Perdi o direito de dirigir conforme resolução 276/08 do Contran
Segundo a nova resolução do Contran rege o seguinte: " Os condutores com Prontuário Geral Único (CNH sem foto digitalizada) vencidas até 13 de maio terão até 11 de agosto para se recadastrarem no Detran, e os motoristas que estão com documento ainda na validade, terão até 30 dias após o vencimento para fazê-lo. Depois de 11 de agosto, os interessados terão que realizar os mesmos procedimentos de quem tira a primeira CNH para as categorias A e B."
Tenho minha Carteira Nacional de Habilitação (sem foto digital) que foi emitida em 10/07/1987 com vencimento para 06/06/2008, durante estes 21 anos de habilitação e nunca levei sequer uma multa e agora para renovar minha habilitação sou obrigado a proceder como tirar a 1º habilitação. Estou sendo penalizado injustamente. Não tenho direito sequer a uma defesa ou ao menos uma multa por não ter me cadastrado no curto prazo que tinha (30 dias). Liguei para o telefone de agendamento de habilitação e não consegui, me encaminharam para o SAC e a única coisa que ouvi foi um "sinto muito, o sr. tem que passar por todos os procedimentos como se tirasse a 1º habilitação". Total absurdo este procedimento, me sinto desonrado por ter que passar por isso. Seria humilhante e constrangedor que depois de mais 20 anos de CNH, um direito que adquiri legalmente, tenho que voltar a auto escola, lugar onde se aprende a dirigir e se habilitar a direção no trânsito. . Paguei o Duda para renovação e me deparo com este empecilho tremendamente burocrático e arbitrário. Pois no site do Detran/RJ no campo passo-a-passo para renovação não diz nada sobre o novo procedimento http://www.detran.rj.gov.br/_documento.asp?cod=145#procGostaria ). Alguém poderia me ajudar se com mandado de segurança consigo renovar minha CNH? Ou qual seria o melhor caminho? Obrigado
Jair concordo com você as vezes temos que tirar o estress um pouco e para isso temos que descontrair as vezes faço algumas brincadeiras aqui apesar de ser novo no forum..
Fernando por um lado você tb esta certo mas desculpe não podemos ser tão radicais assim.. e acho que todos que estão aqui nesse forum estão levando o assunto bem a sério, se não não estariam aqui.. Vamos nos unir e não nos separar por coisas pequenas, nossa causa é grande e a luta intensa, e para não ficar tão estressante descontrair um pouco não faz mal a ninguém...
Minha opinião, vamos a luta amigos
Abraços a Todos...
segue modelo de MS pra quem quizer ingressar. peça a renovação por escrito e diante da negativa por escrito do delegado, ingressem, EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE... ESTADO DE...
Fulano de tal, qualificação, por seu advogado, vem mui respeitosamente à presença de V. Excelência, interpor
MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de LIMINAR
contra o DELEGADO DIRETOR DO DETRAN (se interior CIRETRAN nº, cidade etc) fulano de tal, endereço, com fulcro nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil, artigos 5º, LXIX e CF 109, VIII, da Constituição Federal, Lei 5.172/66, Lei 1.533/51 e demais dispositivos aplicáveis à espécie, especialmente o Código Nacional de Trânsito, pelos fatos e motivos expostos a seguir. I - DOS FATOS
O impetrante, possui habilitação para dirigir desde ........, na categoria “...”, conforme comprova a CNH nº. .............., nº Registro ............................., cópia em anexo.
Referida CNH emitida em .............., é do modelo antigo, sem foto, com vencimento em 30/09/2007. Como o Impetrante não necessitava de renovar a CNH, não o fez no vencimento, procurando no dia .................., o órgão responsável, pedindo por escrito a renovação. Ocorre, Excelência, que o Impetrante ficou sabendo naquele momento, que não poderia mais renovar a sua CNH e se quisesse voltar a dirigir, teria de tirar novamente a habilitação, nos termos da “RESOLUÇÃO CONTRAN 276/08. Ao solicitar a referida RESOLUÇÃO, verificou o impetrante, que nos termos do artigo 1º, inciso I da Resolução, o CONTRAN, havia concedido o prazo de 90 dias para “recadastramento”. Verificou então que no artigo 5º da referida resolução, a mesma entraria em vigor em 01/07/08, tendo o Impetrante até o dia 28/09/08, para o “recadastramento”. Ocorre, que depois da publicação da RESOLUÇÃO houve uma retificação assinada apenas pelo presidente do CONTRAN, na qual o mesmo não só corrigiu pequenos erros materiais, mas também alterou a data de vigência da Lei, dispondo que: “Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação”. Verifica-se que o Sr. Presidente, ao arrepio da Lei, não somente editou a ilegal Resolução CONTRAN 276/08, mas também, ao arrepio do artigo 10º do CTB (Lei. 9.503/97), assinou sozinho tal substanciosa mudança, que conferiu ainda maior ilegalidade ao ato. A ilegalidade noticiada, foi concretizada pelo Delegado de Polícia responsável pelo DETRAN/CIRETRAN local, negando ao Impetrante o direito a renovação de sua CNH ou RENACH como atualmente é denominada. Tal fato legitima a impetração do presente remédio em face do Impetrado. Esse é o entendimento da Suprema Côrte.
