Busca e Apreensão de veículo automotor
Olá!!
Gostaria de saber se após a apreensáo do veículo, por impossibilidade de entrar em acordo com a financeira, já que a quantia exigida extrapola todos os limites do bom senso e dos meus recursos financeiros, o que acontece se não contestar a respectiva ação em juízo, bem como não comparecer em nenhuma das audiencias. Cabe salientar, que não possuo quaisquer bens em meu nome e atualmente estou desempregado!!!!! Agradeço desde já a sua atenção.
O oficial devolve o mandado ao juiz e por sua vez o juiz manda o advogado da finaceira falar sobre a certidão acostada nos autos pelo oficial de justiça. Na pratica o advogado da finaceira cola no oficial de justiça o levando ao local onde o veículo se encontra, isso o mais rápido possível, embora que muitas vezes acontece um jogo de gato e rato entre os advogados das partes.
Ok.
Prezados, Boa Noite! Alguém poderia me ajuda quanto a esta dúvida!!! Em um processo de busca e apeensão em Alienação fiduciária que foi postulada no ano 1997, foi deferido liminar de busca e apreensão do veículo. Sendo qu o automovel não foi localizado e o réu não foi citado. Bom...em 1999 o processo foi arquivado por falta de movimentação do autor. Descobri que o consorcio entrou em liquidação extrajudicial (é a antiga mesbla). Gostaria de retirar o gravame de busca de apreensão do carro junto ao detran. Como posso proceder..... Junto no processo petição explicando que o autor permaneceu inerte esse tempo todo e peço improcedência da ação e em consequencia retirada da busca e apreensão junto ao detran????? Ou aguém tem uma idéia melhor que possa me ajudar!!!!!! Obrigado.
Se não houve citação não existiu processo, sendo assim, também não ocorreu interrupção do prazo prescricional.
Não vejo como resolver a questão de manneira tão simples, deve consultar um advogado pessoalmente para analisar a situação com profundidade até para verificar a possibilidade do usucapião, ou a prescrição da dívida, nesse caso, deve se verificar a partir da última parcela da dívida vencida.
Dr. Antonio, obrigado por responder tão rápido! Isso... não houve citação, mais existe um gravame no detran/rj..onde consta que o carro esta em busca e apreensão.... A última parcela paga foi em 1995. Quanto a prescrição qual seria o prazo? e para entrar com usucapião...teria que ser um novo processo... Agredito que a empresa tenha realmene falido..pois verifiquei que todos os processos encontram-se arquivados.
Agradeço mais uma vez!!!
Não tenho a resposta de plano sobre a sua solicitação, eis que dependeria de uma pesquisa logo após conhecer com profundidade o caso concreto, motivo pelo qual solicitei constituir um advogado pessoalmente.
Obs. Processualmente a ordem naquele processo de busca e apeensão caducou com o arquivamento, para isso, o advogado terá que desarquivar e requerer ao juizo oficiar o seu cancelamento junto ao Detran.
Caro Dr. Antonio
Tenho um carro financiado no meu nome, e por razões contrárias a minha vontade(perca do meu emprego) estou com algumas prestações em atraso, estou morando em outro estado e não tenho nenhum bem em meu nome, ainda não sei se está com busca e aprenção, mas se isto acontecer é possivel a execusão mesmo estando em outro estado?
Ficarei agradecida se puder me responder!
Obrigada
Ola,boa noite,gostaria de uma resposta definitiva,bom minha audiencia de separação vai ser no dia 27/05,sendo que me casei em regime de comunhão parcial de bens adquirimos um carro palio yong 2001 ,bom meu marido estava morando com minha sogra e foi preso,o advogado dele e a namorada dele foram a casa de minha sogra com uma procuração e disseram que poderiam levar o carro,quando descobrimos que estava na casa do advogado ele deuo fim no carro e escondeu agora na casa dela e soube pela irma dela que estão vendendo este carro.Minha duvida é:eles poderiam ter feito isto?tenho direito no veiculo?Como posso fazer para impedir esta venda?A quem recorro?
Bom dia, minha moto foi levada para o pátio por motivo de acidente, e me foi alegado que eu nao poderia retirá-la porque estava com a habilitação e o licenciamento vencidos. Depois do ocorrido não paguei nenhuma prestação até o momento, tendo computado um total de 5 prestações em atraso. Ocorre que nao tenho mais condições de pagar tais prestações e nao sei como resolver esta situação, tendo em vista que já me enviaram uma notificaçao dizendo que fariam busca e apreensão. neste caso o que pode ocorrer comigo já que tenho um imóvel que ainda estou financiando em meu nome, e é meu unico bem de família...qual as opções que eu tenho para resolver esta questão?
Elenir
Caro Dr. Antonio
Tenho um carro financiado no meu nome, e por razões contrárias a minha vontade(perca do meu emprego) estou com algumas prestações em atraso, estou morando em outro estado e não tenho nenhum bem em meu nome, ainda não sei se está com busca e aprenção, mas se isto acontecer é possivel a execusão mesmo estando em outro estado?
