EXTINÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO-SERÁ QUE VAI ACONTECER?

Há 17 anos ·
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ALGUÉM TEM NOTÍCIAS SOBRE A "EXTINÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO"?

719 Respostas
página 16 de 36
Diógenes de Paula
Há 17 anos ·
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Aos participantes deste forum, meus votos de um FELIZ 2009.

Novato que sou por aqui, tentei acompanhar as discussões desde o princípio, e percebo que muitas vezes o assunto vai e volta, sem conclusão alguma.

Completo 55 anos de idade e 35 anos de contruibuição, e me vejo assaltado ao simular o benefício de minha pretensa aposentaria e verificar que ela é podada em 30%, através do tal Fator Previdenciario.

Simulei continuar contruibuindo por mais 5 anos (até os 60) e percebo que o valor sobe algo em torno de 6% ao ano, chegando a anular o fator no final destes proximos 5 anos.

Assim sendo resta-me fazer uma conta, prevendo uma expectativa de vida até os 80 anos, da seguinte forma: ou pego já uma aposentaria de 2000, 00 reais, e projeto o que conseguirei com ela nos próximos 25 anos, ou espero mais 5 anos para pegar uma aposentadoria de 2.900,00 reias e projeto o que conseguirei com ela nos próximos 20 anos.

Simples assim, ou há algo mais que preciso considerar, e não o estou fazendo?

Abs

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Por concordar com comentários de que minha ultima colocação explorando 4 casos praticos estaria fugindo ao tema desta discussão ...

Achei por bem abrir uma discussão mais abrangente com o titulo: "Estudo de Casos Atuais em questões de aposentadoria"

E convido a todos interessados a levarem suas contribuições e outros CASOS para apreciação pelos colegas mais versados nas questões focais de cada caso.

Roseli Fenner
Há 17 anos ·
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Sou comerciaria, tenho 46 anos e 34 anos de contribuição. Se o Fator previdenciario for extinto, qual a vantagem de eu entrar com o pedido da aposentadoria?

Fernandorj
Há 17 anos ·
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Prezados(as) Senhores(as)

Comecei a trabalhar 1971 aos catorze anos, perdi parte de minha infancia acreditando que ao me aposentar eu teria um pouco de paz, porem com este fator previdenciario, minha vida esta um inferno. Depois de contribuir por 35 anos e por varios anos contribuindo pelo maximo, vem o INSS dizer que vou viver mais 29 anos, perdendo R$ 1.000,00 por mês, e se não viver, quem dará a diferença a viúva? Se recebia sobre o maximo então me pague o que é meu de direito, ou devolva-me meu dinheiro corrigido que administro até minha morte. O INSS diz que se não concordar com valor da aposentadoria é só não sacar o FGTS, PIS e o valor referente ao benificio. Vou viver de que, se após aposentar-me fui demitido, se para a empresa é mais interessante colocar alguém mais novo e com salário menor. Leio que se mudar a regra de quem já esta aposentado não poderá entrar na justiça, que é perda de causa, isso é justo? Que País é este? Dizem que não tem dinheiro, mas querem aumentar o numero de Vereadores que não fazem nada, só mamam. O F.H começou com esta desgraça, espero que o Lula e os políticos que estão em atividade façam acabar, pois as urnas são nossas armas. Agradeço pelo desabafo, e força aos que passam pelo mesmos problemas do F.P.

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Fernando, V deve estar com 51 ou 52 anos

V deve fazer conferencia meticulosa dos salarios de contribuições inclusos entre os 80% maiores e dos indices de correção aplicados ? FAÇA MESMO ? Não despreze a minima diferença a seu desfavor... Lembre que os "erros e enganos do INSS" são cumulativas e podem representar uma bela garfada "extra"

Deverá encontrar insuficiencia de correção em inumeras delas e pelo efeito encadeado, repercutindo na Média artimética. Ou seja antes e depois da aplicação do FP... O qual deve ter dado proximo de 0,61..

