Inquilino se recusa a sair do imóvel
Na realidade, o que eu gostaria não é de dar uma resposta, mas colocar também minha questão, que é a seguinte:
Há mais de um ano, aluguei minha casa por uma imobiliária. Contudo, por não residir na cidade onde se situa o imóvel e por ser amiga do dono da imobiliária, acabei não assinando contrato com a mesma (imobiliária). Agora, estou precisando do imóvel para eu mesma morar, mas o inquilino não quer desocupá-lo, mesmo tendo 05 meses de aluguel já em atraso. E a imobiliária não se manifesta. Estou desperada, pois estou voltando pra minha cidade, e não terei onde morar.
Bo tard Dr Sandro! Moro de aluguel em uma casa a 1 ano. Porém a dona da casa adoeceu e a filha dela quem está administrando os imóveis. Não tenho contrato, pois quando entreguei os documentos, ela perdeu os documentos e não fez contrato, acontece que agora ela me pediu a casa para uso próprio e me deu 01 mês para sair da casa. Acontece que pago o aluguel em dia (tenho todos os recibos), e passado esse 01 mês ela foi no pequenas causas e marcou uma audiência no dia 07/05, só que agora, ela me mandou uma carta de um escritório de advocia, dizendo que tenho dez dias para sair da casa, senão irá tomar as devidas providências. Nesse caso, como devo agir? Obrigada desde já.
Amanda,
Se recebeu a comunicação do juízado especial é preciso comparecer com todos os documentos (inclusive a nova carta) no dia da audiência.
Consulte um advogado/defensoria pública para verificar se a já locadora ingressou com uma ação de retomada e se for o caso defende-la no processo.
Se a locadora desistiu da ação do juizado especial ela deve aguardar o prazo concedido para, se for o caso, ingressar com uma ação de retomada do imóvel, que via de regra demora mais de 6 meses (desde que haja defesa)
Até o final do processo é preciso continuar pagando os aluguéis normalmente, se a locadora se recusar a receber o aluguel será necessário contratar um advogado/defensor público para fazer o pagamento perante o juiz.
Bom dia DR. Sandro! Primeiramente te agradeço pela atenção e te parabenizo por este espaço. È muito bom poder ter este apoio, este acesso, que para muitos é limitado. Obrigada mesmo! Voltando a questão, então resumindo: a locatária paga o aluguel mensal adiantado sem nenhum calção, ou ela paga a garantia de 500,00 e o aluguel normal após 30 dias de uso e seja reembolsada no término deste contrato, é isso mesmo?
Mais uma vez te agradeço!
Sim, se houver garantia ao término do contrato o valor deve ser devolvido corrigido pelo índice da caderneta de poupança e o aluguel deve ser pago após o uso, usa-se o imóvel e paga-se o aluguel no mês seguinte referente ao mês já utilizado.
Se não houver garantia pode-se cobrar o aluguel "a vencer" paga-se pelo aluguel mês seguinte.
Dependendo do caso é necessário conceder um prazo de 90 dias para o locatário desocupar e somente após este prazo pode-se ingressar com uma ação para retomar o imóvel (Ex.: O imóvel alugado é vendido e novo proprietário pretende retomar o imóvel)
A Lei de locações é a 8245/91:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8245.htm
Olá Dr. Sandro,sou locatário de um apartamento onde pago seguro fiança anualmente e tb o aluguel em dia.O que acontece é que minnha elétrica e hidraulica estão em estado precário faz bastante tempo,não ha interesse do locador em arrumar as coisas.Contestei então o pagamento do seguro fiança, e em resposta a isso a imobiliária e o proprietário estão me dando 30 dias para desocupar o apartamento. Não estou interessado em desocupá-lo no momento.Que direitos tenho neste caso?
Olá Dr. Sandro,sou locatário de um apartamento onde pago seguro fiança anualmente e tb o aluguel em dia.O que acontece é que minnha elétrica e hidraulica estão em estado precário faz bastante tempo,não ha interesse do locador em arrumar as coisas.Contestei então o pagamento do seguro fiança, e em resposta a isso a imobiliária e o proprietário estão me dando 30 dias para desocupar o apartamento. Não estou interessado em desocupá-lo no momento.Que direitos tenho neste caso?
