EXTINÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO-SERÁ QUE VAI ACONTECER?
Cara Ivana! Se estou lutando por um melhor salário é porque acho justo,pois mesmo tendo somento o segundo grau,pelo menos a 25 anos eu contrubui com o teto máximo e acho justo que venha a receber integral.Quanto a casos específicos acho que estás mal informada,pois trabalho numa empresa a 16 anos a acompanho o crescimento das pessoas ,sendo que não é a idade que diminuiu o salário das pessoas .Tenho colegas que se aposentaram na empresa e que devido a sua competencia,continuam trabalhando.Portanto o que quero dizer com isso,que devemos procurar o nosso espaço e lutar por uma aposentadoria melhor e justa.Tbm quero o melhor para a maioria das pessoas e concordo com os 80 ./. das maiores cont.desde 94,mas a proposta que está tramitando é fim do fator e média das últimas 36 cont. Luto porque sei que na idade que estou e com o meu grau de estudo,mesmo sabendo tudo sobre a minha função,certos empresários trocam os mais velhos e caros,por formados e que trabalham por 1/3 do valor e esquecem da experiencia achando que pessoas com 45 anos não são mais capazes de trabalhar. Também pelo que vejo nos comentários das pessoas,todos reclamam deste fator e querem mudanças,não seria eu que aceitaria 53 ./. do que tenho direito. Um grande abraço.
É motivante ler algumas manifestações como da Ivana, Sueli, Eldo e outras. Demonstram perfeito entendimento da manobra em andamento contra a já esbulhada classe dos Trabalhadores.
A questão que fica é como organizarmo-nos para demonstrar a força da classe Trabalhadora e levar adiante estes pleitos. Fazer cessar e reverter este Calote da Aposentadoria.
O QUE NÂO PODEMOS FAZER É SIMPLESMENTE SABER O QUE NOS RESERVA O GOVERNO, E SILENCIAR. RESIGNAR-SE !!! GUARDAR A REVOLTA NO INTERIOR DE CADA UM.
Afinal o Brasil ingressou numa fase de prosperidade, graças ao sacrificio das decadas perdidas de 80 e 90. O sacrificio surtiu efeitos e não há razão para prosseguir com esta AUSTERIDADE SELETIVA E IMORAL com a exclusão e massacre dos Trabalhadores que realmente construiram este PAÍS.
"Não é a violência que me assusta, mas o silêncio de muitos" (Martin Luther King).
ESTOU DISPOSTO EM PARTICIPAR DE TODO TIPO DE MOVIMENTO...
Eu acho muito engraçado, quando aprovaram o Fator Previdenciário, foi quase na calada da noite, pois os trabalhadores apenas sabem deste miserável redutor apenas na hora da aposentadoria.
O Fator não deu certo, apenas o governo ganhou.
O Fator seria bom, após o tempo de contribuição, aumentando gradualmente até os 60,70,80,90,100...
Assim com o muitos,entrei neste Fórum para tirar algumas dúvidas,mas tbm estou procurando fora,pois realmente estou em dúvidas e sei que sou eu que devo ter a decisão. Para que interessar...
Enviada em: terça-feira, 30 de setembro de 2008 11:49 Para: Sen. Paulo Renato Paim Assunto: FATOR PREVIDENCIARIO
Bom dia Sr.Paulo.
Parabéns pela luta,estou acompanhando o seu empenho,afinal dei entrada nos documentos e meu benefício já foi concedido,mas como já esperava pela simulação que fiz,a minha média foi de 2.850,00 e o benefício veio como 1.465,00,já está disponivel para saque apartir de 7 de outubro.Não sei o que fazer,se aceito ou se espero mais um pouco. Minha dúvida maior: Se aceitar,perco o direito de receber sem o fator providenciário,caso este seja aprovado?: Terei que entrar na justiça,ou será reajustado automaticamente? Gostaria de uma luz,pois estou bem confuza quanto a que atitude tomar. Um grande abraço e obrigada. Maria de Lourdes Boufleur
Esta mensagem foi verificada pelo E-mail Protegido Terra. Atualizado em 30/09/2008
Cara Senhora Maria de Lourdes,
Registramos recebimento de sua mensagem e agradecemos seu contato.
Foi uma vitória a aprovação do PLS 296/03 no Senado. Este projeto revoga o Fator Previdenciário. Agora, a luta será na Câmara dos Deputados. Ele tramita naquela Casa como PL 3.299/08. Está na Comissão de Seguridade Social e Família, onde o relator, Deputado Germano Bonow, já apresentou seu relatório pela aprovação da matéria.
