EXTINÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO-SERÁ QUE VAI ACONTECER?
Po tudo que foi dito nas discussoes acima, podemos concluir que o projeto ideal nao é o que simplesmente acaba com o fator previdenciario, e sim um projeto que acabe com o fator previdenciario e com a media dos 70% dos melhores salario contribuição. Simplesmente utilizar os 36 meses nao ajudara ao trabalhador.
Boa dia a todos.
Quero aqui agradecer as palavras de apoio, otimismo e esperança postadas pelos colegas Elcio, Wilson, Marcos, Francisco e ao Walter que além de tudo ainda foi pesquisar para mim e achou um tópico onde outro colega também muito solidário tirou minha dúvida. Apesar da resposta não ter sido a que eu torcia para que fosse quero agradecer a todos pela solidariedade.
Fiquei realmente emocionado pois, apesar de termos no poder políticos e pessoas inescrupulosas, que pouco estão se lixando para os seus semelhantes, aqui num simples fórum recebi apoio de pessoas que nem conheço, que foram solidárias e me deram apoio e força, então imaginem se as pessoas de minha família que me conhecem e gostam de mim ouvissem eu falar o que falei num momento de desespero, isso me fez pensar e concluir que um ato egoísta não irá resolver as coisas, somente trará mais tristezas e problemas aos meus familiares.
Creio que além de lutarmos para o fim do FP. temos que iniciar outra campanha junto ao Senador Paim para que mude o projeto original, para que o valor do benefício seja cálculado como é atualmente 80% ou 70% das maiores contribuições conforme a deputada Rita Camata queria, porque na realidade ele está resolvendo um problema e criando outro maior. Pelo menos nesse fórum até agora, todas as pessoas que se manifestaram aqui, estão sendo prejudicadas se for feito o cálculo com base nas 36 últimas contribuições.
Quero desejar a todos o(a)s colegas de fórum um FELIZ ANO NOVO, tudo de bom a todos vocês e suas famílias e em especial aos colegas citados acima pela sua solidariedade com seus semelhantes.
FELIZ 2009
Ângelo.
Bom dia Angelo. Fico feliz que tenha parado e refletido melhor.Todos tempos maus momentos e pensamos coisas ruins em alguns momentos , mas com calma e sabedoria conseguimos superar as dificuldades. Esse é o nosso crescimento. Assim quiz o Pai. Voce não tem nada a agradecer, pois tenho certeza que se fosse ao contrario, se fosse eu que tivesse esterando meu desespero, com certeza, pela elegancia do seu procedimento em agradecer minhas palavras, tambem teria se preocupado e teria tentado de alguma forma me ajudar. Ontem foi voce , amanha será um de nós. Que Deus te ilumine e te dê um ano novo , cheio de força e paciencia para enfrentrar as suas dificuldades. Tambem deixo, aqui um forte abraço a todos que auxiliaram nas duvidas que aqui expus, e despretenciosamente me ajudaram. Faz-me crer no ser humano! Que todos tenham um otimo ano de 2009, com muita saude e muita força para podermos enfrentarmos nossas dificuldades. Fiquem com Deus.
Bom dia ... Feliz ano novo e por ora fiquemos todos no reduto sincero de nossas familias... Obrigado Angelo... V , sua familia e nós todos precisamos de V na sua plenitude...
Queria homenagear a postura exemplar e incasável do nosso colega Dr Eldo. Guerreiro silencioso, superpreparado e incansável saneador das duvidas de todos nós.. Feliz ano noo e que Deus o mantenha iluminado e prestativo.
Peço-lhe licença para transcrever nesta discussão seu sempre sabio e ponderado comentario em outra discussão correlata, ao tempo que nos traz sua opini~]ao formada sobre o tema que aflige todos cidadões decentes deste país:
"....contribuinte facultativo é facultativo como o nome está dizendo. Usa a faculdade de contribuir e escolhe o valor que quer contribuir. Uma vez exercido este direito e escolhido o valor que quer contribuir não há que falar em complemento. A faculdade foi exercida. A lei não apresenta esta possibilidade no momento. A única possibilidade de o facultativo complementar o valor é se por algum motivo (provavelmente engano) em algum mes houve contribuição sobre valor menor que o salário mínimo. Uma vez que exerceu ainda que errado a faculdade de contribuir. Como não conta como tempo de contribuição contribuição de valor menor que 1 salário mínimo, aí é claro que tem de se admitir a complementação. Fora isto, não.
