lei sobre declaração de União Estável

Há 17 anos ·
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Alguém teria a lei que fala sobre a validade da declaração de União Estável?!?! O RH da minha empresa não está querendo aceitar esta declaração e eu gostaria de apresentar a lei que regulamenta essa declaração.

Obrigado

190 Respostas
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Há 15 anos ·
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Dr. Antonio Gomes,

Em um contrato de compra e venda de imóvel financiado, na execução extrajudicial do devedor, na relação de união estável, os dois tem que ser citados, sendo que o contrato de compra e venda foi feito no nome de um só ? o outro só assinou como testemunha.

Grato.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Se decalrado a sua condição de união estável na escritura, o companheiro que assinou na condição de testemunha será intimado, digo, para legitimar o pleito, ou seja, abrir o caminho do contraditório nos embargos de terceiro eventualmente meeiro ex vi do 1.725 do Código Civil.

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Desconhecido
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, Não foi declarada a condição de união estável, mas antes do referido contrato, adveio um filho do casal, e também existe várias testemunhas em relação a união estável. existe possibilidade de legitimar a parte para entrar com embargos de terceiro ?

Grande abraço.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Sim. Se de fato a convivencia era anterior aquisição do imóvel a companheira é legalmente meeira, portnto, legitima para embargos no que se refere a sua meação. No merito ela poderá poderá tewr sucesso nos embragos se provado não ter responsabnilidade com pela dívida, nem ela foi efetuada em benefício da família.

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Há 15 anos ·
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Dr. Antonio Gomes !!

Há a possibilidade de se anular um contrato de locação, sendo que o imovel objeto do contrato não tem habite-se ?? após encerrado o contrato quase 8 anos ?? essa anulação servirá para livrar fiadores de execução !

Grande abraço,

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Irrelevante para se efetuar válidamente o contrato de locação, o imóvel não ter escrtitura, iptu, etc...

Impossibilidade jurídica, anular o que não mais existe, ou seja, o contrato foi encerrado no ano de 2002.

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Há 15 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, Boa tarde !!

Na Justiça Federal de São Paulo, em um acordão, para quem devo endereçar Embargos de Terceiro ??

Grande Abraço.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Considerando que cabe o tal recurso, para o prolator do acórdão.

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Há 15 anos ·
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Dr. Antonio Gomes !! Primeiramente deixo aqui minhas homenagens de consideração. Gostaria que o caro colega me tirasse uma dúvida. O conselho tutelar tem a prerrogativa de ouvir incapazes, sem um tutor ou responsavel acompanhando e sem ordem judicial ?? e também, pode o conselho tutelar fazer apreesão de incapazes sem ordem do Juiz !!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Olá!!!! De plano não tenho convicção, para tanto veremos: Das atribuições do conselho tutelar.

Fonte: http://jus.uol.com.br/revista/texto/13024/das-atribuicoes-do-conselho-tutelar

A criação do Conselho Tutelar foi uma das inovações que o Estatuto da Criança e do Adolescente trouxe. E andou bem o legislador, idealizando uma gestão participativa da própria comunidade, inclusive com a criação simultânea dos conselhos e fundos de direitos da criança e do adolescente. Antes, o legislador constituinte, acolhendo uma concepção moderna de defesa da criança e do adolescente, estabeleceu como princípios básicos a participação popular e a municipalização do atendimento àqueles. A Constituição da República, no art. 227, § 7º, prevê que "no atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 204", o qual assegura, dentre outras diretrizes, a "participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis" (inc. II).

Nas discussões do anteprojeto de lei que deu origem ao Estatuto, pensou-se na necessidade de um órgão popular que distribuísse justiça social, célere e com um mínimo de formalidade, voltado a resolver, no próprio município, as questões relacionadas com violação dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.

Verdadeira instância administrativa, segundo Paulo Afonso Garrido de Paula [1], o órgão foi criado para zelar pelos direitos da criança e do adolescente. Não existe como mera formalidade ou criação burocrática, apenas para "empregar" pessoas e ser mais um órgão do aparelho estatal. Conquanto a sociedade e o próprio poder público ainda teimem em não aceitá-lo – e isso implica acatar as decisões, prover os meios de funcionamento, participar do processo de composição etc – os conselhos tutelares são realidade. Chegaram para ficar e aí estão, mesmo que ausentes em muitos municípios. E a experiência tem mostrado que, mormente para seus principais destinatários, o órgão muito tem feito e contribuído de maneira eficaz para a implementação dos direitos constitucionalmente garantidos. Textos relacionados

* Direito, Educação, Política e Estado: palmada na razão, regozijo na intenção
* A apreensão em flagrante do adolescente infrator pela ótica de quem lavra
* Garantias constitucionais e internacionais da criança e do adolescente no procedimento contencioso da medida de acolhimento institucional. Estabelecimento do procedimento legal de aplicação da medida de acolhimento
* Perspectiva jurídica das raízes históricas dos direitos da criança e do adolescente. Olhando o passado para compreender o presente
* A autoexposição erótica ou sexualmente explícita de criança ou adolescente é crime?

Antes deles, as questões sócio-jurídicas relacionadas a crianças e adolescentes desaguavam nas antigas varas de menores, que acumulavam funções diversas, como a de punir, acolher, encaminhar para uma família substituta, entre outras. O antigo "juiz de menores" assumia tarefas de juiz, de pai, de policial, de assistente social, em compasso com a então vigente Doutrina da Situação Irregular, que tinha em mira crianças e adolescentes mendigos, abandonados, infratores, andarilhos e outros "menores" em "situação irregular".

