Súmula Vinculante nº. 13 - Nepotismo
Já expus minha opinião sobre a "febre" das Súmulas Vinculantes. Confiava que, tal como nas súmulas mais antigas e tradicionais, começadas em 1963 no STF sob a inspiração do Min. Vitor Nunes Leal (Jus Navigandi publicou um artigo meu sobre isso), as Vinculantes fossem ser baixadas comedidamente, cumprindo, principalmente, o requisito de consolidar reiteradas decisões, harmônicas. Hoje, 21/8, ao julgar UM e primeiro RE, o Min. Menezes Direito deixou escapar que o quórum não ia permitir discutir a súmula vinculante sobre aquela matéria. Até daria para apreciar, mas a derrota era previsível, pois o Voto do Min. Marco Aurélio seria, indiscutivelmente, contrário, e com 7 votos apenas não seria possível aprovar a proposta. Vê-se que o STF, lamentavelmente, está usando e abusando das SV para impedir a subida de RE (para tanto, bastaria uma súmula impeditiva de recursos). Os ministros não estão se dando conta de estarem vulgarizando um instituto de que tantos esperavam tanto.
Há pouco mais de dois meses, ensaiou-se pôr em votação (nem se discute mais) uma SV nova sobre matéria que acabara de ser julgada. Havia, se não me engano, 9 ministros presentes na sessão (alguns já haviam se retirado ou nem tinham aparecido). O Min. Joaquim Barbosa deu a entender que não ia votar pela aprovação, pois entendia precipitada. O Min. Marco Aurélio vem mantendo posição extremamente coerente no sentido de, antes, a proposta ser discutida em outro fórum, como análise prévia. Decidiram não arriscar e adiaram a análise da proposta saída do bolso do colete do relator. Ainda não voltaram a tratar do tema, acho que as férias forenses fizeram bem.
Na semana passada, fui surpreendido: determinado RE foi decidido por 5 a 4, como propôs o relator. Os quatro ministros vencidos argumentaram exaustivamente. Pois bem, a SV proposta foi aprovada por unanimidade.....
Hoje, foi aprovada a SV nº. 13, sobre o nepotismo no serviço público:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Destaco do texto o "até terceiro grau". Essa crítica eu já fizera antes.
Quem NÃO pode ser nomeado?
Parentes naturais, consangüíneos: a) Linha RETA: 1º grau: filho(a) / pai-mãe 2º grau: neto(a)/avô(ó) 3º grau: bisneto(a)/bisavô(ó)
b) Linha COLATERAL: 2º grau: irmãos(ãs) 3º grau: tio(a)/sobrinho(a)
Parentes por afinidade: a) Linha RETA: 1º grau: genro/sogro-sogra e nora/sogro-sogra 2º grau: genros / noras com genros / noras de um mesmo sogro/sogra 3º grau: cônjuges com os avós de seus cônjuges
(adquire-se o mesmo grau de parentesco em linha reta do cônjuge consangüíneo considerado). b) Linha COLATERAL: cunhadio, somente (2º. grau).
Como MARIDO e MULHER não têm parentesco entre si, não existe parentesco afim colateral em 1º. grau). Em 3º grau é algo bem difícil de exemplificar, mas dá para imaginar.
Com isso, quem PODE ser nomeado (por não ser "até 3º grau")? Exemplos: primos(as), sobrinho(a)-neto(a)/tio(a)-avô(ó) cuncunhados
Ou seja, não posso acreditar que os doutos Ministros do STF não conheçam as regras de parentesco do Codigo Civil brasileiro. Logo, foi consciente permitir que se nomeie um primo, tudo ao amparo da SV nº. 13 do STF hoje aprovada.
(retifiquei uma incorreção posta originalmente quanto a sobrinho-tio, em 30/8/2008).
Meu conterrâneo presidente do Senado e do Congresso pode, perfeitamente, manter seus primos nos cargos em comissão para os quais foram por ele nomeados (ou nomeados por quem detenha poder delegado para assinar o ato, provavelmente o, também meu conterrâneo, Diretor-Geral do SF).
