lei sobre declaração de União Estável
Alguém teria a lei que fala sobre a validade da declaração de União Estável?!?! O RH da minha empresa não está querendo aceitar esta declaração e eu gostaria de apresentar a lei que regulamenta essa declaração.
Obrigado
veja a matéria e forme sua convicção conforme o caso concreto.
A CF no seu art. 227, ao tratar da criança, assim dispõe: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.” Já no tocante ao dever de prestar pensão alimentícia, no art. 229, temos: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
Quanto ao dever de prestar alimentos pelos avós, tratou o legislador constitucional, genericamente, no art. 227, ao dizer ser dever da família assegurar à criança alimentação. Já o legislador civilista, CC de 2002, no tocante ao dever alimentar pelos avós, assim trata:
“Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.”
A obrigação dos avós é subsidiária e não solidária, podendo ser chamados, quando os pais do menor são falecidos e não deixou rendimentos necessários para a sobrevivência, quando os seus pais estejam impossibilitados de prestá-los e não dispõem de rendimentos suficientes para tanto ou quando a pensão por eles prestadas está no limite da suportabilidade. Essas são as regras.
Quanto à fixação da pensão alimentícia no CC de 2002, encontramos:
Art. 1.694. ...........................................................................................................................................
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. . Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide. . Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.”
A partir da realidade brasileira, o chamamento dos avós para pensionar o neto, em muitas situações, apenas agrava a situação de pobreza. Segundo dados recentes do IBGE, no ano de 2006, trinta e oito milhões de brasileiros saíram da linha de pobreza e passaram a obter um rendimento mensal em torno de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais). Outros tantos milhões percebem até um salário mínimo.
Na periferia das grandes cidades e no interior do Brasil, especialmente nas regiões norte e nordeste, considerável parte da população sobrevive às expensas da Previdência Social. São os titulares das pensões especiais reservadas aos trabalhadores em razão da idade. Estão ai incluídos os idosos pensionadores de seus netos.
A partir da realidade social e da natureza da obrigação alimentar pelos avós, é que o juiz deve atentar no processamento da ação de alimentos, não podendo ter idêntica conduta processual quando do chamamento dos pais do menor em juízo. O tratamento deve ser idêntico ao adotado quando a mulher casada pede pensão ao marido ou vice versa. Imprescindível é a prova da necessidade.
Na ação de alimentos regulada pela Lei nº. 5.478, de 25 de julho de 1968, basta à prova da relação de parentesco para ensejar a fixação dos alimentos provisórios. No art. 4º da lei citada encontramos: “ao despachar o pedido, o Juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.” Já no pensionamento pelos avós, ajuizada a ação, não poderá o juiz de logo fixar pensão, sem que antes tenha conhecimento das condições de vida dos avós.
A grande maioria dos beneficiários da Previdência Social é de idosos e considerável parte dos ganhos é voltada para aquisição de remédios, o que significa um custo elevado. A par disso, a própria alimentação deles exige cuidados especiais e sempre têm consigo uma gama de dependentes que vão dos filhos aos netos. Não raro, a imprensa noticia a prisão de idosos inadimplentes com a obrigação alimentar. Tal prisão, sob que pese a letra da lei, é aviltante e atenta contra o princípio da dignidade humana. Há circunstância que o estabelecimento da pensão alimentar pelos avós, torna mais agudo o estado de pobreza ou de miséria.
A substituição no dever de alimentar, na inexistência dos pais, ou a suplementação dos alimentos pelos avós, quando a pensão paga pelos pais não é suficiente, deve ser vista como uma excepcionalidade, cabendo a fixação diante da prova inequívoca da insuficiência de recursos não só do pai-alimentante, mas também da mãe, já que a obrigação alimentar em relação aos filhos incumbe a ambos.
Fátima Loraine Corrente Sorrosal (1), em artigo de doutrina sob título Pensão alimentícia, sub título, É também obrigação dos avós?, sobre a fixação do valor da pensão em detrimento dos avós, escreve:
“Nestes casos, além da verificação do binômio traduzido na necessidade de quem pleiteia os alimentos X a possibilidade de quem os deve prestar, deve restar comprovada a impossibilidade dos pais, ônus que cabe inteiramente ao credor dos alimentos.
Isso porque, como já dissemos, a lei não atribuiu ao credor dos alimentos a faculdade de escolher de quem os pleiteará, uma vez que o devedor principal é sempre o pai ou a mãe e somente na hipótese de ausência de condições destes é que surge a obrigação dos demais ascendentes.
Não basta, portanto, que o pai ou a mãe deixem de prestar os alimentos, há que ficar comprovada a impossibilidade da prestação, conforme tem sido decidido acertadamente pelo Superior Tribunal de Justiça, confirmando decisões de tribunais estaduais.”
No ajuizamento da ação de alimentos pelo neto contra os avós, deverá ele satisfazer, de logo, o ônus da prova, art. 333, I, do CPC. Se não restar provado no ajuizamento da inicial que os pais são inexistentes e que os avós têm rendimentos suficientes para cumprimento da obrigação alimentar, não deve o juiz fixar a pensão pretendida. Somente operada a instrução ou se provado no curso da demanda, as capacidade de pagamento pelos avós, poderá o juiz arbitrá-la, observado o binômio necessidade e capacidade de pagamento.
O STJ (2) entendeu que a propositura da ação contra os avós paternos não determina o chamamento dos avós maternos e vice versa, como se vê:
“ALIMENTOS - AÇÃO PROPOSTA POR NETO CONTRA O AVÔ PATERNO - CITAÇÃO DETERMINADA DOS AVÓS MATERNOS - INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO –
O credor não está impedido de ajuizar a ação apenas contra um dos co-obrigados. Não se propondo à instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se ele às conseqüências de sua omissão."
