Súmula Vinculante nº. 13 - Nepotismo
Já expus minha opinião sobre a "febre" das Súmulas Vinculantes. Confiava que, tal como nas súmulas mais antigas e tradicionais, começadas em 1963 no STF sob a inspiração do Min. Vitor Nunes Leal (Jus Navigandi publicou um artigo meu sobre isso), as Vinculantes fossem ser baixadas comedidamente, cumprindo, principalmente, o requisito de consolidar reiteradas decisões, harmônicas. Hoje, 21/8, ao julgar UM e primeiro RE, o Min. Menezes Direito deixou escapar que o quórum não ia permitir discutir a súmula vinculante sobre aquela matéria. Até daria para apreciar, mas a derrota era previsível, pois o Voto do Min. Marco Aurélio seria, indiscutivelmente, contrário, e com 7 votos apenas não seria possível aprovar a proposta. Vê-se que o STF, lamentavelmente, está usando e abusando das SV para impedir a subida de RE (para tanto, bastaria uma súmula impeditiva de recursos). Os ministros não estão se dando conta de estarem vulgarizando um instituto de que tantos esperavam tanto.
Há pouco mais de dois meses, ensaiou-se pôr em votação (nem se discute mais) uma SV nova sobre matéria que acabara de ser julgada. Havia, se não me engano, 9 ministros presentes na sessão (alguns já haviam se retirado ou nem tinham aparecido). O Min. Joaquim Barbosa deu a entender que não ia votar pela aprovação, pois entendia precipitada. O Min. Marco Aurélio vem mantendo posição extremamente coerente no sentido de, antes, a proposta ser discutida em outro fórum, como análise prévia. Decidiram não arriscar e adiaram a análise da proposta saída do bolso do colete do relator. Ainda não voltaram a tratar do tema, acho que as férias forenses fizeram bem.
Na semana passada, fui surpreendido: determinado RE foi decidido por 5 a 4, como propôs o relator. Os quatro ministros vencidos argumentaram exaustivamente. Pois bem, a SV proposta foi aprovada por unanimidade.....
Hoje, foi aprovada a SV nº. 13, sobre o nepotismo no serviço público:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Destaco do texto o "até terceiro grau". Essa crítica eu já fizera antes.
Quem NÃO pode ser nomeado?
Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha RETA: 1º grau: filho(a) / pai-mãe 2º grau: neto(a)/avô(ó) 3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)
b) Linha COLATERAL: 2º grau: irmãos(ãs) 3º grau: tio(a)/sobrinho(a)
Parentes por afinidade: a) Linha RETA: 1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges
(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado). b) Linha COLATERAL: cunhadio, somente (2º. grau).
Como MARIDO e MULHER não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau). Em 3º grau é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.
Com isso, quem PODE ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos(as), sobrinho(a)-neto(a)/tio(a)-avô(ó) cuncunhados
Ou seja, não posso acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Codigo Civil brasileiro. Logo, foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF hoje aprovada.
(retifiquei uma incorreção posta originalmente quanto a sobrinho-tio, em 30/8/2008).
Meu conterrâneo presidente do Senado e do Congresso pode, perfeitamente, manter seus primos nos cargos em comissão para os quais foram por ele nomeados (ou nomeados por quem detenha poder delegado para assinar o ato, provavelmente o, também meu conterrâneo, Diretor-Geral do SF).
Regina,
Bem, enquanto interpretação gramatical da sumula 13 do STF, poderiamos dizer que sim, vc poderia ocupar o cargo, pois a sumula fala em autoridade nomeante que provavelmente não será o Vereador, desde que é claro, não seja ele o Presidente da Câmara ou membro da Mesa Diretora que por ventura possa nomeá-la, como também vereador não se enquadra na categoria de servidor para este caso. No entanto a interpretação majoritária é de que tanto Prefeito, Vice-Prefeito, Veredores e Secretários não podem ter parentes na administração, conforme a interpretação elástica dada à categoria servidor. Portanto a resposta é não, você não poderá ser contratada pela Câmara em que figure seu cunhado como Vereador.
Abraço a todos.
Para Sr Valmor
Desculpe-me, não me expressei corretamente. Sou funcionária concursada da prefeitura (1 ano) e trabalho como escriturária no prédio da administração. Com meu cunhado sendo eleito vereador, posso ocupar algum cargo de chefia, nomeada por portaria ou não, na administração da prefeitura? Na Câmara sei que não posso. Obrigada, Regina
URGENTE! Peço a ajuda dos colegas. Atuo em uma Prefeitura pequena, município de 3.000 habitantes. Aqui todo mundo é parente. Como advogada, fui questionada sobre dois casos específicos:
DENTISTA - Trabalha no Posto de Saúde (ligado à Secretaria de Saúde), através de contrato de um ano, renovável. É o único dentista do município e antende toda a população. É sobrinho do Secretário de Saúde. Deve ser demitido?