Como explica o Juiz de Direito Judá Jessé de Bragança Soares, "O Conselho Tutelar não é apenas uma experiência, mas uma imposição constitucional decorrente da forma de associação política adotada, que é a Democracia participativa ("Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, ou diretamente, nos termos desta Constituição"), e não mais a Democracia meramente representativa de Constituições anteriores" [...]. E ainda: "O Estatuto, como lei tutelar específica, concretiza, define e personifica, na instituição do Conselho Tutelar, o dever abstratamente imposto, na Constituição Federal, à sociedade (CF, art. 227). O Conselho deve ser, como mandatário da sociedade, o braço forte que zelará pelos direitos da criança e do adolescente" [2].

E é sobre as atribuições desse magnífíco instrumento de proteção à criança e ao adolescente que se discorrerá neste texto, abordando-se, em síntese, o Título V da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), além de outras disposições correlatas. Das atribuições

O artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente enumera as atribuições do Conselho Tutelar. São funções de caráter administrativo e sócio-assistenciais, não se impregnando de juridicidade, conquanto o órgão deva se ater ao princípio da legalidade.

O Conselho Tutelar exerce uma parcela do Poder Público, conforme disposto no art. 1º, par. ún., da Constituição Federal, poder este não jurisdicional (cf. art. 131, ECA). Ele pode promover a execução de suas decisões, requisitar serviços públicos, representar ao juiz em caso de desobediência injustificada e, inclusive, assessorar o Poder Executivo na elaboração de proposta orçamentária no tocante ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

Passo aqui a analisar as inúmeras atribuições dispostas no art. 136 do ECA.

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

Trata-se da competência para aplicação de medidas protetivas à crianças e adolescentes quando ocorrer violação por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável e em razão da conduta da criança ou do adolescente (art. 98, ECA).

No caso de ato infracional praticado por adolescente, a competência para aplicação de medida sócio-educativa é do Juízo da Infância e da Juventude (148, I, ECA), ao passo que em se tratando de ato infracional cometido por criança, caberão apenas medidas protetivas, a cargo do Conselho Tutelar (art. 105, ECA).

O Conselho Tutelar poderá aplicar as seguintes medidas, sem prejuízo de outras (art. 101, ECA): I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II. orientação, apoio e acompanhamento temporários; III. matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental; IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança ou adolescente; V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos; e VII. abrigo em entidade.

Sobre o tema: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nulidade inocorrente – Medida tomada pelo Conselho Tutelar, em caráter preventivo – Retirada de recém-nascido do convívio materno, nos estritos limites previstos na lei – Aplicação do artigo 101, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente – Improvimento dos agravos" [3].

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

Tais medidas são: I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família; II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico; IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação; V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar; VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; VII – advertência.

Aqui, "a atribuição do Conselho Tutelar é de realizar um trabalho educativo de atendimento, ajuda e aconselhamento aos pais ou responsável, a fim de superarem as dificuldades materiais, morais e psicológicas em que eles se encontram, de forma a propiciar um ambiente saudável para as crianças e os adolescentes que devem permanecer com eles, tendo em vista ser justamente em companhia dos pais ou responsável que terão condições de se desenvolver de forma mais completa e harmoniosa" [4].

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

As situações previstas no presente inciso deixam latente a variada gana de funções que possui o Conselho Tutelar. Atualmente, ele é o primeiro órgão público procurado pelas pessoas (pais, crianças e adolescentes, servidores públicos, entidades etc) quando se trata de violação a direitos de crianças e adolescentes, mesmo quando tais violações caracterizem ilícito penal.

E é justamente para bem exercer tais funções e cumprir seu papel que o Conselho Tutelar foi provido, pela lei, de ferramentas hábeis e mecanismos capazes de emprestar força para o alcance de sua finalidade.

Na primeira situação, se vê que o órgão pode requisitar inúmeros serviços. No caso da saúde, pode requisitar o atendimento urgente de uma criança, cuja consulta ou exames necessários estejam sendo protelados por alegada "falta de vaga", cabendo a "requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial" (art. 101, V). No tocante à educação, é conhecidíssima a ação do órgão em requisitar vagas em escolas ou creches, até mesmo para cumprir a medida de matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental" (art. 101, III). Pode requisitar a inclusão de criança e adolescente em programa assistencial e de inclusão, bem como atuar junto ao INSS no sentido de ver concedido benefício assistencial à criança deficiente, cujos genitores estão encontrando obstáculo ao deferimento. No campo do trabalho e segurança, p. ex., pode exigir do Ministério do Trabalho que fiscalize empresas que submetem adolescentes a trabalhos penosos, insalubres ou de reconhecida periculosidade, ou em desacordo com a idade mínima fixada pelo art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal.

O Estatuto usa o termo requisitar, que significa ordenar, "exigir legalmente" (ELIAS, 1994, p. 116). Não pede, apenas. Está explícito, portanto, o poder do órgão e a obrigação do destinatário da requisição em atendê-la, salvo justo motivo a ser verificado no caso concreto. Caso houve, no município de Junqueirópolis, que o Conselho Tutelar requisitou vaga em escola pública para dois alunos na 5ª série do ensino fundamental e o responsável pela escola se negou a atender alegando falta de vagas. Levado o caso ao Ministério Público, este constatou que, na época, haviam vagas, e determinou a instauração de inquérito para apurar ilícito penal e procedimento para apurar infração administrativa.