A obrigação alimentar dos avós em relação aos netos, não é solidária, sendo meramente subsidiária ou suplementar, e somente poderá acontecer nas seguintes hipóteses: a) inexistência dos pais, desde que não deixem pensão previdenciária ou rendimentos outros em favor do filho ou filhos; b) incapacidade dos pais para o trabalho, desde que eles não tenham pensão previdenciária ou rendimentos outros suficientes para o sustento da família; c) se a pensão paga pelos pais não é suficiente para o sustento do menor.
Quando da propositura da ação pelo neto contra os avós, é imprescindível que a ação também seja proposta contra os pais, sob pena de indeferimento da inicial, posto que na ação, deverá o credor fazer a prova da impossibilidade da prestação dos alimentos pelos pais ou a insuficiência da pensão já paga. No sentido, o STJ (3) decidiu:
«A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra ilegal.»
Proposta a ação, deverá o juiz se abster de fixar alimentos de logo, salvo se provada a impossibilidade de pagamento pelos pais, em casos de incapacidade para o trabalho por doença comprovada e provada a capacidade de pagamento pelos avós. A relação de parentesco por si só, não é suficiente para a fixação da pensão. Na ação, os avós deverão argüir exceção de ordem, para que sejam chamados também ao feito os demais avós, se vivos. O dever de alimentar é de todos, na proporção dos seus ganhos.
Sobre o valor da pensão a ser paga pelos avós, o Des. Wilson Augusto do Nascimento, no AI 2005.021950-1, do TJSC (4), consignou:
“Não se descuida aqui do fato de que a quantia destinada aos agravantes não é suficiente para garantir o acesso destes às suas necessidades básicas, porém, não se mostra a melhor justiça, retirar dos avós destes a quase totalidade dos seus ganhos, impondo-lhes privações neste estágio da vida. Anote-se, também, a obrigação da genitora auxiliar no sustento de sua prole.”
Outro aspecto relevante, diz respeito quando os pais que prestam pensão e deixam de fazê-los. O TJMG (5), no particular, em sede de instrumento de agravo, entendeu:
“Assim, importa esclarecer que, neste momento, a complementação da pensão será feita em um salário mínimo pela incapacidade do genitor no cumprimento do dever, não representando nova obrigação, mas se dando em substituição ao que era devido pelo pai da infante, sendo por conseqüência, a obrigação total alimentar no equivalente a 1 (um) salário mínimo, não estando em momento algum autorizada a divisão da obrigação como sendo um salário devido pelo genitor e um salário devido aos avós, posto que, como dito, a complementação da pensão é, neste caso concreto, substitutiva da pensão anteriormente arbitrada ao pai da menor.”
No cumprimento da obrigação alimentar por substituição, se os pais deixam de pagá-la, isso não enseja o pagamento da pensão pelos avós em idêntico valor ao que era pago, por ser incompatível com os arts. 19694 e 1695 do CC, uma vez que se deverá se respeitar à capacidade de pagamento. Ademais, o cumprimento da obrigação será por todos alcançados, a teor do art. 1.698 do mesmo diploma. Se qualquer dos avós receber o neto, a eles não serão exigido pagamento em pecúnia, podendo eles, se já não houver, exigir o pagamento proporcional pelos demais avós.
O que deve ser lembrado pelo julgador, é que a obrigação alimentar, inicialmente, se estabelece entre os ascendentes e descendentes diretos ou na ordem inversa, e que o pensionamento pelos avós somente ocorre em condições de excepcionalidade, por substituição ou por suplementação, devendo se omitir na fixação da pensão provisória, exceto se provada a capacidade de pagamento pelos avós e a incapacidade de pagamento pelos pais.
A substituição ou a suplementação alimentícia alcança a todos da relação de parentesco e no sentido, é a lição de Pontes de Miranda (5)
“Por isso que os ascendentes de um mesmo grau são obrigados em conjunto, a ação de alimentos deve ser exercida contra todos, e a quota alimentar é fixada de acordo com os recursos dos alimentantes e as necessidades do alimentário. Assim, intentada a ação, o ascendente (avô, bisavô etc.; avó, bisavó etc.) pode opor que não foram chamados a prestar alimentos os outros ascendentes do mesmo grau. Se algum dos ascendentes não tem meios com que alimente o descendente, o outro dos ascendentes do mesmo grau os presta. Se o descendente já recebe de algum ascendente o suficiente para a sua alimentação (no sentido largo, que é o técnico), podem os outros opor esse fato; mas, se a quantia ou recursos fornecidos pelo alimentar não bastam, é lícito ao alimentário argüir a insuficiência do que recebe, ou a precariedade de seu sustento em casa do ascendente, e pedir ao outro ou aos outros ascendentes que completem o quanto, ou prestem o necessário à sua vida normal.”
O legislador civilista de 2002 foi bastante claro quanto ao pensionamento dos filhos menores, ao usar o binômio necessidade-capacidade, bem como foi feliz ao dizer em que condições se estabelece o pensionamento substitutivo ou suplementar, art. 1698. Por isso mesmo, deve o julgador atentar para o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e ao parágrafo único do art. 1.671 do CC, mesmo porque, o inadimplemento de obrigação alimentar resulta em prisão civil, art. 5º, LXVII. Vejamos os dispositivos mencionados:
“Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.”
