aposentadoria especial e servidor público com serviço insalubre

Há 17 anos ·
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Tenho conhecimento de que tramita no congresso um projeto para aposentadoria especial do servidor público com serviço insalubre. Mas o mesmo está muito lento. Portanto gostaria de saber que direitos eu tenho, uma vez que trabalho com insalubridade há 24 anos...Rumores estão sempre pela mídia...mas o que há de concreto?

48 Respostas
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Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Marta,

se pesquisar, vai encontrar uma boa dúzia de discussões sobre esse tema aqui nesses fóruns de debates.

A insalubridade por si só não é garantia de direito à aposentadoria com menos tempo de contribuição (o benefício chamado "aposentadoria especial" é somente para celetistas, art. 57 da L. 8.213/91).

A CF prevê que, nos termos de lei complementar, o servidor público que exercer suas atividades em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física PODE vir a ter condições diferentes, ou seja, bastar atender a outros requisitos para obter a aposentadoria voluntariamemte.

Essa LC PODE vir a estabelecer, por exemplo, redução apenas na idade mínima, ou também no tempo, ou nem uma coisa nem outra. Pode estabelecer redução proporcional do valor da aposentadoria. Pode, enfim, estabelecer o que o legislador quiser.

Diferentemente do que você escreveu, até onde sei, essa LC sequer foi proposta ao Congresso (não se trata de tramitação lenta).

O que tem acontecido é servidores que atendam aos requisitos exigidos no Dec. 3.048/99, Anexo IV (destinadas a celetistas; isto é: se esses servidores públicos fossem celetistas, poderiam se aposentar), ajuizam Mandado de Injunção no STF requerendo que, na ausência de legislação própria (a tal LC que ainda não existe), seja-lhes aplicada a legislação do RGPS (INSS). Têm obtido sucesso, mas cada um tem que ajuziar o seu MI (ou uma ação plúrima, coletiva, para casos iguais, que admitam a mesma decisão).

Apenas sugiro que, antes disso, verifique se de fato, preenche os requisitos, pois, como já dito antes, não é qualquer insalubridade que dá direito, dependendo de a que agentes físicos, químicos ou biológicos estave sujeito, de forma continuada e prolongada (algo como 25 anos, nem um dia a menos).

Boa sorte.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Joao Celso,

Primeiro, quero agradecer por ter respondido minhas dúvidas, a seguir...

Estou te enviando alguns dados do Projeto que trammita no Congresso do qual comentei em meu depoimento no forum. É um projeto de lei do senado, e tenho acompanhado o mesmo através do [email protected] que envia noticias a cada movimentação da materia. Se tiveres mais alguma informação pra enviar fico grata.

Trata-se do:

PLS 0068/2003

Autor SENADOR - Antonio Carlos Valadares Ementa Regulamenta o § 4º do artigo 40 da Constituição, dispondo sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Despacho inicial (SF) CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (SF) CAS - Comissão de Assuntos Sociais

Comissões CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Relatores : Rodolpho Tourinho (encerrado em 29/11/2006 - parecer oferecido) Valdir Raupp (encerrado em 04/07/2007 - parecer oferecido)

CAS - Comissão de Assuntos Sociais Relatores : Romero Jucá (encerrado em 28/04/2008 - vencido)

Prazos 22/02/2007 - 28/02/2007 Recebimento de emendas perante a Mesa (Art. 235, II, "d", do RISF)

Tramitações Inverter ordenação de tramitações (Data Ascendente

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Você confirma, indiretamente, o que eu dissera. O Executivo não encaminhou ao Congresso PLC nenhum, existe este (e outros) de inciativa de deputados e/ou senadores.

Você conhece o teror do PLC do sen Valadares? o que prevê?

De qualquer forma, teria que ver se vai ser semelhante ao que também tramita para os celetistas (art. 201 da CF/88) com deficiência física. E, principalmente, se vai ser semelhante (em termos de requisitos) a que dispõe o art. 57 da L. 8.213/91 (aposentadoria especial).

Outro aspecto que ratifica o que eu escrevera: não há uma palavra sobre "insalubridade". A ementa é exatamente o que está no art. 40 da CF (condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Deve ser, como está na L. 8.213, sujeito permanentemente a determinados agentes físicos, químicos ou biológicos, em nível excessivo naquilo que puder ser medido (temperatura, pressão, ruído, ....).