"Com efeito, o Conselho Tutelar não executa suas decisões, mas promove, indica, determina que suas deliberações sejam cumpridas pelas entidades governamentais e não-governamentais que prestam serviços de atendimento à criança, ao adolescente, às famílias e à comunidade em geral, caracterizados pela essência da assistência social, nas diversas áreas" [5].

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;

Essa representação pode ser aquela que dará início a procedimento para apurar a infração administrativa do art. 249 [6] do ECA, conforme disposto no art. 194 [7] do estatuto.

Rose Mary de Carvalho lembra: "Uma coisa é certa: as decisões do Conselho Tutelar postas a serviço dos interesses da criança e do adolescente não podem ficar no papel, como letra morta, pois, havendo descumprimento injustificado de suas deliberações, pode o Conselho Tutelar representar junto à autoridade judiciária, para fazer com que suas decisões sejam respeitadas" [8].

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

"O Conselho, de posse de informações da existência de infrações administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente, deve dar ciência do fato ao Ministério Público, para que sejam tomadas as providências cabíveis" [9].

A comunicação de fato caracterizador de infração penal é plenamente justificada, por força do poder-dever do Ministério Público de requisitar a instauração de inquérito policial (art. 5º, II, CPP). E de posse das peças de informação enviadas pelo Conselho Tutelar, poderá, se for o caso, oferecer denúncia desde já.

Entretanto, no que tange às infrações administrativas, só cabe a remessa ao Ministério Público quando o Conselho Tutelar entender que deverão ser realizadas novas diligências a cargo do Parquet. Caso contrário, cabe a representação direta ao Juízo da Infância e da Juventude, pois o procedimento para apuração de infração administrativa, a teor do art. 194 do ECA, se inicia também por representação do Conselho.

Colhe-se da jurisprudência do TJSP: "REPRESENTAÇÃO - Conselho Tutelar - Legitimidade de parte - Medida tendente a apurar infração administrativa cometida por genitor, por alegado abandono material e moral de seu filho - Artigo 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Recurso provido" [10].

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

Os artigos 148 e 149 do ECA dispõem sobre a competência da Justiça da Infância e da Juventude. No exercício de suas funções, os conselheiros tutelares se deparam com situações que fogem de sua alçada, notadamente quando se percebe o caráter litigioso do problema. Situação comum é da criança que não tem registro de nascimento. O Conselho resolve outras questões de sua competência, como a aplicação de medida protetiva, e encaminha o caso ao Juízo competente para que, por meio do procedimento adequado, determine a lavratura do assento.

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

O dispositivo contempla a aplicação de medida protetiva, pelo Conselho Tutelar, aos adolescentes autores de ato infracional, porventura encaminhados pelo Juízo da Infância e da Juventude. As medidas são: I. encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II. orientação, apoio e acompanhamento temporários; III. matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental; IV. inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança ou adolescente; V. requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI. inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento à alcoólatras e toxicômanos.

VII - expedir notificações;

Eis uma poderosa ferramenta de que dispõe o Conselho Tutelar para bem exercer suas funções. Evidente que, para atendimento dos inúmeros casos que lhe são apresentados, deverá convocar pais, adolescentes, servidores públicos, responsáveis por entidades. Poderá notificá-los a comparecer em sua sede, bem ainda a adotar providências para efetivação de direitos de crianças e adolescentes ou mesmo para cessar violação a tais direitos. A notificação também poderá ser utilizada para cientificar os destinatários e beneficiários das medidas aplicadas. Pode-se notificar o diretor de escola acerca da determinação de matrícula de criança ou os pais dessa criança para que cumpram a medida aplicada, zelando pela freqüência do filho à escola.

Observam Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino que "a notificação poderá ser feita de maneira muito simples, em forma de correspondência oficial, em impresso próprio, com o timbre do Conselho, desde que contenha, claramente, o objetivo a ser atendido" [11].

Roberto Elias, por seu turno, assevera: "A expedição de notificações, ao que nos parece, deve ser não só com relação aos pais e responsáveis, para que apresentem seus filhos ou tutelados para serem ouvidos, mas, também, em certos casos, às entidades que atendem menores, na cobrança de alguma providência com respeito a menores, por força de medidas que foram aplicadas. Percebe-se, claramente, que o legislador quis dar ao Conselho forças para que realmente possa atuar em prol da criança e do adolescente. Cabe aos seus membros, com sabedoria, utilizar aquilo que lhes confere o Estatuto, sem em proveito único do menor, sujeito prevalecente de direitos" [12].

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

O Conselho Tutelar pode requisitar dos cartórios de registro civil das pessoas naturais certidões de nascimento e de óbito, que deverão ser fornecidas gratuitamente, em qualquer hipótese. Trata-se de medida adequada para corrigir a falta do documento, situação mais comum do que possa parecer. Inúmeras crianças e adolescentes encontram dificuldades para o exercício de direitos básicos apenas porque não ostentam a certidão de nascimento e, na maioria das vezes, seus responsáveis não têm condições de pagar pela segunda via ou de ir até o cartório de origem, muitas vezes em municípios distantes daqueles em que residem. Mesmo com as facilidades da vida moderna (v.g. Cartório 24 horas, internet), a atuação do Conselho Tutelar, nesse ponto, supre a falta do documento para crianças e adolescentes de famílias simples e desprovidas de recursos.