O Senador Paulo Paim é reconhecidamente um ícone em todas as situações de defesa dos trabalhadores, aposentados e pensionistas.
Com relação Fator Previdenciário, quando for aprovado e sancionado, a Lei que se originará do PLS 296/03 entrará em vigor na data de sua publicação e valerá a partir daí. Creia, o Senador gostaria que todos fossem contemplados. O que foi aprovado no senado foi o possível de ser conquistado. Após sua aprovação na Câmara e sanção presidencial, o cidadão ficará com a opção de acionar a justiça.
Destacamos ainda, que a Justiça deu ganho de causa em 1ª instância a uma aposentada que havia sido prejudicada pelo fator previdenciário.
Salientamos que a decisão sobre a data da aposentadoria não pode ser tomada por outra pessoa se não a senhora. O andamento das matérias no Congresso Nacional são imprevisíveis e qualquer situação pode acontecer, desde a rejeição total da proposta até sua aprovação sem emendas.
O Senador está trabalhando para que o projeto seja votado o mais rapidamente possível.
Respeitosamente, com as cordiais saudações do Senador Paulo Paim,
Mª Aparecida Santos
Assessoria de Demandas
Visite: www.senado.gov.br/paulopaim
-----Mensagem original-----
Bom dia, Maria de Lourdes
Se leres as informações deste Fórum e não avaliares somente o caso da empresa onde trabalhas, verás que muitos trabalhores começam ganhando mais e acabam ganhando menos, fora os que planejam uma aposentadoria em função do cálculo dos 80%. Concordo que temos que lutar por maiores salários. Os que contribuem no teto por toda uma vida, como tu contribuis, têm o direito de continuar ganhando no teto quando se aposentarem. Por isso deve cair o Fator Previdenciário. Mas deve vir a queda mantendo o cálculo das 80% maiores contribuições, desde julho de 1994. No teu caso, como as últimas 36 contribuições devem ser no teto não fará diferença se a eliminação do FP vier com alterações no cálculo. Podes lutar somente pela extinção do FP. Mas não podemos pensar somente no nosso caso (caso específico também) e sim no caso que envolve milhares de pessoas.
Copio aqui o que coloquei na resposta anterior, de exemplo, no caso de ser aprovado o cálculo dos últimos 36 meses: "1o.- A pessoa que fez os cálculos para se aposentar, e desde julho de 94 já tinha 80% das contribuições até a data prevista para se aposentar, com contribuições no teto, podendo nos 20% contribuir no mínimo, e contribuiu 36 (ou 48) meses com o menor valor, iria se aposentar com 1 salário mínimo! ... Tendo contribuído quase a vida inteira de trabalho no teto!"
A minha resposta em relação à aprovação da lei, foi ao Sr. Pedro Costa, e não dirigida à senhora, sendo apenas copiada a resposta de JB, lhe enviada há 4 dias atrás.
Sra. Maria de Lourdes
Lhe falei que se contribui no teto e pode se aposentar, não haveria diferença em relação à alteração no cálculo, mas se ler as considerações de Walter Rodrigues Filho, há um dia atrás, verá que também fará diferença para a senhora se for aprovado o cálculo das 36 (dentro de 48) últimas contribuições e não for mantido o das 80% maiores contribuições.
De 1980 até agora, quanta água já rolou e quanta água ainda irá rolar??
Mexe daqui, mexe dali e nunca chegam num consenso.
Um país enorme, com pessoas ilústres.
Com tantas idéias.
Onde andam nossos intelectuais??
Fazem faculdades nas melhores universidades do mundo, e para quê??
Será que não existe um fórmula para contentar a todos??
O projeto de lei que acaba com o fator previdenciário está na COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO.
Pessoal... Preciso de uma orientação: tenho 55 anos e tempo de contribuição de 35 anos e 6 meses. Meu salário de contribuição, pelo menos desde 1990, foi pelo valor máximo. Fiz o cálculo da Renda Mensal Inicial e cheguei no valor de R$ 2.115,03. Caso o FP acabar não sei qual seria o valor máximo da minha RMI. Seria R$ 3.038,99(valor de contribuição máxima atual)? Ou ninguém consegue se aposentar por esse valor mesmo que o FP seja extinto, devido ser aplicado algum percentual ? Finalizando, seria vantagem solicitar aposentadoria agora ou aguardar?