Mas dificilmente o projeto passará como está. Já está havendo discussão sobre isto. Inclusive aqui no jusnavigandi. A média dos 36 últimos meses é uma estupidez. E com a lei 9876, de 1999, que incluiu o fator previdenciário, foi alargado o Período Base de Cálculo para fins de cálculo do benefício. A partir da lei se sabia que não haveria volta. Entre outros problemas devido ao que você está relatando. Não se pode agradar a todos. Infelizmente. De forma que este projeto não passará como você está colocando. E o governo está justamente querendo jogar com isto para inviabilizar o fim do fator previdenciário. É uma arma que ele tem. Creio que no final continuará a forma de cálculo da média e acabará o fator previdenciário. Mas em troca o governo conseguirá passar uma idade mínima de aposentadoria. Ainda que de forma gradual. Então, sinto muito se não posso lhe dar uma boa notícia. Mas a situação é esta. Não pode haver complemento. Quanto a ser aprovado em 2009??? Só agora é que estão aparecendo problemas como este. Outros já perceberam isto antes de você. Ainda vai dar muito pano para manga. Na realidade a oposição quer é desgastar o Lula em véspera de eleição presidencial. Para que ele não eleja o seu candidato. Provocá-lo para vetar o projeto. Estão torcendo por isto. Então, prepare-se para ver a enrolação. O que os candidatos Serra e Aécio pensam disto??? Claro que não querem. Mas os deputados e senadores tem outros interesses. "
Feliz ano novo a todos
Wálter,
do "alto" de meus mais de 60 anos de idade, ouço, desde Getúliuo Vargas, a questão da redução das desigualdades.
Não há petismo, tucanismo, ou comunismo no que afirmei.
Meu pai morreu menos de 30 dias depois de receber, pela primeira vez na vida, um vencimento de servidor público razoável.... será que foi emoção?
Ao participante que escreveu sobre não existir direito adquirido no Direito Previdenciário, realmente existe já pacificado na jurisprudencia tal entendimento, mas o Direito Previdenciario, tem como Princípio Tempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato, que quer dizer: se o segurado preencheu todos os requisitos sob a égide de determinada lei, ele tem a faculdade de requerer o benefício ou não, pois é uma questão de vontade própria, não está, ele, obrigado a requerer tal benefício. Mas quando vc disse que se o segurado na véspera preencheu todos os direitos e sobrevier lei nova, ele não tem direito adquirido, observe o termo usado, na véspera preencheu todos os requisitos, por uma questão de segurança jurídica, tal segurado tem sim o direito adquirido, pois preencheu todos os requisitos, pois no seu exemplo, véspera significa um dia antes da lei entrar em vigor, que é diferente de: se no dia de preencher todos os requisitos, sobrevier lei nova, ele está aí sim, sujeito as novas regras, veja que no seu exemplo é preciso definir a data correta para poder verificar o direito do segurado. Pois, uma coisa é certa, direito adquirido significa ter todas as condições que dão direito a concessão de benefício, observe, todas as condições, pois se faltar um requisito, o segurado não está amparado pelo direito adquirido, ou como é comumente dito no meio jurídico, especialmente na área do direito previdenciário, direito consolidado, ou seja, inserido no patrimonio do segurado. Portanto, caro participante, como é um jargão no meio jurídico e até mesmo utilizado pelos médicos: cada caso é um caso. E deve ser analisado individualmente, pois existem peculiaridades, que faz a diferença, no direito não existe casos iguais, identicos, e sim similares, que guardam semelhança. Espero que tenha contribuido para a compreensão deste assunto em questão. Obrigado.