Ainda que muito pouco provavel verifique se sua RMI não foi mais achatada ainda por resultar maior que o TETO ... Mas é importante saber se sua Média Aritmética antes da aplicação do FP resultou maior que o TETO...

Avalie qual seria sua RMI pela lei em perspectiva de aprovação do senador Caim... Para tanto basta V selecionar os 36 ultimos salarios de contribuições listados na seu calculo e calcular a média aritmética sobre eles... V terá sua RMI alternativa à sistemática atual (com exclusão do FP)...

E poderá avaliar se é melhor ir malhando mais ou pegar o que está sendo ofertado AGORA (antes que seja tarde)...

Depois de concluir ao menos estes pontos V decide.... Se ingressa imediatamente com acionamento judicial... Lembre-se que já existem decisões judiciais excluindo o FP para aqueles que se aposentarem com 35 anos ou mais... Há ainda a possibilidade do FP atuar apenas se for seu favor...propiciando o BONUS

Faça calculos e projete

boa sorte

Fernandorj
Há 17 anos ·
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Walter, estou caminhando para os 52 anos em Junho. Agradeço pela dica, vou verificar os calculos.

Obrigado, saúde e sucesso.

Fernandorj
Há 17 anos ·
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Data: 16/01/2007 Hora: 11:47:39 SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CONTRA A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. Fator Previdenciário Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário a fim de que a RMI da parte autora seja calculada sem a aplicação do fator previdenciário. Sustenta, em síntese, que a aplicação do fator previdenciário: 1) não obedece ao princípio da reciprocidade das contribuições, ou seja, a relação entre o que se paga e o que se recebe; 2) ofende ao princípio da irredutibilidade das contribuições; 3) é um mecanismo utilizado para reduzir a média dos salários-de-contribuição de natureza meramente arrecadadora; 4) descumpre as regras do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal no que diz respeito à proibição de se adotar critérios e requisitos diversos para a concessão das aposentadorias, além de não prever a idade como critério a ser levado em conta; 5) é inconstitucional. Em sua contestação, o INSS defende a aplicação do fator previdenciário, sustentando que encontra respaldo legal: Lei 9.876/99. É o relatório do necessário. A seguir, decido. O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/99 que deu nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91. Após a nova redação, o §7º do artigo 29 estabeleceu, nos termos desta lei, que o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do anexo desta Lei. O §8º fixou que, para efeitos de cálculo do fato previdenciário, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Em outras palavras, o fator previdenciário modificou o cálculo da RMI dos segurados, nas hipóteses de aposentadoria por idade e por tempo de serviço (alíneas “b” e “c”, do inciso I, do artigo 18, da Lei 8.213/91). Mediante este fator, pessoas que contribuíram pelo mesmo período e sobre o mesmo salário de contribuição, mas com idades diferentes por ocasião do requerimento, obterão uma RMI diferente. Aquela com a idade maior receberá uma RMI maior. 1. Reciprocidade das Contribuições O fator previdenciário, ao interferir no valor da renda mensal inicial, levando-se em conta a idade e a sobrevida do beneficiário, afronta indiretamente o princípio da reciprocidade das contribuições. O valor recolhido não guardará qualquer relação com o valor do benefício. Desta forma, torna-se impossível, para o segurado, planejar sua vida futura, já que, não importando qual o valor recolhido, haverá redução do valor recebido de acordo com sua idade na Data de Início do Benefício. Haverá, também, afronta ao princípio da isonomia pois, pessoas que recolheram valores idênticos receberão benefícios diferenciados dependendo da idade de cada um. 2. Irredutibilidade das Contribuições O fator previdenciário não tem qualquer relação com o princípio da irredutibilidade dos benefícios. Este princípio veda que os valores recebidos a título de benefício previdenciário não sofram qualquer redução, ficando assegurada, inclusive, sua correção mediante a aplicação de índices que preservem seu valor real. O fator previdenciário não tem qualquer relação com a irredutibilidade dos benéficos porque incide no cálculo da RMI. Este princípio diz respeito com a correção da renda já calculada. 4 e 5. Inconstitucionalidade do Fator Previdenciário nos Termos do Artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O § 1º artigo do 201 da Constituição Federal estabeleceu: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Ou seja, a lei infra constitucional não pode criar critérios diferenciados para segurados nas mesmas condições, a não ser as hipóteses ressalvadas no próprio dispositivo constitucional. A questão a ser analisada neste caso é se o fator previdenciário instituiu um requisito discriminador. Ao ser efetuado o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, aplica-se este fator levando-se em conta a idade do segurado e a sua expectativa de sobrevida. Em outras palavras, quanto mais jovem for o segurado, menor será sua RMI, ainda que tenha contribuído por igual período e mediante os mesmos valores que um outro segurado, mais velho do que ele. A lei 9.876/99 instituiu um critério diferenciador entre segurados nas mesmas condições. Ao agir de tal modo, ofendeu claramente o disposto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal que veda tal prática. Segurados nas mesmas condições: igual tempo de serviço, igual tempo de contribuição e idêntica base de cálculo de recolhimento, terão rendas mensais iniciais diferentes conforme a idade de cada um. Nesta hipótese, a Lei 9.876/99 foi além de onde lhe estava autorizado a ir pelo §1º do artigo 201 da Constituição Federal. Instituiu, por vias transversas, um requisito para efeito de cálculo da RMI, não previsto no próprio parágrafo mencionado e não inserido nas exceções estipuladas também por este parágrafo. Dado seu caráter eminentemente inconstitucional, incidência do fator previdenciário no cálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço e por idade (alíneas “b” e “c”, do inciso I, do artigo 18, da Lei 8.213/91), deve ser afastada. O INSS deverá ser condenado a pagar, ainda, os atrasados desde o ajuizamento. Tal se dá porque o INSS, na condição de agente público, está adstrito ao princípio da legalidade estrita, não podendo deixar de aplicar a lei. Desta forma, ao calcular a RMI da parte autora mediante a utilização do fator previdenciário agiu rigorosamente nos termos da lei. O afastamento desta lei foi feito judicialmente mediante o reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade. Desta forma, os efeitos deste afastamento só podem incidir a partir do ajuizamento. Assim sendo, ainda que o cálculo da RMI deva ser feito a partir da DIB, o pagamento dos atrasados deverá ser feito apenas contado do ajuizamento. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido a fim de condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário.