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
EMENTÁRIO ( 6):
STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós frente aos netos. Natureza jurídica. Ajuizamento direto contra os mesmos. Inadmissibilidade. CCB/2002, art. 1.698. «A responsabilidade de os avós pagarem pensão alimentícia aos netos decorre da incapacidade de o pai cumprir com sua obrigação. Assim, é inviável a ação de alimentos ajuizada diretamente contra os avós paternos, sem comprovação de que o devedor originário esteja impossibilitado de cumprir com o seu dever. Por isso, a constrição imposta aos pacientes, no caso, se mostra ilegal.» (STJ - HC 38.314 - MS - Rel.: Min. Antônio de Pádua Ribeiro - J. em 22/02/2005 - DJ 04/04/2005 - Boletim Informativo da Juruá 389/035483)
STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade dos avós. Natureza complementar. Diluição da responsabilidade entre os maternos e paternos. CCB, art. 397. CCB/2002, art. 1.696. «A responsabilidade dos avós quantos aos alimentos é complementar e deve ser diluída entre todos eles (paternos e maternos). Recurso especial conhecido e parcialmente provido para estabelecer que, até o trânsito em julgado, o pensionamento deverá ser no valor estabelecido provisoriamente, reduzido em 50% (cinqüenta por cento) o quantitativo estabelecido em definitivo.» (STJ - Rec. Esp. 401.484 - PB - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - J. em 07/10/2003 - DJ 20/10/2003 - Banco de Dados da Juruá 018/001580)
STJ. Família. Alimentos. Responsabilidade complementar dos avós. Natureza jurídica. CCB, art. 397. CCB/2002, art. 1.696. «Não é só e só porque o pai deixa de adimplir a obrigação alimentar devida aos seus filhos que sobre os avós (pais do alimentante originário) deve recair a responsabilidade pelo seu cumprimento integral, na mesma quantificação da pensão devida pelo pai. Os avós podem ser instados a pagar alimentos aos netos por obrigação própria, complementar e/ou sucessiva, mas não solidária. Na hipótese de alimentos complementares, tal como no caso, a obrigação de prestá-los se dilui entre todos os avós, paternos e maternos, associada à responsabilidade primária dos pais de alimentarem os seus filhos. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para reduzir a pensão em 50% do que foi arbitrado pela Corte de origem.» (STJ - Rec. Esp. 366.837 - RJ - Rel.: Min. César Asfor Rocha - J. em 19/12/2002 - DJ 22/09/2003 - Boletim Informativo da Juruá 357/032497)
STJ. Família. Alimentos. Avós. Obrigação complementar. Precedentes do STJ. CCB, art. 397. CCB/2002, arts. 1.696 e 1.698. «Os avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar o pensionamento prestado pelo pai que não supre de modo satisfatório a necessidade dos alimentandos.» (STJ - Rec. Esp. 119.336 - SP - Rel.: Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. em 11/06/2002 - DJ 10/03/2003 - Boletim Informativo da Juruá 344/030708)
TJMG. Família. Alimentos. Netos. Pensão alimentícia pleiteada aos avós. Possibilidade. «Cuidando-se de netos e não estando o pai ou a mãe em condições de prestação de alimentos, estes podem ser pleiteados aos avós.» (TJMG - Ag. 230.211 - Alfenas - Rel.: Des. Isalino Lisbôa - J. em 18/10/2001 - DJ 19/03/2002 - Boletim Informativo da Juruá 318/027508)
TJRJ. Família. Alimentos. Ação de complementação de alimentos proposta pelas netas em face dos avós paternos. CCB, art. 397. «Para que os avós sejam responsáveis pela prestação de alimentos aos netos, é preciso que seus pais estejam impossibilitados de fazê-lo, total ou parcialmente. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com base na prova dos autos, que evidencia que, embora a genitora das menores se encontre desempregada, o pai e o avô materno fornecem, de acordo com suas possibilidades, o necessário à manutenção e sobrevivência das menores.» (TJRJ - Ap. Cív. 6.933 - Rel.: Desª Cassia Medeiros - J. em 09/10/2001 - DJ 06/12/2001 - Boletim Informativo da Juruá 315/027111)
TJPR. Alimentos. Alimentos provisionais. Ação de complementação alimentar, ajuizada pelos netos contra os avós paternos. Fixação provisória cabível pela insuficiência notória da pensão paga pelo pai. Valor de nove e meio salários mínimos, contudo, muito além das necessidades de duas crianças. Redução para três salários mínimos. (TJPR - Agravo de Instrumento 24.745 - Curitiba - Rel.: Des. Wilson Reback - J. em 17/02/1993 - Jurisprudência Brasileira 171/000167)
TJMG. Alimentos. Filhos. Obrigação dos pais. Ação proposta contra avós. Carência por ilegitimidade. CCB, art. 397. «Para que se caracterize a legitimidade passiva dos avós paternos de prestar alimentos ao menor seu neto, a teor do art. 397 do CCB, somente se restar demonstrado pelo autor, pelos meios de prova em direito admitidos, que seu pai, o primeiro na linha obrigacional de prestar alimentos ao filho, não tenha condições de prestá-los ou de complementar a prestação que já vem suportando. Na obrigação alimentar derivada da consangüinidade, o mais próximo exclui o mais remoto. Este, no entanto, só pode ser compelido a pagar a pensão alimentícia se o mais chegado não puder fornecê-la.» (TJMG - Ap. Cív. 125.020/8 - São Lourenço - Rel.: Des. Murilo Pereira - J. em 04/02/1999 - DJ 25/08/1999 - Boletim Informativo da Juruá 229/019118)
1) http://www.migalhas.com.br/mostra_noticia_articuladas.aspx?cod=4593; 2) STJ - 4a.T - Rec.Esp. 50.153-9-RJ -Rel.Min.Barros Monteiro - j.12.09.94. AASP 1877/145; 3) www.stj.gov.br – notícias – correio forense; 4)http://tjsc6.tj.sc.gov.br/jurisprudencia/VerIntegra.do?p_id=AAAG5%2FAAHAAACt9AAC&p_query=processo&corH=FF0000; 5) MIRANDA. Pontes de . Tratado de direito de família, volume III, Campinas: Bookseller, 2001, p. 276/277; 6) http://www.legjur.com.br/jurisprudencia/checa_index.php?palavra=Av%F3s&opcao=2&pag=400.
