Busca e Apreensão de veículo automotor
Olá!!
Gostaria de saber se após a apreensáo do veículo, por impossibilidade de entrar em acordo com a financeira, já que a quantia exigida extrapola todos os limites do bom senso e dos meus recursos financeiros, o que acontece se não contestar a respectiva ação em juízo, bem como não comparecer em nenhuma das audiencias. Cabe salientar, que não possuo quaisquer bens em meu nome e atualmente estou desempregado!!!!! Agradeço desde já a sua atenção.
Via de regra não apresento parecer favoravel ao pleito de ação revisional, principalmente quando o fundamento trata-se de parcelas com valores acima da capacidade financeira do consumidor, /ou que os juros são exorbitantes face ao pagamento pouco dias após o vencimento. Na verdade, na maioria das vezes esse tipo de ação é julgada pacialmente procedente, de forma que, na prática sobra prejuizo para o autor, seja pela ausência de retorno financeiro uma vez que o 'ganho' não cobre o valor dos honorários do advogado contratado, além disso, o grande desgaste emocional do consumidor sofrido durante o grande lapso temporal do trâmite processual.
Por fim, cada caso é um caso, sendo assim, seguir EXCLUSIVAMENTE ORIENTAÇÃO DO SEU ADVOGADO CONSTITUIDO DE SUA PLENA CONFIANÇA, ou alternativamente, auqele indicado por pessoa da sua relação pessoal, diária.
Att.
Adv. Antonio Gomes.
Amigos(as)
Estou com 2 processos judiciais devido a dívidas contraídas quando da "quebra" da minha empresa. Uma dessas está na dívida ativa da União. A minha esposa está querendo comprar um carro financiado e está preocupada com que seja feita a busca e apreensão desse veículo para pagamento da dívida. Fui informado que o bem alienado não pode ser apreendido, mas que o credor pode "bloqueá-lo" e com isso não poderá ser feita a vistoria nem transferir para o nome dela ao ser quitada o pagamento do carro. Somos casados com comunhão universal de bens. Por favor me orientem a respeito
Posição e opinião de qualquer cidadão, respeito, especialmente de colegas inscritos regularmente na Ordem dos Adogados, por outro lado, no exercicio de minha plena cidadania, independende de minhas prerrogativas no exercicio da profissão, opino se assim entender e quando necessário, em sentido contrário. A título de ilustrar o tema, vejamos:
Tabela Price enfim os tribunais reconhecem a ilegalidade Elaborado em 10/1999 por Luiz Antonio Scavone Júnior Fonte - http://jus.uol.com.br/revista/texto/735/tabela-price
Com efeito, a avença fala num sistema de amortização "TP" que, ao que tudo indica, seja mesmo o da tabela price como afirmam os recorrentes, até porque está expressamente mencionada na certidão imobiliária de fls. 17, o qual incorpora, por excelência, os juros compostos (cf. Luiz Antonio Scavone Junior, Obrigações – abordagem didática, Editora Juarez de Oliveira, 1999, pág.. 188), o que contraria as Súmulas ns. 121 e 596 do STF, e 93 do STJ. (Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo - Agravo de Instrumento n. 886.106-1 - São Paulo – SP – Relator: Juiz SILVEIRA PAULILO, Julgamento: 27.09.1999)
A Tabela Price, como é conhecido o sistema francês de amortização, há muito vem sendo ilegalmente utilizada neste país, principalmente pelos bancos, construtoras e agentes financeiros.
Mas o que é a Tabela Price? Segundo lição do ilustre matemático JOSÉ DUTRA VIEIRA SOBRINHO, que cita trecho da obra do professor MARIO GERALDO PEREIRA, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação "Sistema Francês", de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento – FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220).
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Há uma tentativa de explicação para o uso disseminado do sistema francês: a maioria dos livros destinados ao estudo da administração financeira é tradução de edições estrangeiras., v.g. LAWRENCE J. GITMAN – Principles of managerial finance. Harper & Row, Publishers Inc.U.S.A., 1984.