A JOSE CLAUDIO SOARES,
Imagino que estes 2115, já está achatado pelo FP. Certo ?
Se a nova lei passar excluindo o FP mas passando a calcular a RMi pela média dos 36 ultimos salarios de contribuição; estime sua RMI como sendo o Teto do ano anterior, uma vez que não se sabe como e se serão corrigidas estes 36 SC.
Se a lei passar excluindo apenas o FP (pouco provável) basta excluir o efeito do FP na sua RMI já calculada. Mesmo que resulte num Salario beneficio maior que o TETO corrente a diferença será integrada. ( Se não me engano no primeiro reajuste ).
Chamou-me atenção a menção trazida acima pela maria de lourdes boufleur: "Destacamos ainda, que a Justiça deu ganho de causa em 1ª instância a uma aposentada que havia sido prejudicada pelo fator previdenciário. "
Também colecionei o seguinte:
"""Data: 16/01/2007 Hora: 11:47:39 SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CONTRA A APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA. Fator Previdenciário Trata-se de pedido de revisão de benefício previdenciário a fim de que a RMI da parte autora seja calculada sem a aplicação do fator previdenciário. Sustenta, em síntese, que a aplicação do fator previdenciário: 1) não obedece ao princípio da reciprocidade das contribuições, ou seja, a relação entre o que se paga e o que se recebe; 2) ofende ao princípio da irredutibilidade das contribuições; 3) é um mecanismo utilizado para reduzir a média dos salários-de-contribuição de natureza meramente arrecadadora; 4) descumpre as regras do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal no que diz respeito à proibição de se adotar critérios e requisitos diversos para a concessão das aposentadorias, além de não prever a idade como critério a ser levado em conta; 5) é inconstitucional. Em sua contestação, o INSS defende a aplicação do fator previdenciário, sustentando que encontra respaldo legal: Lei 9.876/99. É o relatório do necessário. A seguir, decido. O fator previdenciário foi instituído pela Lei 9.876/99 que deu nova redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91. Após a nova redação, o §7º do artigo 29 estabeleceu, nos termos desta lei, que o fator previdenciário será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se aposentar, segundo a fórmula constante do anexo desta Lei. O §8º fixou que, para efeitos de cálculo do fato previdenciário, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria obtida a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. Em outras palavras, o fator previdenciário modificou o cálculo da RMI dos segurados, nas hipóteses de aposentadoria por idade e por tempo de serviço (alíneas “b” e “c”, do inciso I, do artigo 18, da Lei 8.213/91). Mediante este fator, pessoas que contribuíram pelo mesmo período e sobre o mesmo salário de contribuição, mas com idades diferentes por ocasião do requerimento, obterão uma RMI diferente. Aquela com a idade maior receberá uma RMI maior. 1. Reciprocidade das Contribuições O fator previdenciário, ao interferir no valor da renda mensal inicial, levando-se em conta a idade e a sobrevida do beneficiário, afronta indiretamente o princípio da reciprocidade das contribuições. O valor recolhido não guardará qualquer relação com o valor do benefício. Desta forma, torna-se impossível, para o segurado, planejar sua vida futura, já que, não importando qual o valor recolhido, haverá redução do valor recebido de acordo com sua idade na Data de Início do Benefício. Haverá, também, afronta ao princípio da isonomia pois, pessoas que recolheram valores idênticos receberão benefícios diferenciados dependendo da idade de cada um. 2. Irredutibilidade das Contribuições O fator previdenciário não tem qualquer relação com o princípio da irredutibilidade dos benefícios. Este princípio veda que os valores recebidos a título de benefício previdenciário não sofram qualquer redução, ficando assegurada, inclusive, sua correção mediante a aplicação de índices que preservem seu valor real. O fator previdenciário não tem qualquer relação com a irredutibilidade dos benéficos porque incide no cálculo da RMI. Este princípio diz respeito com a correção da renda já calculada. 