Paulo Afonso – BA, 23 de setembro de 2007.
Autores: Fernando Montalvão, advogado, e os acadêmicos Jurema Montalvão, Camila Montalvão e Igor Montalvão.
MONTALVÃO, Fernando, Jurema, Camila e Igor. PENSÃO ALIMENTAR PELOS AVÓS. Montalvão Advogados Associados. Inserido em 23.09.2007. Paulo Afonso – BA. Disponível em: http://www.montalvao.adv.br/plexus/artigos_civil.asp.
Antonio Fernando Dantas Montalvão
Inserido em 11/11/2007 Parte integrante da Edição no 251 Código da publicação: 1879 Este artigo já foi acessado 20406 vezes.
Avós pagam pensão somente quando pais não tem recursos by Max
TJ confirma que avós só devem pagar pensão de netos quando os pais não têm recursos
Os avós têm obrigação de pagar pensão alimentícia para netos, mas apenas de forma complementar. O entendimento foi reiterado pela 3ª Turma Cível do TJDFT ao apreciar recurso de uma mãe, representante de filho menor de idade, que discordou do valor que deverá ser pago pelo avô. Segundo os Desembargadores, a obrigação alimentar nesses casos tem natureza sucessiva e complementar, nunca devendo ultrapassar os limites da razoabilidade.
A ação inicial foi proposta diretamente contra o avô paterno. O argumento era de que o pai da criança não tinha paradeiro conhecido. No desenrolar do processo, o pai foi localizado e o Juiz de 1º grau decidiu sentenciar o feito: 60% do valor do salário mínimo vigente seriam oferecidos pelo genitor, 5% dos rendimentos brutos do avô apenas complementariam a pensão.
Insatisfeita com a decisão, a mãe interpôs recurso. Afirmou que os recursos financeiros do avô comportariam um percentual seis vezes maior do que o fixado. Disse ainda que a soma dos valores não supre as necessidades da garota.
A Turma concordou que o avô é igualmente obrigado a sustentar a neta, mas não da forma esperada pela representante legal da criança. “Os alimentos recebidos pela menor correspondem ao padrão que os pais podem oferecer. O avô veio para contribuir somente de forma a complementar o oferecido pelos pais”, esclareceram os julgadores.
Em duas situações os avós tem o dever de sustentar os netos. Uma circunstância ocorre quando suficientemente demonstrado que os pais não reúnem condições de prover a subsistência do próprio filho. Outra acontece quando os alimentos prestados pelos genitores não satisfazem as reais necessidades do menor.
Nº do processo:20040610066625
Avós podem ser chamados a pagar pensão alimentícia
Por Associaçao dos Advogados de São Paulo
14 de abril de 2007
Avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar pensão alimentícia
Se a pensão oferecida pelo pai não atende integralmente às necessidades do menor e já alcança o limite suportado pelos pais, então é possível a suplementação pelos avós. Essa foi a decisão da Quarta Turma no recurso referente ao caso de pensão alimentícia de menor prestada pelos pais, mas não suficiente, necessitando, assim, de subsídio dos avós.
No caso, a avó paterna, M.M.S.L.R.B., entrou com recurso sustentando, inicialmente, a irregularidade da representação do menor, já que a criança vinha sendo defendida por escritório de advocacia e, abruptamente, passou a ser defendido por sua mãe, que entrou com recurso contra a avó paterna. Argumentou, no mérito do recurso, que a sua responsabilidade não é solidária, mas subsidiária, e que os autos provam que o genitor do menor, na execução que é movida contra ele, já pediu o parcelamento da dívida.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento ao pedido da avó, admitindo que a sua responsabilidade alimentar não é solidária com a do pai, é subsidiária, só existindo se ausente a presença paterna, o que não ocorre. A mãe do menor, J.C.D.E.S.R., entrou com recurso no STJ contra a decisão da Justiça fluminense.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, inicialmente rejeitou a preliminar de falta de representação processual, porque pode a mãe, como tutora e advogada, atuar judicialmente em defesa de seu filho, ainda que haja antes constituído advogados para tanto. Em relação aos avós, sustentou o que está disposto no artigo 397 do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros."
Conforme destacado pelo ministro, o TJ fundamenta sua decisão afirmando que a responsabilidade dos pais é solidária e a responsabilidade dos avós é subsidiária, só se verificando na ausência daqueles, até porque se pode escolher o número de filhos que se deseja ter, mas não se escolhe o número de netos.
No STJ, explica o relator, a orientação é a de que a responsabilidade é subsidiária, porém ela há de ser medida concomitantemente com a suficiência ou não da prestação alimentar oferecida pelos pais, "ou seja, há que se identificar se ela está ou não sendo prestada e, ainda que esteja, se ela é bastante para o atendimento das necessidades do alimentando".
"Se ela é oferecida e não atende integralmente às necessidades do menor, mas já alcança o limite de suportabilidade dos pais, então é possível a suplementação pelos avós", afirma o ministro. Acrescenta que cabia ao TJ não simplesmente afastar a avó da ação judicial, porém avaliar, antes, se os alimentos prestados pelo pai são suficientes e, se não são, verificar a possibilidade de sua elevação. "Caso este não possa supri-los, os avós (maternos e paternos) deverão arcar com a diferença, evidentemente se tiverem capacidade econômica para tanto, a ser aferida pelas instâncias ordinárias". Em sua decisão, o ministro reconhece ser possível o pedido alimentar complementar junto à avó paterna, devendo o Tribunal estadual examinar o mérito do pedido de pensão provisória.