Como explica Rose Mary Carvalho, nesse inciso "está conferida ao Conselho Tutelar a atribuição de requisitar, quando necessário, certidões de nascimento e de óbito, tendo em vista facilitar o desempenho de suas atribuições em defesa dos interesses da criança e do adolescente, assim como fazer valer o direito fundamental do indivíduo de ter sua certidão de nascimento, já que o registro civil de nascimento é um direito não muito respeitado em nosso país" [13].

Tais documentos serão expedidos independentemente do pagamento de custas e emolumentos. Em outras palavras, a requisição será atendida gratuitamente e, eventual negativa do cartorário, importará na aplicação de penalidade administrativa, sem prejuízo de apuração de ilícito penal.

Sobre a gratuidade, in casu, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

"Recurso ordinário. Mandado de segurança. criança e adolescente. Regularização de registro. Isenção de pagamento. Lei nº 8.069/90. Provimento do Corregedor-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul. Legalidade. 1. Provimento do Corregedor-Geral de Justiça do Rio Grande do Sul que, " ex vi " do art. 102, da lei 8.069/90, isentou de custas, emolumentos e multa o fornecimento de certidões de nascimento e óbito para regularização do registro de crianças e adolescentes, não é ilegal nem abusivo. 2. Os serviços de registro, exercidos em caráter privado, subordinam-se à natureza pública da sua prestação, sujeitando-se às regras de fiscalização e providências corregedoras do poder concedente desses serviços. 3. As requisições de certidões pelos conselhos tutelares são isentas de pagamento, competindo ao Corregedor-Geral de Justiça editar provimento a esse respeito. 4. Recurso ordinário conhecido e improvido" [14].

O art. 102 do ECA prevê que as medidas protetivas aludidas no art. 101 (da competência do Conselho Tutelar) serão acompanhadas da regularização do registro civil. Sempre que o conselheiro tutelar constatar que uma criança ou adolescente não possui registro de nascimento (que não se confunde com a certidão de nascimento), deverá encaminhar o caso ao Juízo da Infância e da Juventude, a quem compete requisitar o registro (art. 102, § 1º, ECA). Dessa forma, não cabe ao Conselho determinar a lavratura de assento de nascimento. Ele apenas requisita certidões de nascimento ou óbito.

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

Essa atribuição evidencia a relevância do Conselho Tutelar no que concerne às políticas públicas voltadas aos interesses de crianças e adolescentes. Afinal, saindo os conselheiros tutelares do seio da comunidade, eles bem saberão as necessidades locais e reúnem condições para sugerir as prioridades e definir os programas que melhor atendam os anseios e problemas de seu meio.

Compete ao Poder Executivo municipal propor o orçamento e submetê-lo à Câmara de Vereadores, obrigatoriamente prevendo recursos para "planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente" e, segundo Edson Seda, "para essa propositura, o Executivo deve se assessorar dos Conselhos Tutelares, os quais, recebendo reclamações e denúncias sobre a não-oferta ou a oferta irregular de serviços públicos obrigatórios, tem condições de informar ao Executivo onde o desvio entre os fatos e a norma vem ocorrendo com freqüência" [15].

Paulo Afonso Garrido de Paula, por sua vez, obtempera: "Como o Conselho Tutelar atende a casos individuais, via de regra dependentes de assistência social, fazendo encaminhamentos para programas ou serviços destinados a crianças e adolescentes lesados ou ameaçados de lesão aos seus direitos fundamentais, acaba, em razão de suas funções, detendo conhecimentos referentes às demandas e necessidades públicas na área de infância e juventude. Desta forma, tem o dever de influir na elaboração da proposta orçamentária, sugerindo ao Poder Executivo, inclusive através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ações que permitam a universalização do atendimento àqueles que dele necessitem" [16].

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

O artigo 220 da Constituição Federal dispõe que "a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição". E no parágrafo 3º desse mesmo artigo, fixa a competência de lei federal para "estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente" (inc. II).

O mencionado art. 221 dispõe que a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão princípios da [I] preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; [II] promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; [III] regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; e [IV] respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

O Estatuto da Criança e do Adolescente, no art. 74, estabelece: "O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada".

A regulamentação a respeito é feita pelo Ministério da Justiça.

Eventual violação a essas regras caracteriza a infração administrativa do art. 254 do Estatuto, in verbis: "Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário diverso do autorizado, ou sem aviso de sua classificação". Verificando tal situação, o Conselho Tutelar deve representar ao Juízo competente para as providências pertinentes.

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Enquanto menores, os filhos estão sujeitos ao poder familiar (art. 1630, Código Civil). Cabe a suspensão desse poder se o pai ou a mãe abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos (art. 1637, CC), se qualquer deles for condenado por sentença irrecorrível por crime, à pena superior a 2 anos de prisão (art. 1637, par. ún., CC). A reiteração nessas faltas poderá ocasionar a perda do poder familiar, o mesmo ocorrendo se o pai ou mãe castigarem imoderadamente ou deixar o filho em abandono e praticarem atos contrários à moral e aos bons costumes (art. 1638, CC). Também importa na perda ou suspensão do poder familiar o descumprimento injustificado dos deveres de sustento, guarda e educação dos filhos menores (art. 24, ECA).

