aposentadoria especial e servidor público com serviço insalubre
Tenho conhecimento de que tramita no congresso um projeto para aposentadoria especial do servidor público com serviço insalubre. Mas o mesmo está muito lento. Portanto gostaria de saber que direitos eu tenho, uma vez que trabalho com insalubridade há 24 anos...Rumores estão sempre pela mídia...mas o que há de concreto?
Rabi,
Na verdade vc foi cedida ao SUS e quem administra o patrimonio e os funcionários do SUS é a Prefeitura local. Não há como reverter essa situação porque ela está prevista por Lei. O que vc pode fazer, se tiver realmente interesse, é processar diretamente as pessoas que comprovadamente te causaram danos, pode ser um processo administrativo ou judicial, mas vc não poderá usar " conversas de corredor " como provas. Fiquei numa dúvida - vc diz ter 32 anos de serviço, talvez tenha direito a um periodo adicional de contagem especial do tempo em que vc foi CLT, somando-se esse tempo total a tua idade, se a conta der 85, vc tem direito a aposentadoria voluntária integral. Se fôr de tua vontade, peça a aposentadoria e largue de mão esses funcionários do município. Em termos gerais,é o que os funcionários do antigo INAMPS cedidos ao SUS tem feito, ou seja, Caído fora...
Desde março deste ano está em vigor a aposentadoria especial ao Agente de Segurança Penitenciário beneficiando quem contribuiu por 30 anos para previdência com o mínimo de 20 anos na função. Minha dúvida é a seguinte: Tenho 49 anos, sou agente a 24 (desde 1986), com mais sete anos comprovados pelo INPS fora do servíço público, recentemente fui promovido por merecimento ao nível VIII, porém fui informado pelo Depto.Pessoal que ao aposentar além de voltar ao nível VII, haveria uma redução significativa em meus vencimentos devido a menor tempo de contribuição e idade incompativel. No entanto o Diario Oficial de 15 de março refere não haver perdas salariais, salvo o artigo 4 sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE) que sera incorporado na razão de 1/5 ao ano até o valor fixo em 2014, e que no caso de ingresso na carreira de Agente de Segurança Penitenciária em data anterior à da vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, não será exigido o cumprimento do requisito da idade mínima, bastando comprovação do tempo de contribuição previdenciária e de efetivo exercício no cargo. Grato!
Foi reconhecido, pelo STF aos Policiais militares e civis do Estado de São Paulo , através de um mandado de injunção e estendido a todos os demais integrantes (erg omis), o direito existente no art 40 da constituição ,aposentadoria especial por considerado serviço de alta periculosidade (grau maximo) . Tal direito também foi reconhecido pelo tribunal de justiça de são paulo (Desembargadores).Todo essa correria no ambito da justiça , porque os senhores governadores não cumprem seu papel em editar um direito garantido na carta magna.Obrigado
Sou médico e sevidor do Ministério da Saúde(MS) e entrei com MI no STF em fev de 2010, sendo transitado em julgado em novembro de 2010. Podem conferir no site do STF: MI 2417. Realmente ganhei O Mandado que obriga a Administração Pública avaliar meu pedido de aposentadoria especial. Ótimo!!! Seria se não fossem dois poréns: 1º - A União, no caso o MS, não possui serviço que elabore Laudo de Insalubridade para seus servidores e não permite que eu contrate um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou um Médico do Trabalho para fazê-lo, ou seja, ganhei mas não levei...parece Brasil !!! Em 2º lugar, a União ao perceber a avalanche de MI reinvidicando aposentadoria especial, tratou de bloquear a "ferocidade" de seus "funcionários" editando a ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 6, DE 21 DE JUNHO DE 2010. Nesta, retira o direito Constitucional da "paridade" e da "integralidade" salarial de quem se aposentar por MI. Ou seja, eu não teria mais reajustes salariais junto com os servidores da ativa, mas sim como os regidos pela CLT....após alguns anos estaria recebendo um salário mínimo, como todos os celetistas. Também não levaria meus vencimentos de forma integral mas por uma média de vários anos que já me prejudicaria de início. É um verdadeiro engodo...ganha mas não leva.....como disse...parece Brasil. Gostaria que o João Celso Neto comentasse. Abraços
Maroun 11/01/2011 11:07
