União estável concubinato
O contrato de união estável é válido em caso de concubinato? Uma pessoa pode ser casada de direito e fazer contrato com a concubina?
Maia,
a Justiça não atua de ofício e, se não for acionada, vai permitir muita injustiça.
O juiz não adivinha, todo direito tem que ser defendido a qualquer tempo, por provocação do judicário. Se a concubina, por exemplo, abriu o inventário e alegou que só existe ela para herdar tudo, se a família "legítima" não se habilitar, a concubina fica, de fato, com tudo.
Certamente, em Niterói ou Rio, há de encontrar um advogado que lhe oriente, podendo, quem sabe, ser dr. Antônio Gomes, sempre tão presente nesses debates.
Talvez eu não tenha mencionado, que o falecido era separado de fato da esposa, mas pagava a mesma pensão alimentícia extra judicial além de ter recentemente a revalidado como dependente em seu plano de previdencia como servidor público. nesse caso de separação de fato ela deixa de ser concubina e passa a ser companheira? Sendo companheira teria direito sobre os bens do falecido adquiridos anos antes da relação estável e com registro em nome do casal legítimo?
Evidentemente, a concubina vai querer ser reconhecida como companheira, alegando a separação de fato.
Se a viúva, com quem ele era casado, chegar dizendo isso, perde a causa. Ela tem que dizer que era casada e nunca se separaram judicialmente, inclusive era sua dependente junto à repartição, etc.
Deixa para a outra provar o contrário. Claro que vai tentar e pode até conseguir. Porém se a viúva não tentar, perde tudo.
Quanto aos bens do casal "legítimo", vai depender ainda do regime de casamento entre eles. Provavelmente, se adquirido em nome do casal, a viúva é dona da metade (meeira). Só estaria patilhável entre seus herdeiros a metade dele. E, ainda que provada a união estável, a outra vai repartir com a viúva e os filhos.
Se o bem foi adquirido antes da sociedade de fato que no caso é passível de ser reconhecida através de provas que talvez a concunbina venha a possuir, porque o medo de entrar com a ação? a súmula diz bens adquiridos pelo esforço comum se é companheira ou concubina não interessa a meu ver o foco é na escritura do bem foi antes ou depois da uniãode fato? se foi antes deve ser da ex esposa e dos filhos a companheira ou conc não possui direito algum sobre o imóvel, não há que se falar em reconhecimento de união estável há que se provar que o bem foi adquirido antes deste relacionamento, certo colegas?
Edna petry
Cara Maia,
A ação correta seria a abertura de inventário. Para retomar a posse do imóvel, que me parece estar com a concunbina, reinvidicatória (somente se a viúva possuir a propriedade) ou reintegração de posse (se possuir apenas a posse e não a propriedade). Qualquer medida judicial somente poderá ser requerida pelo advogado, procure um de sua confiança ou procure o Dr. Antonio Gomes.
Quanto antes melhor, pois a Justiça não socorre aos que dormem.
Atenciosamente,
Virgínia
Edna Petry ( 312673 ) brasilia/DF
Creio que devido a postulação da ação da concunbina não seja oportuno entrar com a reinvidicatória, pois, vc pode não sair ganhando de primeira, visto que o juiz saberá da ação anterior e talvez não dê ganho de causa devido áquela. Então penso que o inventário seja a via mais correta, caso não tenham menores é mais rápido, depende muito não temos previsão, repito consulte um advogado na defensoria pública do seu Estado e entre com ação no caso teria que ser o seu pai porque ele é o herdeiro, de qualquer modo é preciso analisar documentos para se ter uma idéia concreta e isto só quem pode fazer para ver o que é melhor é advogado no seu Estado.