Dos abusos cometidos pelos pais contra os filhos menores, o Conselho Tutelar geralmente é a primeira instituição a tomar conhecimento. Além das providências de seu cargo (aplicação de medidas protetivas, tratamento, abrigamento etc), deverá, em sendo o caso, remeter relatório circunstanciado ao Ministério Público, que detém competência para requerer judicialmente a suspensão ou perda do poder familiar (arts. 155 e 201, III, ECA).

O art. 95 do Estatuto da Criança e do Adolescente confere ao Conselho Tutelar competência (concorrente com o Poder Judiciário e Ministério Público) para fiscalizar entidades governamentais e não-governamentais responsáveis pela execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de orientação e apoio sócio-familiar, apoio sócio-educativo em meio aberto, colocação familiar, abrigo, liberdade assistida, semi-liberdade e internação (cf. art. 90, ECA).

Para o exercício dessa atribuição, o Estatuto determina que o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente comunique o Conselho Tutelar sobre as entidades registradas e eventuais alterações (art. 90, par. ún.).

Verificando irregularidades, o Conselho Tutelar deverá representar à autoridade judiciária, nos termos do art. 191, para apuração dos fatos e imposição de penalidade.

É sempre oportuno lembrar, com arrimo em Wanderlino Nogueira Neto, que "[...] os Conselhos Tutelares podem e devem fazer o que o Estatuto e a lei municipal de criação autorizarem. Não podem agir segundo o desejo dos seus integrantes ou dos demais operadores do sistema de garantia de direitos. E, principalmente, não podem atuar para suprir ausências, faltas, omissões de outros órgãos, como por exemplo de Vara do Poder Judicial, de Órgão do Ministério Público, de Delegacia de Polícia, de Secretaria Municipal de Ação Social, de Entidades governamentais e não governamentais de proteção especial ou de socioeducação etc" [17].

Pertinente, sobre o tema, explicação de Wilson Donizeti Liberati e Públio Caio Bessa Cyrino: "A fiscalização realizada pelos membros do Conselho Tutelar não poderá limitar-se à simples verificação da pedagogia do atendimento. Deverá, também, ser observadas a parte física do estabelecimento, suas repartições, as condições de higiene e de saúde. Isso se torna imprescindível quando se trata de entidade de atendimento que adote o regime de abrigo ou internação [18]. BIBLIOGRAFIA

CARVALHO, Rose Mary de. In: CURY, Munir; AMARAL E SILVA, Antonio Fernando do; MENDEZ, Emílio Garcia (coords.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994.

GARRIDO DE PAULA, Paulo Afonso. Conselho Tutelar – Atribuições e subsídios para o seu funcionamento. São Paulo: Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência, 1993.

LIBERATI, Wilson Donizete e CYRINO, Públio Caio Bessa. Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Malheiros: São Paulo.

NOGUEIRA NETO, Wanderlino (Org.). Conselhos Tutelares e Sipia no Ceará – Registro de uma experiência – 2ª ed. Fortaleza: CEDCA/SAS, 2002.

SÊDA, Edson. ABC do Conselho Tutelar. São Paulo: Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência, 1992.

SOARES, Judá Jessé de Bragança. In: CURY, Munir; AMARAL E SILVA, Antonio Fernando do; MENDEZ, Emílio Garcia (coords.). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002. NOTAS

  1. Conselho Tutelar – Atribuições e subsídios para o seu funcionamento, p. 6.

  2. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, p. 431 e 432)

  3. TJSP – AI 55.990-0 – Franca – C.Esp. – Rel. Des. Yussef Cahali – J. 13.01.2000 – v.u.

  4. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, p. 443.

  5. Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 158.

  6. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrentes de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar.

  7. O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado por duas testemunhas, se possível.

  8. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, p. 444.

  9. idem.

  10. JTJ 203/127.

  11. Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 161.

  12. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 117.

  13. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, p. 445.

  14. 2ª T. - ROMS 6013/RS - Rel. Min. Peçanha Martins – j. 09.5.1996 – publ. em 26.8.1996, p. 29658

  15. ABC do Conselho Tutelar, p. 26.

  16. Conselho Tutelar – Atribuições e subsídios para o seu funcionamento, p. 15.

  17. Conselhos Tutelares e Sipia no Ceará – Registro de uma experiência, p. 19.

  18. Conselhos e Fundos no Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 167.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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O Conselho Tutelar é órgão previsto no art. 131 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, que o instituiu como “órgão autônomo, não-jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.” Em cada município brasileiro deve ter pelo menos um Conselho Tutelar, instituído por Lei Municipal, composto de cinco membros e escolhido pela comunidade local com mandato de três anos, sendo permitida uma recondução. KONZEN explica “[...] o Conselho Tutelar é órgão da administração pública municipal instituído pelo legislador federal, sendo competente o município para regulamentar o órgão com vistas a sua instalação e funcionamento.” (2005, p. 08)

A Constituição da República Federativa do Brasil adotou o princípio da descentralização e a partir daí a política dos direitos da criança e do adolescente está sob a competência dos municípios, incluindo seu controle pelos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis.

