Súmula Vinculante nº. 13 - Nepotismo
Já expus minha opinião sobre a "febre" das Súmulas Vinculantes. Confiava que, tal como nas súmulas mais antigas e tradicionais, começadas em 1963 no STF sob a inspiração do Min. Vitor Nunes Leal (Jus Navigandi publicou um artigo meu sobre isso), as Vinculantes fossem ser baixadas comedidamente, cumprindo, principalmente, o requisito de consolidar reiteradas decisões, harmônicas. Hoje, 21/8, ao julgar UM e primeiro RE, o Min. Menezes Direito deixou escapar que o quórum não ia permitir discutir a súmula vinculante sobre aquela matéria. Até daria para apreciar, mas a derrota era previsível, pois o Voto do Min. Marco Aurélio seria, indiscutivelmente, contrário, e com 7 votos apenas não seria possível aprovar a proposta. Vê-se que o STF, lamentavelmente, está usando e abusando das SV para impedir a subida de RE (para tanto, bastaria uma súmula impeditiva de recursos). Os ministros não estão se dando conta de estarem vulgarizando um instituto de que tantos esperavam tanto.
Há pouco mais de dois meses, ensaiou-se pôr em votação (nem se discute mais) uma SV nova sobre matéria que acabara de ser julgada. Havia, se não me engano, 9 ministros presentes na sessão (alguns já haviam se retirado ou nem tinham aparecido). O Min. Joaquim Barbosa deu a entender que não ia votar pela aprovação, pois entendia precipitada. O Min. Marco Aurélio vem mantendo posição extremamente coerente no sentido de, antes, a proposta ser discutida em outro fórum, como análise prévia. Decidiram não arriscar e adiaram a análise da proposta saída do bolso do colete do relator. Ainda não voltaram a tratar do tema, acho que as férias forenses fizeram bem.
Na semana passada, fui surpreendido: determinado RE foi decidido por 5 a 4, como propôs o relator. Os quatro ministros vencidos argumentaram exaustivamente. Pois bem, a SV proposta foi aprovada por unanimidade.....
Hoje, foi aprovada a SV nº. 13, sobre o nepotismo no serviço público:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Destaco do texto o "até terceiro grau". Essa crítica eu já fizera antes.
Quem NÃO pode ser nomeado?
Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha RETA: 1º grau: filho(a) / pai-mãe 2º grau: neto(a)/avô(ó) 3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)
b) Linha COLATERAL: 2º grau: irmãos(ãs) 3º grau: tio(a)/sobrinho(a)
Parentes por afinidade: a) Linha RETA: 1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges
(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado). b) Linha COLATERAL: cunhadio, somente (2º. grau).
Como MARIDO e MULHER não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau). Em 3º grau é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.
Com isso, quem PODE ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos(as), sobrinho(a)-neto(a)/tio(a)-avô(ó) cuncunhados
Ou seja, não posso acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Codigo Civil brasileiro. Logo, foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF hoje aprovada.
(retifiquei uma incorreção posta originalmente quanto a sobrinho-tio, em 30/8/2008).
Meu conterrâneo presidente do Senado e do Congresso pode, perfeitamente, manter seus primos nos cargos em comissão para os quais foram por ele nomeados (ou nomeados por quem detenha poder delegado para assinar o ato, provavelmente o, também meu conterrâneo, Diretor-Geral do SF).
BOm dia!
Estou em estudo sobre o tema, penso que o STF foi afoito em redigir esta sumula, deixando, em tempo de compor vários quadro municipais, enormes dúvidas que deverão interferir negativamente em várias admninistracões, em especial dos pequenos Municípios.
Concordo em quase tudo com o entendimento do autor do Fórum, o nobre colega João Celso Neto.
Quanto ao fato do ocupante de cargo de chefia, direção e assessoramente (concursado ou não), ser um ponto de partida para impedir que seus parentes (concursados ou não) até terceiro grau, sejam ocupantes de cargos de confiança ou comissão. Entendo que aí está a parte que está dando interpretações das mais diversas.