R- Sim. Em qualquer ponto do Brasil poderá ser cumprida a Ordem do Magistrado Estadual para apreender o veículo ou/e citar o executado se for o caso.
Ficarei agradecida se puder me responder!
Marta, direi no local:
Ola,boa noite,gostaria de uma resposta definitiva, .....
R- resposta definitiva será dada exclusivamente pelo magistrado após o transito em julgado, e a resposta preliminar o seu advogado poderá lhe fornecer.
....bom minha audiencia de separação vai ser no dia 27/05,sendo que me casei em regime de comunhão parcial de bens adquirimos um carro palio yong 2001 ,bom meu marido estava morando com minha sogra e foi preso,o advogado dele e a namorada dele foram a casa de minha sogra com uma procuração e disseram que poderiam levar o carro,quando descobrimos que estava na casa do advogado ele deuo fim no carro e escondeu agora na casa dela e soube pela irma dela que estão vendendo este carro.Minha duvida é:eles poderiam ter feito isto?.....
R- legalmente, sim, uma vez que o veículo se encontra no nome dele.
tenho direito no veiculo?
R- Não sei, depende da época que ele adquiriu e a que título, ou seja ,se foi através de doação, sub-rogação, ou ainda, adquirido antes do casamento, não lhe asssiste o direito de meação. O seu advogado é o único habilitado a lhe prestar tal informação e com precisão.
Como posso fazer para impedir esta venda?
R- Ação cautelar de sequestro.
A quem recorro?
R- Ao seu advogado, se existe processo de separação se confirma que você constituiu um advogado, isso é fato.
Samuel, direi:
Bom dia, minha moto foi levada para o pátio por motivo de acidente, e me foi alegado que eu nao poderia retirá-la porque estava com a habilitação e o licenciamento vencidos. Depois do ocorrido não paguei nenhuma prestação até o momento, tendo computado um total de 5 prestações em atraso. Ocorre que nao tenho mais condições de pagar tais prestações e nao sei como resolver esta situação, tendo em vista que já me enviaram uma notificaçao dizendo que fariam busca e apreensão. neste caso o que pode ocorrer comigo já que tenho um imóvel que ainda estou financiando em meu nome, e é meu unico bem de família...qual as opções que eu tenho para resolver esta questão?
R - Informará o local onde se encontra o veículo e para você encerrada a questão. Ficará no serasa e nada mais acontecerá, eis que não existe bens a serem penhorados. Se por abuso tiver bens de família penhorado uma simples petição do seu advogado irá resolver a questão.
Prezado Dr. Antonio Gomes
Obrigada por sua resposta
Lógico que assim q eu puder vou estar regularizando esta situação.
Mas mesmo eu não assinando nada isso ainda é possivel?
R- Não depende de sua assinatura nem do seu conhecimento, a decisão é inadita altera part., ou seja, o juiz defere a medida liminar de apreeensão do veículo sem dar conhecimento a parte e determina o cumprimento imediato, inclusive oficiar Detran e outros órgãos se necessário for.
obrigada se puder me responder
Boa Noite Dr. Tenho uma dúvida, possuo um veiculo financiado, e o mesmo foi passado em consignação em uma concessionaria, a mesma não está pagando as prestações, (03 meses em atraso), para que meu nome não seja negativado, paguei essas parcelas. Posso entrar com medida de busca e apreensão para preservação de meus direitos?, sendo que o carro esta em meu nome e o recibo em minha posse
Tenho uma dúvida, possuo um veiculo financiado, e o mesmo foi passado em consignação em uma concessionaria, a mesma não está pagando as prestações, (03 meses em atraso), para que meu nome não seja negativado, paguei essas parcelas. Posso entrar com medida de busca e apreensão para preservação de meus direitos?, sendo que o carro esta em meu nome e o recibo em minha posse
R- É necessário fazer cumprir o contrato de alienação deste, ainda que irregular a tal venda. Deixar veículo em consignação não significa que houve venda do veículo.
Conclusão: terá que apresentar os contratos referende a consignação e a venda do veículo pessoalmente a um advogado para que ele possa apresentar a saída juridica para o caso. Em princípio você é a responsavel pelo contrato com a financeira, uma vez que não transferiu o contrato na financeira como determina a norma.
Dr. Antônio Gomide, primeiramente minhas desculpas pelo atraso em agradecê-lo pelas orientações.
Fiquei um tanto triste, quando o Sr., diz que não tenho chance de ganhar a ação revisional. No entanto, sei que o Sr., me orientou sobre o seu vasto e lógico conhecimento. Sei que infelizmente os nossos governantes, tendem sempre para o lado de beneficiar os maiorais.
Meu forte abraço e suas explicações são sempre muito bem vindas.
ROBSON,
tomei conhecimento. Via de regra entendo que o custo beneficio não compensa o resultado da demanda, seja, pelos gastos com advogado, o tempo e todo o desgaste emocional que envolve a questão, isso ainda que se considere que seja julgada a ação parcialmente procedente, em resumo, tal fato se resolve com mais efetividade mesmo que com aparente prejuizo de outra forma, tais como: transferencia de contrato, quitar da forma contratada procurando pagar em dia, ou até devolver o veículo (distrato).