Processos: Resp 373004
Avós podem ser chamados a pagar pensão alimentícia
Por Associaçao dos Advogados de São Paulo
14 de abril de 2007
Avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar pensão alimentícia
Se a pensão oferecida pelo pai não atende integralmente às necessidades do menor e já alcança o limite suportado pelos pais, então é possível a suplementação pelos avós. Essa foi a decisão da Quarta Turma no recurso referente ao caso de pensão alimentícia de menor prestada pelos pais, mas não suficiente, necessitando, assim, de subsídio dos avós.
No caso, a avó paterna, M.M.S.L.R.B., entrou com recurso sustentando, inicialmente, a irregularidade da representação do menor, já que a criança vinha sendo defendida por escritório de advocacia e, abruptamente, passou a ser defendido por sua mãe, que entrou com recurso contra a avó paterna. Argumentou, no mérito do recurso, que a sua responsabilidade não é solidária, mas subsidiária, e que os autos provam que o genitor do menor, na execução que é movida contra ele, já pediu o parcelamento da dívida.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento ao pedido da avó, admitindo que a sua responsabilidade alimentar não é solidária com a do pai, é subsidiária, só existindo se ausente a presença paterna, o que não ocorre. A mãe do menor, J.C.D.E.S.R., entrou com recurso no STJ contra a decisão da Justiça fluminense.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, inicialmente rejeitou a preliminar de falta de representação processual, porque pode a mãe, como tutora e advogada, atuar judicialmente em defesa de seu filho, ainda que haja antes constituído advogados para tanto. Em relação aos avós, sustentou o que está disposto no artigo 397 do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros."
Conforme destacado pelo ministro, o TJ fundamenta sua decisão afirmando que a responsabilidade dos pais é solidária e a responsabilidade dos avós é subsidiária, só se verificando na ausência daqueles, até porque se pode escolher o número de filhos que se deseja ter, mas não se escolhe o número de netos.
No STJ, explica o relator, a orientação é a de que a responsabilidade é subsidiária, porém ela há de ser medida concomitantemente com a suficiência ou não da prestação alimentar oferecida pelos pais, "ou seja, há que se identificar se ela está ou não sendo prestada e, ainda que esteja, se ela é bastante para o atendimento das necessidades do alimentando".
"Se ela é oferecida e não atende integralmente às necessidades do menor, mas já alcança o limite de suportabilidade dos pais, então é possível a suplementação pelos avós", afirma o ministro. Acrescenta que cabia ao TJ não simplesmente afastar a avó da ação judicial, porém avaliar, antes, se os alimentos prestados pelo pai são suficientes e, se não são, verificar a possibilidade de sua elevação. "Caso este não possa supri-los, os avós (maternos e paternos) deverão arcar com a diferença, evidentemente se tiverem capacidade econômica para tanto, a ser aferida pelas instâncias ordinárias". Em sua decisão, o ministro reconhece ser possível o pedido alimentar complementar junto à avó paterna, devendo o Tribunal estadual examinar o mérito do pedido de pensão provisória.
Processos: Resp 373004
Avós podem ser chamados a pagar pensão alimentícia
Por Associaçao dos Advogados de São Paulo
14 de abril de 2007
Avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar pensão alimentícia
Se a pensão oferecida pelo pai não atende integralmente às necessidades do menor e já alcança o limite suportado pelos pais, então é possível a suplementação pelos avós. Essa foi a decisão da Quarta Turma no recurso referente ao caso de pensão alimentícia de menor prestada pelos pais, mas não suficiente, necessitando, assim, de subsídio dos avós.
No caso, a avó paterna, M.M.S.L.R.B., entrou com recurso sustentando, inicialmente, a irregularidade da representação do menor, já que a criança vinha sendo defendida por escritório de advocacia e, abruptamente, passou a ser defendido por sua mãe, que entrou com recurso contra a avó paterna. Argumentou, no mérito do recurso, que a sua responsabilidade não é solidária, mas subsidiária, e que os autos provam que o genitor do menor, na execução que é movida contra ele, já pediu o parcelamento da dívida.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento ao pedido da avó, admitindo que a sua responsabilidade alimentar não é solidária com a do pai, é subsidiária, só existindo se ausente a presença paterna, o que não ocorre. A mãe do menor, J.C.D.E.S.R., entrou com recurso no STJ contra a decisão da Justiça fluminense.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, inicialmente rejeitou a preliminar de falta de representação processual, porque pode a mãe, como tutora e advogada, atuar judicialmente em defesa de seu filho, ainda que haja antes constituído advogados para tanto. Em relação aos avós, sustentou o que está disposto no artigo 397 do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros."
Conforme destacado pelo ministro, o TJ fundamenta sua decisão afirmando que a responsabilidade dos pais é solidária e a responsabilidade dos avós é subsidiária, só se verificando na ausência daqueles, até porque se pode escolher o número de filhos que se deseja ter, mas não se escolhe o número de netos.
No STJ, explica o relator, a orientação é a de que a responsabilidade é subsidiária, porém ela há de ser medida concomitantemente com a suficiência ou não da prestação alimentar oferecida pelos pais, "ou seja, há que se identificar se ela está ou não sendo prestada e, ainda que esteja, se ela é bastante para o atendimento das necessidades do alimentando".