Entretanto, esqueceram os ilustres tradutores de observar a legislação vigente no Brasil, em especial o Decreto n. 22.626/33 que proíbe terminantemente a capitalização composta de juros, orientação que consta da Súmula 121 do STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Assim, os economistas, administradores, contadores e matemáticos financeiros, egressos das universidades pátrias, passam a utilizar a chamada Tabela Price nas amortizações de empréstimos e financiamentos, o que fazem como mera aplicação do que aprenderam, sem levar em conta a legislação brasileira.
Portanto, o que é evidente, e qualquer profissional da área sabe, até porque aprendeu nos bancos da faculdade, é que a Tabela Price é o sistema de amortização que incorpora, por excelência, os juros compostos (juros sobre juros, juros capitalizados de forma composta ou juros exponenciais).
Se incorpora juros capitalizados de forma composta, a Tabela Price abarca juros sobre juros e, portanto, é absolutamente ilegal a teor do que dispõe o art. 4° do Decreto 22.626/33 (Súmula 121 do STF), e isso parece que esses profissionais desconhecem.
Até agora, pelo que sabemos, nenhum tribunal havia reconhecido essa evidência matemática e feito a necessária relação entre a proibição do art. 4° do Decreto 22.626/33 e a Tabela Price.
Deveras, ao jurista é difícil a compreensão dos preceitos matemáticos e o relacionamento destes com o ordenamento jurídico.
Ocorre que, em boa hora, relatando o Agravo de Instrumento n. 886.106-1 da comarca de São Paulo, asseverou o eminente e culto Juiz SILVEIRA PAULILO do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, verbis:
"Com efeito, a avença fala num sistema de amortização "TP"que, ao que tudo indica, seja mesmo o da tabela price como afirmam os recorrentes, até porque está expressamente mencionada na certidão imobiliária de fls. 17, o qual incorpora, por excelência, os juros compostos (cf. Luiz Antonio Scavone Junior, Obrigações – abordagem didática, EDITORA Juarez de Oliveira, 1999, pág. 188), o que contraria as Súmulas ns. 121 e 596 do STF, e 93 do STJ."
Oxalá seja essa a orientação dos tribunais a partir dessa escorreita decisão.
Outrossim, a Tabela Price é um sistema de amortização absolutamente inacessível ao homem médio, já que incorpora juros sobre juros ou juros exponenciais.
Ademais, tem sido utilizada no mercado imobiliário como forma de mascarar o preço pretendido, vez que é incluída após a conclusão das obras quando o infeliz adquirente já está absolutamente engolfado no financiamento.
Nesse sentido, mesmo sem entender, o contratante acaba aceitando o abissal acréscimo no valor das parcelas em virtude da inclusão dos juros capitalizados mensalmente decorrentes da aplicação da Tabela Price.
Nem se fale da publicidade. Basta abrir os jornais e perceber que os anúncios, quando mencionam o fato, o fazem em letras miúdas, praticamente ilegíveis, utilizando a sigla "TP".
Aliás, a título de curiosidade, passamos a anotar os termos utilizados pelos clientes que nos procuram quando indagamos acerca do significado de "TP": tabela progressiva, tabela padrão, tabela particular, taxa de prefixação; tabela preliminar; taxa preliminar e taxa de preparação, entre outros.
Mesmo aqueles que conhecem o significado, dificilmente sabem demonstrar os labirínticos cálculos envolvidos e prever o alcance dos aumentos que serão carreados às parcelas em decorrência da aplicação da Tabela Price.
Em verdade, no mais das vezes, o sistema francês é utilizado para mascarar o preço real pretendido, principalmente nos contratos de compra e venda de imóveis (cf. Luiz Antonio Scavone Junior. Os Contratos Imobiliários e a previsão de aplicação da Tabela Price – Anatocismo. São Paulo, Revista de direito do consumidor n. 28 – Ed. Revista dos Tribunais – outubro/dezembro/1998, p. 129).