Conclusão, vale lembrar, que, é garantido a todo cidadão o direito subjetivo de ir a juízo através de uma advogado sempre que se sentir lesado no seu direito, por outro lado, só um juiz competente pode dizer o direito no caso concreto através de uma sentença.
Por derradeiro, para não lhe deixar apenas com uma simples opinião particular fuminando a sua pretensão colo logo abaixo os entendimentos dos Tribunais e da Corte superior sobre o tema.
Boa sorte, Adv. Antonio Gomes.
TJRJ - APELACAO: APL 10933 RJ 2009.001.10933 Relator(a): DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO Julgamento: 30/03/2009 Órgão Julgador: DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Publicação 01/04/2009
Ementa
Ementa"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS.ANATOCISMO.ABUSIVIDADE.1. O conjunto probatório acostado aos autos dá conta de que o Apelante estava ciente dos termos do contrato celebrado com o Apelado.Nenhuma abusividade foi constatada.2. As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional não estão sujeitas aos limites legais de juros previstos na Lei de Usura (Decreto 22.626/33).3. Por fim, não logrou êxito o Apelante em demonstrar a prática de anatocismo pelo Apelado.Recurso desprovido, nos termos do voto do Desembargador Relator." A FAMOSA REVISÃO DOS CONTRATOS DE LEASING PELO STJ:
JULGADO 1.
“Recurso especial. Leasing. Contrato de arrendamento mercantil expresso em dólar americano. Variação cambial. CDC. Teoria da imprevisão. Aplicabilidade. Alegação de ofensa aos arts. 115 e 145 do Código Civil. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Dissenso jurisprudencial não caracterizado. Acórdão local em consonância com recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. I – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil. II – A abrupta e forte desvalorização do real frente ao dólar americano constitui evento objetivo e inesperado apto a ensejar a revisão de cláusula contratual, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de um contratante em detrimento do outro (art. 6.º, V, do CDC). III – Agravo regimental desprovido” (Superior Tribunal de Justiça, Acórdão: AGA 430393/RJ (200101405575), 442937 Agravo regimental no agravo de instrumento, Órgão julgador: Terceira Turma. Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Fonte: DJ 05.08.2002 p. 00339, Veja: STJ – RESP 293864-SE, RESP 361694-RS, RESP 331082-SC).
A FAMOSA REVISÃO DOS CONTRATOS DE LEASING PELO STJ:
“Processual Civil e Civil. Revisão de contrato de arrendamento mercantil (leasing). Recurso Especial. Nulidade de cláusula por ofensa ao direito de informação do consumidor. Fundamento inatacado. Indexação em moeda estrangeira (dólar). Crise cambial de janeiro de 1999 – Plano real. Aplicabilidade do art. 6.º, inciso V, do CDC. Onerosidade excessiva caracterizada. Boa-fé objetiva do consumidor e direito de informação. Necessidade de prova da captação de recurso financeiro proveniente do exterior. Recurso Especial. Reexame de provas. Interpretação de cláusula contratual. – Inadmitida a alegação de inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil (leasing), e não impugnado especificamente, nas razões do Recurso Especial, o fundamento do v. acórdão recorrido, suficiente para manter a sua conclusão, de nulidade da cláusula que prevê a cobrança de taxa de juros por ofensa ao direito de informação do consumidor, nos termos do inc. XV do art. 51 do referido diploma legal, impõe-se o juízo negativo de admissibilidade do Recurso Especial quanto ao ponto”....
“O preceito insculpido no inciso V do artigo 6.º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor. – A desvalorização da moeda nacional frente à moeda estrangeira que serviu de parâmetro ao reajuste contratual, por ocasião da crise cambial de janeiro de 1999, apresentou grau expressivo de oscilação, a ponto de caracterizar a onerosidade excessiva que impede o devedor de solver as obrigações pactuadas. A equação econômico-financeira deixa de ser respeitada quando o valor da parcela mensal sofre um reajuste que não é acompanhado pela correspondente valorização do bem da vida no mercado, havendo quebra da paridade contratual, à medida que apenas a instituição financeira está assegurada quanto aos riscos da variação cambial, pela prestação do consumidor indexada em dólar americano. – É ilegal a transferência de risco da atividade financeira, no mercado de capitais, próprio das instituições de crédito, ao consumidor, ainda mais que não observado o seu direito de informação (arts. 6.°, III, 31, 51, XV, 52, 54, § 3.º, do CDC). Incumbe à arrendadora desincumbir-se do ônus da prova de captação específica de recursos provenientes de empréstimo em moeda estrangeira, quando impugnada a validade da cláusula de correção pela variação cambial. Esta prova deve acompanhar a contestação (art. 297 e 396 do CPC), uma vez que os negócios jurídicos entre a instituição financeira e o banco estrangeiro são alheios ao consumidor, que não possui meios de averiguar as operações mercantis daquela, sob pena de violar o art. 6.° da Lei 8.880/94. – Simples interpretação de cláusula contratual e reexame de prova não ensejam Recurso Especial” (Superior Tribunal de Justiça, Acórdão: AGRESP 374351/RS (200101503259), 439018 Agravo regimental no recurso especial. Data da decisão: 30.04.2002. Órgão julgador: Terceira Turma. Rela. Min. Nancy Andrighi. Fonte: DJ 24.06.2002. p. 00299).