NUTRICIONISTA - Foi contratada, também por um ano, renovável, para um programa do Governo Federal instalado na cidade, o NASF (Núcleo de Apoio à Saúde da Família). É prima em primeiro grau do Secretário de Saúde. Deve ser demitida?
Ambos são serviços essenciais, prestados continuamente à população. A contratação de profissionais para este município é dificílima, por causa do acesso complicado à cidade, e à baixa remuneração. Profissionais de fora não se interessam em desenvolver trabalhos aqui.
Há alguma justificativa?
Preciso dar a resposta ao Prefeito ainda hoje, por isso peço muito o auxílio dos colegas.
Grata,
Regina,
Não há nenhum problema legal em vc ocupar cargo de chefia no Executivo sendo seu cunhado Vereador.
No entanto, o que não pode haver é o nepotismo reflexo, ou seja, vc é contratada na Prefeitura para chefe, e seu cunhado, sendo da Mesa Direitora, Presidente ou com alguma verba de cabinete, contrata parente de Prefeito, Vice-Prefeitio ou dos servidores oculpantes de cargo de assessoramente, chefia ou direção, isso realmente é vedado.
Dra. Vanessa:
- A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
DENTISTA - quanto a este caso, não vejo problema na contratação, uma vez que a sumuva 13, transcrita acima, veda o caso de investidura em cargo de comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada, o que me parece não ser o caso. No entanto, somente o caso concreto vai realmente tirar tua dúvida, ou seja, se alguem entrar com algum tipo de ação própria contra a nomeação. Aqui em SC o procuradoria do Estado entrou contra todos os municípios e a Juíza de nossa comarca despachou liminar vedando até contratação por tempo determinado que parece ser este o seu caso, mas saliento que a decisão foi anterior a publicação da sumula e eu entendo ser possível tal contratação sim.
NUTRICIONISTA - prima não é parente, e mesmo que fosse na cadeia de graus, estaria em 4º grau, sendo a contratação perfeitamente legal porque a sumula veda até o 3º. Exemplo: nutricionista----1º------mãe da nutricionista-----2º----avò da nutricinista-------3º------tio ou tia da nutricionista----4º primo.
Atenciosamente,
Valmor
João Celso Neto,
Boa tarde. G
Gostaria de abrir uma discussão aqui acerca do que vc mencionou em uma opiniao dia 07 de outubro. Não concordo quando vc diz que quanto ao cargo de Seretário não há nepostimo por ser cargo político. entendo que independentemente de ser cargo político ou não, é vedado pela SV 13 quando ela disciplina a proibição, inclusive para cargos de confiança, que é o caso específico do Secretariado.
Abraço. Gostaria da vossa colaboração para continuarmos essa sadia discussão.
Caro Valmor.
Apesar do questionamento ser ao colega João Celso, lhe adianto que esta interpretação não é dele, e sim dos própirios Ministros que, quando do julgamento do Recurso que originou tal súmula, afirmaram que secretário é cargo Político e pode ser ocupado por parentes.
Verifique junto ao RE 579951 do STF.
Grabde abraço
Ainda Valmor.
Na minha interpretação cargo de secretáriuo é cargo político, e não de confiança, pois este exige que o servidor ocupante do cargo (confiança) seja concursado, o que não ocorre nos cargos de comissão.
No meu entender, o que mais assemelha estes três cargos (de confiança, comissão e político), é que eles são de livre nomeação e exoneração.
Vanessa, estou em dilema similar.
No julga acima mencionado, ou em outro que gerou a súmula, ficou claro que o cargo de otorista, ocupado por parente, não era de livre nomeação e exoneração, por não se enquadrar em de chefia assessoramento e direção (nem mesmo político).
Assim, acredito que se terá que verificar a necessidade de abertura de concurso ou enquadramento dentre das possibilidades de contratação temporário.
Por isso, acho que cada caso é um caso. sendo que concordo com o posionamento do Valmor, a não ser quando ele afirma "Não há nenhum problema legal em vc ocupar cargo de chefia no Executivo sendo seu cunhado Vereador".
Mas acredito que a posição dele não é isolada, inclusive verificarei melhor o entendimento dele, pois acredito que Ele possa estar certo e Eu errado.
Mas lembrando, não somos nós que decidimos, e sim q
R_1,
Obrigado pela informação do RE, verificarei. No entanto, se isso for verídico, a súmula perde grande parte de sua aplicabilidade moral. Em minha cidade, Porto Belo-SC, o MP estadual ajuizou ação contra o nepotismo e conseguiu liminar, inclusive com a proibição no Secretariado. Apesar de ser um cargo político, o secretário, chefe da pasta, também tem que ser de confiança. Mas se o STF disse, como podemos contrariá-los? somente em uma nova ação com novos argumentos para poder reverter isso.
Minha opinião hoje é que a vedação ao nepotismo é estreito a inconstitucionalidade. Estou escrevendo um artigo sobre o tema, assim que acabar vou chegar a uma conclusão mais específica.
Abraço a todos.
Olá!
Bom Dia João !