4 e 5. Inconstitucionalidade do Fator Previdenciário nos Termos do Artigo 201, § 1º, da Constituição Federal. O § 1º artigo do 201 da Constituição Federal estabeleceu: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. Ou seja, a lei infra constitucional não pode criar critérios diferenciados para segurados nas mesmas condições, a não ser as hipóteses ressalvadas no próprio dispositivo constitucional. A questão a ser analisada neste caso é se o fator previdenciário instituiu um requisito discriminador. Ao ser efetuado o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição ou idade, aplica-se este fator levando-se em conta a idade do segurado e a sua expectativa de sobrevida. Em outras palavras, quanto mais jovem for o segurado, menor será sua RMI, ainda que tenha contribuído por igual período e mediante os mesmos valores que um outro segurado, mais velho do que ele. A lei 9.876/99 instituiu um critério diferenciador entre segurados nas mesmas condições. Ao agir de tal modo, ofendeu claramente o disposto no § 1º do artigo 201 da Constituição Federal que veda tal prática. Segurados nas mesmas condições: igual tempo de serviço, igual tempo de contribuição e idêntica base de cálculo de recolhimento, terão rendas mensais iniciais diferentes conforme a idade de cada um. Nesta hipótese, a Lei 9.876/99 foi além de onde lhe estava autorizado a ir pelo §1º do artigo 201 da Constituição Federal. Instituiu, por vias transversas, um requisito para efeito de cálculo da RMI, não previsto no próprio parágrafo mencionado e não inserido nas exceções estipuladas também por este parágrafo. Dado seu caráter eminentemente inconstitucional, incidência do fator previdenciário no cálculo das rendas mensais iniciais dos benefícios de aposentadoria por tempo de serviço e por idade (alíneas “b” e “c”, do inciso I, do artigo 18, da Lei 8.213/91), deve ser afastada. O INSS deverá ser condenado a pagar, ainda, os atrasados desde o ajuizamento. Tal se dá porque o INSS, na condição de agente público, está adstrito ao princípio da legalidade estrita, não podendo deixar de aplicar a lei. Desta forma, ao calcular a RMI da parte autora mediante a utilização do fator previdenciário agiu rigorosamente nos termos da lei. O afastamento desta lei foi feito judicialmente mediante o reconhecimento incidental de sua inconstitucionalidade. Desta forma, os efeitos deste afastamento só podem incidir a partir do ajuizamento. Assim sendo, ainda que o cálculo da RMI deva ser feito a partir da DIB, o pagamento dos atrasados deverá ser feito apenas contado do ajuizamento. Diante do exposto, e com fundamento no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, julgo parcialmente procedente o pedido a fim de condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial sem a incidência do fator previdenciário. ''''''
Então precisamos conhecer como terá sido a decisão em sede de recurso sobre este tipo de decisão....
Uma coisa é clara: nosso país é uma farsa. Democracia de araque, prá ingles ver. O legislador ordinário revoga e altera a bel prazer as máximas da CF. O Administrador publico segue a lei quando lhe convem e vale-se de portarias ilegais para Reinar soberano. Será o Judiciario nosso último reduto ????
Dr.Walter. Sei que esta pergunta está meio fora do que está sendo discutido neste fórum,mas caso puder me ajudar,agradeço.
Consultei um adv.e tive a informação de que existe uma maneira de reverter a aposentadoria,caso eu aceitar agora me aposentar e o fator venha a ser extinto,eu poderei entrar com um pedido de desaposentadoria,só que terei que devolver o valor que já recebi. Me aconselhou a aceitar,continuar trabalhando e pagando inss normalmente. Tens alguma oponião a respeito? Obrigada e bom final de semana. Lourdes
Maria de lourdes boufleur;
O que está falando é do "novo" instituto da desaposentação. Ocorre quando o trabalhador, que geralmente contribui no teto, se aposenta e continua a trabalhar.
A grosso modo é uma renúncia à uma aposentação, e devido um novo período de contribuição, conseguir uma nova apesentação mais benéfica que a anterior.
Sobre a devolução os estudiosos do instituto, inclusive com decisões no STJ, avaliam não ser correta.
Procure um Advogado especializado em Direito previdenciario, que este lhe fornecerá mais informações.
At.
Acredito que o fator previdenciário seja extinto, apesar de ainda ter minhas dúvidas.
Mas creio que virá também a idade mínima, está tramitando no Senado Federal uma Proposta de Emenda à Constituição,SF PEC 10/2008 de 19/03/2008. Também do Senador Paulo Paim.
Se quiserem acompanhar, está aqui o linck.
http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=84317
Se eu estivesse em condições de requerer minha aposentadoria, esperaria um pouco mais para ver "a poeira baixar" e ver o que se resolve.
Se piorar, se poderia postular aquilo a que se tinha direito (pode não ser concedido, pois não há direito adquirido a regime jurídico), mas não creio que possa ficar pior do que está.