Ao LUIZ CARLOS e demais colegas
Queria se possivel traçar um paralelo com exemplos praticos para entender como e qual a verdadeira força do direito adquirido e do ato juridico perfeito na seara do direito previdenciario. 1º caso... Recentemente li uma matéria em que em sede de Tribunal de 3º grau o INSS ganhou o direito de revisar de oficio as aposentadorias onde houvesse utilizado Fator de Conversão 1,40 (40% sobre tempo de trabalho em condições especiais ) , reduzindo-o para 1,20 ( 20%) respeitando o Fator predominante na época da prestação dos serviços. Assim nos idos da decada de 1980 o fator regulamentado em lei era 1,20. Porem na época da concessão da aposentadoria a lei havia alterado para 1,40 e assim o INSS procedera. Está certo isto ? Pode-se tirar daí uma conclusão que a força do ato juridico perfeito impediu a alteração mesmo em se tratando de melhoria legalmente introduzida ?
2º caso... Em 1996 o segurado já reunia condições para aposentar pela proporcionalidade com 70% do beneficio integral. Não o fez pois pretendia melhorar seu salario no retiro. Aqui já surge uma indagação. Pela lei anterior o segurado uma vez atingindo 30 anos de tempo de serviço poderia optar por aposentar-se pelo proporcional ou permanecer em serviço e ir completando ano após ano tempo adicional até consumar 35 anos de tempo de serviço e merecer a aposentadoria integral. Assim decidira o cidadão e passou 1997 e 1998. NO CASO O SEGURADO, ao meu ver, ESTÁ EXERCENDO O DIREITO ADQUIRIDO DE COMPLETAR OS 35 ANOS ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO E ALCANÇAR SUA APOSENTADORIA INTEGRAL SEM SURPRESAS !!!! OU NADA DISTO ? Pois ocorreu que após completar os 35 anos (não sei se com pedagio etc) ele requereu a aposentação. E Qual não foi a sua surpresa. A carta de concessão do INSS passava-lhe um atestado de idiota, pois aposentava-o com calculo na data base de 1998 com 32,8 anos de tempo de serviço, com 80% de integralização, pela proporcional, R$ 1460, !!!!. Simplesmente despresando todo periodo contributivo posterior de 2 anos e fração. O próprio INSS fez a "opção" pois o calculo com 35,8 anos de contribuição pela média dos 80% maiores salarios de contribuição do cidadão aplicando o Fator Previdenciario resultou valor inferior R$1.280, ???
Uma segunda indagação: Na verdade os calculos alternativos a serem submetidos para opção pelo segurado não haveria de ser: A - Aposentadoria (integral pela sistematica anterior) calculado por 100% da média artmética simples dos 36 ultimos salarios de contribuições atualizados? Algo como R$1.900 ??? B - Aposentadoria calculada pela nova sistematica achatada pelo Fator Previdenciario que resultou em R$1280 !!!.
Não há ai um absurdo, uma aberração juridica ? Qual o remédio ?
3º caso ... Ainda tirado do segurado alvo do caso 2º. O cidadão trabalhara por muitos anos contribuindo no Teto quando este era 10 SM-Salarios Minimos; depois trabalhou e contribuiu anos pelo Teto de 20 SM; voltou por mais 5 anos contribuindo pelo Teto não atrelado ao 10 SM e seguiu contribuindo proximo do Teto até ser assaltado como descrito. Fizemos uma Planilha Excel ponderando toda sua vida salarial e contributiva paradigmando pelo Teto100%. E concluimos que obserando 100% das contribuições o cidadão faria jus a aposentadoria com salario em torno de 120% do Teto100% . Observando 80% das maiores contribuições o cidadão faria jus a aposentadoria com 18% do Teto100% . E por último concluimos que o cidadão levou para casa um salario inicial de aposentadoria em torno 50% do Teto100% o que corresponderia à media das 30% PIORES contribuições de todo seu perido de contribnuição... Não bastasse isto passados menos de 3 anos e o cidadão está agraciado com salario em torno de 40% do Teto100% ????