“AUTORIDADE COATORA É AQUELA QUE REALIZA CONCRETA E ESPECIFICAMENTE, CERTA CONDUTA FUNDADA EM INSTRUÇÕES REVESTIDAS DE CONTEÚDO GENÉRICO, IMPESSOAL E ABSTRATO – Se agentes públicos civis ou militares, atuando na esfera de sua competência, dão cumprimento a instruções genéricas emanadas de superior hierárquico, causando assim, com esse ato de execução, ofensa a direito líquido e certo, qualificam-se como autoridades coatoras para efeito de impetração de mandado de segurança. É que autoridade coatora, em tal contexto, é aquela que, em estrita observância do comando normativo, vem a concretizar as regras gerais, impessoais e abstratas, editadas pelo superior hierárquico, dando-lhes exeqüibilidade e fazendo-as incidir sobre determinada situação individual. Doutrina. Precedentes. (STF, MS-AgR 22536 – DF – TP – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 19/12/2006 – p 35)”
II – DO DIREITO
O inciso II, do artigo 5º da Carta Magna, estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Por sua Vez o artigo 12º da Lei 9.503/1997 , estabelece a competência do CONTRAN, para “estabelecer as normas regulamentares referidas”, naquela codificação. Assim, o §11º, do artigo 159 do CTB, concedia o direito de “RENOVAÇÃO” da “CNH” ou “RENACH”, SEM ESTIPULAR QUALQUER PRAZO OU PUNIÇÃO.
Além do que, foi através de tal codificação, que o impetrante, após cumprir os requisitos de seu artigo 140 , OBTEVE A SUA PERMISSÃO PARA DIRIGIR, que somente poderia ser suspensa ou cassada por infração ao disposto nos artigos 161 e seguintes do mesmo diploma legal.
NÃO PODE AGORA O IMPETRADO ESTABELECER A “CASSAÇÃO COMPULSÓRIA” DA CNH do IMPETRANTE, hoje denominadas RENACH.
Dessa feita, prevalece o direito de o IMPETRANTE efetuar a RENOVAÇÃO, ou “RECADASTRAMENTO”, como imperfeitamente estipulado na Resolução atacada.
Assim a resolução CONTRAN 276/08 fere o direito líquido e certo do IMPETRANTE, de renovar ou recadastrar a sua CNH, hoje RENACH.
Fere também o ato jurídico perfeito, haja visto, que o Impetrante adimpliu com todas as obrigações e requisitos, quando de sua habilitação para dirigir.
Caso seja outro o entendimento do Juízo, a “retificação” que antecipou a vigência da Lei em cerca de um mês, fere também o direito do Impetrante, posto que se a mesma tivesse vigorado à partir de 1º de julho do corrente, teria o impetrante até o dia 28/09/08 para o recadastramento.
De anotar-se que sequer consta a data de tal retificação e de sua publicação.
III – DA LIMINAR
O impetrante pretende a renovação de sua RENACH, para colocar o motivo (trabalho, viajem, saúde, urgência, etc.).
A fumaça do bom direito está demonstrada pelos anexos documentos, em especial pela “CNH”, antiga que atesta a habilitação do Impetrante, pela certidão da SSPSP que atesta não existir qualquer pontuação em desfavor do mesmo e demais legislação.
O perigo da demora, reside no fato de que se o Impetrante esperar o julgamento final do presente mandamus, considerando que a posição do agente coator e a necessidade de citação do mesmo na Capital Federal e a demora no cumprimento de eventuais precatórias, ficará o Impetrante sem possibilidade de dirigir ou viajar pelo tempo que durar a demanda.
IV – DO PEDIDO Face ao exposto, requer-se:
• O recebimento e regular processamento do presente. • A concessão de liminar inaudita altera pars, para que o impetrante tenha direito a requerer a “renovação” ou “recadastramento” de sua permissão para dirigir (CNH ou RENACH), cumprindo os demais requisitos legais; • Concedida a liminar, determine o MM. Juiz, a notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que julgar necessárias; • Requer, também, a concessão da segurança, e, como corolário, declarar a inconstitucionalidade e ou ilegalidade da RESOLUÇÃO CONTRAN 276/08; • Ao final, a condenação do órgão impetrado ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais; • Requer-se os benefícios da gratuidade da justiça, posto que o Impetrante não pode arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família, nos termos da Lei 1060/50 e da Constituição Federal;
Dá-se à presente causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Termos em que, Pede deferimento. DATA
– adv. OAB
Boa tarde, pessoal!