Caro João Celso,
Para efeito de complementação, os cargos de comando e subcomando das corporações militares de forças auxiliares, apesar de serem cargos privativos de oficiais de carreira, suas indicações são políticas (governador do Estado nomeia e exonera). Além dos cargos serem comissionados, ainda são gratificados. Nessa situação, não configuraria o nepotismo?
Atenciosamente, Maria
Servidora concursada com 21 anos de efetividade, irmã da esposa da Autoridade Nomeante (cunhada) pode ter Cargo em Comissão em seu Orgão de origem?
Servidor concursado com 20 anos de efetividade, marido da irmã da esposa da Autoridade Nomeante(cuncunhado) pode ter Cargo em Comissão em seu Orgão de origem, considerando que o Órgão de origem dele é o mesmo de sua esposa (cunhada de Autoridade Nomeante)?
Registra-se que os cônjuges não são chefes um do outro e nem são subordinados diretamente a Autoridade Nomeante.
Caríssimos,
Pensem nos termos retirados do texto acima.
• Eu e minha irmã fomos nomeadas. • Sou mulher de vereador reeleito e minha prefeita eleita me convidou. • Prefeito nomeia parente de secretario. • Em cidades pequenas quase todos são parentes. • Agradecimento de campanha. • Marido e mulher ocupam cargos de confiança, No próximo mandato, em que foi eleito como prefeito o atual vice-prefeito, constituiria nepostismo o marido ser nomeado Secretário de Assuntos Jurídicos e sua esposa continuar como assessora jurídica:. • sou funcionário do executivo efetivo a 23 anos, fui cedido para o legislativo, minha mãe é vereadora, no legislativo fiquei como assessor dela. • Meu tio por afinidade (ele é casado com a minha tia, irmã da minha mãe), ele é o Secretario Municipal, porém quem me nomeou foi o Prefeito, • Fui nomeado para ser assistente técnico, um cargo abaixo de secretário municipal, na secretaria de promoção social, da qual meu pai é secretário. • O meu exemplo é uma situação concreta em que o pai foi servidor do forum muitos anos. Por conhecer os juízes, conseguiu uma "vaga"pra filha e pro filho.. • A pessoa que foi nomeado em cargo em comissão por uma pessoa q não possui nenhum parentesco, deve ser exonerado do cargo em razão de agora seu chefe é seu tio ? • O mesmo Prefeito por pressão do Vereador nomea a cunjuge deste para cargo de Diretora Escolar. • um sobrinho de um Deputado Federal não podera ter cargo no executivo Estadual, legislativo Estadual ou Municipal ou ser assessor de um juíz? • O meu tio é vereador no município e a filha dele exerce cargo de confiança na secretaria da saúde do municpio,
Percebam que há uma proteção entre os atores descritos para que o emprego deles no serviço público seja garantido.
Porquê a dona Maria que esta desempregada há bastante tempo e não tem parentesco com ninguém (vereador, secretario, diretor, prefeito, coordenador, gerente, superintendente, assessor, chefe de ..... ) não foi nomeada para cargo em comissão.
Respondo que para ela resta apenas ser aprovavada em concurso publico para conseguir o emprego.
Realmente, o patrimonialismo esta chegando ao fim e, de fato, uma mudança na forma de gestar a coisa pública.
Este fórum tem elementos para estudos em varias áreas. Mostrou uma das faces da administração pública que o enunciado da SV 13 sozinho, não conseguiria demonstrar. Hoje, qualquer cidadão que ler as respostas, os questionamentos, as dúvidas e as exposição dos casos percebe o quanto de privilegio existe na administração pública e que esta servia generosamente somente a alguns.
Penso que muitos destes "Alguns " talvez nem saiba que esta dentro de um sistema deliberadamente montado para beneficio de pequenos grupos. Era tão corriqueiro que parecia natural e normal nomear os parentes. Mas na verdade este sistema escondia um dos tentáculos que em maior ou menor grau contribuía para as mazelas no serviço público.
