EXTINÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO-SERÁ QUE VAI ACONTECER?
Bom dia meu amigo, fico agradecido pela resposta. Contudo , dentro do que vc me disse , tenho uma certa duvida. A constituição nao pode ser alterada, apenas nas suas "clasulas petreas", ou seja alguns pontos do artigo 5º , outros não. Com certeza esse ponto a qual voce abordou, nao esta incluido nas clausulas petras, ou seja, pode ser alterado a qualquer momento. Se voce tiver ooportunidade de perguntar a esse profissional que lhe orientou, voce poderia fazer esse tipo de comentario com ele, assim nossas duvidas se saniariam de uma vez por todas. No mais um grande abraço, e fico aguardando sua resposta. Tenha um bom dia. Elcio
Elcio | Juiz de Fora/MG:
Estou transcrevendo uma manifestação do relator Ministro Luís Gallotti, quando foi alterada em 14/02/73 a Súmula 359 do Julgamento do Recurso Extraordinário no. 72509 - PR:
"SE, NA VIGÊNCIA DA LEI ANTERIOR, O FUNCIONÁRIO HAVIA PREENCHIDO TODOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA, NÃO PERDE OS DIREITOS ADQUIRIDOS PELO FATO DE NÃO HAVER SOLICITADO A CONCESSÃO".
As pessoas que consultei disseram que é esta interpretação que prevalece.
Qualquer novidade pf me alerte.
Cláudia.
Senhores: Mais uma vez nosso querido presidente deu mais uma enforcadinha nos trabalhadores aposentados que ganham acima do mínimo. O salário minimo será reajustado com aumento próximo de 12 por cento. Os que ganham acima do mínimo terão um reajuste de 6,22 por cento. Enquanto os aposentados recebem esta merreca, os abusos acontecem lá em Brasilia, com a farra criando mais vagas para vereadores. Legal não?
Bom dia Claudia. Agradeço sua resposta. è mais uma informação de grande importancia, para mim. O grande problema , para todos nós é que nao temos informações conciscas, os nossos representantes parlamentares , se elegem e nao lutam por nossas causas, assim acaba que cada um tem que resolver por si só, e tudo muda a todo o instante. Por isso te pergunto? O que voce acha que vale mais a pena , esperar passar esse novo projeto ou aposentar de vez?Nao se importe em fundamentações extraordinarias, ficarei satisfeito como o seu pensar apenas. Obrigado Elcio
Desculpem-me aos amigos deste forum, mas tenho que passar esta notícia.
Nós temos que fazer um pacto para que nas próximas eleições irmos as ruas dizendo que não iremos as urnas. Estamos nas nossas mãos.
O advogado-geral do Senado, Luiz Fernando Bandeira de Mello, disse considerar desnecessária uma nova análise, por parte da Câmara dos Deputados, da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 20/08, que cria 7.343 novas vagas de vereadores. Ele fez afirmação em entrevista à imprensa, após protocolar no Supremo Tribunal Federal (STF) o mandado de segurança impetrado pelo presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), contra a decisão da Mesa da Câmara de não promulgar a emenda Constitucional decorrente da PEC 20/08.
Em sua avaliação, o fato de uma parte da emenda constitucional - a que altera o número de vereadores - ser consensual nas duas Casas do Congresso, permite cobrar da Mesa da Câmara dos Deputados a imediata promulgação da referida emenda constitucional.
- Segundo a tradição que já se construiu no Congresso Nacional, ratificada pelo próprio STF, só é necessário esse retorno à Casa inicial quando as mudanças estão intrinsecamente ligadas à parte consensual - disse.
De acordo com Luiz Fernando Bandeira de Mello, a melhor solução para a questão - defendida pelo presidente do Senado - seria o caminho da negociação, ou seja, que a Câmara dos Deputados voltasse atrás e promulgasse a emenda sem a necessidade de interferência do STF.
Amigos ... movimentemo-nos ou preparemo-nos para o pior...certíssimo o resumo:
"estaremos todos fadados a passar de um estado lastimável para o de penúria total"
Acabei de fazer algumas contas e conclui com mais precisão: A troca do FP pelo calculo pela média das 36 ultimas contribuições traz embutido a perpetuação de um FP de 0,60, isto dentro de no máximo 15 anos.
Muitos estão sendo iludidos pelo projeto de lei do Paim... Basta que se indague por que juntou com a exclusão do FP este tão perverso calculo pela médias das 7% menores contribuições. O Paim bem sabe o porque. Mas nunca respondeu a indagação... Também soa demagógico que alguns parlamentares se manifestem pesarosos com a sabida Apropriação Indébita em andamento e sinalizem para reposição...
Ora por que não se mobilizam para estancar o GOLPE. Basta vetar a iniciativa do LULA e manter a paridade constitucional.
Já seria uma grande iniciativa.
Até mesmp uma necessária demonstração de coerencia.