Na minha interpretção literal da sumula, qualquer que seja o caso, somente poderia haver nestes cargos, UMA PESSOA DE CADA FAMÍLIA, independentemente de ser cargo de confiança ou de comissão.
Mas, ao verificar o último julgado sobre o tema, verifiquei que se deverá analisar caso a caso.
Neste julgado, foi excluído como nepostismo, os agentes políticos (secretários), mas ficou claro, se abusarem (colocarem vários parentes), certamente acarretar´o nepotismo.
O que discordo do João Celso (e o que mais pretendo com este comentário éouvir, mais uma vez, sua importante opinião sobre o tema), é quanto ao agente político (secretário) ser um ponto de partida para que seus parentes sejam comissionados ou ocupantes de cargo de confiança;
Caro João Celso, se agente político (secretário) não é cargo de chefia assessoramento ou direção, e o agente político não ser nomeante, qual a razão do colega entender que um parente deste agente político não poder ocupar um cargo de comissão ou de confiança?
Eu não creio haver dito isso, se o disse foi em algum caso concreto.
Fui Secretário de um Ministério e, evidentemente, ocupava um DAS (5). Meu cargo não era de agente político (este era o meu chefe, o Ministro).
Ao mesmo tempo, em outra área do mesmo ministério, minha esposa ocupava um DAS 3. Eu não a nomeei (foi o Ministro) e eu fui nomeado pelo Presidente da República, questão de competências.
Antes de ser secretário, eu ocupava um DAS 4 no mesmo ministério, e fora nomeado pelo ministro (o mesmo que nomeara minha mulher).
Logo, por coerência, eu não poderia ter escrito isso. Devo, uma vez mais, ter me expressado mal ou ter sido mal interpretado no que escrevi.
Isso colega João Celso, foi no caso do Tiago Salvador, o quinto da segunda página deste fórum.
No caso dele, ele é filho do secretário e foi exonerado em razão disso. O colega entendeu haver nepotismo.,
Assim, ao meu entendimento (acho que o único que discordo de você, a não ser se interpretei mal o que disse) não seria o caso de nepostimo, por ser o secretário neste caso o pai do Tiago salvador, cargo político, o qual não enseja sobre ele a aplicação do entendimento sumulado ora discutido.
Quanto a sua explicação anterior, minha pouca experiência neste tema, não me permitiu entender por completo o que me exemplificou, devido ao meu não conhecimento da extrutura Ministerial e dos cargos mencionados.
Grande abraço.
Andréa:
Não existe, civilmente, pelo Código Civil, isso que se costuma dizer "primo de segundo grau".
Os primos já são parentes em QUARTO grau, pois têm apenas um avó/avó comuns. O primeiro grau é o pai e mãe, os avós são os de segundo, os tios os de terceito e os primos, de QUARTO. Irmão já é parente de segundo grau.
Pela lei 8.112/90 (não sei se é aplicada no seu caso, Andréa), o servidor em estágio probatório somente pode ser requisitado se for para ocupar cargos DAS 4, 5 ou 6 e de Natureza Especial , isso já foi posto aqui mais de uma vez.
No seu caso, é o irmão Vice-prefeito que pode atrapalhar...
R1:
o pai, secretário, agente político, pode ser parente do nomeante, mas o filho dele, Tiago, a meu ver, com todas as admissões de possível interpretação equivocada (que não contestarei mais), caracteriza o nepotismo atingido pela SV 13. Parece-me muito difícil afastar a influência do pai, secretário municipal, na indicação/nomeação do filho. Assim entende a justiça.
Repito, entretanto, outra vez, que a responsabilidade pela nomeação é de quem nomeia, o prefeito, que pode assumir o risco.
Caro colega João Celso.
Como lhe disse, divergimos somente neste ponto.
Pois na minha interpretação (que não necessita mais ser contestada), por não ser o cargo de secretário correspondentes ao de chefia, direção ou assessoramento, este secretário não será ponto de partida para que seus parentes não possam ocupar cargos de confiança ou de comissão.
