeza saberá discernir qq impasse ou dilema jurídico com apreço Paolla Rodelo Sparapani

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Ciente Paolla, aquele abraço. Digo e acredito, que, toda energia que transmitimos retorna geralmente em dobro, sendo assim, deveremos sempre transmitir sempre enrgia positiva.

Fui.

Frederico
Há 17 anos ·
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Gostaria de saber se na ação declaratória de união estavel, o companheiro interditado, e a companheira que é sua curadora, quem será o réu?, pois há conflitos de interesses.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Legitimidade passiva, todos que se opõe ao pleito.

Adv. Paolla Rodelo Sparapani
Há 17 anos ·
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Doutor Antonio Gomes no caso da união estável eu sei que vou ter que reconhece-la depois pedir a dissolução da tal e a partilha de bens ou seja da casa que ele construiu qdo estava com a minha cliente. Pois ela decidiu depois de 05 anos reaver este bem. Mas ela não sabe se a casa consta no nome dele? Vou tirar a certidão do imóvel se constar outro nome que não o dele qual ação caberia na demanda? creio que não será dificil encontar pois estou estudando mas preciso ter certeza para concluir tal ação o que o Dr. recomenda desde já obrigado seus conselhos tem sido muito úteis e espero que sirva para outras pessoas tb. desde já agradeço PAOLLA

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Adv. Paolla Rodelo, nobre colega é nessa linha que irei dizer:

Na aprática em nosso escritório sempre nos deparamos com várias situações diferente, embora uma seja praxe e principalmente no Rio de Janeiro, qual seja, o cliente se acha esperto e malandro e daí sai com várias indagações, como: burlar busca e apreensão, citação, cavar dano moral em relação a empresa, cavar união estável, fraudar seguradora, fraudar pensão previdenciária, cavar prescrição de dívida, cavar posse de boa-fé, etc...

O advogado conhecedor da lei, cidadão e profissional ético, deve ficar sempre esperto a casos desta natureza, pois acima do cliente existe a responsabilidade e a obrigação do causídico com a boa administração da justiça, assim determina o enuciado constitucional.

Adentrando nos fatos, digo, se a sua cliente alega ter o seu direito de meação vilipendiado, em princípio devemos acreditar nos fatos narrados, ocorre que, via de regra o advogado não trabalha apenas com os fatos, para se dirigir ao juízo é necessário no mínimo indicios de provas, sob pena do causidico ser induzido a demandar com aventura juridica, a qual chamo de loteria juridica. No caso narrado cabe a cliente apontar o bem que lhe pertence a meação, e ao advogado cabe apenas demonstrar os caminhos que deve seguir para adquirir tal prova ou no mínimo inicio de prova, nesse caso, deve a colega mandar que ela compareça ao cartório de RI para que ela traga a certidão de ônus reais, se não constar em nome do cônjuge, verificar nesta mesma certidão se já constou antes, se positivo determinar que ela compareça ao cartorio onde foi lavrada a escritura para pegar uma cópia ( dentro da certidão de ônus contas proprietários anteriores e os cartórios onde foram lavradas as escrituras com as suas respectivas fl e livros), se nada constar, mande ela ir embora, pois se trata o caso de loteria juridica, exceto que ela apresente outro caminho plausivel demonstrando a possivel violação nos seus direitos de meação.

É que tinha a dizer.

Antonio Gomes.

nete rodrigues
Há 17 anos ·
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nossa qto mai eu leio, mas dificil fica a coisa rsrsr...

Adv. Paolla Rodelo Sparapani
Há 17 anos ·
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DR. Concordo pois para pleitear alguma coisa temos que ter convicção de fatos relamente ocorridos aparados por nosso ordenamento jurídico, se não entramos na loteria juridica ou tergiversação de causa que nosso estatuto esclarece muito bem, ou litigancia de má-fé mto obrigada e um bom dia. A gradeço mais uma vez suas sábias palavras.

Adriana_1
Há 17 anos ·
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Preciso de informações a respeito de prazo prescricional da entrada com pedido de reconhecimento de união estável pós mortem. Alguém pode me ajudar? Obrigada.