Delnisio,
Voce percebeu algo que ninguém tinha percebido. Que interessante. Todavia a dona Maria precisa se especializar, ter conhecimento da área pública, se possível com um cursinho de gestão. E quanto ao seu pensamento sobre o que chama de sistema, inicie uma pesquisa mais ampla, inicie com com D. João VI, e não venha lançar cognitivos em busca de incógnitas.
Funcho,
Não entendi nada do que você escreveu a não ser o caso da D. Maria, coitada. Caso você tenha a oportunidade de dar uma olhada na legislação que cria os cargos de livre nomeação e exoneração nos municípios, terá a surpresa de que 90 % deles não exige "cursinho de de gestão" para os ocupantes de cargos em comissão. O Requisito básico para nomeação muitas vezes requer que o futuro ocupante seja alfabetizado. O debate não passa por ai. caso o seu município, como no "seu hospital" tinha problemas em demasia, o problema não é deste Fórum. Não vou entrar no mérito
Sem deméritos, você como consultor e prestador de serviços na área pública sabe do que eu estou escrevendo.
Que a Paz esteja contigo.
Funcho,
Não entendi nada do que você escreveu a não ser o caso da D. Maria, coitada. Caso você tenha a oportunidade de dar uma olhada na legislação que cria os cargos de livre nomeação e exoneração nos municípios, terá a surpresa de que 90 % deles não exige "cursinho de de gestão" para os ocupantes de cargos em comissão. O Requisito básico para nomeação muitas vezes requer que o futuro ocupante seja alfabetizado. O debate não passa por ai. caso o seu município, como no "seu hospital" tinha problemas em demasia, o problema não é deste Fórum. Não vou entrar no mérito
Sem deméritos, você como consultor e prestador de serviços na área pública sabe do que eu estou escrevendo.
Que a paz esteja contigo.
Pois é, meu caro.
Por entender que a discussão sempre passa pela nomeação é que que peço-lhe humildemente licença para a réplica. A honestidade não é privilégio de políticos dos grandes centros. Até penso que é bem ao contrário. Assim pensando e quando empresto meus serviços profissionais aos administradores municipais interioranos, sempre tenho por norte o cumprimento das normais específicas do lugar: L.O., Estatutos e Plano de Cargos e Carreiras. Sou capaz de afirmar a você que perto de dez Prefeituras que atuei, os cargos em comissão - diretores,secretários etc - necessitam de um "plus" de conhecimento específico da área. Por exemplo: Secretário Municipal de Obras - requisito - amplo - curso superior de engenheiro; Coordenador de Saúde da Familia (PSF) - requisito-amplo- curso superior de Medicina, com ênfase em Medicina Familiar e por ai vai. Existem os cargos políticos. Evidentemente, cargos políticos são destinados aos políticos, citarei como exemplo, o cargo de Chefe de Gabinete. Mas o Chefe de Gabinete deverá ser pelo menos alfabetizado, pois, entre outras funções deverá representar o Prefeito, determinar audiências e ser o porta-voz do Poder Executivo ao Poder Legislativo. Por aí vamos...
O debate é sempre bom. Ajuda a crescer. Amém.
Janete:
já escrevi aqui mais de uma vez: não sei, e já disse o que eu acho.
Por exemplo:
1.Dois parentes, ainda que irmãos, evidentemente, podem ser servidores públicos no mesmo órgão. Se quem nomeou ou indicou não é parente, não vejo como falar em nepotismo, porém eu já citei que muitos governantes estão com medo de serem chamados de omissos, haver reclamação, e estão exoenrando um dos dois (ou os dois).
2.Nepotismo é nomear pessoas (ainda que não sejam parentes) que não têm condições de exercer o cargo em comissão, para o qual é nomeado, apenas por protecionismo ou para aumentar a receita mensal do nomeante ou indicante - nem sempre quem assina o ato de nomeação é quem tem parentesco ou interesse na nomeação.