Mas simplesmente se calam ante a condenação por mais um ano de reajuste de 6% muito abaixo da inflação verdadeira. Que achata tanto os salarios dos já aposentados no presente como nos salarios de aposentadoria futuras dos trabalhadores ativos pelos perversos efeitos do achatamento do TETO de contribuição e calculo pela média das média das 7% menores contribuições.
Também queria alertar para ampliação dos efeitos da politica de apropriação indébita que deslavadamente tem no presidente Lula seu principal ator. Verdadeiro Robin Hood às avessas... Nunca o pais viveu uma tamanha concetração de renda. Os banqueiros bem sabem disto, O recente comentário de um colega: "Mais uma vez nosso querido presidente deu mais uma enforcadinha nos trabalhadores aposentados que ganham acima do mínimo."
Tem que ser entendido ampliadamente para: "Mais uma vez nosso querido presidente deu mais uma enforcadinha nos trabalhadores ativos e nos trabalhoderes aposentados que ganham acima do mínimo."
Não Bastasse a condenação de ambos em contribuir tambem pela Confins de 9,55% sobre seus ganhos. Os trabalhadores ativos que contribuem proximo do Teto (decrescente) também estão sendo lesados. Mas só se darão conta no momento da aposentadoria; quando perceberem que sua RMI estará sendo calculada pela média das 7% menores contribuições (as últimas 36 contribuições). Isto representa algo como um FP camuflado de 0,60 (significando que entre o calculo pela média das 80% maiores contribuições e a proposta do "amigo da onça" (Paim) haverá uma redução da RMI em 40%).
Já os trabalhadores aposentados com salarios acima do Piso, como visto já se deram conta da apropriação indébita de que estão sendo vitimas...
Dentro de mais 15 anos todos aposentados do INSS terão seus ganhos limitados ao Teto de 3 salários minimos e nenhum trabalhador conseguirá se aposentar por salario maior.
abs
Bom seu comentário JB, me desculpe mas não adiantaria ...
Primeiro porque enquanto V estiver empregado as empresas são obrigadas a reter e recolher pelas regras então vigentes... observando o TETO
Nem se fosse possivel esta estratégia seria proficua. Lembre-se que nos ultimos 36 meses V só poderá contribuir pelo TETO da época então, quiçá em 3 SM e consequentemente só atingirá uma RMI muito próxima deste valor. Não tem saida ou melhor até tem mas é preciso sair da zona confortável
Bom dia Elcio e demais colegas...
"Sair da zona de conforto" é uma expressão até bastante utilizada para retratar que é preciso se expor e lutar para se conseguir algo na vida. A tendencia da maioria de nós vem arraigada desde cedo ... bastando choramingar que lá vem a mamae e ou o papai propiciando satisfação de nossos desejos...
É o que se passa conosco que neste forum protesta e choraminga... mas prefere não sair da zona de conforto. Enquanto isto continualmos a ser esbulhados por esta classe dominante de politicos e gorvernantes da pior espécie
Outro dia postei um comentario no tema correlato agora me ocorreu de trancreve-lo :
É interessante notar como os embusteiros do PT se transvetiram... Quem te viu ... quem te vi ... LULA cana brava Pior ainda... a maioria intenta se passar por defensores do trabalhador mas seus projetos aviltam a inteligencia de qualquer um medianamente dotado... No meu comentario anterior apenas suspeitava que a lei 3299/08 dava com uma mão e tirava muito mais com a outra...
Minha intuição se confirma. A TROCA camuflada do FP pelo calculo da RMI pela média das 36 ultimas (7% menores) contribuições da vida do trabalhador representa a perpetuação de um FP igual a 0,60. E isto estará em vigor antes de 15 anos.
A verdadeira intenção dos Ptistas Viram Casaca está demonstrada na PEC10/08 do mesmo CAIM. Sim eu o chamo de CAIM... lembra bem aquele que assassina irmãos... Ali ele persiste pelo calculo pela média das 36 menores contribuições e IMPOE LIMITE DE IDADE DE 60 ANOS para obtenção da aposentadoria.
Louvavel a postura da Rita Camata ao apresentar a proposta de substituição da formula de calculo do CAIM pela media das 70% maiores contribuições...
Porém enquanto perdurar o ACHATAMENTO do TETO e dos salarios atuais e futuros das aposentadorias maiores que o PISO, as perspectivas são as piores ...
É o GOLPE, a APROPRIAÇÂO INDÉBITA do trabalho do cidadão brasileiro...
Estes can... do PT estão passando dos limites... só pressão e força para conte-los
Quem diria... quase arrisco dizer que dá saudades da Ditadura Militar.. Naquela época a carga tributaria não passava de 17%... agora está a 40% os cofres publicos abarrotados ... resultado.... mais e mais cargos para a casta
Dá Nojo desta quadrilha
A Walter Rodrigues Filho | São Paulo/SP
Discordo de você, adiantaria sim, pois se hoje as regras eram estas, quem estava preparando para aposentar-se contribuiria da seguinte forma: (analisando os ultimos 36 meses).
