lei sobre declaração de União Estável
Alguém teria a lei que fala sobre a validade da declaração de União Estável?!?! O RH da minha empresa não está querendo aceitar esta declaração e eu gostaria de apresentar a lei que regulamenta essa declaração.
Obrigado
Bom dia Dr.Antonio Gomes,
Gostaria de tirar algumas dúvidas relacionadas à união estável. Já li no forum alguns casos que são parecido com o meu, mas outros não, por este motivo decidi escrever para sanar as minhas dúvidas..
Primeiramente, gostaria de realizar a união estável para incluir a minha noiva como dependente do meu plano de saúde da minha empresa.. pesquisando sobre como fazer, já entendi..
Minha dúvida é, se amanhã ou depois nós terminarmos o relacionamento, ela possui direto de algum bem meu adquirido após a união estável ? Existe algum tipo de pensão caso nos separe (independente do tempo, exceto filhos) ? Podemos fazer a união estável mesmo morando em casas diferentes ? A minha declaração do imposto de renda precisa ser modificada (incluir a companheira como dependente) ou posso continuar declarando da mesma forma que vinha nos anos anteriores ?
Desde já agradeço sua atenção. Victor.
Minha dúvida é, se amanhã ou depois nós terminarmos o relacionamento, ela possui direto de algum bem meu adquirido após a união estável ?
R- Depende do regime de bens adotado na escritura da união estável. Se já houve o acontecimento (de fato) já existe a convivencia na forma do 1.723 do Código Civil sem que exista regra formal (escrita) desa união, os bens adquiridos nesse periodo de forma onerosa, já pertence em partes iguais aos companheiros.
Existe algum tipo de pensão caso nos separe (independente do tempo, exceto filhos) ?
R- Sim, a regra é a mesma que se aplica a cônjuges casados formalmente através do matrimonio.
Podemos fazer a união estável mesmo morando em casas diferentes ?
R- Não é impresindivel a convivência sobre o mesmo teto para caracterizar a união estável, porém, nesse caso, poderá ser contestado por quem tenha interesse na relação ou nos seus efeitos, inclusive pelo cartório no momneto de lavra a escritura.
A minha declaração do imposto de renda precisa ser modificada (incluir a companheira como dependente) ou posso continuar declarando da mesma forma que vinha nos anos anteriores ?
R- Não é obrigado colocar, eis que a lei não determina, por outro lado, declarar é medida positiva aos conviventes, e uma das providências que sempre oriento a fazer constar tal situação, e digo, não só nessa situação, em todas as situações devem sempre afirmar o seu estado somando-se a situação de fato, ou seja, a existencia da união estável seja elea formalizada ou não, quero dizer a lei fica satisfeita apenas com a situação de fato.
Pode e deve fazer. Coparecerem a qualquer cartório de notas para qie seja lavrada a escritura de união estável.
Do direito e fundamentos:
A Constituição Federal ao proclamar no seu parágrafo terceiro do artigo 226 que para efeito da proteção do Estado é reconhecida a união estável ente homem e mulher como entidade familiar.
A atualmente o artigo 1723 do Código Civil regulamentou o enunciado constitucional preceituando que é reconhecida com entidade familiar a união estável entre homem e mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo da constituição da família.
No parágrafo primeiro do referido artigo admitida expressamente a união estável entre pessoas que mantiveram o seu estado civil de casadas, estando porém separadas de fato.
Já no mesmo diploma legal comentado, o artigo 1725 dispõe que, salvo contrato escrito entre companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão de bens, em suma, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável pertencem a ambos os companheiros, devendo ser partilhados em caso de dissolução, observando-se normas que regem o regime da comunhão parcial de bens.
Nobre colega Antonio Gomes, boa tarde. Diante da sua sapiência, fluência e disponibilidade em atender as inumeras dúvidas dos participantes deste tópico de debates jurídicos, tenho a liberdade de lançar alguns questionamentos. Embora seja indubitável o disposto no art. 1723 do CC/02, quanto ao reconhecimento do instituto da União Estável somente de homem-mulher, diante da sua maturidade jurídica que é aparente, bem como, invoncando princípios norteadores de nosso ordenamento jurídico pátrio, com fulcro na CF/88, gostaria da sua opinão acerca da união estável entre pessoas do mesmo sexo (homoafetivas). a) O Sr. reconhece juridicamente esta figura? b) É constitucional a recusa do Cartório de Notas para realizar a escritura pública da União Estável? c) Somente o judiciário é capaz para reconhecer referido instituto jurídico? d) A confecção de instrumento "Declaração de União Estável", obedecendo todas as formalidades do instituto, mediante testemunhas, porém, sem a escritura pública, poderia surtir efeitos desejados no universo jurídico? Desde já agradeço a atenção e a cordialidade. Saudações fraternais. Paulo Ribeiro
a) O Sr. reconhece juridicamente esta figura?