"Se ela é oferecida e não atende integralmente às necessidades do menor, mas já alcança o limite de suportabilidade dos pais, então é possível a suplementação pelos avós", afirma o ministro. Acrescenta que cabia ao TJ não simplesmente afastar a avó da ação judicial, porém avaliar, antes, se os alimentos prestados pelo pai são suficientes e, se não são, verificar a possibilidade de sua elevação. "Caso este não possa supri-los, os avós (maternos e paternos) deverão arcar com a diferença, evidentemente se tiverem capacidade econômica para tanto, a ser aferida pelas instâncias ordinárias". Em sua decisão, o ministro reconhece ser possível o pedido alimentar complementar junto à avó paterna, devendo o Tribunal estadual examinar o mérito do pedido de pensão provisória.
Processos: Resp 373004
Avós podem ser chamados a pagar pensão alimentícia
Por Associaçao dos Advogados de São Paulo
14 de abril de 2007
Avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar pensão alimentícia
Se a pensão oferecida pelo pai não atende integralmente às necessidades do menor e já alcança o limite suportado pelos pais, então é possível a suplementação pelos avós. Essa foi a decisão da Quarta Turma no recurso referente ao caso de pensão alimentícia de menor prestada pelos pais, mas não suficiente, necessitando, assim, de subsídio dos avós.
No caso, a avó paterna, M.M.S.L.R.B., entrou com recurso sustentando, inicialmente, a irregularidade da representação do menor, já que a criança vinha sendo defendida por escritório de advocacia e, abruptamente, passou a ser defendido por sua mãe, que entrou com recurso contra a avó paterna. Argumentou, no mérito do recurso, que a sua responsabilidade não é solidária, mas subsidiária, e que os autos provam que o genitor do menor, na execução que é movida contra ele, já pediu o parcelamento da dívida.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento ao pedido da avó, admitindo que a sua responsabilidade alimentar não é solidária com a do pai, é subsidiária, só existindo se ausente a presença paterna, o que não ocorre. A mãe do menor, J.C.D.E.S.R., entrou com recurso no STJ contra a decisão da Justiça fluminense.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, inicialmente rejeitou a preliminar de falta de representação processual, porque pode a mãe, como tutora e advogada, atuar judicialmente em defesa de seu filho, ainda que haja antes constituído advogados para tanto. Em relação aos avós, sustentou o que está disposto no artigo 397 do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros."
Conforme destacado pelo ministro, o TJ fundamenta sua decisão afirmando que a responsabilidade dos pais é solidária e a responsabilidade dos avós é subsidiária, só se verificando na ausência daqueles, até porque se pode escolher o número de filhos que se deseja ter, mas não se escolhe o número de netos.
No STJ, explica o relator, a orientação é a de que a responsabilidade é subsidiária, porém ela há de ser medida concomitantemente com a suficiência ou não da prestação alimentar oferecida pelos pais, "ou seja, há que se identificar se ela está ou não sendo prestada e, ainda que esteja, se ela é bastante para o atendimento das necessidades do alimentando".
"Se ela é oferecida e não atende integralmente às necessidades do menor, mas já alcança o limite de suportabilidade dos pais, então é possível a suplementação pelos avós", afirma o ministro. Acrescenta que cabia ao TJ não simplesmente afastar a avó da ação judicial, porém avaliar, antes, se os alimentos prestados pelo pai são suficientes e, se não são, verificar a possibilidade de sua elevação. "Caso este não possa supri-los, os avós (maternos e paternos) deverão arcar com a diferença, evidentemente se tiverem capacidade econômica para tanto, a ser aferida pelas instâncias ordinárias". Em sua decisão, o ministro reconhece ser possível o pedido alimentar complementar junto à avó paterna, devendo o Tribunal estadual examinar o mérito do pedido de pensão provisória.
Processos: Resp 373004
Avós podem ser chamados a pagar pensão alimentícia
Por Associaçao dos Advogados de São Paulo
14 de abril de 2007
Avós, tendo condições, podem ser chamados a complementar pensão alimentícia
Se a pensão oferecida pelo pai não atende integralmente às necessidades do menor e já alcança o limite suportado pelos pais, então é possível a suplementação pelos avós. Essa foi a decisão da Quarta Turma no recurso referente ao caso de pensão alimentícia de menor prestada pelos pais, mas não suficiente, necessitando, assim, de subsídio dos avós.
No caso, a avó paterna, M.M.S.L.R.B., entrou com recurso sustentando, inicialmente, a irregularidade da representação do menor, já que a criança vinha sendo defendida por escritório de advocacia e, abruptamente, passou a ser defendido por sua mãe, que entrou com recurso contra a avó paterna. Argumentou, no mérito do recurso, que a sua responsabilidade não é solidária, mas subsidiária, e que os autos provam que o genitor do menor, na execução que é movida contra ele, já pediu o parcelamento da dívida.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento ao pedido da avó, admitindo que a sua responsabilidade alimentar não é solidária com a do pai, é subsidiária, só existindo se ausente a presença paterna, o que não ocorre. A mãe do menor, J.C.D.E.S.R., entrou com recurso no STJ contra a decisão da Justiça fluminense.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, inicialmente rejeitou a preliminar de falta de representação processual, porque pode a mãe, como tutora e advogada, atuar judicialmente em defesa de seu filho, ainda que haja antes constituído advogados para tanto. Em relação aos avós, sustentou o que está disposto no artigo 397 do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros."
Conforme destacado pelo ministro, o TJ fundamenta sua decisão afirmando que a responsabilidade dos pais é solidária e a responsabilidade dos avós é subsidiária, só se verificando na ausência daqueles, até porque se pode escolher o número de filhos que se deseja ter, mas não se escolhe o número de netos.
