Busca e Apreensão de veículo automotor
Olá!!
Gostaria de saber se após a apreensáo do veículo, por impossibilidade de entrar em acordo com a financeira, já que a quantia exigida extrapola todos os limites do bom senso e dos meus recursos financeiros, o que acontece se não contestar a respectiva ação em juízo, bem como não comparecer em nenhuma das audiencias. Cabe salientar, que não possuo quaisquer bens em meu nome e atualmente estou desempregado!!!!! Agradeço desde já a sua atenção.
Mas mesmo com o processo tramitando pela justiça, a financeira pode leiloar o bem ? E para que que serve o prazo de 15 dias ????
R - Leia especialmente oi Parágrafo 1.º do artigo terceiro do DECRETO-LEI Nº 911, DE 1º Altera a redação do art. 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, estabelece normas de processo sôbre alienação fiduciária e dá outras providências.
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR , usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do arti go 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
DECRETAM:
Art 1º O artigo 66, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com tôdas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
§ 1º A alienação fiduciária sòmente se prova por escrito e seu instrumento, público ou particular, qualquer que seja o seu valor, será obrigatòriamente arquivado, por cópia ou microfilme, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do credor, sob pena de não valer contra terceiros, e conterá, além de outros dados, os seguintes:
a) o total da divida ou sua estimativa;
b) o local e a data do pagamento;
c) a taxa de juros, os comissões cuja cobrança fôr permitida e, eventualmente, a cláusula penal e a estipulação de correção monetária, com indicação dos índices aplicáveis;
d) a descrição do bem objeto da alienação fiduciária e os elementos indispensáveis à sua identificação.
§ 2º Se, na data do instrumento de alienação fiduciária, o devedor ainda não fôr proprietário da coisa objeto do contrato, o domínio fiduciário desta se transferirá ao credor no momento da aquisição da propriedade pelo devedor, independentemente de qualquer formalidade posterior.
§ 3º Se a coisa alienada em garantia não se identifica por números, marcas e sinais indicados no instrumento de alienação fiduciária, cabe ao proprietário fiduciário o ônus da prova, contra terceiros, da identidade dos bens do seu domínio que se encontram em poder do devedor.
§ 4º No caso de inadimplemento da obrigação garantida, o proprietário fiduciário pode vender a coisa a terceiros e aplicar preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da cobrança, entregando ao devedor o saldo porventura apurado, se houver.
§ 5º Se o preço da venda da coisa não bastar para pagar o crédito do proprietário fiduciário e despesas, na forma do parágrafo anterior, o devedor continuará pessoalmente obrigado a pagar o saldo devedor apurado.
§ 6º É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida não fôr paga no seu vencimento.
§ 7º Aplica-se à alienação fiduciária em garantia o disposto nos artigos 758, 762, 763 e 802 do Código Civil, no que couber.
§ 8º O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciàriamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, inciso I, do Código Penal.
§ 9º Não se aplica à alienação fiduciária o disposto no artigo 1279 do Código Civil.
§ 10. A alienação fiduciária em garantia do veículo automotor, deverá, para fins probatóros, constar do certificado de Registro, a que se refere o artigo 52 do Código Nacional de Trânsito."
Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.
§ 1º O crédito a que se refere o presente artigo abrange o principal, juros e comissões, além das taxas, cláusula penal e correção monetária, quando expressamente convencionados pelas partes.
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.
§ 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 4o A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2o, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.(Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 5o Da sentença cabe apelação apenas no efeito devolutivo. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)
§ 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
§ 8o A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
Art. 4 º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito, na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
Art 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se fôr o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)
Art 6º O avalista, fiador ou terceiro interessado que pagar a dívida do alienante ou devedor, se sub-rogará, de pleno direito no crédito e na garantia constituída pela alienação fiduciária.
Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente.
Parágrafo único. Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.
Art 8º O Conselho Nacional de Trânsito, no prazo máximo de 60 dias, a contar da vigência do presente Decreto lei, expedirá normas regulamentares relativas à alienação fiduciária de veículos automotores.
Art. 8o-A. O procedimento judicial disposto neste Decreto-Lei aplica-se exclusivamente às hipóteses da Seção XIV da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, ou quando o ônus da propriedade fiduciária tiver sido constituído para fins de garantia de débito fiscal ou previdenciário.(Incluído pela Lei 10.931, de 2004)
Art 9º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de outubro de 1969; 148º Independência e 81º da República.
AUGUSTO HAMANN RADEMAKER GRÜNEWALD AURÉLIO DE LYRA TAVARES MÁRCIO DE SOUZA E MELLO Luís Antônio da Gama e Silva Antônio Delfim Netto
bom dia ! preciso de orientaçoes, eu vendi um carro financiado em meu nome faz 45 dias, o comprador assumiu as prestaçoes restantes, o valor pela parte paga eu parcelei em cheques.esse veiculo deu problemas motores uma vez e o comprador concertou ,mais tarde novamente o mesmo veio a dar problemas no motor novamente e agora o comprador quer q eu pague o motor (parte de baixo) ou si naum ele ira cancelar os cheques , o q devo fazer nesse caso ? os cheques começam a vencer a partir do mes q vem , si ele cancelar o cheque devo executar e dar busca no veiculo , ja q o mesmo ainda esta em meu nome ? lembrando q nao dei garantia alguma do motor do veiculo na hora da venda, nao fizemos contrato nenhum o acordo foi verbal com testemunhas, e ele por conta propria ja mecheu no motor do carro uma vez e ja viajou com o mesmo p varios estados. preciso de ajuda urgente p saber o q fazer desde ja ! agradeço muito !