3.Por outro lado, reitero que a decisão é exclusivamente do Prefeito manter ou não a nomeação. Se ele temer alguma reação, pode nem nomear ou exonerar um ou outro (ou os dois). Por hipótese, o parente nomeado pode nem ser indicação do secretário, o que não afasta, a meu ver, o nepotismo.
4.Aguardo para saber se Jus Navigandi vai publicar um artigo que elaborei procurando abordar vários aspectos dessa "vexata quaestio".
Nada a esclarecer além do que já disse antes, em mais de dez intervenções.
O artigo saiu publicado hoje, 28 de outubro de 2008.
Ali, a menos de dois ou três errinhos (puxa, revisei tanto antes de vê-lo publicado!), acho que eu disse tudo o que sei (ou penso que sei) sobre a matéria, não tendo mais nada a acrescentar ou esclarecer.
Aproveito a oportunidade para dar os créditos "autorais" a quem, sem ser nominalmente citado, é autor de parte do texto (transcrito em 99%, mas em 1%, inconscientemente, não destacado como tal).
Ué! entra no portal do Jus Navigandi (www.jus.com.br).
Hoje está lá (é o segundo).
terça-feira, 28 de outubro de 2008
Ano XII - nº 1945 - ISSN 1518-4862
Direito Processual Civil » Recursos » Recurso especial
Destrancamento de recursos extraordinário e especial retidos Marina Pereira Carvalho do Lago
Com o objetivo de minimizar a acumulação de recursos nos tribunais superiores, o legislador ordinário trouxe inovação à sistemática processual civil ao prever a modalidade retida dos recursos extraordinário e especial.
Direito Administrativo » Servidor público » Cargos comissão » Nepotismo
O nepotismo e a Súmula Vinculante nº 13 João Celso Neto Direito Administrativo » Concurso público
Acessibilidade ao funcionalismo público sem a exigência de concurso público Lucas Rios Freire Direito do Trabalho » Estagiário
A nova lei de estágio e os limites do intervalo intrajornada Igor Almeida Lima
OU clica em Doutrina e pesquisa em Direito Administrativo /Servidor Público / Cargos em Comissão / Nepotismo.
Entendo que os agentes políticos responsáveis pelas nomeações e exonerações estão entregando-se de mão beijada aos representantes do Ministério Público, na maioria das vezes em face de um corpo jurídico que possa realmente bem orientá-lo e dar-lhe o caminho das pedras. Até aqui assisti impassível as perguntas de leigos e/ou de pessoas defendendo seus próprios interesses, todavia, nenhuma delas mencionou que este ou aquele assessor jurídico ou procurador jurídico municipal deu parecer no sentido tal ou tal. Infelizmente tenho assistido, incrédulo, procuradores municipais (em alguns casos procuradores gerais de municípios) procurar membros do MP para pedir orientação ou mesmo, com casos concretos, solicitar "parecer informar" sobre qual dos servidores "listados" podem ou devem ser exonerado ou mantidos nos cargos. Sequer fizeram esses procuradores avaliação sobre o que venha a ser cargos de confiança ou comissionados, bem como não apontaram situações claras de nepotismo, ficando ao alvedrio do MP as exonerações. Se acaso um representante do MP não gostar desse ou daquele, falaria ele realmente a verdade sobre ser ou não caso de nepotismo? Será um promotor de justiça um homem diferente do comum, que mente ou defende seus interesses? Não teria ele um interesse inconfessável em determinados momentos de sua vida? Não acredito piamente nas pessoas, assim como também acredito que os agentes políticos usarão como instrumento político de "exoneração" supostas posições ministeriais, não agindo com coragem e sim com covardia, pois, pretendendo não nomear esta ou aquela pessoa ou exonerar essa, dirá simplesmente que atende determinação da SV 13 do STF. Aí sim conhecerão os eleitores e cidadãos brasileiros os verdadeiros governantes, pois ser contra o nepotismo é uma coisa, mas usar de "artimanha" para fugir aos compromissos assumidos em campanha