No STJ, explica o relator, a orientação é a de que a responsabilidade é subsidiária, porém ela há de ser medida concomitantemente com a suficiência ou não da prestação alimentar oferecida pelos pais, "ou seja, há que se identificar se ela está ou não sendo prestada e, ainda que esteja, se ela é bastante para o atendimento das necessidades do alimentando".
"Se ela é oferecida e não atende integralmente às necessidades do menor, mas já alcança o limite de suportabilidade dos pais, então é possível a suplementação pelos avós", afirma o ministro. Acrescenta que cabia ao TJ não simplesmente afastar a avó da ação judicial, porém avaliar, antes, se os alimentos prestados pelo pai são suficientes e, se não são, verificar a possibilidade de sua elevação. "Caso este não possa supri-los, os avós (maternos e paternos) deverão arcar com a diferença, evidentemente se tiverem capacidade econômica para tanto, a ser aferida pelas instâncias ordinárias". Em sua decisão, o ministro reconhece ser possível o pedido alimentar complementar junto à avó paterna, devendo o Tribunal estadual examinar o mérito do pedido de pensão provisória.
Processos: Resp 373004
Se a pensão oferecida pelo pai não atende integralmente às necessidades do menor e já alcança o limite suportado pelos pais, então é possível a suplementação pelos avós. Essa foi a decisão da Quarta Turma no recurso referente ao caso de pensão alimentícia de menor prestada pelos pais, mas não suficiente, necessitando, assim, de subsídio dos avós.
No caso, a avó paterna, M.M.S.L.R.B., entrou com recurso sustentando, inicialmente, a irregularidade da representação do menor, já que a criança vinha sendo defendida por escritório de advocacia e, abruptamente, passou a ser defendido por sua mãe, que entrou com recurso contra a avó paterna. Argumentou, no mérito do recurso, que a sua responsabilidade não é solidária, mas subsidiária, e que os autos provam que o genitor do menor, na execução que é movida contra ele, já pediu o parcelamento da dívida.
A decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) deu provimento ao pedido da avó, admitindo que a sua responsabilidade alimentar não é solidária com a do pai, é subsidiária, só existindo se ausente a presença paterna, o que não ocorre. A mãe do menor, J.C.D.E.S.R., entrou com recurso no STJ contra a decisão da Justiça fluminense
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, inicialmente rejeitou a preliminar de falta de representação processual, porque pode a mãe, como tutora e advogada, atuar judicialmente em defesa de seu filho, ainda que haja antes constituído advogados para tanto. Em relação aos avós, sustentou o que está disposto no artigo 397 do Código Civil: "O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros."
Conforme destacado pelo ministro, o TJ fundamenta sua decisão afirmando que a responsabilidade dos pais é solidária e a responsabilidade dos avós é subsidiária, só se verificando na ausência daqueles, até porque se pode escolher o número de filhos que se deseja ter, mas não se escolhe o número de netos.
No STJ, explica o relator, a orientação é a de que a responsabilidade é subsidiária, porém ela há de ser
medida concomitantemente com a suficiência ou não da
prestação alimentar oferecida pelos pais, "ou seja, há que se identificar se ela está ou não sendo prestada e, ainda que esteja, se ela é bastante para o atendimento das necessidades do alimentando".
"Se ela é oferecida e não atende integralmente às necessidades do menor, mas já alcança o limite de suportabilidade dos pais, então é possível a suplementação pelos avós", afirma o ministro. Acrescenta que cabia ao TJ não simplesmente afastar a avó da ação judicial, porém avaliar, antes, se os alimentos prestados pelo pai são suficientes e, se não são, verificar a possibilidade de sua elevação. "Caso este não possa supri-los, os avós (maternos e paternos) deverão arcar com a diferença, evidentemente se tiverem capacidade econômica para tanto, a ser aferida pelas instâncias ordinárias". Em sua decisão, o ministro reconhece ser possível o pedido alimentar complementar junto à avó paterna, devendo o Tribunal estadual examinar o mérito do pedido de pensão provisória.
Processos: Processos: Resp 373004
Aline
Vocês vivem em união estável e ninguém é obrigado a se declarar em união estável. Antigamente os planos de saúde não admitiam, mas hoje admitem a família formada pelo companheirismo.
É possível declarar o companheiro (mesmo no caso de união homoafetiva), na Previdência Social, como dependente, sem a declaração.
O que o INSS exige é a comprovação documental, que não necessariamente é a declaração. Pode-se provar de outras maneiras: contratos, conta-corrente, etc. Tal exigência se contrapõe à prova testemunhal: não se prova por testemunhas, mas por documentos.
"A dependência econômica de cônjuges, companheiros e filhos é presumida. Nos demais casos deve ser comprovada por documentos, como declaração do Imposto de Renda e outros. Para ser considerado companheiro(a) é preciso comprovar união estável com o(a) segurado(a). A Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0 determina que companheiro(a) homossexual de segurado(a) terá direito a pensão por morte e auxílio-reclusão, desde que comprovada a vida em comum." http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=87
"INSCRIÇÃO DE DEPENDENTE – COMPANHEIRO(A)
O(a) segurado(a) pode inscrever seus dependentes, quando possível, no ato de sua inscrição, junto à Agência da Previdência Social. É aceita procuração específica para este fim, onde conste identificação do segurado e do dependente.
Documentos necessários:
Documento de identidade do dependente e certidão de nascimento ou certidão de casamento com averbação do desquite ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado;
Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI, no caso de segurado especial;
Certificado do Sindicato dos Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-obra, no caso de trabalhadores avulsos;
Comprovante de recebimento de aposentadoria, se for o caso.