Tomara que não demore mais 10 anos para se tornar lei complementar. O MI pode ser uma via mais rápida.

Autor da pergunta
Há 17 anos ·
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Joao Celso,

Bom Dia,

Ainda estou aqui, querendo mais esclarecimentos...se for possível. Quando falo em insalubridade, falo no meu caso particular, onde trabalho num laboratório de analises clínicas, e trabalho não só com agentes químicos, mas principalmente com agentes biológicos provenientes de pacientes(em isolamento ou não) com as mais diversas patologias (hepatites, meningites, AIDS, etc....) desde 1985. Quando entrei era celetista, recebia insalubridade(20%) devido a estas condições.Quando passamos para o regime jurídico único, o percentual baixou para 10%, porém acionamos um pedido administrativo e voltamos a receber o primeiro percentual devido as condições citadas anteriormente. Não sei se estes dados são suficientes pra me esclarecer se seria possível entrar com um MI, qdo completar o tempo de 25 anos.Imagino que devo aguardar completar o tpo para tal solicitação. Gostaria também de saber que tempo leva a tramitação de um MI e se o mesmo é encaminhado diretamente ao STF. Espero não estar importunando,...de qualquer forma Muito Obrigada Marta Cristina

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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O MI é ajuizado diretamente no STF dado o foro privilegiado (é contra o Presidente da República e o Congresso Nacional, já existem vários).

Os ministros têm dado muita força a esses MI, porém não se pode dizer que saia rápido, tudo é muito lento mesmo na justiça. Depois dos 25 anos, pode ajuizar SE ATÉ LÁ JÁ NÃO HOUVER A LEI COMPLEMENTAR.

No tópico de ambiente sujeito a agentes bioógicos, o que a L. 8.213 e o Dec. 3.048/99 prevêem é:

1) Exposição a MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTO-CONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (redação dada pelo Decreto nº. 4.882, de 2003) 2) atividades: a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo.

Tempo contínuo: 25 anos.

luiz claudio de souza freitas
Há 17 anos ·
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Trabalhei de 84 a 92 com menores carentes sempre com problemas de saude(biologicos) nos ultimos 5 anos com menores em conflito com a lei,estou em tratamento (depressão) pelo tipo de trabalho.

Teria como pedir aposentadoria especial quando assinarem a lei complementar ?

luiz claudio de souza freitas
Há 17 anos ·
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OBS:de 92 até 2003 continuei na mesma função anterior mas como estatutario

André Carlos Cabalo
Há 17 anos ·
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Sou servidor publico federal e gostaria de saber se os senhores sabem como esta a aposentadoria especial para servidor que trabalha com radiação ionizante. Tenho 22 anos nesta área mais 6 anos em área privada, e estou aposentado por invalidez doença não grave, e fui aposentado proporcionalmente. Obrigado por qualquer informação e gostaria de saber se cabe uma ação ou não e como fazer onde se possível? [email protected]

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Acabo de responder. Não ponha tantas vezes a mesma pergunta em debates distintos, o que é proibido pela regras do fórum.

Fatima Gil
Há 17 anos ·
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Os servidores regidos pela CLT que trabalharam sob condições insalubres até a edição da Lei 8112/90 ,podem requerer a conversão deste tempo em tempo especial para efeitos de aposentadoria . Abaixo transcrevo as Orientações Normativas do MPOG de números 03/2007 e 07/2007 .

ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG Nº 3 DE 18 DE MAIO DE 2007 – DOU DE 21/05/2007 - Estabelece orientação sobre a contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria ao servidor que exerceu, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, até a edição da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, consoante o Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2006. O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47 do Decreto nº 6.081, de 12 de abril de 2007 (Anexo II), considerando o disposto no Decreto nº 99.177, de 15 de março de 1990, alterado pelo Decreto nº 99.210, de 16 de abril de 1990, e tendo em vista o Acórdão 2008/2006 – TCU - Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2006, resolve: Art. 1º A Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, passa a adotar as orientações contidas no Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, publicado no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2006, que trata de assunto relacionado à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria de servidor público que exerceu atividades insalubres, penosas e perigosas, no serviço público, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, de que trata o Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943. Art. 2º O servidor público que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades insalubres, penosas e perigosas, no período anterior à vigência da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, tem direito à contagem especial de tempo de serviço para efeito de aposentadoria. Art. 3º Para o período posterior ao advento da Lei nº 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, que definirá os critérios e requisitos para a respectiva aposentadoria. Art. 4º Para efeito de aplicação do Acórdão 2008/2006 - TCU - Plenário, há que se observar as tabelas de conversão utilizadas para o cálculo de idênticas aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, correspondentes aos respectivos períodos de exercício do servidor público nas condições ali previstas. Art. 5º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação. SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007: Estabelece orientação quanto aos procedimentos a serem adotados para a contagem de tempo de serviço e de contribuição, especial ou não, para efeitos de aposentadoria do servidor público regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.139, de 3 de julho de 2007, e tendo em vista os Acórdãos nºs 2008/2006 - TCU - Plenário, 1.371/2007 - TCU - Plenário, a Orientação Normativa SRH/MP nº 03, de 18 de maio de 2007, e PARECER/ MP/CONJUR/FNP/Nº 1132-3.20/2007, resolve: Art. 1º A presente Orientação Normativa tem por objetivo orientar aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto aos procedimentos a serem adotados para a implantação do cômputo do tempo de serviço ou de contribuição e do tempo de serviço público prestado sob condições insalubre, penosa e perigosa, inclusive operação de Raios X e substâncias radioativas pelos servidores submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, de que trata o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, em período anterior à edição do regime jurídico da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 2º Para efeito da contagem do tempo de serviço prestado sob condições insalubre, penosa e perigosa ou atividades com Raios X e substâncias radioativas será considerado somente o período exercido até 12 de dezembro de 1990, pelos servidores públicos anteriormente submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho CLT, alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Art. 3º A comprovação de tempo de serviço ou de contribuição far-se-á por meio de Certidão, emitida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou pelos órgãos públicos. Parágrafo único. É de competência do INSS a emissão de Certidão para os períodos de trabalho vinculados ao Regime Geral de Previdência Social e dos órgãos públicos federais, os relativos aos Regimes Próprios de Previdência Social do Servidor Público da União. Art. 4º As Certidões de tempo de serviço ou de contribuição deverão conter os elementos necessários à inequívoca comprovação do tempo, tais como: I - discriminação dos atos de nomeação ou admissão, exoneração ou dispensa; II - indicação dos meios e datas de publicação dos atos; e III - especificação do regime jurídico de trabalho. Art. 5º Na apuração do tempo de serviço ou de contribuição não será admitida averbação nas seguintes situações: I - tempo decorrente de Justificação Judicial, sem prova documental ou elementos de convicção; II - tempo prestado na condição de monitor, horista e bolsista; III - tempo decorrente de Declaração, sem comprovação de vínculo empregatício, por meio de Certidão emitida por órgão competente; e IV - tempo prestado sob fundamento de convênio, sem comprovação de vínculo empregatício, mesmo que atestado por meio de Certidão emitida por órgão competente. Parágrafo único. O tempo de serviço declarado por Justificação Judicial somente será considerado, quando acompanhado de documentos subsidiários, tidos como provas materiais, como fichas financeiras, folhas de ponto, guias de recolhimento ao INSS, dentre outros. Art. 6º São considerados para efeitos de comprovação do tempo exercido sob condições insalubre, penosa e perigosa ou o exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas, os seguintes documentos: I - laudos periciais emitidos no período do exercício juntamente com as portarias de localização do servidor no local periciado ou portarias de designação para executar atividade já objeto de perícia, na forma do disposto no Decreto nº 97.458, de 11 de janeiro de 1989; II - portaria de designação para operar com Raios X e substâncias radioativas, na forma do disposto no Decreto nº 81.384, de 22/02/1978; III - Carteira de Trabalho e Previdência Social-CTPS, para verificação do cargo exercido ou a comprovação do recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade e da gratificação de Raios X e substâncias radioativas; IV - fichas financeiras correspondentes à época do recebimento dos adicionais e gratificação de Raios X e substâncias radioativas, ainda que intercalados; e V - outros meios de prova, tais como relatórios de exercício da atividade, memorandos determinando o exercício de atribuições ou tarefas, capazes de formar convicção às unidades de recursos humanos, quanto às tarefas laborais exercidas sob condições insalubre, perigosa ou penosa e atividades com Raios X e substâncias radioativas. (grifo nosso) Art. 7º O período de tempo exercido sob condições insalubre, penosa e perigosa ou no exercício de atividades com Raios X e substâncias radioativas convertido, será considerado somente para fins de aposentadoria e abono de permanência. Parágrafo único. No caso de concessão de abono de permanência, os efeitos retroagirão a data em que o servidor implementou os requisitos, respeitada a prescrição qüinqüenal. Art. 8º Serão computados como tempo de serviço especial os relativos ao exercício de atividades insalubre, perigosa e penosa operação com Raios X e substâncias radioativas, os afastamentos decorrentes de férias, casamento, luto, licença para tratamento da própria saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço e prestação eventual de serviço por prazo inferior a 30 (trinta) dias, em localidade não abrangida pelo Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981. Art. 9º Para a contagem especial de tempo de serviço em atividades insalubre, perigosa e penosa ou operação com Raios X e substâncias radioativas será utilizado os fatores de conversão previstos nos então vigentes, observados em especial os Decretos nºs 72.771, de 6 de setembro de 1972 e 83.080 de 24 de janeiro de 1984, constantes do Anexo a esta Orientação Normativa. Art. 10º Deverão ser revistas, mediante requerimento, as aposentadorias estatutárias de servidores federais que se submeteram ao Regime Jurídico Único - RJU da Lei nº 8.112, de 1990, cujo tempo de serviço e de contribuição fora certificado pelo antigo INPS ou INSS para fins de implementação de tempo de serviço declarados especiais. §1º A revisão das aposentadorias mencionadas no caput não afeta as efetivadas por determinação judicial. §2º É facultado ao servidor que seja parte em demanda judicial optar pela revisão administrativa da aposentadoria, desde que comprove o pedido de extinção da ação no juízo competente. (grifo nosso) Art.11. Para o período posterior à edição da Lei nº 8.112, de 1990, é necessária a regulamentação do § 4º do art. 40, da Constituição Federal, que definirá os critérios para a concessão da respectiva aposentadoria. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Art. 13. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação. DUVANIER PAIVA FERREIRA ANEXO Fatores de Conversão de Tempo de Serviço Especial em Comum Homem Mulher Para 35 anos – 1,40 Para 30 anos – 1,20 D.O.U., 21/11/2007 - Seção 1, seção I, pág. 73