Alguem tem uma explicação ? Juridica ? Harmonizando com base na moral, nos principios da valorização do trabalho e da pessoa humana ?
Senhores,
Solicitei em novembro/08 a minha contagem de tempo de serviço requerendo a aponsentadoria. No último dia 30/12 recebi a carta de cocessão de aposentadoria por tempo de serviço, considerando o tempo corrido de 32,8 anos e considerando um período insalubre, o tempo total foi de 38,7 anos. A média salarial feita pelos 80% das últimas contribuições deste julho/1994, até que não ficou muito ruim, porém com a aplicação do FP o salário que eu receberei é de 65 % desta média, pois estou hoje completando 50 anos. A minha pergunta é a seguinte: Caso eu aceite esta aposentadoria e o FP venha a ser extinto mais adiante, eu poderei rever esta aposentadoria?
Caros amigos
me respondam por favor o que devo fazer. Estive afastada em benefício durante 2 anos.Retornei ao trabalho e fui demitida . Porem verifiquei que ja tenho tempo suficiente para me aposentar, ou seja mais ou menos 33 anos contando com o tempo que fiquei em beneficio.Nos ultimos cinco anos ,contribuí o equivalente a3 salarios mais ou menos.Fui informada que pela minha idade se aposentar agora o fator previdenciário me prejudicará reduzindo em 40% minha aposentadoria.Voces que entendem bem do que esta acontecendo o que devo fazer ?Aguardar ou pedir minha aposentadoria ? . Caso o tempo de contribuição aumente terei que me adequar as novas regras? E assim contribuir por mais tempo ? Asn ?
Aos Drs Eldo, João Celso e demais colegas
Queriam se possivel, traçar um paralelo com exemplos praticos para entender como e qual a verdadeira força do direito adquirido e do ato juridico perfeito na seara do nosso direito previdenciario.
1º caso... Recentemente li uma matéria em que em sede de Tribunal de 3º grau o INSS ganhou o direito de revisar de oficio as aposentadorias onde houvesse utilizado Fator de Conversão 1,40 (40% sobre tempo de trabalho em condições especiais ) , reduzindo-o para 1,20 ( 20%) respeitando o Fator predominante na época da prestação dos serviços. Assim nos idos da decada de 1980 o fator regulamentado em lei era 1,20. Porem na época da concessão da aposentadoria a lei havia alterado para 1,40 e assim o INSS procedera. Está certo isto ? Pode-se tirar daí uma conclusão que a força do ato juridico perfeito impediu a alteração mesmo em se tratando de melhoria legalmente introduzida ?
2º caso... Numa outra questão quando o segurado já tenha implementado uma das exigencias: (minimo de 5 anos de contribuições) outra exigencia poderá ser implementada na vigencia de lei posterior(que passou a exigir mais que os 5 anos de contribuição) sem perca do direito firmado na lei anterior... Assim parece haver decisões do STJ no sentido de que é devido aposentação ao segurado que tenha contribuido por 5 anos antes de 1991 e implemente a idade em qualquer época posterior às mudanças de lei. Então há ideia de não haver direito adquirido e ato juridico perfeito em matéria de direito previdenciaria está em cheque ou Nada disso ?