comprova a nata política nacional. Fui assessor jurídico da Câmara Municipal de Delta-MG durante 8 anos e durante 2 anos fui Procurador Geral do mesmo Município, todavia, conquanto legalista, jamais me furtei em emitir um parecer segundo as minhas convicções jurídicas, contrário do que tenho assistido. Atualmente sou Diretor de Meio Ambiente (equivalente a Secretário Municipal) e meu irmão é Diretor de Desenvolvimento econômico, ambos nomeados pelo Prefeito em 01/01/2005, sem qualquer vínculo ou subordinação, todavia, os "politicozinhos" da cidade, mirando os cargos, espalham a impossibilidade de juntos exercermos os cargos de confiança, todavia, deixei claro ao Sr. Prefeito (que não é nosso parente) que acaso entenda necessários a exoneração de um de nós que não o faça sob desculpa de cumprir a SV 13 do STF, dado que não cabe ao caso em tela. Portanto, fica aqui uma clara situação em que os "urubus" querem derrubar exercentes de cargos de confiança com fundamento àquela súmula, mas que cabe ao agente político, com poder de nomear e exonerar, ter a coragem para enfrentar tais obstáculos de cunho mais político do que técnico. Abraços, Mauro Morais de Oliveira Advogado em Uberaba - MG e atualmente no exercício de cargo de Diretor Municipal
Caríssimo.
Ao ler o artigo mencionado tive a percepção da existência de um viés tendencioso no qual procura estabelecer uma relação de desconfiança e arredio à legitimidade jurídica, institucional e política do que está sendo aplicado e tratado pelas autoridades legalmente constituídas.
Quando digo que existe um viés tendencioso, busco argumentação exatamente no que foi escrito por vossa senhoria: “Tenho uma razão muito forte para jamais me candidatar a nada: já citei antes que minha esposa é servidora pública federal, concursada (aprovada em primeiro lugar)”. Assim, fica evidente a sua parcialidade no assunto e foge da esfera de análise totalmente isenta de posições preconcebidas.
Por outro lado, tenta jogar a culpa nos servidores públicos ao afirmar que “Há centenas de cidades onde as pessoas competentes para exercer determinados cargos são em número reduzido. Se forem parentes entre si, o parentesco não deve ser impedimento. Contudo, e aí vem o porém , há muita gente de olho no cargo e capaz de insinuar protecionismo ou alegar que determinado cargo em comissão está sendo ocupado de forma a ferir a SV 13.” Pretencionismo é afirmar que em centenas de cidades só existam incompetentes para exercer cargo de direção e assessoramento caso estes não tenham parentes ocupando os cargos na administração pública local. Duvido, por menor que seja a cidade que não exista um médico, dentista, engenheiro, assistente social, administrador, advogados, veterinários, psicólogos, comunicadores, professores de diversas áreas, contador, e outros profissionais aptos a exercerem estes cargos, diga-se, cargos destinados a não concursados, denominados de direção e assessoramento e que não tenham nenhum vinculo de parentesco com as oligarquias locais. Digo isto porque já morei em cidades pequenas, verdadeira corrutelas, que tinham cabeças pensantes mas a lógica de contratação era determinada pelas forças locais. Veja que se utiliza de argumentos prolixos e carregados de sentimentalismo, aludindo que o cumprimento da Súmula Vinculante 13 é defendido por servidores públicos que, desejosos de ver a miséria do outro, defendem a sua execução. Por favor, não coloque a conta da Súmula Vinculante 13 nos servidores públicos. Coloque-a na conta SOCIEDADE. Por outro lado o senhor bem sabe que a lógica de indicação para ocupar os cargos públicos de caráter de livre nomeação e exoneração não passa pela competência técnicas e tão pouco pelas habilidades do ocupante. Muitas vezes estes não são parentes de prefeito, mas, em sua maioria, parte de um grupo