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Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Fernando,

complemente com os dados: Vara Federal ou JEF/ SJ que assim decidiu, nº. do processo; e data do DJ em que foi publicada a decisão.

Assim, poderá ser de utilidade como jurisprudência a ser invocada por quem queira (não é meu caso) ou precise.

Augusto_1
Há 17 anos ·
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Caros correspondentes.

EMBORA NÃO TENHA ESCRITO MENSAGENS, TENHO ACOMPANHADO O FORUM DIARIAMENTE. ALÉM DESTE FÓRUM, TENHO LIDO TODO MATERIAL QUE APARECE NA INTERNET SOBRE O ASSUNTO.

A MENSAGEM ABAIXO FOI INSERIDA NESTE FORUM EM 18/12/2008. ATE O PRESENTE MOMENTO, SOMENTE OS DOIS DEPUTADOS QUE HAVIA MENCIONADO, SE DIGNARAM EM RESPONDER MEUS E-MAILS.

ABRAÇOS A TODOS.

AUGUSTO

VOU REENCAMINHAR NOVAMENTE, PARA TODOS OS DEPUTADOS FEDERAIS, E PEDIR QUE SE PRONUNCIEM A RESPEITO DO ASSUNTO.

ABRAÇOS.

"Encaminhei mensagem a todos os Srs. Deputados Federais da Câmara dos Deputados, manifestando minha preocupação sobre o assunto.

