União estável concubinato
O contrato de união estável é válido em caso de concubinato? Uma pessoa pode ser casada de direito e fazer contrato com a concubina?
Maia, recente decisão do STF, já posta aqui umas duas vezes, diz que se o falecido era casado, deixando viúva, a concubina fica a ver navios. Não existe regime (comunhão ou separação, parcial ou total) entre concubinos, como pode acontecer com quem, nada impedindo o casamento, opte por manter apenas a união estável, que pressupõe a formação de lar, família. Como disse um ministro, concubinato é leito, casamento ou união estável é outra coisa.
Maia,
Veja súmula 380 do STF in fine " comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum". Pelo que vejo não haveria necesidade de contrato já que a suprema corte já reconhece haver partilha de bens entre concunbinos, adquiridos pelo esforço comum.
Edna Petry
Dr Antonio,
Os tabeliães então não observam a regra? Porque uma cliente me apresentou escritura de união estável lavrada em cartório, sendo ele casado, apenas mencionando na escritura que ele que estava separado de fato ha meses.
Seria possivel pelo fato dele declarar e estar separado de fato, e seria vedado caso ele continue com a esposa ao mesmo tempo com a outra?
Grata!
Muito obrigada Dr. Antonio Gomes, mas parece que minha situação já foi resolvida e da pior forma possível, a companheira já teria direito com ou sem contrato de permanecer no imóvel adquirido antes do início da relação e que possui escritura em nome da esposa legítima. No caso, nós herdeiros é que ficamos a ver navios pois, trata-se de usufruto vitalício, segundo recentes informações. O que não me parece justo é que embora a companheira nunca tenha contribuído onerosamente para a aquisição do bem (ao contrario da esposa)o direito lhe é assegurado, mesmo havendo herdeiros e esposa legítima e que esses herdeiros não possuam imóvel próprio vivendo de aluguel. Ou seja: Quem trabalha e vive honestamente tem que sempre ceder lugar aos oportunistas que tem tempo de sobra, para escolher o que lhes é mais conveniente na vida.
Realmente pergunto daonde saiu o ususfruto vitalício? A lei que rege o usufruto da companheira no meu entender é clara, somente aquelas que estejam inseridas no artigo primeiro possuem direito ao usufruto vitalício, trancrevo o artigo abaixo:
" Art. 1º A companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele viva há mais de cinco anos, ou dele tenha prole, poderá valer-se do disposto na Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, enquanto não constituir nova união e desde que prove a necessidade.
Parágrafo único. Igual direito e nas mesmas condições é reconhecido ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva." (lei 8971/94)"
Ademais, por tratar de Direito sucessório entre companheiros, também entendo qie foi revogada pelo Novo Código civil que trata da matéria.
Virgínia