Notas:
-Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o(a) segurado(a), desde que inscrito(a) pelo(a) mesmo(a) nessa condição, mesmo que homossexual. -Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
-Não poderá ser formalizada a inscrição de dependente na condição de companheira(o), quando um deles ou ambos forem casados.
Para comprovar a união estável, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos, conforme o caso:
Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;
Disposições testamentárias;
Anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;
Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);
Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;
Certidão de nascimento de filho havido em comum;
Certidão de Casamento Religioso;
Prova de mesmo domicílio;
Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
Conta bancária conjunta;
Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;
Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;
Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;
Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar."
fonte: http://menta2.dataprev.gov.br/prevfacil/prevdoc/inscrdep/pg_internet/idep_visudoc.asp?id_doc=57
De modo que não é necessário apresentar todos os documentos da lista, uma vez que ela é, apenas, exemplificativa, mas apenas quantos bastem para comprovar a união.
Por exemplo: Certidão de nascimento de filho havido em comum; Prova de mesmo domicílio; Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; Conta bancária conjunta.
Para a condição de dependente do segurado, uma conta bancária conjunta tem o mesmo valor que a declaração de união estável.
Adv./RJ - Antonio Gomes | Rio de Janeiro/RJ
"O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivos a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros."
Meu irmão não paga a pensão alimentícia a meu sobrinho há 2 anos. O processo está em andamento...
Pergunto: existe alguma possibilidade que a justiça indique a tia para pagar a pensão???
Grata.
Adv./RJ - Antonio Gomes | Rio de Janeiro/RJ
O processo é atendido pela Defensoria Pública. Não tenho contato com a mãe da criança... Meu irmão não revela sua residência à ninguém... não se apresenta, nem mesmo para pedir que o valor da pensão seja diminuído, pois tem medo de ser preso ainda no Fórum e enquanto isso, o processo está em andamento...
Despacho: "Decreto a revelia do réu que citado por edital, quedou-se inerte. Nomeio para defesa de seus interesses o Dr. Defensor Público Tabelar na condição de curador especial. - Dê-se vista dos autos. Após. à parte exequente. Por fim, ao MP. "
No momento está no MP.
Pergunto:
o que vem a ser este: Dr. Defensor Público Tabelar na condição de curador especial ??
Grata.
Boa tarde!!!
Dr. Antonio Gomes, tudo bem ??
Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade tem que estar constando o bem de partilha para poder entrar com embargos de terceiro ou para entrar com essa ação e ter sucesso não é preciso declarar a partilha do imovel em questão?
R- Inicialmente a Ação poderá ser demandada a penas para dissolução e reconhecimento da União Estável, ou, desconstituição e reconhecimento com meação dos bens, neste caso é necessário apresentar o rol de bens comuns com suas respectivas provas.
Att.
Antonio Gomes. Grannde Abraço.
Dr. Antonio Gomes,
Correto, foi feita o reconhecimento e dissolução de sociedade sem mencionar bens, com essa sentença entramos com embargos contra a Caixa Economica, agora a Juiza despachou pedindo para que nos relatassemos se na ação de reconhecimento e dissolução foi feita a partilha. Pergunto: da forma que foi feita sem mencionar os bens para partilha, ajuda ou atrapalha ? A Juiza esta aguardando esta informação para conceder ou não uma liminar.
O que o Dr. acha ?
Grande Abraço.
Dr. Antonio Gomes,
Correto, foi feita o reconhecimento e dissolução de sociedade sem mencionar bens, com essa sentença entramos com embargos contra a Caixa Economica, agora a Juiza despachou pedindo para que nos relatassemos se na ação de reconhecimento e dissolução foi feita a partilha. Pergunto:
da forma que foi feita sem mencionar os bens para partilha, ajuda ou atrapalha ?
R- indiferente. O que deseja saber o magistrado é se a companheira TEM legitimidade para opor embargos, digo, se houve partilha ELE IRÁ QUERER SABER A QUEM PASSOU A PERTENCER O TAL IMÓVEL OU SE RESTOU EM CONDOMÍNIO. Se nao houve partilha, o que é o caso concreto, presume-se pertencer o imóvel ao casal, se adquirido durante a vigencia da união ou no mínimo parcelas foram pagas durante a vigencia da união estável reconhecida em juízo.
A Juiza esta aguardando esta informação para conceder ou não uma liminar.
O que o Dr. acha ?
R- Tranquilo quanto a legitimidade para opor embargos, no mérito não tenho convcção jurídica a externar, face o desconhecimento total da questão meritória e processual.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
Grande Abraço.
Dr. Antonio Gomes, Tudo bem ??
Uma pessoa comprou um veiculo, pagando por este R$ 60,000, quando foi tranferir no Detran, qual foi a surpresa !! o veiculo estava com apropriação indébita. A parte vendedora entrou com um pedido na area civil de reintegração de posse, e no final o Juiz achou o pedido improcedente, e deferiu a favor do comprador. Foi uma tentativa de golpe, pois o vendedor alegou que hávia emprestado o veiculo e não vendido, mas o comprador tem o documento de compra e venda devidamente assinado e com firma reconhecida, mas como existe em trâmite um processo criminal em andamento, o bem ainda esta com apropriação indébita. Pergunto :
Com o processo civil a favor do comprador e estando aguardando trânsito em julgado, há a possibilidade de pedir para o Juiz Civil do mesmo processo, para deixar o comprador como fiel depositário, até finalizar o processo criminal ?
Se não houver essa possibilidade, qual a melhor ação para fazer esse pedido ?, uma vez que já fazem 3 anos e o bem esta se deteriorando, pois o mesmo esta na praia e a maresia esta agindo ?
Agradeço ao Dr.
Grande abraço.