André Carlos Cabalo
Há 17 anos ·
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Sou servidor publico federal e gostaria de saber se os senhores sabem como esta a aposentadoria especial para servidor que trabalha com radiação ionizante. Tenho 22 anos nesta área mais 6 anos em área privada, e estou aposentado por invalidez doença não grave, e fui aposentado proporcionalmente. Obrigado por qualquer informação e gostaria de saber se cabe uma ação ou não e como fazer onde se possível? [email protected]

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Já respondi em outro debate. As regras do fórum impedem pôr a mesma pergunta em mais de um debate ou em mais de uma categoria.

Márcia Salgado
Há 17 anos ·
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Recebi esta mensagem do sistema push, e ao consultar o PLS 68/2003 que taqmita no senado, observei que esta informação encontra-se omitida. "SENADO FEDERAL

Secretaria-Geral da Mesa

Acompanhamento de Matérias

As seguintes matérias de seu interesse sofreram ações em: 20/08/2008

SF PLS 00068 2003 Complementar

Ementa: Regulamenta o § 4º do artigo 40 da Constituição, dispondo sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos, nos casos de atividades exercidas ...

20/08/2008 SSCLSF - SUBSEC. COORDENAÇÃO LEGISLATIVA DO SENADO

Juntei, às fls. 124/135, cópia do Ofício nº 5193, do Supremo Tribunal Federal solicitando informações a fim de instruir o Mandado de Injunção - MI 877. Encaminhado ao Plenário."

Francisco Carlos Contar
Há 17 anos ·
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Sou servidor municipal ,trabalho com Raios X , e pelo INSS na minha função se aposenta com 25 anos. Ainda não existe a lei que regulamente este tipo de aposentadoria para o servidor . tramita no Senado a PLS 68 /2003 de autoria do Sen.; Antonio Carlos Valadares , que visa fazer esta regulamentação. Se depender do Senado, só vou aposentar na próxima encarnação , isto é , se eu reencarnar com o mesmo número de RF. (HI HI Hi) Porem, o art. 5 da constituição diz que "todos somos iguais perante a Lei....... " e o LXXI: " Conseder-se-á Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora........." e ainda, o Art 40 parag.1 " Lei complementar, poderá eestabelecer exceções nos inc lll a e c , no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas " Acho que o Mandado de injunção é um dos caminhos já que o Senado não vota a PLS 68 nem a pau.