Ao menos é assim que intepreto, respeitando demasiadamente sua respeitosa opinião.
Grande abraço!
Caríssimos,
Com a resposta dada ao Thiago, o moderador chegou ao cerne da questão do nepotismo. Independente de responsabilidade da nomeação, como é a tese defendida neste fórum por quase todos os participantes, NÃO HÁ GARANTIAS DE QUE PARENTES DE OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS SEJAM ELES QUAIS FOR A DENOMINAÇÃO, POSTO, HIERARQUIA, ETC, NÂO TENHAM INFLUENCIADO PARA CONTRATAÇÃO DE PARENTES. Por ser da confiança – termo utilizado na gestão pública brasileira, é impossível o nomeante afirmar desconhecimento de parentela do, já nomeado, e que não houve influência (QI) para que a nomeação do parente do comissionado tenha ocorrido (aqui se deixar vamos longe na literatura administrativa do setor público). Isto é nepotismo de segundo nível hierárquico (termo por mim adotado) e pode acontecer influência no terceiro nível da estrutura, no quarto nível, e assim por diante. Daí, Não há como fingir que não há nepotismo. Nepotismo é nepotismo independente de quem nomeou ou está no poder e direito legal de fazê-lo por poder delegado da autoridade máxima.
Assim, há necessidade dos mandatários, digo nomeante, ao admitir comissionado, fazê-lo assinar o termo constando não ter parentes em cargos comissionado (qualquer modalidade) no ente que está sendo nomeado para garantir a aplicação da Súmula Vinculante. Do contrário, estará infringindo o principio da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência.
Neste ponto que vejo o acerto da Súmula Vinculante.
João,
Foi tráfico de influência por várias circunstâncias. Como o caso aconteceu anteriormente a 1988, os filhos deste gerente estavam ocupando um emprego público que se transformou em função pública. Se na época da promulgação da Constituição já constavam com mais de 05 (cinco) anos de trabalho, tornaram-se parte do Quadro Funcional, geralmente denominado Função Pública Estável. Do contrário eram simplesmente função pública e não estável.
De qualquer maneira, deveriam passar pelo instituto do concurso público para torna-se estáveis e efetivos no serviço público e ter direito ao estabelecido no estatuto da CASA.
Caso isto não tenha ocorrido e a CASA não fez nenhum Trem da Alegria; e atualmente não ocupam cargo comissionado, creio que a situação deles está irregular junto a CASA.
Neste caso o Responsável já deveria ter tomado uma atitude. Mesmo ocupando cargo comissionado a outra situação deverá ser resolvida. E caso para MP.
Gostaria que alguém me ajudasse em uma dúvida, inclusive dizendo o que eu posso fazer para reaver meu emprego. Minha situação é a seguinte:
Fui contratada pelo órgão governamental como estagiária e assim que conclui o meu curso de graduação fui desligada do cargo. Mas devido à minha grande contribuição para o crescimento da área, tive a oportunidade de retornar através de uma empresa que presta serviço ao órgão, quatro meses após à minha graduação, sendo meu chefe imediato o responsável pela solicitação.
Agora fui surpreendida pela 13ª súmula vinculante, pois meu cunhado é funcionário concursado do órgão e ocupava a coordenação de um setor do mesmo. E por isso fui novamente desvinculada do órgão.
Minha dúvida: A 13ª súmula vinculante se refere aos funcionários de empresas prestadoras de serviços também? Tenho direito à reintegração do emprego? Pois no meu caso não tive influencia de parentes para contratação, apenas minha competência profissional me possibilitou a dar continuidade ao trabalho iniciado no período de estágio. E meu cunhado ocupava um cargo transitório e que não lhe dava o direito de nomeação de quem quer que seja.
E no caso de uma pessoa já fazer parte do quadro de funcionários terceirizados e um parente for promovido a um cargo de chefia. Esse contratado deverá ser demitido mesmo tendo sido contratado antes da promoção do parente?
Obrigada,
Edith
Dr. Denilsio,
plenamente de acordo nas duas últimas intervenções suas.