3º caso.... Em 1996 um segurado já reunia condições para aposentar pela proporcionalidade com 70% do beneficio integral. Não o fez pois pretendia melhorar seu salario no retiro. Aqui já surge uma indagação. Pela lei anterior o segurado uma vez atingindo 30 anos de tempo de serviço poderia optar por aposentar-se pelo proporcional ou permanecer em serviço e contribuindo adquirindo MELHORIAS de 6% anual, por completar ano após ano tempo adicional até consumar 35 anos de tempo de serviço e merecer a aposentadoria integral de 100%. Assim decidira o cidadão e passou 1997 e 1998. NO CASO O SEGURADO, ao meu ver, ESTÁ EXERCENDO O DIREITO ADQUIRIDO DE COMPLETAR OS 35 ANOS ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO E ALCANÇAR SUA APOSENTADORIA INTEGRAL SEM SER SURPREENDIDO!!!! OU, DE NOVO, NADA DISTO ? Pois ocorreu que após completar os 35 anos e fração ele requereu a aposentação. E Qual não foi a sua surpresa. A carta de concessão do INSS passava-lhe e a todos nós um atestado de idiota, pois aposentava-o como melhor calculo na data base de 1998 com 32,8 anos de tempo de serviço, com 80% de integralização, (nem 82% ?)pela proporcional, R$ 1460, !!!!. Simplesmente despresando todo tempo de serviço e periodo contributivo posterior de 2 anos e fração. E tampouco fazendo-lhe quaisquer reestituições. Logo o segurado perdeu todo tempo da remuneração desde 1998 e mais todas suas contribuições ????? O próprio INSS fez a "opção" e sómente frente ao calculo com 35,8 anos de contribuição pela média dos 80% maiores salarios de contribuição do cidadão aplicando o Fator Previdenciario resultou valor inferior R$1.280, ???
Uma segunda indagação: Na verdade os calculos alternativos a serem submetidos para opção pelo segurado não haveria de ser, tão somente : A - Aposentadoria (integral pela sistematica anterior) calculado por 100% da média artmética simples dos 36 ultimos salarios de contribuições atualizados? Algo como R$1.900 ??? B - Aposentadoria calculada pela nova sistematica achatada pelo Fator Previdenciario que resultou em R$1280 !!!.
Não há ai um absurdo? Uma aberração moral e consequentemente juridica ? Quais os remédios ?
4º caso ... Ainda tirado do segurado alvo do caso 2º. O cidadão trabalhara por muitos anos contribuindo no Teto quando este era 10 SM-Salarios Minimos; depois trabalhou e contribuiu 15 anos pelo Teto de 20 SM; voltou por mais 5 anos contribuindo pelo Teto de 10 SM e seguiu contribuindo proximo do Teto Aleatório até ser assaltado como descrito. Fizemos uma Planilha Excel ponderando toda sua vida salarial e contributiva paradigmando pelo Teto100%, aquele primitio de 10 vezes o Piso. E concluimos que obserando 100% das contribuições o cidadão faria jus a aposentadoria com salario em torno de 120% do Teto100%, u 1'2 vezes o PISO. Observando 80% das maiores contribuições de toda vida contributiva do cidadão o mesmo faria jus a aposentadoria com 138% do Teto100% . E por último concluimos que o cidadão levou para casa um salario inicial de aposentadoria em torno 50% do Teto100%, ou 5 ezes o PISO; o que corresponderia à media das 30% PIORES contribuições de todo seu perido de contribuição... Não bastasse isto passados menos de 3 anos e o cidadão está agraciado com salario atualizado para algo em torno de 40% do Teto100% ????
Alguem tem uma explicação ? Moral ? Juridica ? Harmonizando com base nos principios do estado de direito, do veto ao confisco e á exploração ao trabalho escravo sob todas suas formas, da valorização do trabalho e da pessoa humana ?
Quem sou eu para dizer mais nada depois de ler linhas acima
LUIZ CARLOS ALVES MACHADO | SÃO PAULO/SP há 2 dias
Ao participante que escreveu sobre não existir direito adquirido no Direito Previdenciário, realmente existe já pacificado na jurisprudencia tal entendimento, mas o Direito Previdenciario, tem como Princípio Tempus regit actum, ou seja, o tempo rege o ato, que quer dizer: se o segurado preencheu todos os requisitos sob a égide de determinada lei, ele tem a faculdade de requerer o benefício ou não, pois é uma questão de vontade própria, não está, ele, obrigado a requerer tal benefício...
De repente, ele está sentando a pua em algo que escrevi (e ele entendeu errado, pois eu não disse isso).
Recolho-me à minha insignificância e me calo. Não teço comentários desairosos a quem pense diferente de mim, por maior que seja minha certeza.
Dou minha opinião sem pretender que ninguém a acate. Aliás, vou me policiar para opinar cada vez menos.