bom dia ! preciso de orientaçoes, eu vendi um carro financiado em meu nome faz 45 dias, o comprador assumiu as prestaçoes restantes, o valor pela parte paga eu parcelei em cheques.esse veiculo deu problemas motores uma vez e o comprador concertou ,mais tarde novamente o mesmo veio a dar problemas no motor novamente e agora o comprador quer q eu pague o motor (parte de baixo) ou si naum ele ira cancelar os cheques , o q devo fazer nesse caso ? os cheques começam a vencer a partir do mes q vem , si ele cancelar o cheque devo executar e dar busca no veiculo , ja q o mesmo ainda esta em meu nome ? lembrando q nao dei garantia alguma do motor do veiculo na hora da venda, nao fizemos contrato nenhum o acordo foi verbal com testemunhas, e ele por conta propria ja mecheu no motor do carro uma vez e ja viajou com o mesmo p varios estados. preciso de ajuda urgente p saber o q fazer desde ja ! agradeço muito !
brigado dr . mas eu só corro esse risco si as parcelas naum forem pagas? ,
R- Isso, e além disso se não souber informar onde se encontra o veículo no caso de B.A.
no caso as parcelas estao todas em dia ; si nao houver acordo e haver o cancelamento de cheques o que eu devo fazer ?
R- Nesse caso, só na justiça para requer rescisão do contrato particular c/ B.A. do veículo. Sendo obrigatório constituir um advogado para resolver a questão se não houver acordo, sendo assim, deve seguir exclusivamente orientação do advogado constituído.
Bom, considerando os fatos narrados houve um erro da financeira, isso se restar provado que eles demandaram após dívidas devidamente quitadas. Confirmado isso, constituir um advogado para comprovar em juízo a ausência de dívida e requerer o competente Mandado de Entrega do veículo. Em outro processo o advogado irá buscar os danos causados oriundo da falha na prestação do serviço da financeira através dos seus prepostos, incluindo ai danos materias e morais, e outros se for o caso.
Só pai de santo poderá advinhar o que aconteceu com a BV!!!!!!!!!!!!
Deve contudo, aguardar a chegada do oficial de justiça para após tomar conhecimento do decreto de busca e apreensão juntar ao Mandado cópia do R.O. (digo, entregar ao Oficial de Justiça).
Digo, também, tal fato lhe garante não haver constrangimento com prisão por dívida, face a justificativa pelna, o furto, por outro lado, a dívida continua e o senhor terá que pagar, exceto que o Autor não apresente bens de sua propriedade para eventual penhora.
Ok.
Boa tarde Dr.:
Financiei um carro na BV em 48 vezes já paguei 28 parcelas. Dei entrada em um processo pedindo a revisional do do meu carro em 05/2010. Até o presente momento não obtive o parecer da justiça.´Continuei pagando a s prestações do meu carro. Porém agora estou com duas parcelas em atraso. Estou tentando negociar para pagar uma e em seguida outra, mas a empresa de cobrança da BV não quer aceitar, quer receber tudo em uma vez só e me informaram que se eu não pagar o banco vai entrar com processo de busca e apreensão do carro! Eles podem levar o carro? devo entregar o carro?mesmo que eu já tenha pedido a revisional?
Boa tarde Dr.:
Financiei um carro na BV em 48 vezes já paguei 28 parcelas. Dei entrada em um processo pedindo a revisional do do meu carro em 05/2010. Até o presente momento não obtive o parecer da justiça.´Continuei pagando a s prestações do meu carro.
R- via de regra não vislumbro resultado positivo para o consumidor, deste tipo de ação.
Porém agora estou com duas parcelas em atraso. Estou tentando negociar para pagar uma e em seguida outra, mas a empresa de cobrança da BV não quer aceitar, quer receber tudo em uma vez só e me informaram que se eu não pagar o banco vai entrar com processo de busca e apreensão do carro! Eles podem levar o carro?
R- Sim, constituído em mora assiste o direito da financeira requerer a liminar de Buasca e Apreensão.
devo entregar o carro?
R- Oredem judicial, cumpre-se, depois refuta se houver argumentos válidos.
mesmo que eu já tenha pedido a revisional?
R- Irrelevante o trâmite da revisional face uma ação cautelar de Busca e Apreensão.
Obs. O seu advogado constituído o único competente para dizer sobre o caso concreto.
Dia 14/07/2010 a oficial de justiça chegou aqui em casa e levou meu carro, que estava com 3 parcelas atrasadas. Minha mãe é comerciante, ela tirou o carro no nome dela para mim. A oficial de justiça deixou um papel que o juiz assinou a busca e apreensão do veículo, e mais nada, disse que temos 5 dias para recorrer, para ligar na financeira e pagar as parcelas atrasadas. Só que não quero mais o carro, e o nome da minha mãe está no SPC e no Serasa. Quero saber COMO e QUANDO o nome da minha mãe vai sair do SPC e do Serasa? E já que não quero mais o carro, eu terei que pagar as parcelas atrasadas? Se eu mudar de idéia, e pagar uma parcela eles tem que me devolver o carro?