Cris,
O reconhecimento de firma apesar de não ser obrigatório é uma providência recomendável especialmente para o locador (em tese garante que a pessoa que se apresenta como inquilino seja realmente a pessoa que apresentou os cadastro e consta no contrato).
O contrato pode ser verbal, logo o reconhecimento de firma não é requisito para a validade de contrato de locação.
Justamente por não ser obrigatório (salvo se estiver mencionado no contrato) após a entrega das chaves é muito difícil "convencer" o locatário que não é apenas "burocracia" e perda de tempo e dinheiro.
Ronaldo,
Sem analisar todos os documentos é impossível responder.
De qualquer forma, em regra se o contrato estiver "dentro" do prazo, o locador só pode retomar o imóvel em caso de infração contratual grave ou falta de pagamento de aluguel (pagar o seguro fiança na maioria dos casos é obrigação do locatário)
Mesmo que o contrato esteja prorrogado (o locador pode pedir o imóvel sem precisar provar os requisitos da lei ou indicar um motivo) se o locatário não desocupar amigavelmente, o locador deve ingressar com uma ação de retomada (que é relativamente demorada).
Consulte um advogado para analisar a documentação e responder as suas dúvidas de modo mais específico.
O locatário que levou o contrato de locação para ser averbado no cartório de registro de imóveis locados pelo menos 30 dias antes da venda possui direito de preferência, ou seja comprar o imóvel nas mesmas condições de terceiros.
Para isto deve ser avisada das condições em que o imóvel será vendido e possuirá 30 dias para manifestar a vontade de adquirir o imóvel nas mesmas condições em que o imóvel será vendido a outra pessoa.
Boa noite Dr.Sandro,
Meu problema é o seguinte:diferente de muitos desse fórum eu estou respondendo uma ação de despejo na qual já foi publicada a sentença me condenando ao pagamento de R$ 5.340 reais.Não tenho como percar a mora pois meu salário é muito baixo.O que acarreta o não pagamento,tendo em vista que não possuo nenhum bem no meu nome.Pode o juiz mandar penhorar algum objeto de minha residencia tais como:refrigerador roupeiro televisor.Para que fosse publicada tal sentença o autor deveria informar meu endereço atualizado,o mesmo não sabia meu endereço.Posso ser notificado de tal sentença no meu local de trabalho.
Desde de já agradeço sua atenção,
Att,
P.s.:goataria de deixar claro que não sou caloteiro falando em um Português rasgado,estive desempregado o que acarretou tal processo.
Forte abraço.....
Cibele,
Sim, se o locatário tomou as cautelas, a lei não prevê exceção.
Porém, na imensa maioria dos casos o locatário não tem interesse ou condições de igualar a proposta do comprador. E, para evitar "dor-de-cabeça" , mesmo que o locatário já tenha comunicado verbalmente que não tem interesse/condições cumpre-se a formalidade. (E ainda, normalmente quando o imóvel esta alugado fica mais difícil vender o imóvel)
Rodrigo,
Estes bens que vc citou não podem ser penhorados.
Sem analisar o processo não é possível responder com relação a necessidade (ou não) da intimação da sentença. ( Depende de como foi a citação inicial, se foi acompanhado por advogado etc...)
De qualquer modo cabe ao credor(locador) localizar e indicar bens que possam ser utilizados para o pagamento.
Consulte a defensoria pública (ou se for o caso advogado/curador que o defendeu ) para maiores informações sobre o processo e as próximas fases.
Boa Tarde,
Recebi hoje 30 de março uma correspondência de cartório da imobiliária onde a mesma pede que deixe o imóvel, gostaria de saber qual é o prazo legal para isso, meu contrato iniciou em junho de 2006 era de doze meses e depois desse prazo sofre os reajustes mas não assinamos nenhum novo documento, pergunto porque entrei na construção de um condominio e o meu apto ficara pronto em fev/2010 , gostaria de saber quais são os meus direitos, nunca atrasei , pago os impostos e etc, aguardo resposta