A Lei nº. 8.069 de 13 de julho de 1990 estabelece expressamente, no art. 133, as condições para a candidatura à função de Conselheiro Tutelar, exigindo: a) reconhecida idoneidade moral, b) idade superior a vinte e um anos e c) residência no município. Estas condições também são exigidas durante todo o exercício da função de Conselheiro Tutelar, ou seja, perdura durante todo o mandato para o qual foi investido. O Conselheiro Tutelar uma vez investido na função detém o direito de presunção de idoneidade moral, pois sua função constitui serviço público relevante, de acordo com o art. 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente, garantindo-se, inclusive, o direito de prisão especial em caso de crime comum até o julgamento definitivo.

Contudo, a idoneidade moral do Conselheiro Tutelar é uma presunção jurídica, previa ao ato de formalização da candidatura, que poderá ser desconstituída, durante o exercício da função, mediante a verificação por Comissão de Sindicância ou Inquérito Administrativo instituído pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir Comissão de Sindicância para apuração de responsabilidade sempre que receber denúncia fundada apontando indícios de autoria e materialidade sobre fato que caracterize descumprimento das atribuições funcionais do Conselheiro Tutelar, respeitando os limites estabelecidos pela legislação municipal ou, diante da omissão, pode também regular, por Resolução do próprio Conselho Municipal de Direitos, os procedimentos para a apuração de responsabilidade.

Em sentido diverso anota SÊDA,

Como ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (artigo 5º, II da Constituição), se a lei municipal não prevê condições de perda, o conselheiro exercerá o mandato até o fim, mesmo se for negligente, não assíduo e incapaz de cumprir com suas funções.

Por esse motivo, a legislação municipal deve discriminar cuidadosamente as condições em que o Conselheiro será legalmente afastado de suas funções. Sendo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente o órgão mais alto na hierarquia dos serviços públicos prestados à população infanto-juvenil (que, de início, conduz o processo de escolha dos conselheiros), a ele deve ser cometida a função e o processamento para declarar, após procedimento adequado, perda ou suspensão do mandato, dando-se posse ao novo conselheiro efetivo. (1992)

De todo modo, é importante lembrar que o exercício da função de Conselheiro Tutelar pressupõe a ação sempre que caracterizadas uma das hipóteses previstas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou seja, nos casos em que houver ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente decorrentes da ação ou omissão da sociedade e do Estado, dos pais ou responsáveis ou até mesmo em razão da sua própria conduta. Além disso, o Conselho também deve agir nos casos de ato infracional cometidos por crianças. Diante destes casos, cabe ao Conselho Tutelar providenciar as medidas previstas no art. 136, nos seguintes termos: atender as crianças e adolescentes aplicando medidas de proteção, previstas no art. 101, I a VII; atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações; IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; providenciar a medida de proteção estabelecida pela autoridade judiciária para o adolescente autor de ato infracional; expedir notificações; requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no Art. 220º, § 39º, inciso II da Constituição Federal; representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar.

Do mesmo modo, sempre que constatados fatos ou indícios que a atuação do Conselheiro Tutelar esteja em desacordo com os preceitos básicos da função e da moralidade pública caberá ao Conselho Municipal exercer o seu papel de controle, pois o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis afetas aos direitos da criança e do adolescente. Sua constituição está amparada pelo art. 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente e disciplinada pelas legislações estadual e municipal. Como órgão controlador detém a responsabilidade pela política pública de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente, inclusive, no que se refere ao funcionamento do sistema de garantias de direitos da criança e do adolescente, o que inclui o Conselho Tutelar. Sob este aspecto o Conselho Nacional dos Direitos da Criança adverte:

O Conselheiro Tutelar, a qualquer tempo, pode ter seu mandato suspenso ou cassado, no caso de comprovado descumprimento de suas atribuições, prática de atos considerados ilícitos, ou comprovada conduta incompatível com a confiança e outorga pela comunidade.

Para efeito de interpretação, o CONANDA considera como caso de cometimento de falta funcional grave, entre outras que possam ser aditadas pela municipalidade:

I- usar da função em benefício próprio;

II- romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar que integre;

III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

IV - recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;

V - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;

VI - deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;

VII - exercer outra atividade, incompatível com o exercício do cargo, nos termos desta Lei.

VIII - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências; (CONANDA, 2001, p. 15)

Portanto, verificando casos como estes, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá em sua assembléia deliberar pela constituição de Comissão para a apuração da denúncia, com poderes para levantar provas, ouvir testemunhas e as partes denunciante e denunciada. O Conselho deve estabelecer prazo para que a Comissão apresente um parecer sobre o caso, situação que deve ser levada à Assembléia do Conselho para deliberação pelo arquivamento do caso nos casos de insubsistência da denúncia ou de indícios insuficientes de autoria e materialidade. Por outro lado, quando constatados a efetiva responsabilidade do Conselheiro no descumprimento de atribuição funcional ou atuação em desacordo com os preceitos básicos da função e da moralidade pública; a Comissão deve relatar o caso à plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente sugerindo a aplicação de medida disciplinar responsabilizadora. Nesse sentido, esclarece MARQUES,

A formalização do procedimento de apuração da falta de decoro do Conselheiro é meio pelo qual se garante a instrumentalização das antecitadas garantias constitucionais, posto que, é com a identificação objetiva da ação tida como inidônea moralmente, que se possibilita ao membro do Conselho Tutelar em suspeição de ação ou omissão eticamente indevida a possibilidade de preparar sua defesa, contrapondo as provas e argumentos contra si indicados, o que é a própria natureza do contraditório, isto é, do dizer em contrário, numa perspectiva dialética do processo. (2001)