REVISÃO DOS CONTRATOS DE LEASING PELO STJ:
“Direito do consumidor. Leasing. Contrato com cláusula de correção atrelada à variação do dólar americano. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Revisão da cláusula que prevê a variação cambial. Onerosidade excessiva. Distribuição dos ônus da valorização cambial entre arrendantes e arrendatários. Recurso parcialmente acolhido. Segundo assentou a jurisprudência das Turmas que integram a Segunda Seção desta Corte, os contratos de leasing submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor. A cláusula que atrela a correção das prestações à variação cambial não pode ser considerada nula a priori, uma vez que a legislação específica permite que, nos casos em que a captação dos recursos da operação se dê no exterior, seja avençado o repasse dessa variação ao tomador do financiamento. Consoante o art. 6.º, V, do Código de Defesa do Consumidor, sobrevindo, na execução do contrato, onerosidade excessiva para uma das partes, é possível a revisão da cláusula que gera o desajuste, a fim de recompor o equilíbrio da equação contratual. Contendo o contrato opção entre outro indexador e a variação cambial e tendo sido consignado que os recursos a serem utilizados tinham sido captados no exterior, gerando para a arrendante a obrigação de pagamento em dólar, enseja-se a revisão da cláusula de variação cambial com base no art. 6.º, V, do Código de Defesa do Consumidor, para permitir a distribuição, entre arrendantes e arrendatários, dos ônus da modificação súbita da política cambial com a significativa valorização do dólar americano” (STJ, RESP 437.660/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4.ª Turma, j. 08.04.2003, DJ 05.05.2003, p. 306, RDDP, vol. 6, p. 111, RSTJ vol. 168, p. 412).
REVISÃO DE OFÍCIO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS (CDC):
“AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AVALIAÇÃO DE REQUISITOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. I - A discussão quanto à existência dos requisitos para a concessão de tutela antecipada, em vista das peculiaridades da causa, demanda o reexame de matéria fática, circunstância obstada pelo enunciado 7 da Súmula desta Corte. II - Embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas. III - Os juros pactuados em taxa superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação, hipótese não ocorrida nos autos. IV - É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios, calculada à taxa média de mercado, limitada, contudo, à taxa contratada. Agravos regimentais improvidos” (STJ, AgRg no REsp 918.947/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 26/09/2008)
Os Juros e a Súmula 286 do STJ... Contra-senso?
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - REVISÃO DE CONTRATOS EXTINTOS PELA NOVAÇÃO - POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – PRÉVIA PACTUAÇÃO – COBRANÇA - POSSIBILIDADE, NOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS A EDIÇÃO DA MP Nº 1.963-17 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - LICITUDE NA COBRANÇA - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PROVA DO PAGAMENTO EM ERRO - DESNECESSIDADE - SÚMULA 322/STJ - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. “A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.” (Súmula 286 /STJ). No tocante aos juros remuneratórios, não incide a limitação a 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/33, salvo hipóteses legais específicas, visto que as instituições financeiras, integrantes do Sistema Financeiro Nacional, são regidas pela Lei nº 4.595/64. Tal entendimento, ressalte-se, não foi alterado após a vigência do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas também se aplicam aos contratos firmados por instituições bancárias. Visando à harmonização dos referidos diplomas legais, esta Corte Superior consagrou a manutenção dos juros no percentual avençado pelas partes, desde que não reste sobejamente demonstrada a exorbitância do encargo” (...).
Os Juros e a Súmula 286 do STJ... Contra-senso?
“Quanto à capitalização mensal de juros, o entendimento prevalecente nesta Corte era no sentido de que esta somente seria admitida em casos específicos, previstos em lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula n° 93/STJ. Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente à sua entrada em vigor, desde que haja previsão contratual. No concernente à comissão de permanência, é lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo observar a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa de juros contratada para o período da normalidade. Destaca-se que a cobrança da comissão de permanência não pode coligir com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios e a multa contratual. “Para a repetição do indébito, nos contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se exige a prova do erro.” (Súmula nº 322/STJ). 8. Alegações do agravante nada acrescentaram, no sentido de infirmar os fundamentos do decisum agravado. Agravo regimental não provido” (STJ, AgRg no REsp 655.179/RS, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 29/09/2008)
DEPÓSITO DE QUANTIAS EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há óbice para o pagamento da dívida em juízo, a fim de afastar a mora debendi, mediante o deferimento de depósito judicial, ainda que em sede de ação revisional. Precedentes (REsp nºs 56.250/MG e 569.008/RS). Conforme orientação da Segunda Seção desta Corte, a inclusão do nome de devedores em cadastro de proteção ao crédito, somente fica impedida se implementadas, concomitantemente, as seguintes condições: 1) o ajuizamento de ação, pelo devedor, contestando a existência parcial ou integral do débito; 2) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; e 3) que, sendo a contestação apenas parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. In casu, estas condições restaram comprovadas, razão pela qual, afastada a mora, foi vedada a inserção do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, bem como admitida a manutenção da posse do bem em nome do autor”(STJ, AgRg no REsp 817.530/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 08/05/2006 p. 237).
