Pensão para Filhas de militares
Sou casada apenas no religioso, mas gostaria tb de me casar no civil. Porem, escuto muitas coisas a respeito das leis: 3765/1960, medida provisoria 2.215-10/2004 e decreto 4.307/2002. Afinal: As filhas casadas perdem ou n o direito a pensão militar? Meu pai faleceu em 1989, e era da marinha. O q mudou na lei com esta medida provisoria e este decreto?
Prezado Ricardo Nardelli Fernandes, Tendo em vista a data do óbito - 1989, em se tratando de pensão militar (Lei 3.765/60), após a ocorrência da viúva (sua avó), as três filhas serão habilitadas à pensão militar, independente do estado civil ou idade das mesmas. Vale ressaltar que as Forças Armadas dão fiel cumprimento ao entendimento exposto acima, sem a necessidade de ingressar judicialmente, basta comparecer no setor de inativos e pensionistas onde a viúva se encontra vinculada.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
meu pai faleceu em maio de 2014,ele trabalhava para o exercito ,e era descontado 1,5% no seu contracheque. Ele me pediu copia do registro da minha filha,sua unica neta mulher,dizendo que deixaria a p.ensão para ela . tenho 2 irmãs por parte de pai mais velhas,e a mulher que morava com ele ja recebe 2 pensões uma do pai dela outra do marido. a minha filha tem esse direito? eu tembem sou casda
Prezada Márcia, Pelas regras da Lei 3.765/60 aplicável à sua situação particular, a pensão militar deveria estar dividida entre a esposa/companheira (50%) e as filhas de todos os casamentos (50% divididos em 3, pois existem três filhas). Vale o comentário de que a pensão militar somente ser acumulada com mais um benefício (civil ou militar), assim, a referida esposa somente poderia estar recebendo a pensão militar se abriu mão de um dos benefícios (do pai dela ou do marido). Sua filha somente teria direito de entrar no rateio da pensão militar se fosse adotada ainda em vida por seu pai, e, em alguns casos, se ele tivesse a guarda da mesma. Vale o comentário que todas as filhas de seu pai tem direito à pensão militar, não importando o estado civil, idade ou profissão. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (e-mail: [email protected])
Prezado Ricardo Nardelli Fernandes,
Tendo em vista a data do óbito de seu avô, ou seja, em 1989, a lei vigente à época previa que as filhas de qualquer condição (qualquer idade, qualquer estado civil, qualquer profissão, etc), serão beneficiárias da pensão militar, após o falecimento da viúva, mãe das mesmas. Tal regra é cumprida fielmente pelas Forças Armadas.
Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 (e-mail: [email protected])
Prezado Márcio Brandão, Não exatamente. Explico. No caso de militares das Forças Armadas (e não ex-combatentes) falecidos após o ano de 2001, as filhas do militar somente terão direito à pensão militar, após o falecimento da viúva, mãe das mesmas, se o militar ainda em vida, no ano de 2001, optou em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar. Se o referido militar que faleceu em 2004, não tenha optado em 2001 em contribuir com os chamados "1,5%", o benefício deixada será baseado na Lei 3.765/60 com as alterações da MP 2.215-10/2001, que, dentre outras alterações, não prevê a filha de "qualquer condição" como beneficiária da pensão militar, mas somente "filhos (ou filhas) ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez". Vale ainda o comentário de que o benefício do militar ex-combatente, a pensão especial, é regida pelas Lei 4.242/63 e Lei 8.059/90, com regras diferentes da Lei 3.765/60 - Lei de Pensões Militares. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Prezado sr Gilson, bom dia!
Minha mãe é separada do meu pai (militar da marinha aposentado) há 30 anos mas não são divorciados, ela recebe a pensão alimentícia dela e de minha irmã que hoje tem 31 anos e é casada. Meu pai quer oficializar o divórcio no papel e minha mãe está com medo de perder a pensão e o direito de usar o FUSMA (plano de saúde marinha) pois já está com 70 anos e tem vários problemas de saúde. Pergunta: a pensão de minha mãe e irmã e o direito de uso da saúde poderão ser excluídas depois do divórcio? Se minha irmã requerer a pensão dela que minha mãe recebe, esta poderá ser desmembrada e minha irmã receber diretamente, mesmo agora antes do divórcio no papel?