Ao Dr João Celso
Se me permitir... solicito que reveja sua decisão. Há forte possibilidades de V estar enganado e enchergando fantasmas e criticas pessoais intencionais. Não posso afirmar nada em relação aos comentários do Luiz Carlos,,,
Mas minha intenção nunca foi colocar o saber de ninguem em cheque e sim fomentar o debate em prol de trazer mais conhecimentos e aproximação da "verdade das coisas" .
Forte abraço
Bom dia, Sou Servidora da Previdência Social e estou fazendo Pós Graduação na área previdenciária, não sou advogada, e quero deixar meu entendimento como alguém que trabalha na área há trinta anos: quando o calculo das aposentadorias eram feitas na “média curta”, ou seja, nos 36 últimos recolhimentos, não superiores a 48 meses, os primeiros 12 meses não sofriam correções e ainda tinha um calculo de redução que era o número de meses contribuídos acima do menor teto, lembrando que existia menor teto (10SM) e o teto máximo de 20 SM, se calculava o grupo de 12 meses acima do menor teto e se somava o valor adicional ao % do tempo de contribuição no menor teto para ser apurada a renda mensal inicial da aposentadoria, independentemente se fosse por idade, especial ou tempo de serviço, hoje, tempo de contribuição. Sempre vi o atual calculo das aposentadorias, apesar do Fator Previdenciário, como uma forma mais justa, mesmo não sendo ideal, para o calculo da aposentadoria daqueles que nunca tiveram opção do valor que desejavam contribuir, seguindo uma escala de salário de contribuição. O fim do FPrevidenciário, irá beneficiar uma classe mais abastada que tem sua vida contributiva em escala crescente, o contrário da classe mais pobre que fica a mercê do mercado de trabalho e sua oferta, ou ainda como o caso do participante Angelo que por questões financeiras, teve que reduzir as suas contribuições e manter seu vínculo com a Previdência Social. Pelos anos de experiência, não vejo que a extinção do FP irá beneficiar o contribuinte e de momento também vejo um grande prejuízo aos cofres da previdência que mantem benefícios assistenciais, aposentadorias de trabalhadores rurais. Se voltar a regra anterior, com certeza o maior prejuízo será do contribuinte, juntamente virá acompanhado do aumento da idade mínima pra se aposentar que será 60 anos, portanto, ainda é melhor aplicar o FP e se aposentar aos 53, 56 anos... e ter um calculo que seleciona o seu melhor período do contribuição.
À Terezinha...
Interessante sua participação. V poderia exemplificar como era feito o calculo da aposentadoria (proporcional com fator anual 70%, 76%, 82%?, 88%?, 92%? e 100% ou integral) quando o segurado tinha, por exemplo: 15 anos de tempo de serviço no periodo do regime de teto 10SM. sendo seu salario médio de contribuição neste periodo 7,5 SM. 15 anos de tempo de serviço no periodo de teto 20SM, sendo seu salario medio de contribuição neste periodo igual a 19,5 SM
Bom dia a todos.
Como pude observar vários colegas estão bem por dentro de como funciona a legislação. Então gostaria de saber o seguinte:
Caso o PL. que extingue o FP. vá para votação em plenário na Câmara e seja feita alguma alteração no projeto original do Senador Paim, ele terá que voltar ao Senado e recomeçar todos os trâmites novamente, ou poderá sofrer alguma alteração na Câmara e ser aprovado sem ter que voltar ao Senado.
Abraços a todos os colegas de forum.
Angelo.
Ângelo bom dia.
Peço desculpas a você e a todos os demais participantes por não ter me pronunciado por estes dias, estava de recesso em meu trabalho.
Ângelo não precisa me agradecer por nada, estamos "no mesmo barco" e se você descer dele neste momento, teremos que fazer mais força nos remos, você fará falta. Tá vendo? No fundo é um pouco de egoismo de nossa parte, eheheheheheh.
Continuemos com nossa labuta em torno de dias melhores.
Um 2009 cheio de esperanças e realizações para todos, este é um "fator providencial" deveras importante.