Consegui um advogado aqui no RJ para entrar com Mandado de Segurança. Mas como os custos são elevados para entrar sozinho, estou procurando alguém para dividir as despesas.
O ideal seria mais 5 ou 6 pessoas. O custo ficará em torno de R$ 300,00 por pessoa.
Quem se interessar, favor enviar email para [email protected].
Obrigado e abraços.
Ruy Pedroso Rio de Janeiro - RJ http://resolucao276.blogspot.com
Boa tarde, Amigos e Amigas!
Já enviaram e-mail ao Jornal Nacional? http://jornalnacional.globo.com/Telejornais/JN/0,,FEF0-10476,00.html
Enviei a seguinte sugestão:
"Boa tarde, Senhores,
Gostaria de sugerir reportagem sobre a Resolução 276/08 do Contran que, entre outras providências, cancelou sumariamente as CNH antigas(sem foto) de milhões de brasileiros e brasileiras por falta de recadastramento. Não houve divulgação adequada, pois se assim o fosse, não haveria, até hoje, pessoas descobrindo que estão impossibilitadas de renovar suas CNH SOMENTE quando se dirigem aos Órgãos de Trânsito!!! O Detran do Estado de Sergipe prorrogou o prazo para recadastramento até 31 de outubro de 2008, mas os Detran dos outros Estados não o fazem; por quê?
Atenciosamente,
Milton Thomaz"
À Rita de Cassia_1
Rita, meus comentários não aparecem!!! Não sei a razão!
Fiz este comentário lá em cima, para você:
"Milton Thomaz São José do Rio Preto/SP
3 horas atrás Rita, estou desde ontem postando comentários no Globo, mas minha postagem não aparece!!! Será que não gostam de mim? Escrevo tudo "bonitinho", clico para enviar, tudo funciona direitinho, mas... cadê minha postagem???
Abraços!"
Alô Pessoas!!!
Hahahaha... muito boa essa, viu Milton!!! Atendendo a pedidos vou liberar o link do Jornal O Globo pra vcs postarem entaum (rsss)....
Se eu também não der um tempinho pro meu serviço vou acabar perdendo o emprego, mas queria tanto ver aquela matéria na primeira página... daqui a pouco não será só minha CNH "cassada" eu também... rsss
Voltarei lá mais tarde!
Persistir sempres... desistir jamais!!!
Olá amigos (as), Nesta saga em busca de nosso direito em renorvar nossa descriminada CNH sem foto, tenho enviando e-mails pra todo lado, todos links deste forum já enviei a todos, ufá. Bom só não enviei e-mail ao Barack Obama, pois não tenho o e-mail dele, mas assim que conseguir avisos todos...rsrsrs lá vai outro: Jornal Hoje: http://g1.globo.com/jornalhoje/0,,FEF0-16010,00.html O que O Sr Alfredo quer, é que dasanimamos, mais isso jamais!!
Nossa, mandei um email ao Portal do Governo do Estado de São Paulo em 17/10/08 e só agora recebi resposta, vejam:
Caro(a) Cidadão(ã),
Esta mensagem é um redirecionamento da sua solicitação para Ouvidoria responsável, que analisará e encaminhará sua resposta. Pedimos que aguarde contato.
Caro(a) Ouvidor(a),
Segue 1 (uma) mensagem recebida através do Portal do Governo do Estado de São Paulo com questões que dizem respeito a esta Secretaria. Solicitamos a gentileza de providenciar a devida análise e resposta para o(a) cidadão(ã), com cópia oculta para o endereço [email protected]. Disponibilizamos os telefones (11) 2193-8181 / 8147 / 8119 para qualquer dúvida. Atenciosamente,
Biblioteca Virtual do Governo do Estado de São Paulo http://www.bv.sp.gov.br E-mail: [email protected]
Conheça o nosso site de Programas e Projetos Sociais do Governo do Estado http://www.bv.sp.gov.br/projetos
From: "Imprensa - detran" imprensa@detran.sp.gov.br To: red.cont@uol.com.br Sent: Wednesday, November 05, 2008 4:19 PM Subject: Re: Mensagem recebida através do Portal do Governo do Estado de São Paulo
Prezada Sra.,
Esclarecemos que o Detran-SP, bem como todos os Detrans do País, segue o que determina o CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito).
Os condutores que não renovaram a CNH no prazo determinado pela RESOLUÇÃO DO CONTRAN deverão seguir os procedimentos disponíveis na página inicial do site do Detran - CNHS ANTIGAS - QUEM PERDEU O PRAZO, VEJA O QUE FAZER.
Atenciosamente,
Detran-SP
Fiquei comovida com a presteza, agilidade e sensibilidade deles!!! Na mensagem que enviei copiei o link do Forum e o link do orkut (eles com certeza passaram por aqui)
tsc tsc tsc