Sou médico e sevidor do Ministério da Saúde(MS) e entrei com MI no STF em fev de 2010, sendo transitado em julgado em novembro de 2010. Podem conferir no site do STF: MI 2417. Realmente ganhei O Mandado que obriga a Administração Pública avaliar meu pedido de aposentadoria especial. Ótimo!!! Seria se não fossem dois poréns: 1º - A União, no caso o MS, não possui serviço que elabore Laudo de Insalubridade para seus servidores e não permite que eu contrate um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou um Médico do Trabalho para fazê-lo, ou seja, ganhei mas não levei...parece Brasil !!! Em 2º lugar, a União ao perceber a avalanche de MI reinvidicando aposentadoria especial, tratou de bloquear a "ferocidade" de seus "funcionários" editando a ORIENTAÇÃO NORMATIVA SRH/MPOG Nº 6, DE 21 DE JUNHO DE 2010. Nesta, retira o direito Constitucional da "paridade" e da "integralidade" salarial de quem se aposentar por MI. Ou seja, eu não teria mais reajustes salariais junto com os servidores da ativa, mas sim como os regidos pela CLT....após alguns anos estaria recebendo um salário mínimo, como todos os celetistas. Também não levaria meus vencimentos de forma integral mas por uma média de vários anos que já me prejudicaria de início. É um verdadeiro engodo...ganha mas não leva.....como disse...parece Brasil. Gostaria que o João Celso Neto comentasse. Abraços Resp: O problema é que a decisão do STF só manda aplicar a legislação válida para os segurados do INSS. Mas não diz como aplicar. Quanto à paridade e integralidade com a emenda 41 acabaram. Não são mais direitos garantidos constitucionalmente aos servidores públicos. Os servidores admitidos após a emenda 41 não tem tais direitos. Os admitidos antes o tem. Desde que cumpram certas regras de transição constantes ou da emenda 41 de 2003 ou da emenda 47. E é aí que a porca torce o rabo. Estas regras de transição só foram previstas para aposentadoria por tempo de contribuição. Para aposentadoria por invalidez não. O mesmo ocorre com a especial. Resultado: serão necessários novos pronunciamentos judiciais para dirimir esta questão. Os MI do STF por enquanto não trataram disto. Enquanto isto neste vácuo insatisfatórias ou não tem validade as Orientações Normativas como a citada.
Sou inspetor penitenciário e recebo adicional de insalubridade, trabalho com todos os tipos de doenças infecto contagiosas, sendo as mais presentes são tuberculose e aids, gostaria de saber com quantos anos posso me aposentar, pois o governo do estado diz que tenho que me aposentar com 35 anos de trabalho e 60 anos de idade, gostaria de saber se essa regra e certa.
Sou inspetor penitenciário e recebo adicional de insalubridade, trabalho com todos os tipos de doenças infecto contagiosas, sendo as mais presentes são tuberculose e aids, gostaria de saber com quantos anos posso me aposentar, pois o governo do estado diz que tenho que me aposentar com 35 anos de trabalho e 60 anos de idade, gostaria de saber se essa regra e certa. Resp: Por enquanto é. A realidade é que não existe por falta de legislação ainda aposentadoria especial para servidor público. Os festejados MI concedidos pelo STF a alguns grupos de servidores públicos parece ser uma luz no fim do túnel. Mas na realidade o STF ficou nos limites do possível. Apenas mandou aplicar enquanto não feita lei sobre aposentadoria especial para servidor público a mesma legislação aplicável aos segurados do INSS (art. 57 e 58 da lei 8213). Ocorre que a legislação válida para os segurados do INSS não é lá muito vantajosa para o segurado do INSS. Haja vista a imensa dificuldade que tem estes de ver reconhecido tempo especial pelo INSS. O adicional de insalubridade recebido pelos segurados do INSS em trabalhando não garante tempo especial. Se o que causa a insalubridade não estiver dentro do previsto no anexo IV do decreto 3048 de 1999. Quanto a trabalhar com doenças infecto-contagiosas o que diz o referido decreto? Nos termos deste só será concedida aposentadoria especial se o contato com pacientes de doenças infecto-contagiosas for de forma permanente e em estabelecimentos de saúde. Quem trabalha em consultório de médico pode ao atender um paciente contrair doença infecto-contagiosa. Só que não está exposto de forma permanente. E consultório não é considerado estabelecimento de saúde. Assim como penitenciária não é. Isto quer dizer que seja impossível se equiparar para certos fins uma penitenciária com um estabelecimento de saúde tal como um hospital? Claro que não é. Mas só na Justiça voce conseguirá ver isto reconhecido para fins de aposentadoria especial. Os MI do INSS por si só não garantem isto.