R- Como advogado reconheço todo acontecimento de fato que possa gerar efeito juridico. Não existe nenhuma lesão a direito sem que tenha uma proteção juridica, iso é, não pode o magistrado deixar de julgar sob alegação de ausencia de dispositivo legal.
b) É constitucional a recusa do Cartório de Notas para realizar a escritura pública da União Estável?
R- Entendo não se tratar de natureza constitucional, e sim de ausência de dispositivo legal. Em principio e legal a recursa do tabelião seja pela ausência de legalidade sobre o ato, seja pela previsão lhe garantido esse direito de recusar, ex vi da lei de Registro Público.
c) Somente o judiciário é capaz para reconhecer referido instituto jurídico?
R- Só o judiciário pode decidir referente a caso concreto envolvendo essa especie de relação.
d) A confecção de instrumento "Declaração de União Estável", obedecendo todas as formalidades do instituto, mediante testemunhas, porém, sem a escritura pública, poderia surtir efeitos desejados no universo jurídico?
R- Sim, o contrato entre as parte é válido e gera efeito jurídico entre eles em caso de descumprimento, exceto clausula vedada pela lei.
Ciente colega, sobre o tema me reporto também no link abaixo.
Prezado Dr. Antônio Gomes,
Bom dia,
Se possivel gostaria da sua ajuda em me esclarecer um problema... Em caso de pessoa já casada, e havendo declaração de escritura pública declaratória de união estável com outra pessoa, qual a vara competente para apreciar o cancelamento dessa escritura? A vara de registros públicos ou a vara cível?
Agradeço a atenção,
Att, Eduardo
Senhores, vivo com minha companheira a mais de 15 anos, ela se divorciou a 5 anos. Hoje gostaríamos de fazer o Contrato de União Estável, mas gostaríamos de saber se em caso de meu falecimento ela terá direito a receber a pensão do INSS; Se ela terá direito a receber meu seguro de vida; Se ela poderá ser dependente do meu plano de saúde que é pago pela empresa que trabalho; Se poderemos ir sozinhos ao cartório; E a alguns meses vendemos a nossa casa, pois ela recebeu a doação de uma casa feita pelo seu tio, casa onde vivemos atualmente. Gostaria de saber se em caso de seu falecimento, eu terei direito a casa e se teremos que citar esse bem no contrato. Os papéis da casa ainda não estão prontos. Ela tem duas filhas casadas, seus pais são falecidos, eu não tenho filhos e meus pais são falecidos. Desde já muito obrigado.
Senhores, vivo com minha companheira a mais de 15 anos, ela se divorciou a 5 anos. Hoje gostaríamos de fazer o Contrato de União Estável, mas gostaríamos de saber se em caso de meu falecimento ela terá direito a receber a pensão do INSS;
R- sim.
Se ela terá direito a receber meu seguro de vida;
R-sim.
Se ela poderá ser dependente do meu plano de saúde que é pago pela empresa que trabalho;
R- sim.
Se poderemos ir sozinhos ao cartório;
R- Sim.
E a alguns meses vendemos a nossa casa, pois ela recebeu a doação de uma casa feita pelo seu tio, casa onde vivemos atualmente. Gostaria de saber se em caso de seu falecimento, eu terei direito a casa e se teremos que citar esse bem no contrato.
R- não é necessário citar bens. Só terá direito de meeiro em caso de morte se na declaração fizer constar o regime da comunhão total de bens. Se determinarem regime de bens diferente é necessário informar os bens adquiridos (aquestos) durante a união estavel de 15 anos, digo, os bens adquiridos onerosamente durante a relação, isso por motivo de ja pertecer aos dois independente de escritura de união estável foramlizada.
Os papéis da casa ainda não estão prontos. Ela tem duas filhas casadas, seus pais são falecidos, eu não tenho filhos e meus pais são falecidos. Desde já muito obrigado.
Por gentileza, algum dos nobres doutores poderia me mandar um modelo de petição de reconhecimento de sociedade de fato post morten. Falecido deixou bens somente no nome da ex-companheira, mas deixou outros filhos com outras mulheres que agora reivindicam a parte do falecido para os filhos.
Atenciosamente: [email protected]