político familiar que se sustenta por estar à frente de cargos públicos e ainda, parentes de vereadores. E ele faz isto para ter condições de governabilidade frente às forças políticas local. Você sabe disto. Neste caso, o que está em jogo não é o interesse público como preceitua a constituição e a Reforma Administrativa dela advinda. Para confirmar esta situação, recorro ao seu pensamento; “Já disse que penso que parentes podem ser, ao mesmo tempo, ocupantes de cargos em comissão desde que a nomeação não o seja por motivos mesquinhos. O nepotismo proibido é (ou só é considerado nepotismo) alguém nomear ou ter influência para nomear parentes para cargos públicos aos quais não chegariam se não fosse o QI ("quem indicou").” Concordo plenamente com vossa senhoria que há exageros ao impedir que parentes concursados possam exercer cargos de direção e assessoramento. Pois neste caso não esta presente, em tese, a figura do protegido, do nepote. Mas não se pode afirmar que isto seja verdade. No entanto, o agravante do seu artigo está na intenção de buscar argumentos para invalidar a decisão proferida e ao mesmo tempo incitar à desobediência civil em relação a decisão do STF. É uma apologia ao descumprimento da lei, uma vez que a Súmula tem o caráter cogente e afronta ao dispositivo constitucional 103-A. Parece que o senhor deseja que a imoralidade, impessoalidade, o principio da isonomia e da eficiência sejam de fato jogados no ralo. É pagar para ver se a lei pega. Isto é perigoso. Pergunto: Estão errados os Ministros do Supremo, os Procuradores-Gerais de Justiça, o Corregedores dos Ministérios Público dos Estados da Federação, Promotores e, principalmente, a sociedade? Pesquisando, comparo que no modelo Francês, Alemão, Americano e Inglês de gestão pública, o comissionamento de cargos a não concursado é diversamente contrário ao praticado no Brasil. Aqui, o que mais aproxima da prática dos países citados é modelo adotado pelo Governo do Estado de Minas Gerais, que, a guisa de melhorar o desempenho da gestão, está exigindo Certificação de Conhecimento ao candidato a cargo comissionado. Este certificado é emitido pela UFMG e tem validade de 02 (dois) anos. O modelo não é aplicado na administração como um todo. Apenas em projetos especiais. De antemão peço desculpas caso houve ofensa pessoal. Esteja a vontade para contra-argumentar. Procurei ser o mais impessoal possível ao escrever o que penso.
Respeitabilíssima sua posição, Dr. Denísio.
Sugiro escrever um artigo e publicar contestando tudo o que eu escrevi.
Contudo, uma vez mais, fui interpretado de forma errada, não tenho viés tendencioso nem pretensão a coisa alguma.
Quanto à hipótese de vir eu a ser PR, claramente, foi uma brincadeira. De fato, não sou Tancredo Neves, que nomearia o filho e o neto (como tantos outros nomearam ao longo da história - o mais famoso foi o Min. José Linhares, presidente do STF, que assumiu a presidência da república com a deposição de Vargas, e ficou sendo chamado José Milhares, pela quantidade enorme de parentes que nomeou para o serviço público. Consta que ele disse que preferia ouvir reclamções e críticas enquanto estava na presidência do que pelo resto da vida, de seus familiares, por não os haver nomeado).
Aliás, e eu digo isso, 90% do que está no artigo foi retirado desta página 2 deste debate..... e, evidentemente eu só poderia dizer o que EU penso, que vou tentar esclarecer PELA ÚLTIMA VEZ;
a meu ver, está se abusando da SV 13 para pedir a cabeça de muita gente. A SV 13, a meu ver, não tem o sentido nem o objetivo que estão dando a ela, e que pena não haver previsão de um decreto regulamentador. O STF, até aqui, na única RCL (Reclamação) ajuizada, negou-lhe, liminarmente, provimento, porque a interpretação feita pelo MPF estava errada... (caso do irmão do Gov. Requião).