12 X 2.801 = 33.612 12 X 2.894 = 34.728 12 X 3.038 = 36.456 TOTAL = 104.796 / 36
RMI = R$ 2.911,00 (falta reajustar os valores da contribuição)
Sim ... pelo exemplo que V formou e apenas com com base na atualidade...
O que eu quiz dizer que a menos que o trabalhador seja contribuinte indiidual por todo o tempo, ele não consegue administrar os recolhimentos... Como disse as empresas terão que reter a contribuição observando o TETO de cada mes.
E quando estiver prestes a se aposentar o trabalhador estará limitado a contribuir pelo TETO
Como exaustivo nos comentários mesmo eesta RMI inicial que V achou vai sendo esbulhada até equivaler a um piso de beneficio (=1 SM).
De fato aqueles que forem se aposentar nos proximos anos poderão ser temporariamente beneficiados... com uma RMI até maior que a que se atingiria com aplicação do FP
Mas o achatamento cuidará de devorar a RMI reduzindo-a progressivamente como ocorrerá com o TETO, ambas se aproximando do PISO.
Porém estou interessado nos efeitos no longo prazo... E no longo prazo não estará disponivel a estrategia que V sugiriu...
Mas aqueles que tiverem que cumprir ao menos mais 15 anos estarão se aposentando numa época em que o TETO estará bem próximo do PISO... E é esta a conjuntura definitiva que precisa ser bem entendida. E nesta conjuntura a média dos 80% maiores salarios de contribuição será substancialmente maior que a media das 36 ultimas...algo como 66% menor..
A sistemática só será justa para aquele trabalhador que ingressar no RGPSquando cessar a politica de achatamento do TETO ou quando este estiver igualado ao PISO.
Antes disto todos estarão pagando contribuições a maior do que terão de retribuição...
Veja pelo seu exemplo que a RMI se aproxima do TETO atual cerca de 7 PISOS. Porem se o mesmo trabalhador tivesse contribuido desde 1994 pelo TETO a RMI calculada agora daria maior; algo como 8,5 PISOS.
O Fator Previdenciario tem como fundamento de regulação da idade a Esperança de Vida ao Nascer, sendo que, as idades e tempo de contribuição variam de acordo com o genero masculino e feminino. Pois ha uma enorme contradição nesse fundamento. A mulher pode se aposentar com menos idade e menos tempo de contribuição enquanto a esperança de vida ao nascer é bem superior a do homem. No RS no periodo de 2005 a 2007 a esperança de vida ao nascer para o homem é de 69,7 anos a da mulher 77,3 e para ambos os sexos 73,5. Alguem pode me explicar quais os criterios usados para essa diferença, pois se ha tempos de vida diferentes e formas de se aposentar diferentes, porque usar a média?
Olá Pessoal:
Minha angústia acabou. Depois de ler muito, estudar muito, ouvir muitas pessoas e inclusive advogados, acabei retirando o benefício que me foi concedido. Cheguei a conclusão que nenhuma mudança irá nos beneficiar e, se depois alguma coisa acontecer o negócio será brigar na justiça. Um advogado amigo chegou a me dizer que é mais fácil o governo fazer alguma coisa que favoreça quem já é aposentado do que beneficiar quem ainda irá se aposentar. E acabei concluindo que ele está certo. Ainda mais agora, com notícia de crise e mais crise. Relaxei! Mesmo sabendo que fui roubada por causa do fator previdenciário, que reduziu em muito o meu benefício, achei melhor recebe-lo Bye, Carla
ao colega JB...
Veja abaixo no § 4º como se previnem contra artimanhas do cidadão para elevar as contribiuições no periodo base de calculo com a finalidade de obter uma RMI mais elevada. E daí já emerge claro uma questão de equidade. Se ao cidadão é vedado recorrer ao expediente de elevar maliciosamente suas contribuições com objetivo de obter uma RMI mais elevada por identico não seria moralmente permissivel que o ESTADO aviltasse a RMI cabivel ao cidadão por recorrer a artificios como: - Aplicação de redutor tipo FP (já declarado inconstitucional por inumeros julgados)
Limitação do periodo base de calculo para após 07/1994, quando se sabe inclusive por publicação disponivel no site do proprio MTPS, que entre 1994 e 2007 os SM e o TETO apresentaram o menor poder aquisitivo de toda historia do SM e do TETO
Fazer valer um pior periodo base de calculo para observar apenas 7% das MENORES contribuições do trabalhador...
(Correção)Reposição de Poder aquisitivo dos salarios de contribuições e da RMI muito aquem da realidade economica. E desconsiderando a natureza alimentar do salário...
Conforme dispositivos da lei 8213, de 24/7/1991. "Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados. (Parágrafo revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 1994)
§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva. "