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Luiz Antônio
Há 17 anos ·
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ao Advogado Antônio Gomes:

pretendo ajuízar ação de reconhecimento de união estável, no entanto estou em dúvida quanto a competência;

A regra é no domicílio do réu, no caso, domicílio dos herdeiros, filhos, apenas do falecido.

No entanto, pretendo propor a ação no domicílio da requerente, com fundamento no inciso I, do artigo 100, do Código de Processo Civil, c.c. a Lei 6.515/77.

Sei que aludida regra diz respeito apenas a ações de separações, conversão em divórcio e anulação de casamento, mas por ter o reconhecimento da união estável mesma natureza jurídica, iria propor sua aplicação por analogia.

Espero que alguém possa me esclarecer se estou correto, e se possível envie link de jurisprudência neste sentido, pois, não consegui encontrar nenhuma.

Desde já agradeço.

Att.

L.A.

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Trata-se de lítigio resolvido em direito de família - as regras são as mesmas aplicadas aos cônjuges quando omissa se aplica por isonomia constitucional, pois não se pode tratar diterente situaçõe iguais, ou seja, companheira é uma espécie de família assim como a família oriunda do casamento formal. Podemos conluir que a nossa atual Constituição proteje a FAMÍLIA, não o casamento formal, sendo assim, ambas são especíe do genero FAMÍLIA, portanto, jungidas as mesmas regas de direito processual.

Número do processo: 1.0024.04.291206-3/001(1) Relator: BELIZÁRIO DE LACERDA
Relator do Acordão: BELIZÁRIO DE LACERDA Data do Julgamento: 15/02/2005 Data da Publicação: 16/03/2005
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. ALIMENTOS. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ART.100 DO CPC.

Se reconhecida a união estável, a mulher goza dos mesmos direitos como se casada fosse, e, "ipso facto" razão inexiste para que não seja aplicada as normas do art. 100 CPC, justo por ser um foro que favorece e facilita à mulher em ação de dissolução de união estável. "Ubi eadem ratio ubi eadem dispositio".

AGRAVO Nº 1.0024.04.291206-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): HELIBERTO REGINALDO VIEIRA - AGRAVADO(A)(S): FLAVIA DE JESUS LAGES SANTOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA

ACÓRDÃO

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a SÉTIMA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 15 de fevereiro de 2005.

DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - RelatorNOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BELIZÁRIO DE LACERDA:

VOTO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo da decisão agravada, a qual julgou improcedente o pedido de Exceção de Incompetência, por levar em consideração que a sociedade de fato equipara-se ao casamento, regendo-se pelo art. 100 do CPC, o qual tem que o foro competente é o do domicílio da mulher. A Exceção foi aviada nos autos da ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, com audiência de instrução e julgamento designada para o dia 26/05/2004, às 14:00 horas.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, e, por isso mesmo, se não indeferido, lesão grave e de difícil reparação poderá advir à Agravada.

Foram requisitadas informações e intimado o advogado da Agravada para resposta, tudo no prazo comum de 10(dez) dias, e, em consonância com a norma contida no art. 527 do CPC.

Em seguida foi aberta vista à douta Procuradoria Geral de Justiça.

Requisitadas informações, o magistrado à fl. 62 informa que o Agravante interpôs exceção de incompetência em ação de reconhecimento de união estável ao fundamento que o foro competente para a ação é o domicilio do Agravante, alegando que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações. Que tendo em vista a sociedade de fato equiparar-se ao casamento, o foro privilegiado e competente é o da mulher, por isso foi julgada incompetente a referida exceção interposta.

Conforme certidão de fl. 63, aberta vista à Agravada, esta deixou de oferecer manifestação.

Aberta vista à douta procuradoria Geral de Justiça, esta às fls. 65/68 opina pelo desprovimento do recurso.

Em que pese a argumentação do Agravante objetivando que a competência do foro seja o da comarca de Contagem onde este é domiciliado e não o de Belo Horizonte onde é o domicilio da Agravada, entendo que razão não lhe assiste, pois correta foi a decisão monocrática a qual julgou improcedente a exceção, por entender que a sociedade de fato equipara-se ao casamento e vigendo pelo art. 100 do CPC, o qual tem-se que o foro competente da referida ação é o do domicilio da mulher.