Então, durante todo o procedimento de apuração de irregularidades devem-se garantir os princípios processuais fundamentais, nos termos do art. 152 do Estatuto, com destaque aos direitos à ampla defesa, a defesa técnica por advogado, o direito de ser ouvido pessoalmente pela Comissão, o pleno e formal conhecimento da denúncia e a mais absoluta garantia de produção de prova com a apresentação inclusive de testemunhas se considerar necessário. Ao final, da decisão da plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe recurso da decisão ao Prefeito Municipal.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá deliberar pela aplicação da medida mais adequada a cada caso, respeitando-se as previsões disciplinares quando previstas na legislação municipal. As medidas são variáveis, devem ter caráter pedagógico ou restitutivo, envolvendo desde a mera advertência formal, suspensão remunerada, suspensão não-remunerada e até a determinação de perda da função em casos considerados mais graves.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Modifica o sistema de Previdência Social, estabelece normas de transição e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Poder Legislativo, Brasília, p. 1, c. 1, 16 dez. 1998.

BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] União, Poder Executivo, Brasília, DF, 16 jul. 1990.

CONANDA. Parâmetros de Funcionamento dos Conselhos Tutelares. Brasília: CONANDA, 2001.

KONZEN, Afonso Armando. Conselho Tutelar, Escola e Família, parcerias em defesa do Direito à Educação, São Leopoldo, Escola Superior de Teologia. Disponível em: www.est.com.br/posgraduacao/MPE/ct_familia_escola.doc Acesso em: 16 set. 2006.

MARQUES, Márcio Thadeu Silva. Uma visão jurídica da ética do Conselheiro Tutelar, 2001, Disponível em: http://www.pgj.ma.gov.br/revista.html. Acesso em: 17 set. 2006.

SÊDA, Edson. ABC do Conselho Tutelar, s.l., jul. 1992. Disponível em: www.mp.am.gov.br/caop-ij/ABC%20DO%20CONSELHO%20TUTELAR.doc. Acesso em: 16 set. 2006.

(Texto elaborado em outubro de 2006)

André Viana Custódio Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, Professor no Departamento de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, Pesquisador do Núcleo de Estudos Jurídicos e Sociais da Criança e do Adolescente da Universidade Federal de Santa Catarina (NEJUSCA/UFSC), Pesquisador do Núcleo de Estudos em Estado, Política e Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense (NUPED/UNESC). Inserido em 5/11/2006 Parte integrante da Edição no 203 Código da publicação: 1639 Este artigo já foi acessado 7363 vezes.

Fonte: http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=1639

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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CONSELHO TUTELAR

CONSELHO TUTELAR

Primeiramente é necessario esclarecer que o Conselho Tutelar é um orgão dotado de autonomia porém não possui jurisdição.

Além do que fica encarregado de zelar pelo cumprimento dos deveres das crianças e dos adolescentes, pois este orgão está previsto no art. 131 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, denominado Estatuto da Criança e do Adolescente, haja vista que todo munícipio brasileiro tem pelo menos um conselho tutelar.

Nas palavras de KONZEN, definiu-se o que seria conselho tutelar:

" [...] o conselho tutelar é orgão da administração pública municipal instituído pelo legislador federal, sendo competente o município para regulamentar o orgão com vistas a sua instalação e funcionamento."

Fica exposto no art. 131 da Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990, que:

Art. 131 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

No conselho tutelar é necessário que sejam eleitos pelos menos cinco membros para o trabalho, que escolhidos pela comunidade, onde para a candidatura são exigidos requisitos que redigirei abaixo, visto que essas condições terão que continuar a serem cumpridas durante todo o mandato o qual foi lhe concedido.

*

  reconhecida idoneidade moral;
*

  idade superior a vinte e um anos
*

  residência no município.

O conselheiro tutelar por ser representante de um orgão público tem a finalidade de manter a idoneidade moral, durante o momento que for investido na função, que caso ele haja de forma ilícita pode acarretar para si prisão especial em caso de crime comum até o julgamento, que este esta disposto no art. 135 do Estatuto da Criança e do Adolescente :

Art. 135 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.

Ademais, sempre que constatado fatos e indicios mediante o recebimento de denuncia que esteja em desacordo com os preceitos basicos da função e da moralidade publica caberá ao Conselho Municipal.

É necessário trazer a baila que o conselheiro tutelar terá que exercer sua função quando for caracterizada hipoteses, nos casos em que houver ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente decorrentes da ação ou omissão da sociedade e do Estado, dos pais ou responsáveis ou até mesmo em razão da sua própria conduta. Nesses casos o agirá atraves de medidas contidas no art 136 do estatuto da criança e do adolescentes, que implica em:

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

VII - expedir notificações;

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

XI - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

Com base na interpretação de CONANDA, que considera a falta grave aditada pela municipalidade, mediante o que descumprimento de atribuições do conselheiro tutelar, bem como para que acarrete em suspensão ou cassação de seu mandado, citarei abaixo:

*

  usar da função em benefício próprio;
*

  romper sigilo em relação aos casos analisados pelo conselheiro tutelar que integre;
*

  manter conduta imcompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi aderida;
*

  recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuíções quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar;
*

  aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho tutelar;
*

  deixar de comparecer no plantão e no horário estabelecido;
*

  exercer outra atividade, imcompátivel com o exercício do cargo, nos termos da lei;
*

  receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências;

Sempre que for constatado fatos onde o conselheiro cometa em desacordo com os preceitos básicos e da moralidade pública, caberá ao conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente controlar as ações que possam afeta-las.