Wilson
Ao Angelo e demais colegas...
A resposta à indagação do Angelo parece estar trazida em comentario meu sobre a emenda Rita Camata:
"Diversos deputados reconheceram a importancia da emenda. Inclusie o Relator Germano Bonow recorreu ao terrorismo do VETO para manter a aprovação do projeto como está (com o calculo pela média das 36 ultimas contribuições observaveis nos ultimos 48 meses). Argumentou evasivamente :
"A proposta da deputada Rita é excelente mas, se nós emendarmos aqui, vai voltar para o senado e atrasar mais ""
No mais queria ainda conclamar aos demais participantes em especial ao Dr Eldo a trazerem, sen quaisquer compromissos. seus desprendidos comentarios sobre as questões de direito trazidas pelos colegas Jão Celso, Luiz Carlos, Terezinha e por mim com vistas a refinar a leitura dos meandros do direito previdenciario.
Apenas para reflexão transcrevo trachos da lei 9876, verdadeiro AI da nova republica...
""Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Art. 6º É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.
Indagações pertinentes: Então cabe ao segurado optar entre o calculo como instituido pela Lei 9876 ou pelo regime anterior. Ou nada disso valerá o regime vigente à época de satisfação das exigencias ?????
E quando o direito a atingir a aposentadoria integral já havia começado com o segurado completando mais que 30 anos de tempo de serviço/Contribuição pelo regime anterior e portanto estiver em plena fluencia de prazo assegurado pelo regime anterior para completar seu tempo de serviço para auferir a integralização da Aposentadoria Integral ????
Com a palavra ....
Mais elementos sobre a verdadeira perversidade do Projeto Paim ???? ...
Li ou ouvi de alguma fonte que a tendencia registrada no INSS indica que quase a metade dos pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição já são de contribuintes com 60 anos ou mais...
Salvo erro em meus calculos; fiz uma projeção de qual seria o FP para estas situações e fiquei surpreendido. É que o FP a partir de algumas combinações de idade e tempo de contribuição resulta muito proximo de 1,0 e progredi para significatios valores acima de um, por ex: TC = 38 ID = 58 FP = 0,952 38 59 1,006 39 59 1,034 40 58 1,006 40 59 1,062 40 60 1,125 <<<<<<<<<<<<<<
35 58 0,87
Se estes dados estiverem corretos e peço que verifiquem, então o FP em curto poderá se converter em um tiro no pé ... pois poderá conduzir muitos contribuintes a buscarem aposentadoria com o prometido BONUS que pode chegar a mais que 15 % rapidamente...
Logo o projeto de extinção do FP tem também este aspecto que deve estar preocupando o governo... Pois não haverá mais a possibilidade de alcançar BONUS nenhum ...
Ou seja se é para introduzir limite de idade melhor é ficar com o FP ,,, ademais com o instituto da desaposentação mesmo que o cidadão exercite o direito e se aposente ele mantendo as contribuições em mais 3 ou 4 anos alcançará 20 0u 30% de BONUS ...
PFV confiram e ratifiquem ou retifiquem
Já começo a ter a convicção de que o Projeto do Senador Paim será aprovado como está.
Uma, pois a média pelos ultimos 36 meses faz com que as aposentadorias e demais beneficios sejam diminuídos, logo, como mais de 70% das aposentadorias pagas pelo INSS correspondem a menos de 3 salários minimos vigentes atualmente haverá ainda mais uma brusca diminuição das mesmas, levando ao fato das aposentadoria, em sua grande maioria, daqui a alguns anos serem levadas ao TETO de 1 salário minimo.
Duas, pois o FP, conforme discussão acima arrolada, beneficiará uma parte da população; em compensação a isso há muitas pessoas que se aposentam por idade e ao chegarem a 60 ou 65 anos de idade já possuem mais de 30 ou 35 anos de contribuição, o que, via de regra nos moldes atuais, o FP beneficiaria estes segurados pois aumentaria em muito valor suas RMI, pois o FP seria maior que 1.