Quis mostrar que o QI, naquele caso do Senado, é tão nepotismo quanto as nomeações de parentes, independentemente de quem nomeia. O terceiro dos filhos daquele gerente já contava 5 anos em outubro de 1988, mas não adquiriu o status de efetivo, embora haja, nos termos das ADCT, adquirido a estabilidade (há um minúscula diferença).
Antes, eu apontara a nomeação de um cabo eleitoral gaúcho para um DAS aqui em Brasília, e o nomeado jamais apareceu para exercer (mas recebia em sua conta bancária lá no RS, com certeza, todo mês). Não havia parentesco, provavelmente, mas era igualmente repugnante (e não por me prejudicar, pois fui "compensado" com um DAS maior).
Edith.
já foi comentado aqui, por mim e por outros, que muitas competêncis podem ser prejudicadas pela vedação ao nepotismo. Basta ler essas 170 e tantas intervenções... e, se quiser, meu artigo publicado dia 28/10.
João Celso e Denilsio.
Não sei se interpretei mal, mas o colega Denilsio em seu penúltimo comentário, disse que "NÃO HÁ GARANTIAS DE QUE PARENTES DE OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS SEJAM ELES QUAIS FOR A DENOMINAÇÃO, POSTO, HIERARQUIA, ETC, NÂO TENHAM INFLUENCIADO PARA CONTRATAÇÃO DE PARENTES".
Assim, pelo que entendi, o Denilsio entende que "é só uma pessoa de cada família que pode ocupar cargo de confiança ou de comissão na mesma pessoa jurídica, assim, HAVENDO ou NÃO subordinação direta entre chefe, diretor ou assessor com "parente" nomeado para cargo em comissão ou de confiança, caracterizará o nepotismo" .
Disse ainda o nobre Denilsio:
"Assim, há necessidade dos mandatários, digo nomeante, ao admitir comissionado, fazê-lo assinar o termo constando não ter parentes em cargos comissionado (qualquer modalidade) no ente que está sendo nomeado para garantir a aplicação da Súmula Vinculante. Do contrário, estará infringindo o principio da moralidade, impessoalidade, isonomia e eficiência."
Por isso, acho que o entendimento do Denilsio é divergente do Colega João Celso, ao menos no ponto acima expicitado.
Ficaria grato por esclarecimento, para eu possa reforçar meu entendimento.
Em tempo, digo que, pensando melhor e influenciado por este debate, agora entendo que mesmo sendo o cargo de secretário político, haveria nepotismo em contratação de parente, tendo em vista a quase certeza de influencia deste na nomeação e ferida de morte aos princípios administrativos que a afoita sv 13 se calçou.
Grande abraço.
Não vejo nada divergente, como disse.
Basta um QI que PODE representar nepotismo.
O que eu sustento é que parentes podem ocupar cargos em comissão, se o nomeante assumir. E que a SV 13 está sendo interpretada abusivamente. Há irmãos, marido e mulher, cunhados, pai e filho, concursados que, a meu ver, não precisam ser demitidos.
Minha interpretação, e posso estar errado, é que nomeação de quem não tenha vínculo com o serviço público é que está sendo criticada, e mesmo assim admite exceções.
Agradeceria muito se ninguém usasse o que eu escrevo para dali tirar ilações. Somente eu devo interpretar o que penso e escrevo.
A propósito, ontem no Pleno do STF, ouvi o Min. Celso de Mello refutar a interpretação que haviam dado a um voto seu anterior. Disse S. Exa: a referência a meu voto no HC tal é absolutamente incorreta, pois o caso não tem a mínima semelhança.....
De fato, estou arrependido de haver aberto este debate, tantas foram as interpretações que deram a minhas intervenções, muitas vezes equivocadas.
Fagner azeredo,
No seu caso, como seu cunhado é vice-prefeito, sua irmã, esposa do vice-prefeito e você deverão ser exonerados, conforme a súmula vinculante numero 13, independentemente de posição hierárquica.
- A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Boa tarde a todos.
Valmor Guerreiro Filho Advogado