Muitos dos e-mails enviados, foram devolvidos devido caixa de mensagens cheia, provavelmente os parlamentares nem estejam abrindo suas Caixas de Correios.

Recebi resposta de somente dois (por enquanto) dizendo que irão olhar com atenção para o assunto.

Encaminhei o endereço deste portal a mais de 100 colegas de trabalho, além de amigos e parentes, a fim de que os mesmos possam fazer suas manifestações, seja no fórum, seja em mensagens aos Deputados.

No prazo de uma semana, estarei encaminhando nova mensagem para todos os Deputados, fazendo nova cobrança.

Sei que eles não receberão as mensagens, visto que entrarão em recesso parlamentar, todavia, não devemos deixar o assunto esfriar.

Conclamo a todos os participantes deste fórum para que, além dos parlamentares, encaminhem mensagens aos amigos, colegas de trabalho, parentes, enfim todos aqueles que possam enviar mensagens para os Senhores deputados, a fim de pressioná-los a aprovar o PL 3.299/2008."

Um grande abraço a todos

Augusto

Augusto_1
Há 17 anos ·
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Caros correspondentes.

Como já mencionei em mensagens anteriores, já conto com 36 anos de contribuição, sendo que os últimos oito anos, pelo teto. Atualmente estou com 51 anos (10/09/1957).

Recentemente fiquei afastado em auxílio doença (cirurgia na coluna) por quatro meses. O valor de meu benefício mensal era de R$ 2.580,00.

Ao efetuar o levantamento dos valores recolhidos ao INSS para simular minha aposentadoria por tempo de serviço, o valor obtido (considerando o Fator Previdenciário) ficou em R$ 1.604,00, ou seja, R$ 976,00 a menos que o valor recebido em auxilio doença.

Pela tábua de expectativa de vida do IBGE, devo viver ainda 29 anos. Se considerar o valor de R$ 976,00, multiplicado por 29 anos, ou seja, 348 meses (isso, sem qualquer atualização monetária), terei perdido a bagatela de R$ 339.648,00 o que daria para pagar uma aposentadoria de salário mínimo durante 812,5 meses e/ou 68 anos.

Considerando esses cálculos simplistas, somente o que o INSS irá economizar com o que deveria me pagar (se não houvesse o Fator Previdenciário) haverá possibilidade de pagar benefício de um salário mínimo para três aposentados rurais (ou urbanos na mesma condição), cada um podendo usufruir de um salário mínimo por um período de 23 anos.

Considerando o que o Sr. João Celso Neto mencionou (podendo ser interpretado como jurisprudência), referindo-se ao depoimento do Sr. Fernando Xavier Pinto, gostaria de questionar se, além do caso supra citado, houveram outros casos semelhantes já transitado em julgado e com parecer favorável, para que possa ser considerado como jurisprudência.

Caso único, raramente vira jurisprudência.

Além disso, com toda certeza, o INSS deve ter impetrado ação contra tal julgamento e o assunto ainda deve estar tramitando em alguma alçada (por sinal, EXTREMAMENTE MOROSAS).

Agradecendo seus pronunciamentos, aguardo resposta e/ou sugestões.

Abraços a todos.

Augusto

Fernandorj
Há 17 anos ·
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Walter Rodrigues Filho | São Paulo/SP 15/10/2008 09:49

À Maria...

Por que não compartilha conosco suas ideias intenções etc ? Não há mensão mas V pode ver esta sentença em: www.inssfacil.com.br/artigos/headline_prev.php?n_id=97&u=1%22

Sr.Walter,

O amigo poderia dar mais dados com relação ao artigo que copiei do site informado na página dois. Bem, foi do site acima que copiei. Abraços a todos.

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Augusto_1

V está sendo otimista no calculo da Perda deriada da apropriação indébita descaradamente praticada contra todos trabalhadores pelo nosso "estado democrático de direito".

Está se esquecendo do achatamento progressivo das RMI que vem sendo impingido aceleradamente, +- cerca de 6% ao ano.