Gostaria de entender melhor a SV 13. Aqui no meu município há várias interpretações. Mas a meu ver a pio é de que devem exonerar todos os parentes entre si, mesmo aqueles que não tem poder de nomeação. Meu caso por exemplo: Sou servidorda concursada a mais de 25 anos, tenho recebi uma Função Gratificada (Chefe de Serviços) não tenho poder de nomeação. Se caso dentre os servidores do municipio tiver algum parente detentor de cargo em comissão ou Função Gratificada, algum de nós deverá ser exonerado? COmo fica a CF quando diz que Função Gratificada deve ser ocupada por servidor de carreira? deve ser um cargo técnico e não político. O que posso entender disso tudo é que a SV 13 esta tornando a Função Gratificada um cargo político e não técnico como fala a CF?
Pretendo dizer pela última vez que:
a) o que eu penso e digo não tem maior importância, podendo cada um pensar diferente;
b) o que eu penso, já disse neste fórum de debate e em um artigo publicado por Jus Navigandi (28/10).
c) se alguém tiver interesse em saber o que penso, basta ler;
d) aprendi que não devo contestar o que outros pensem diferente de meu pensar, desde que não digam que é aquilo o que eu penso ou o que eu escrevi, se interpretar errado (já aconteceu de encontrar afirmativas de que eu dissera ou pensava diferentemente do que eu escrevera).
Creio (é a quarta ou quinta vez que digo) que nada tenho a acrescentar ou retificar no que já disse ou escrevi.
Janete,
Para suas questões tenho a interpretá-las da seguinte forma para respondê-las:
1º pregunta: resposta é sim. 2º pergunta: Justamente, função gratificada é cargo técnico, inerente a administração pública. 3º pergunta: Não, a SV 13 não está modificando conceito operacional de qualquer categoria, tão pouco, tornando esse ou aquele político. O que ela, a súmula está dizendo é que os cargos da administração pública com aquelas características devem se enquadrar ao que dispõe a vedação da súmula. Os cargos que são disciplinados na SM 13 são de natureza administrativa e não política.
Abraço.
UMA PESSOA QUE TEM O CARGO DE PREGOEIRA/MEMBRO DE COMISSÃO, função que exerce desde 2004, embora tenha sido nomeada no estado desde 2001 na função de assistente administrativo, teve em 2002 seu tio nomeado Procurador Geral do Estado. Com a publicação da Súmula vinculante, foi comunicada que terá que sair e foi pedida sua exoneração.A pessoa que a nomeou não foi seu tio, em nenhum momento. Neste caso fica caracterizado o nepotismo?
Venho através desse FÓRUM tirar uma dúvida. Sou funcionário publico municipal contratado comissionado da minha cidade há 07 anos e 11 meses, pelo atual prefeito. A minha cidade para evitar o nepotismo lançou mão do seguinte artigo:
ARTIGO 100 – Os cargos em comissão e função de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstas em lei.
§ 1º - Ficam proibidas nomeações ou contratações e a manutenção de nomeações ou contratações para cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, da Administração Pública direta ou indireta deste Município, de cônjuge ou companheiro, de parentes naturais ou civis nas linhas reta e colateral, até o terceiro grau, do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais, dos Vereadores, bem como dos Diretores, Gerentes ou ocupantes de cargos equivalentes na Administração Pública Municipal indireta.
§ 2º - A proibição se estende, nas mesmas condições, a parentes de cônjuges ou companheiros, até o segundo grau dos agentes públicos mencionados no parágrafo.
§ 3º- Configurá ato de improbidade administrativa e, quando for o caso, constituirá infração político-administrativa, a inobservância a qualquer título, do disposto no § 1º, sujeito ao artigo 67, seus parágrafos e incisos.
Bom venho a entender que nepotismo existe para evitar privilégios de parentes de prefeitos, vereadores e secretários municipais a ingressarem no funcionalismo público sem concurso público.
Bom sou funcionário comissionado há 07 anos e 11 meses, e o meu irmão se candidatou para essas eleições para o cargo de vereador como OPOSIÇÃO DO PREFEITO que me nomeou para o cargo comissionado, eu sou Diretor de Planejamento e Controle.
Meu irmão ganhou essa eleição para vereador e o prefeito que me nomeu, conseguiu eleger o seu sucessor para governar de 2009 a 2012. Se o novo prefeito que ganhou resolver me manter no cargo comissiondo ele não pode por causa desse artigo que citei do meu município será que eu serei mandado embora do meu trabalho?
Porque no meu entender estou na prefeitura há 07 anos e 11 meses, ou seja,antes do meu irmão se tornar vereador e nomeado pelo prefeito que ele não apoiou eu não consigo ver em nenhum momento algum favorecimento que estou levando com o meu irmão como vereador não consigo ver a minha situação encaixada nesse artigo. Gostaria muito que minha dúvida fosse respondida. Antecipadamente muito obrigado pela atenção e fique com DEUS.
Giancarlo Chalub Menezes