Relação entre boa-fé objetiva e retirada do nome do devedor do SERASA. A classe concorda?
A QUESTÃO DA AUSÊNCIA DE MORA COMO REQUISITO PARA A REVISÃO CONTRATUAL:
Enunciado n. 354 CJF/STJ: “Art. 395, 396 e 408. A cobrança de encargos e parcelas indevidas ou abusivas impede a caracterização da mora do devedor”.
“Bancário e processo civil. Recurso especial. Revisão de contrato bancário. Aplicabilidade do CDC. Disposições de ofício. Taxa de juros remuneratórios. Capitalização de juros. Comissão de permanência. Repetição do indébito. Mora. Manutenção da posse.
Inscrição do nome em órgão de proteção ao crédito. Ausência de fundamentos capazes de ilidir a decisão agravada. Resta firmado no STJ o entendimento acerca da impossibilidade de revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em contratos que regulem uma relação de consumo. A existência de cláusula abusiva no contrato tem força para afastar a incidência da mora do devedor. Uma vez comprovado a inexistência da mora do devedor, incabível postular a busca e apreensão do bem dado em garantia de alienação fiduciária. Agravo não provido” (STJ, AgRg no REsp 934.468/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 24/09/2007 p. 306)
QUESTÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 315 DO CPC. Consolidou-se o entendimento no STJ de que é admitida a ampla defesa do devedor no âmbito da ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, seja pela ampliação do objeto da discussão em contestação, a partir do questionamento a respeito de possível abusividade contratual; seja pela possibilidade de ajuizamento de ação revisional do contrato que deu origem à ação de busca e apreensão, que, por sua vez, deve ser reunida para julgamento conjunto com essa. Nada impede – e é até mesmo salutar do ponto de vista processual – o cabimento de reconvenção à ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária, para pleitear a revisão do contrato, bem como a devolução de quantias pagas a maior. Recurso especial conhecido e provido” (STJ, REsp 801.374/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006 p. 327)
QUESTÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO:
“Agravo regimental. Recurso especial. Ação revisional de contrato, cumulada com pedido de consignação em pagamento. Precedentes. 1. Admite-se cumular ação de revisão contratual com pedido de consignação em pagamento das parcelas consideradas devidas. 2. Agravo regimental desprovido” (STJ, (AgRg no REsp 609.296/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2005, DJ 24/10/2005 p. 310).
“Ação de consignação em pagamento. Cumulação de pedidos. Precedentes da Corte. Já decidiu a Corte ser possível em ação de consignação em pagamento ‘examinar o critério de reajustamento em contratos de mútuo para a aquisição da casa própria’ (REsp n° 257.365/SE, de minha relatoria, DJ de 18/6/01). Há, também, precedente no sentido de que se admite "a cumulação dos pedidos de revisão de cláusulas do contrato e de consignação em pagamento das parcelas tidas como devidas por força do mesmo negócio jurídico" e de que quando o autor cumula pedidos ‘que possuem procedimentos judiciais diversos, implicitamente requer o emprego do procedimento ordinário’ (REsp n° 464.439/GO, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJ de 23/6/03) Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 616.357/PE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 22/08/2005 p. 263)
APLICAÇÃO DO CDC AOS CONTRATOS BANCÁRIOS•SÚMULA 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.•SÚMULA 294: Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxamédia de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.•SÚMULA 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no períodode inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentualcontratado.•SÚMULA 30: A comissão de permanência e a correção monetária são inacumulaveis.•SÚMULA 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratórianele prevista.REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL PARCELADO. APLICAÇÃO DO CDC.CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DEPERMANÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.CARACTERIZAÇÃO DA MORA.1 - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297-STJ).2 - A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 541.153/RS, firmou entendimento no sentido daimpossibilidade de rever, de ofício, cláusulas consideradas abusivas, com arrimo nas disposições do Código de Defesa doConsumidor.3 - O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exageradaou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometidopelo Banco recorrente, é de restabelecer-se a taxa convencionada pelos litigantes.4 - “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercadoapurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula 294/STJ).5 - “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada,não tendo sido revogada a regra do art. 4° do Decreto n° 22.626/33 pela Lei n° 4.595/64. O anatocismo, repudiado peloverbete n° 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n° 596 da mesma Súmula.”(REsp n. 1.285-GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).6 – Para o cancelamento do nome do devedor no rol dos inadimplentes, é necessária a presença dos seguintes elementos:a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a exigência integral ou parcial do débito; b) a demonstração,nesse ponto, da aparência do bom direito; c) sendo a contestação de apenas parte da dívida, o depósito da parcela tidacomo incontroversa ou o oferecimento de caução idônea.7 - Mora configurada do devedor, uma vez não depositada por ele a parte incontroversa da dívida ou não prestada acorrespondente caução.Recurso especial conhecido, em parte, e provido.(REsp 677.679/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 03.04.2006 p. 356)
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ -AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA,JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30,294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO.1 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável àsinstituições financeiras.Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros).2 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao secumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existênciade eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiteradajurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem,ainda que se trate de renegociação. Precedentes.3 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à ediçãoda MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamentepactuada.Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referidoencargo tenha sido expressamente pactuado.4 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização. Ademais, se as instâncias ordináriasnão se manifestaram sobre a existência do pacto, a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, noreexame de prova e dos termos do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Precedentes (AgRg no REsp nºs734.851/RS e 670.237/PR).5 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento nosentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros demercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correçãomonetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 doSTJ. Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de jurosmoratórios em caso de atraso no pagamento, correto o v. acórdão recorrido, neste ponto.6 - Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 732.719/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20.04.2006, DJ15.05.2006 p. 228)NOVAÇÃO NÃO IMPEDE REVISÃO:AGRAVO REGIMENTAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NOVAÇÃO. REVISÃO DOS CONTRATOS FINDOS.POSSIBILIDADE. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO.- A novação não impede a revisão dos contratos findos, para afastar eventuais ilegalidades - Descaracteriza a morado devedor a cobrança pelo Banco de encargos considerados ilegais.- Não merece provimento recurso carente de argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.(AgRg no REsp 507.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em09.05.2006, DJ 29.05.2006 p. 229)COMISSÃO DE PERMANÊNCIAAgravo no recurso especial. Revisão de contrato de financiamento. Possibilidade de revisão contratual. Aplicação do CDC.Comissão de permanência. Repetição do indébito. - O regime jurídico dos contratos mercantis que embasam relação deconsumo mitiga o princípio da autonomia da vontade em favor de um prevalecente dirigismo contratual; admite-se, emconseqüência, a revisão judicial das cláusulas contratuais que colidam com as normas jurídicas em vigor.
Aplica-se o CDC às relações jurídicas firmadas entre as instituições financeiras e os usuários de seus serviços.- É admitida a incidência da comissão de permanência desde que não cumulada com juros remuneratórios, jurosmoratórios, correção monetária e/ou multa contratual. Precedentes.- Admite-se a repetição do indébito, independentemente da prova de que o pagamento tenha sido realizado porerro, com o objetivo de vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento do devedor.Precedentes.Agravo no recurso especial improvido.(AgRg no REsp 807.052/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.04.2006, DJ15.05.2006 p. 213)RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDACOMISSÃO DE PERMANÊNCIA (SÚMULA 294)PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ -AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS - REEXAME DE MATÉRIAFÁTICA - INCIDÊNCIA - SÚMULAS N. 05 E 07 DO STJ - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA,JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30,294 E 296/STJ - DESPROVIMENTO.1 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituiçõesfinanceiras.Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros).2 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que,ao se cumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistradoacerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta suntservanda. Assim, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratosfirmados com instituição financeira, desde a origem, ainda que se trate de renegociação. Precedentes.3 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à ediçãoda MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamentepactuada.Portanto, para sua cobrança, é necessário estar evidenciado que o contrato fora firmado após 31/3/2000 e que o referidoencargo tenha sido expressamente pactuado.4 - No caso, não restou demonstrada a previsão contratual acerca da capitalização. Ademais, se as instâncias ordináriasnão se manifestaram sobre a existência do pacto, a verificação de tal aspecto nesta Corte importaria, necessariamente, noreexame de prova e dos termos do contrato. Incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.Precedentes (AgRg no REsp nºs 734.851/RS e 670.237/PR).5 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmouposicionamento no sentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada ataxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, sejacumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidênciadas Súmulas 30, 294 e 296 do STJ.Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de jurosmoratórios em caso de atraso no pagamento, correto o v. acórdão recorrido, neste ponto.6 - Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 732.719/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20.04.2006, DJ15.05.2006 p. 228)
IMPOSSIBIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIOABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS DEVE SER DEMONSTRADACOMISSÃO DE PERMANÊNCIACAPITALIZAÇÃO DE JUROSREVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL PARCELADO. APLICAÇÃO DO CDC.CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DEPERMANÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.CARACTERIZAÇÃO DA MORA.1 - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297-STJ).2 - A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 541.153/RS, firmou entendimento no sentido daimpossibilidade de rever, de ofício, cláusulas consideradas abusivas, com arrimo nas disposições do Código deDefesa do Consumidor.3 - O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagemexagerada ou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso queteria sido cometido pelo Banco recorrente, é de restabelecer-se a taxa convencionada pelos litigantes.4 - “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercadoapurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula 294/STJ).5 - “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada,não tendo sido revogada a regra do art. 4° do Decreto n° 22.626/33 pela Lei n° 4.595/64. O anatocismo, repudiado peloverbete n° 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n° 596 da mesma Súmula.”(REsp n. 1.285-GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).6 – Para o cancelamento do nome do devedor no rol dos inadimplentes, é necessária a presença dos seguintes elementos:a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a exigência integral ou parcial do débito; b) a demonstração,nesse ponto, da aparência do bom direito; c) sendo a contestação de apenas parte da dívida, o depósito da parcela tidacomo incontroversa ou o oferecimento de caução idônea.7 - Mora configurada do devedor, uma vez não depositada por ele a parte incontroversa da dívida ou não prestada acorrespondente caução.Recurso especial conhecido, em parte, e provido.(REsp 677.679/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 03.04.2006 p. 356)CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - ADMISSIBILIDADEBancário. contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. cláusulas abusivas. cdc. aplicabilidade. jurosremuneratórios. limitação em 12% ao ano. impossibilidade. capitalização mensal. possibilidade, desde que pactuada.comissão de permanência. possibilidade, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, jurosmoratórios e/ou multa contratual. mora. descaracterização, quando da cobrança de acréscimos indevidos pela instituiçãofinanceira. busca e apreensão. impossibilidade. compensação e repetição do indébito. possibilidade. inscrição do devedorem órgãos de proteção ao crédito. impossibilidade, desde que presentes os requisitos estabelecidos pelo stj (resp527.618). precedentes.- Aplica-se aos contratos bancários as disposição do CDC.- Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aoscontratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.- Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à ediçãoda MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde queexpressamente pactuada.