Significando em termos reais, que dentro de uns oito anos V estará recebendo cerca de 50% da sua RMI.

Talves aí na sua região, a Cesta Basica tenha um valor menor que a média nacional Estimo que com sua RMI inicial V tem poder de compra para entre 6 e 6,5 CB - cestas basicas. E já se mostra indignado. Imagine como será dentro de oito anos quando se der conta de que com sua RMA - Renda Mensal Atualizada não conseguirá comprar nem siquer 3 CB...

Boa sorte E que Deus Olhe e Providencie por nós trabalhadores atraiçoados pelo engodo que chama PSB, PT e que tais

Zig
Há 17 anos ·
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Só um pequeno lembrete: O Fator previdenciário, que é um confisco dos direitos de quem contribuiu com a previdencia, foi imposto unilateralmente pelo governo FHC do PSDB e seus asseclas.

Zig
Há 17 anos ·
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Só um pequeno lembrete: O Fator previdenciário, que é um confisco dos direitos de quem contribuiu com a previdencia, foi imposto unilateralmente pelo governo FHC do PSDB e seus asseclas.

Angelo_1
Há 17 anos ·
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Colega Zig

Creio não ser esse o foco principal do tema, mas so complementado o que voce disse.

O maldito FP foi criado pelo governo FHC e seus asseclas, e na época a oposição e principalmente o PT era radicalmente contra o FP. o PT não admitia sob nenhuma hipótese porque iria prejudicar o trabalhador, como realmente está.

E hoje o que vemos, o PT no governo esqueceu rapidinho tudo o que falou e pregou, e os criadores dessa indecência hoje na oposição são contra o FP.

Sou apartidário a muitos anos e não voto em mais ninguém, porque essa situação somente confirma a teoria que os politicos não prestam, na realidade eles agem de acordo com o momento, lógico que sempre observando o que trará mais benefícios para eles, não para o trabalhador ou a população.

Abraço a todos.

julinha2
Há 17 anos ·
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Chega de Fator Previdenciário!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Elcio
Há 17 anos ·
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Dr Walter. Poderia me fazer a gentiliza de me esclarecer uma duvida. Trabalhei 5 anos como professor, depois mais 25 como funcionario do Banespa e agora tenho mais 4 de professor. A mim é permitido aposentar ? Me dizeram q a 10 anos trabalhados no magisterio, equivalem a 14 anos !!!! Isso é verdade?Se 10 anos correspondem a 168 meses, erntao 9 anos no magisterio equivalem a 12 anos e sete meses. Desta forma, 5 + 25 + 4 + 3 anos e 7 meses completariam 37 anos e 7 meses de contribuiçao. Estou certo? posso pedir minha aposentadoria? Obrigado

Joao Celso Neto/Brasíla-DF
Há 17 anos ·
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Elcio,

desculpe-me dar uma resposta, se a pergunta foi dirigida a Dr. Walter.

Há uma confusão na informação que lhe deram.

Existe um dispositivo constitucional que diz que quem comprovar EXCLUSIVAMENTE exercício da função de magistério na educação infantil ou no ensino médio e fundamental PODE REQUERER APOSENTADORIA com requisitos REDUZIDOS EM 5 ANOS, seja no tempo de contribuição ou na idade.

Não é seu caso, pelo visto, Ademais houve DOIS periodos em que exerceu magistério (não está dito em que nível) entremeados com outra atividade (bancário).

No meu modesto entender, descaracteriza inteiramente o dispositivo (exigiria, para homens, 30 anos CONTÍNUOS em atividade exclusivamente de magistério e nos níveis iniciais (infantil, fundamental e médio).

Sub censura.

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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???

Walter Rodrigues Filho
Há 17 anos ·
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Elcio...

Penso esteja correta e oportuna a intervenção do Dr João

Mas acho que v precisaria esclarecer se atuou como professor de que nivel e se em escola particular e regime CLT.

No Banespa tambem. Houve periodo em que funcionario dos bancos estatais eram servidores estatutários...

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