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Olá Amigos & Amigas!
O Apensado do Maledetto está finito!
A pá de cal, digo, a sentença final foi dada pela Quinta Turma do TRF/1 na reunião do dia 06 de junho de 2012 e confirmou o que já comentei aqui: A AGU perdeu o prazo para o recurso e, quando recorreu, já era tarde. A Quinta Turma seguiu o voto do Relator e mandou arquivar o Apensado do Maledetto, devolvendo-o para a 22a. Vara, aqui em Belo Horizonte das Minas Gerais, onde deverá ser sepultado sem honra alguma, digo, ser arquivado sem nenhum mérito histórico, ao contrário.
Conforme publicado no E-DJF1, Ano IV Número 112 Brasília-DF Disponibilização: segunda-feira, 11 de junho de 2012 - Publicação: terça-feira, 12 de junho de 2012, da Primeira Região/TRF, cujo hyperlink é:
http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=12/06/2012&jornal=20&pagina=191&totalArquivos=1740
Leiam:
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Apelação / Reexame necessário 2008.38.00.032006-0/MG
Processo na Origem: 311258620084013800
Relator: Desembargador Federal Souza Prudente
Apelante: União Federal
Procurador: Ana Luisa Figueiredo de Carvalho
Apelado: Ministério Público Federal
Procurador: Fernando de Almeida Martins
Remetente: Juizo Federal da 22a. Vara, em Minas Gerais
DECISÃO
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Os presentes autos foram distribuídos, por dependência, à colenda Quinta Turma, sob a Relatoria do eminente Desembargador Federal Fagundes de Deus, em virtude de prevenção, supostamente gerada pela anterior distribuição do AI nº 2008.01.00.070912-7 (fls. 325), vindome conclusos, por redistribuição, em virtude da aposentadoria de Sua Excelência.
Ocorre que, antes mesmo da distribuição destes autos e da apreciação do pedido de efeito suspensivo interposto nos autos do referido recurso, o eminente Relator que me antecedeu declarou prejudicado o agravo de instrumento em referência, por perda de objeto, conforme se vê dos autos em apenso, nestes termos:
"Julgo prejudicado o presente agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública, deferiu o pedido de liminar, tendo presente que, por intermédio do Ofício 616/2009, o ilustre juiz a quo comunicou a prolação de sentença na ação originária, julgando procedente o pedido autoral, o que implica a perda do objeto do recurso, por não subsistir interesse no seu processamento, dado que as partes passam a estar sujeitas, a partir daí, aos efeitos da sentença, e não mais da decisão ora agravada (CPC, art. 557, caput, e RITRF/1ª Região, art. 30, XXIII).
Publique-se.
Após o transcurso do prazo legal, sem recurso, remetam-se os autos à vara de origem para arquivamento".
Em sendo assim e em face do que dispõe o art. 15, § 5º, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal, não restou caracterizada qualquer prevenção, na espécie dos autos, a justificar a distribuição do presente feito por dependência ao recurso acima referido.
Com estas considerações remetam-se os autos à livre distribuição, com as anotações de estilo, restando prejudicada a inclusão destes autos na pauta de julgamento do próximo dia 06/06/2012.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, Distrito Federal, em 1º de junho de 2012.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE (Relator)
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Amigos & Amigas, portadores das CNHs com DNA de Fênix, agora é definitiva a nossa vitória e alegria, tudo devemos ao Procurador Público Federal Fernando de Almeida Martins e aos trabalhos dos diversos Juízes e Desembargadores que trabalharam no Processo (original) e no Agravo (recurso). E destaco também o papel especial desempenhado pelo Jus Navigandi que nos forneceu as ferramentas para as nossas manifestações de apelos e indignações (as quais foram muito importantes, pois, fizeram parte do processo e fizeram história). A Jus Navigandi foi muito importante, demais da conta. Outro documento importante foi o Abaixo Assinado que também é parte integrante do Processo. Enfim, todos foram importantes e já foram registrados os nossos agradecimentos e homenagens.
As todas poderosas, levadas, arteiras, conscientes e felizes demais da conta CNHs com DNA de Fênix:
» Blood, Sweat and Tears
» Brivanita
» Eduardo
» Eros
» Luma
» Monik
» Renata
» Vivi
que sejamos muito felizes demais da conta e, claro, extensível para todas as outras CNHs colegas com DNA de Fênix e que não tiveram os nomes publicados.
Obrigado à Jus Navigandi, em especial ao Rodrigo Chaves de Freitas.
Obrigado ao Procurador Público Federal Fernando de Almeida Martins.
Obrigado aos Juízes e Desembargadores Federais envolvidos com o Processo e o Agravo.
Obrigado aos Amigos & Amigas, um dia na esteira do tempo nos reencontraremos pelas longas estradas da vida de meu Deus, o meu maior agradecimento.
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