De fato, mesmo que fosse ultrapassada intransponível barreira da legalidade estrita, restaria inviável a utilização da Tabela Price no âmbito das relações de consumo em virtude do princípio da transparência esposado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Ensina ROBERTO SENISE LISBOA que o direito à informação plena é fator de desenvolvimento da concorrência entre os fornecedores. Em qualquer modelo contratual, o direito à informação clara e precisa é de suma importância, verificando-se a sua ocorrência em razão do princípio da boa-fé entre as partes. A obrigação do predisponente de prestar a informação devida é pertinente desde a oferta, por qualquer meio, sob pena de responsabilização pré-contratual, se resultar dano a terceiro interessado, na formação do negócio jurídico em questão. A incompatibilidade com a boa-fé não pode, de qualquer forma, se verificar nas relações de consumo, por ser concepção norteadora de todo o sistema consumerista brasileiro (art. 4° , III, parte final, da Lei 8.078/90). Assim, qualquer infringência aos deveres de informação, segurança, lealdade e cooperação mútua, por meio de dispositivo negocial, caracteriza a nulidade do mesmo. (Roberto Senise Lisboa. Contratos difusos e coletivos. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais. 1997. pp. 159 158 e 354).
Aliás, prelecionam outros grandes juristas pátrios:
JOSÉ AFONSO DA SILVA: As cláusulas que estipularem juros superiores são nulas. A cobrança acima dos limites estabelecidos, diz o texto, será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos em que a lei dispuser. Neste particular, parece-nos que a velha lei de usura (Dec. 22.626/33) ainda está em vigor." (José Afonso da Silva. Curso de Direito Constitucional Positivo - 9ª ed. São Paulo - Malheiros - 1994. p. 704).
MARIA HELENA DINIZ: As partes interessada combinam os juros pelo prazo da convenção, e, se porventura não os fixarem, a taxa será a constante da lei, desde que haja estipulação a respeito. Todavia, é preciso lembrar que o Decreto n. 22.626/33, parcialmente alterado pelo Decreto-lei n. 182/38, ao reprimir os excessos da usura, proibiu a estipulação, em quaisquer contratos, de taxas superiores ao dobro da legal (art. 1°), cominando pena de nulidade para os negócios celebrados com infração da lei, assegurando ao devedor a repetição do que houvesse pago a mais (art. 11). Assim sendo, a taxa de juros não poderá ultrapassar 12% ao ano, sendo vedado receber, a pretexto de comissão, taxas maiores que as permitidas pela lei (art. 2°) e, proibindo-se (art. 4°), ainda, contar juros dos juros... (Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria geral das obrigações 13ª ed.. São Paulo, Ed. Saraiva, 1999, p. 369).
ORLANDO GOMES: A obrigação de pagar juros constitui-se:por estipulação contratual;por disposição legal. Os juros contratuais são estipulados pelas partes até o limite máximo permitido na lei de repressão à usura. Os juros legais são impostos em determinadas dívidas, tendo aplicação mais freqüente no caso de mora, quando se chamam juros moratórios. A taxa também é fixada em disposição legal de caráter supletivo Na determinação contratual dos juros, a intevenção legal não se limita à fixação da maior taxa que pode ser estipulada. Dentre as proibições estatuídas, importa salientar a que visa conter o anatocismo. Não permite a lei que se adicionem os juros ao capital para o efeito de se contarem novos juros. O processo de calcular juros sobre juros para avolumar a prestação é considerado usurário ... (Orlando Gomes. Obrigações. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 8ª ed., 1988, p. 65.)
A jurisprudência pátria tem se manifestado acerca do tema, que não é novo:
Civil e Comercial – Juros – Capitalização - Lei de usura (STJ) - Somente se admite a capitalização dos juros havendo norma legal que excepcione a regra proibitória estabelecida no art. 4° do Dec. 22.626/33 - Lei de Usura (STJ – unânime. Terceira Turma, publ. em 18.8.95 – Recurso Especial n. 63372-9-PR – Min.. Costa Leite).