    Obrigado pelo espaço    

Francisco Carlos Contar

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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É UM DOS não, é "O" único caminho.

Veja a informação do Senado um pouco acima. Para instruir Mandado de Injunção... manda bala e não perca mais tempo.

NILSON ALVES PEREIRA
Há 17 anos ·
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Sou func publ federal desde 1983. No periodo de 1976 a 1982 eu era func publ estadual ja que exercia a atividade de investigador de policia (periculosidade). O quê existe de concreto e de direito para contagem do tempo especial no periodo de 1976 a 1982? Caso ainda nao seja possivel essa contagem, poderia tomar ja alguma providencia judicial para fazer com que o estado (ssp) me dê uma certidao de tempo de serviço ja constando o acrescimo de 40%.?

Maria Luiza Fernandes
Há 17 anos ·
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Olá. Tenho depressão acentuada, apnéia do sono, problemas de pressão, obesidade, não consigo parar de fumar e glaucoma. Estou em auxílio doença desde 11/09/2001 em função de quadro psiquiátrico de depressão(r33.1/cid 10).Tenho 52 anos, 18 anos de carteira assinada.trabaho desde 14 anos.Trabahei 11 anos se carteira numa mercearia que não existe mais. Em 06/10/2008 a perita do inss me deu alta apesar do laudo emitido pelo psiquiatra do Posto de saúde onde me trato a vários anos atestar a incapacidade para o trabalho. Fiz recurso e dois pedidos de reconsideração visto que o médico do trabalho da empresa não aceita a decisão do inss face aos resultados dos laudos e a exames que solicita. Ele julga que não tenho condições de retornar ao trabalho e manda-me de volta a perícia, que por sua vez não leva em consideração os laudos doa médicos que me assistem. Fico nesse vai e vem sem receber nem salário nem auxílio. Estou vivendo às custas de minha irmã, inclusive para comprar remédios que o posto de saúde não fornece. O que posso fazer? Não tenho condição de trabalho, a depressão é muito grande. Obrigado desde já. rio de janeiro,01/01/2009.

Josué P. O.
Há 17 anos ·
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Olá Maria Luiza,

Fazendo uma análise superficial do seu caso, considerando que a sua doença tenha sido diagnosticada pelo próprio INSS, por um período de 7 (sete) anos, o certo seria que você já tivesse sido aposentada por doença incapacitante para o trabalho. O indicado seria que você ajuizasse uma ação de obrigação de fazer, além da indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, em face do INSS. caso seja pertinente. Nesta ação, muito possivelmente, pela sua narrativa, você teria direito à gratuidade de justiça, de modo que provavelmente seria requerido uma nova avaliação por um perito indicado pelo Juizo. Essa é a solução que vejo e que pode resolver o seu problema.

Ocelina Baldassim Domingues_1
Há 17 anos ·
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Ola gostaria que alguem me de uma informação ,sou agente de serviços escolares do estado de SP estou ha 2 anos e 4 messes de licença saude varios problemas que adquiri na escola fui chamada para pericia em Sp dia 4 de maio a medica daqui fez pedido de aposentadoria por invalides, agora eu pergunto sera que não posso entrar com pedido de aposentadoria por tempo ,pois tenho 51anos de idade e 29 anos de contribuição,não posso contar o tempo de insalubridade,que somando 20por cento serão mias 6 anos ao qual dariam 35 anos,dando então a soma de 86 pois dissem que tem que somar idade +tempo e dar uma soma de 85 por favor aguardo resposta

antonio cezar pereira de andrade
Há 17 anos ·
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Ocelina, esta de somar idade mais tempo para dar uma soma de 85/95, não passa de uma ideia que poderá ou não ser proposta por um determinado deputado, diga-se de passagem que é mais um assalto ao pobre trabalhador; Quanto a se aposentar creio que para mulheres bastam 30 anos de contribuição e não 35 anos; agora devido a sua idade voçê vai entrar no fator previdenciário que é a outra forma de assalto ao trabalhador.

Esta pergunta foi fechada
Há 11 anos
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