Para que o conselho municipal apure a denuncia que leve ao conselheiro a perda de seu cargo, este será mediante a apuração da denuncia por meio de provas, bem como ouvir testemunhas e as partes denunciante e denunciada. Assim constatada a responsabilidade do descumprimento de atribuição funcional do conselheiro, a comissão deverá relatar o caso a plenária do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente sugerindo a aplicação de medida disciplinar responsabilizadora.

Diante do exposto todo o procedimento de apuração de irregularidades devem-se garantir os princípios processuais fundamentais, pois o o conselheiro terá seus direitos mesmo que tenha cometido falta grave, este terá os beneficios, bem como a defesa técnica por advogado, o direito de ser ouvido pessoalmente pela comissão, inclusive a apresentação de testemunhas.

Dados do artigo

Autor : Bueno e Costanze Advogados

Contato : [email protected] endereço de e-mail está sendo protegido de spam, você precisa de Javascript habilitado para vê-lo Texto inserido no site em 25.07.2008

Informações Bibliográficas :

Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas ( ABNT ), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma :

Costanze, Bueno Advogados. (Conselho Tutelar). Bueno e Costanze Advogados, Guarulhos, 25.07.2008. Disponível em : http://(endere%C3%A7o eletr%C3%B4nico). acesso em : ( data que acessou ) Última Atualização ( 07 de outubro de 2010 )

Fonte: http://buenoecostanze.adv.br/index.php?option=com_content&task=view&id=1519&Itemid=97

Imagem de perfil de Marcelo SS  / de Praia Grande / SP
Desconhecido
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio Gomes, Agradeço, Muito obrigado .

Imagem de perfil de Marcelo SS  / de Praia Grande / SP
Desconhecido
Há 15 anos ·
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Dr. Antonio Gomes !! Bom dia !!

Para tentar reverter uma reintegração de posse, estou entrando com embargos de terceiros. O terceiro para ser legitimo estou fazendo um reconhecimento de união estável, mas não tenho muito tempo !! será que posso propor ação de embargos de terceiro, tendo como documento para legitimar a parte embargante, uma certidão de nascimento de um filho que era nascituro bem antes da compra e venda do imóvel ? e depois com a sentença do reconhecimento de união estavel juntar se necessário ou até mesmo entrar com outra ação posterior ?? tambem vou entrar com embargos na Justiça Federal para anular o leilão do bem .

Grande Abraço.

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Não lembro do fato alhures. Tudo que poder provar a legitimidade do terceiro é válido abordar.

FOliveir
Há 15 anos ·
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Preciso de uma DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL para processo de empadronamento em outro país. Sou solteira no Registro Civil, mas tive uma União Estável (registrada em Cartório, com separação total de bens) por 7 anos, rompida recentemente de forma amigável. Sei que a União Estável não altera meu registro civil mas posso fazer uma DECLARAÇÃO DE ESTADO CIVIL ainda como SOLTEIRA? Obtive informação controversas: 1) o ex-casal necessita comparecer (ambos) ao Cartório para a dissolução da União Estável. 2) o ex-casal pode escrever, de próprio punho, na própria declaração de União Estável: "Esta união foi desfeita, não devendo nada um para o outro.". datar, assinar, reconhecer a firma de ambos e cada um guarda uma copia do documento. 3) Apenas uma das partes, levando duas testemunhas de que a União Estável não mais existe, se dirige a um Cartório de Notas e faz uma Escritura Pública Declaratória ou um Instrumento particular. Qual das 3 posições é a correta ou nenhuma delas?

Reda
Há 15 anos ·
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Bom dia!

Gostaria de saber onde posso conseguir um modelo de declaração de testemunha de separação de fato. Pois estou entrando com o litigioso e preciso dessa documentação, mas não sei onde consigo o modelo. Além dessa documentação, preciso de algum documento dele? Só tenho a certidão de casamento, mas como sou a requerente, penso que só preciso dos meus documentos, certos? Afinal, como ele não quer separar, jamais me daria a documentação...Podes me ajudar?

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Posso oreintar. Demandar em juízo é de competencia exclusiva do advogado com inscrição valida na ordem dos advogados. O que deve fazer a consulente é procurar um advogado de sua confiança imediatamente para levar o seu pleito ao conhecimento do magistrado, por outro lado, o causídico constituído irá orientar sobre documentos e provas a serem pruduzidas durante a instrução processual.

Jusan
Há 15 anos ·
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Minha mãe tem união estavel com seu companheiro. Ele é aposentado do TRIBUNAL JUSTIÇA DA BAHIA, Ela tem 65 anos e gostaria de gozar dos beneficios do INSS (Aposentadoria por idade). Pergunta: ela faz jus desse beneficio, tendo em vista que o parceiro dela é aposentado?

Obs: ela não possui renda.

Aguardo resposta.

Grato!!!!

Adv. Antonio Gomes
Há 15 anos ·
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Considerando que a renda familiar dela é maior que 1/3 do sál mínimo, uma vez que o companheiro recebe valor superior a 07 sa.l mínimos, ela não tem direito.

Esta pergunta foi fechada
Há 8 anos
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