Portanto, se a Tabela Price incorpora juros capitalizados de forma composta, (juros sobre juros ou juros exponenciais), só é admitida, em tese, nos casos de lei que expressamente permita sua aplicação, como, por exemplo, as normas que regulamentam os mútuos rural, comercial e industrial.
Assim, tratando-se de financiamento imobiliário, contrato de abertura de crédito entre outros financiamentos, resta legalmente vedada a sua aplicação.
boa noite,gostaria de saber, depois de dar busca e apreençao o oficial tenhe quanto tempo para cumprir o mandato?e ele ja vai pegar o bem na primeira visita?ele vai com a policia ou sozinho? e quanto tempo leva para penhorar os bens? se a pessoa nao estiver na casa ele vai no trabalho? o bem e um caminhao pode ser apreendido na rua ou na empresa em que trabalha?se o proprietario nao estiver na hora da apreençao e estiver o proucurador ele resolve ou o oficial vai atras do devedor solidario? desculpe tantas perguntas e que estou aflita.um abraço
Meu carro foi apreendido em mandado de busca e apreenssão pelo banco, no mandado a Justiça determinava em qual pátio deveria ficar o veículo.
Ocorre que após a purgação da mora o banco liberou o veiculo e informou que o carro estava em outro patio ( guincho particular) e que eu deveria retirá-lo.
Quando paguei o débito junto ao banco, paguei as despesas com estadia junto com o valor da dívida em um só boleto, porém ao chegar no referido pátio a funcionária se recusou a entragar o carro alegando que eu deveria pagar novamente para retirar o mesmo, pois tratava-se de patio particular.
Como não houve entendimento tive que pagar para retirar o carro.
A jurisprudencia TJSP e STJ diz que as despesas administrativas de remoção e estadia são obrigações do banco.
Posso entrar com ação no JEC para reaver o que foi pago indevidamente?
Contra quem? Banco ou empresa de guincho?
Que tipo de ação?
Boa NOite, Estou com 40 parcelas pagas do meu veiculo e meu contrato são de 60 parcelas, mas envolvi em um acidente ocasionando minha dificuldade financeira e meu veiculo nao compensa arrumar ,e estou com 3 parcelas em atraso. então , estou sem condiçoes de manter o contrato,o carro está batido e nao tem valor compensatório para o banco. O banco está entrando em contato comigo para regularizar a divida,mas estão querendo mudar o contrato e aumentar o valor da prestação, sendo assim nao me interesso e gostaria de entregar o carro, mas o que eu li nesse forum o banco nao vai querer um veiculo batido e tbm se leiloarem vou ter q pagar tudo pois o carro nao tem valor mais!! Gostaria de saber se posso esperar eles entrarem com uma ação contra mim e o que pode acontecer se eu nao entrar em acordo com o banco? Obrigado< boa noite
Boa NOite, Estou com 40 parcelas pagas do meu veiculo e meu contrato são de 60 parcelas, mas envolvi em um acidente ocasionando minha dificuldade financeira e meu veiculo nao compensa arrumar ,e estou com 3 parcelas em atraso. então , estou sem condiçoes de manter o contrato,o carro está batido e nao tem valor compensatório para o banco. O banco está entrando em contato comigo para regularizar a divida,mas estão querendo mudar o contrato e aumentar o valor da prestação, sendo assim nao me interesso e gostaria de entregar o carro, mas o que eu li nesse forum o banco nao vai querer um veiculo batido e tbm se leiloarem vou ter q pagar tudo pois o carro nao tem valor mais!! Gostaria de saber se posso esperar eles entrarem com uma ação contra mim e o que pode acontecer se eu nao entrar em acordo com o banco?
Oi Dr. Antonio, obrigado pela atenção, mas eu não constitui advogado, fiz acordo, paguei, retirei o veiculo nas condições já citadas e o banco peticionou pela extinção do processo o que já foi homologado e senteciado.
Pelo valos do que eu considero que foi cobrado ilegal ou abusivamente , pode ser pelo JEC sem advogado correto?
Só preciso saber que acionar e que tipo de ação
Danos materiais, repetição de indébito por cobrança abusiva, danos morais?
Obrigado.