Prezado Márcio Martins, Se no termo que compor o divórcio, não ficar estipulado qualquer valor e título de pensão alimentícia, sua mãe não terá direito de se habilitar à pensão militar, após a ocorrência do óbito de seu pai. Assim, pode haver o divórcio, mas tem que constar da sentença do mesmo que sua mãe será beneficiária de qualquer valor a título de pensão alimentícia, garantindo assim, sua habilitação à pensão militar após a ocorrência do óbito de seu pai. Quanto à disponibilidade da assistência médico-hospitalar, terá que constar no termo/acordo do divórcio que sua mãe permanecerá beneficiária do FUSMA, tendo efeitos assim, junto À Marinha. Sua irmã somente será habilitada À pensão militar após a ocorrência do óbito de sua mãe, desde que esta se habilite à pensão militar, mantendo a condição de beneficiária. Em outras palavras, sua irmã não será habilitada a qualquer valor a título de pensão militar se, sua mãe for beneficiária da pensão militar. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492
Prezada Antonia, Pelas regras da Lei de Pensões Militares, vigente à época do óbito do militar, sua cunhada será habilitada à pensão militar, após a ocorrência do óbito da viúva, atual beneficiária, independente do estado civil e idade. Assim, a condição de beneficiária da filha independe de seu estado civil, que poderá estar solteira, separada judicialmente, casada, viúva, etc, será beneficiária da pensão militar. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezada Paloma Barra, Para ter uma resposta precisa, terá que ter conhecimento se seu pai optou em 2001 em contribuir com os chamados "1,5%"., mantendo os benefícios da Lei 3.765/60, dentre eles, o direito da filha permanecer beneficiária da pensão militar, independente de idade e de seu estado civil. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Dr. Gilson boa tarde, Sou filha de militar, minha mãe é da aeronáutica e já está na reserva, segundo ela, na época em que houve a mudança da lei sobre a pensão, que questionaram que se ela quisesse que, após o falecimento dela, eu recebesse penão vitalícia que ela deveria pagar uma taxa a mais para isso. Assim ela o fez para garantir que futuramente eu recebesse a pensão e paga essa taxa até hoje, porém ela diz que não posso me casar por causa disso, que ela pagou para garantir que eu recebesse esse dinheiro e se eu casar eu perco esse direito. Isso procede? Pois nunca ouvi falar disso, pelo contrário, ouço que essa pensão vitalícia só é válida para as filhas de militares que faleceram ainda na época dessa lei (Lei 3.765/60). E se isso realmente procede, realmente não posso casar? Desde já agradeço muito a ajuda.
Prezada Glória Siqueira Varandas, De acordo com o entendimento firmado em nossos tribunais, qual seja, a aplicação da norma vigente na data do óbito do militar instituidor da pensão militar, após a ocorrência do óbito de sua mãe, viúva e atual beneficiária da pensão e militar, TERÁ DIREITO a ser habilitada ao referido benefício, de forma integral. A princípio, bastará apresentar a certidão de óbito de sua mãe e seus documentos pessoais, que será deferido administrativamente o referido direito. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezada Letícia, Um vez que sua mãe, no ano de 2001, tenha optado em contribuir com os chamados "1,5%" a título de pensão militar, além dos "7,5%" obrigatórios, lhe garantido o direito à pensão militar, após a ocorrência do óbito da mesma, INDEPENDENTE de seu estado civil. Assim, poderá estar solteira, casada, unida estavelmente, viúva, etc., que TERÁ seu direito garantido à pensão militar. Isto porque a Lei 3.765/60, que rege o seu direito determina que a "filha de qualquer condição" é beneficiária da pensão militar. Tal entendimento é cumprido integralmente pelas Forças Armadas e, também, convalidadas pelo Poder Judiciário. Gilson Assunção Ajala - OAB/SC 24.492 ([email protected])
Prezado Dr Gilson, boa noite!
Sou esposa de militar da ativa, que contribui com o 1,5% de acordo com a MP 2.215-10/2001. Ele possui uma filha (15 anos) pensionada e dependente declarada. Eu possuo dois filhos, um de 1 ano e outro de 3 anos. Caso ele venha a falecer, projetando um futuro, onde a menina esteja com 25 anos e os meus dois filhos com 13 e 11 anos, o que ocorre com a pensão? Eu fico com 50%, mesmo estando com dois filhos menores e ela com 50%? Ou eu fico com 100% e ela passa ter direito a 100% após meu falecimento?
Desde já agradeço a sua atenção. Grata
Taiza