5- Admite-se a cobrança de comissão de permanência após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumuladacom juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual.- A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, tornando inadmissível a busca e apreensãodo bem.- Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito emconta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedortenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimentodeste.- O STJ, no julgamento do REsp 527.618 (Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 24/11/03), decidiu que a concessão demedida impedindo o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito fica condicionada àexistência de três requisitos, quais sejam:(i) a propositura de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito;(ii) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e emjurisprudência consolidada do STF ou STJ;(iii) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a prestação de caução idônea ao prudentearbítrio do juiz.Recurso especial parcialmente provido.(REsp 894.385/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.03.2007, DJ 16.04.2007 p. 199)Direito processual civil e econômico. Agravo no recurso especial. Ação revisional. Contrato de alienação fiduciária. Jurosremuneratórios. Limitação. Capitalização mensal. Comissão de permanência. Inclusão do nome do devedor em cadastro deinadimplentes. Possibilidade. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de jurosremuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto.- Por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas porinstituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebradosapós 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.ºda MP 1.963/2000). Precedentes.- É admitida a incidência da comissão de permanência, após o vencimento do débito, desde que pactuada e não cumuladacom juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios, e/ou multa contratual. Precedentes.- A simples discussão judicial do débito não impede a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes.Negado provimento ao agravo no recurso especial.(AgRg no REsp 842571/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19.09.2006, DJ 02.10.2006p. 280)EXIGÊNCIAS PARA O CANCELAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTROS DE INADIMPLENTESREVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL PARCELADO. APLICAÇÃO DO CDC.CAPITALIZAÇÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMISSÃO DEPERMANÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.CARACTERIZAÇÃO DA MORA.1 - “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” (Súmula 297-STJ).
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 541.153/RS, firmou entendimento no sentido daimpossibilidade de rever, de ofício, cláusulas consideradas abusivas, com arrimo nas disposições do Código de Defesa doConsumidor.3 - O simples fato de o contrato estipular uma taxa de juros acima de 12% a.a. não significa, por si só, vantagem exageradaou abusividade. Esta precisa ser evidenciada. Não estando demonstrado, de modo cabal, o abuso que teria sido cometidopelo Banco recorrente, é de restabelecer-se a taxa convencionada pelos litigantes.4 - “Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercadoapurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato” (Súmula 294/STJ).5 - “A capitalização de juros (juros de juros) é vedada pelo nosso direito, mesmo quando expressamente convencionada,não tendo sido revogada a regra do art. 4° do Decreto n° 22.626/33 pela Lei n° 4.595/64. O anatocismo, repudiado peloverbete n° 121 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, não guarda relação com o enunciado n° 596 da mesma Súmula.”(REsp n. 1.285-GO, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira).6 – Para o cancelamento do nome do devedor no rol dos inadimplentes, é necessária a presença dos seguinteselementos: a) a existência de ação proposta pelo devedor, contestando a exigência integral ou parcial do débito; b)a demonstração, nesse ponto, da aparência do bom direito; c) sendo a contestação de apenas parte da dívida, odepósito da parcela tida como incontroversa ou o oferecimento de caução idônea.7 - Mora configurada do devedor, uma vez não depositada por ele a parte incontroversa da dívida ou não prestadaa correspondente caução.Recurso especial conhecido, em parte, e provido.(REsp 677.679/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 13.12.2005, DJ 03.04.2006 p. 356)REPETIÇÃO DO VALOR COBRADO INDEVIDAMENTE (SIMPLES OU DOBRO)PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA TR - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DEBENDI - MULTA MORATÓRIA -JUROS MORATÓRIOS - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 356/STF - DIVERGÊNCIA COM JULGADODESTE STJ - AUSÊNCIA DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO PARADIGMA - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃODEMONSTRADO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE -SÚMULA 297/STJ - AÇÃO REVISIONAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS -MANUTENÇÃO NA PERIODICIDADE ANUAL - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROSREMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E296/STJ - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DESPROVIMENTO.1 - As matérias relativas à possibilidade de incidência da TR, à descaracterização da mora debendi, à multa moratória eaos juros moratórios não foram objeto de discussão na formação do v. aresto impugnado, carecendo o recurso, no ponto,do indispensável prequestionamento. Aplicação da Súmula 356 do STF.2 - Quanto ao dissídio, esta Corte de Uniformização Infraconstitucional tem decidido, reiteradamente, que, a teor do art. 255do RISTJ, para comprovação e apreciação da divergência, devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias queidentificam ou assemelham os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais de tais julgados ou, ainda, citadorepositório oficial, autorizado ou credenciado de jurisprudência, não sendo admitida a simples referência ao Diário daJustiça.3 - Todavia, para a demonstração da divergência jurisprudencial com acórdão do próprio Superior Tribunal de Justiça,ainda que o dissídio seja notório, embora seja dispensada a citação do repositório oficial onde foi publicado o julgado, nãose prescinde da colação aos autos de cópia do inteiro teor do precedente, admitindo-se, inclusive, que o documento sejaextraído das páginas eletrônicas deste Tribunal, disponíveis na internet, o que não ocorreu in casu. Precedentes.4 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituiçõesfinanceiras.Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes (AgRg REsp 528.247/RS, dentre inúmeros outros).5 - Com relação à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite que, ao secumprir a prestação jurisdicional em Ação Revisional de contrato bancário, manifeste-se o magistrado acerca da existênciade eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda. Assim, consoante reiterada
jurisprudência desta Corte, admite-se a revisão de todos os contratos firmados com instituição financeira, desde a origem,ainda que se trate de renegociação. Precedentes.6 - Esta Corte já firmou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à ediçãoda MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, é possível a incidência de capitalização mensal dos juros, desde que expressamentepactuada.Todavia, conforme explicitado no decisum ora impugnado, verificando-se, in casu, que o recorrente não trazfundamentação suficiente para ultrapassar a jurisprudência antiga deste Tribunal, há de ser permitida, apenas, a suaincidência na periodicidade anual.7 - Com relação à cobrança da comissão de permanência, a Eg. Segunda Seção desta Corte já firmou posicionamento nosentido de ser lícita a sua cobrança após o vencimento da dívida, devendo ser observada a taxa média dos juros demercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo admissível, entretanto, seja cumulada com a correçãomonetária, com os juros remuneratórios, nem com multa ou juros moratórios. Incidência das Súmulas 30, 294 e 296 doSTJ.Precedentes (REsp 699.181/MG, AgRg REsp nºs 688.627/RS e 712.801/RS). Face à previsão contratual de encargosmoratórios no contrato em comento, resta afastada a incidência da comissão de permanência.8 - Esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível, tanto a compensação de créditos, quanto adevolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorteque as mesmas deverão ser operadas de forma simples - e não em dobro -, ante a falta de comprovação da má-féda instituição financeira. Precedentes (REsp 401.589/RJ, AgRg no Ag 570.214/MG e REsp 505.734/MA).9 - Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 701.406/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20.04.2006, DJ15.05.2006 p. 220)REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REMUNERATÓRIOS. NÃOLIMITAÇÃO. SÚMULA 596/STF.- O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa. A repetição será na forma simplesquando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial.- Falta prequestionamento quando o dispositivo legal supostamente violado não foi discutido na formação do acórdãorecorrido.- Os juros remuneratórios não sofrem as limitações da Lei da Usura.(AgRg no Ag 947.169/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 03.12.2007,DJ 12.12.2007 p. 424)AGRAVO REGIMENTAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO.- A devolução do indébito se faz em dobro, quando provada a má-fé de quem recebeu.(AgRg no REsp 734.111/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em03.12.2007, DJ 14.12.2007 p. 398)Ação de revisão. Contratos bancários. Juros, comissão de permanência, inscrição em cadastros de inadimplentes,repetição de indébito. Precedentes da Corte.1. Já assentou a Corte:a) os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos de mútuo bancário como os dos autos;b) a comissão de permanência não é potestativa;c) a inscrição dos nomes dos devedores em cadastros de inadimplentes é possível desde que preenchidos três requisitos,assim, existência de ação ajuizada pelo devedor contestando total ou parcialmente o débito, que haja efetiva demonstração
Olá boa tarde!! Quitei um financiamento de veiculo adiantado :ainda assim veio um of de justiça com mandado de busca e apreençao, o veiculo nao foi levado porque eu já tinha vendido porém eu passei por constrangimento!isso gera algum tipo nde indenizaçao mesmo se eles nao tiverem colocado meu nome no serasa?