Contudo, em se tratando de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de alimentos para a requerente e filha menor, outra não poderia ser a decisão na exceção de incompetência, tendo em vista que "Ubi eadem ratio ubi eadem dispositio", ou seja, para a mesma razão deve prevalecer a mesma disposição.

Ora, se na união estável é concedido os mesmos direitos atinentes ao casamento, razão inexiste para que a competência seja o do domicilio do Agravante, ainda mais que ação foi proposta pela Agravada, a qual não só prima pelo reconhecimento e dissolução da união estável, bem como para que seja arbitrado alimentos.

Nesse sentido também merecem destaque os fundamentos apresentados pela douta Procuradoria Geral de Justiça quando assim se manifesta: "A lei processual no art. 100, inciso I, atribui competência ao foro da residência da mulher para as ações de separação, conversão desta em divórcio e para anulação de casamento. Na ação de alimentos, o foro competente é o do domicilio do alimentando, nos termos do art. 100, inciso II , do CPC. Portanto, na hipótese dos autos, ainda que não se admita a aplicação extensiva ao art. 100, inciso I, do CPC à união estável, o foro competente é inegavelmente o de Belo Horizonte, uma vez que foram pleiteados alimentos.

Sabia foi a decisão ao equiparar a sociedade de fato ao casamento, mormente quanto ao art. 100 do CPC dando como competente o foro do domicilio da mulher.

Assim veja a seguinte decisão deste Sodalício;

Competência - Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e partilha de bens - Ajuizamento pela mulher, no foro de seu domicilio - Art. 100, I, do CPC - Competência " ratione personae" - União estável reconhecida constitucionalmente como entidade familiar, e como tal, gozando da proteção do Estado e legitimada para os efeitos da incidência das regras do direito de família - inaplicabilidade da regra de competência do artigo 94 do CPC em função dos efeitos patrimoniais decorrentes da extinção do vínculo, posto que estes não são causa da ação, mas conseqüência. (Proc. nº 153252-2. Rel. Des. Sérgio Lellis Santiago. Acórdão de 26/10/1999, data da publicação: 19/11/1999).

Assim, por tais fundamentos é que NEGO PROVIMENTO ao pedido no presente agravo.

O SR. DES. PINHEIRO LAGO:

VOTO

De acordo.

O SR. DES. ALVIM SOARES:

VOTO

De acordo.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.

Imagem de perfil de Luiz Antônio
Luiz Antônio
Há 17 anos ·
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Muito Obrigado Doutor Antônio Gomes!

Att., Luiz Antônio

angela_1
Há 17 anos ·
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boa noite eu e meu esposo temos uma duvida, ele viveu com uma mulher e nao tiveram filhos, ela ficou com a casa os moveis e metade do carro que ele pagou em dinheiro pra ela ...............ela ganhou na justiça pensao de 3 salarios alegando que ainda tem um cancer, mas nao provou nada apesar de ser pedido laudos pela advogada do meu esposo, agora ela ganhou na justiça de se encostar no inss alegando que tem uma doença no pé, gostariamos de saber se tem como recorrer já que ela tem renda desde 2007 pelo inss e se pode ser na cidade onde meu marido reside , eles moram em estados diferentes e ele perdeu na justiça da cidade dela

aguardo orientação obrigada

angela_1
Há 17 anos ·
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esqueci de dizer que nos nos casamos no civil e temos um filho

Adv. Antonio Gomes
Há 17 anos ·
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Bom, havendo advogado nos autos em princípio não se justifica minha voluntária opinião, independente de não ser ético, sendo assim, direi em tese:

|Sempre é possivel se rever pensão alimentar tanto para majorar, quando para reduzir, e até mesmo para desconstituir a obrigaçlão alimentar. Sobre o local da ação, entendo que , nesse caso seria em apenso ao processo anterior ou no endereço atual da alimentada, reconhecendo, portanto, que existe entendimento contrario haja vista o principio da igualdade .

Boa sorte.

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Há 8 anos
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